1001930-53.2026.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001930-53.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.F.O. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. O processo de interdição não integra o rol taxativo do artigo 189 do Código de Processo Civil e a existência de dados sensíveis não justifica, por si só, osegredo de justiça, observando que o sistema eletrônico dispõe de restrições que limitam o acesso de terceiros aos dados processuais. Nesse sentido o entendimento do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de curatela. Pedido de segredo de justiça. Indeferimento. Publicidade dos atos processuais. Art. 189 do CPC. Inexistência de hipótese excepcional. Publicidade obrigatória da sentença de interdição (art. 755, §3º, do CPC). Ausência de violação à intimidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de curatela, que indeferiu o pedido dos autores - ora agravantes - de tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que inexistente risco de violação à intimidade dos litigantes. Sustentam os agravantes que a demanda envolve dados pessoais, sensíveis e patrimoniais do interditando, pessoa idosa e com transtorno mental, o que justificaria o sigilo integral do processo. O efeito suspensivo foi indeferido; a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na ação de curatela, estão presentes hipóteses jurídicas que autorizem a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais, mediante decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, frente ao regime de ampla publicidade determinado pelo art. 755, §3º, do mesmo diploma. III. Razões de decidir: 3. O Código de Processo Civil adota a publicidade como regra, admitindo sua restrição apenas nas hipóteses taxativas do art. 189, cuja interpretação deve ser restritiva, por força do caráter excepcional da norma limitadora. 4. A ação de curatela, pela própria natureza do instituto, repercute perante terceiros e no tráfego jurídico, impondo-se ampla publicidade para garantir segurança jurídica e proteção ao curatelado e à sociedade. A exemplo, ver que o art. 755, §3º, do CPC estabelece expressa e obrigatória divulgação da sentença de interdição, afastando a alegação de sigilo generalizado. 5. Os documentos contendo dados sensíveis (informações médicas, patrimoniais e financeiras) já possuem acesso restrito no sistema eletrônico, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não havendo risco de exposição indiscriminada. 6. Inexistindo hipótese legal específica que autorize o segredo de justiça e sendo a publicidade elemento essencial da eficácia da curatela, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de sigilo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de curatela não se submete, em regra, ao segredo de justiça, pois a publicidade é inerente à eficácia do instituto e obrigatória a divulgação da sentença, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. A presença de dados sensíveis nos autos não autoriza, por si só, o sigilo integral do processo, sendo suficiente a proteção já conferida pelo regime de acesso restrito do sistema eletrônico.(TJSP; Agravo de Instrumento 2384139-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026, grifei) Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Exclua-se a tarja. Os autos de interdição são proposto por aquele que, legitimado nos termos da lei, pretende a decretação da incapacidade de outrem. Assim, a requerente deve regularizar sua representação processual, juntando procuração outorgada em nome próprio aos advogados, observando que a defesa de Patrícia poderá ser feita, se o caso, pela Defensoria Pública, sem acarretar em novas despesas. Aguardo regularização, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, ante a conclusão do laudo produzido para fins previdenciários (fls.23) e a necessidade de regularização da representação processual da requerida nas demandas informadas a fls.49, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio Silvana Franco de Oliveira, curadora provisória de Patricia Roberta Guerrero, qualificadas no cabeçalho, servindo esta decisão como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais. Esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo sua concordância aos autos ou informem os dados para que sejam intimados. Deixo para momento oportuno eventual designação de interrogatório, cuja necessidade poderá ser melhor avaliada após perícia médica. Cite-se e intime-se a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a requerida e consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado nos autos, para impugnação ao pedido. Decorrido prazo sem manifestação da interditanda, ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §1º do CPC. Proceda a serventia à pesquisa SisbaJud, para identificação de eventuais aplicações e contas em nome da interditanda e à pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento n.° 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Informe a parte autora se há bens e/ou rendimentos em nome da requerida, comprovando-se nos autos, em caso positivo. Preste, ainda, as informações requeridas pelo Ministério Público quanto aos feitos propostos pela interditanda. Encaminhe a curadora cópia desta decisão aos autos mencionados a fls.49. Concluídas essas diligências, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP), RICARDO DA COSTA (OAB 427972/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.F.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCILADY SILVA FERREIRA
OAB: 450576/SP
RICARDO DA COSTA
OAB: 427972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001930-53.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.F.O. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. O processo de interdição não integra o rol taxativo do artigo 189 do Código de Processo Civil e a existência de dados sensíveis não justifica, por si só, osegredo de justiça, observando que o sistema eletrônico dispõe de restrições que limitam o acesso de terceiros aos dados processuais. Nesse sentido o entendimento do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de curatela. Pedido de segredo de justiça. Indeferimento. Publicidade dos atos processuais. Art. 189 do CPC. Inexistência de hipótese excepcional. Publicidade obrigatória da sentença de interdição (art. 755, §3º, do CPC). Ausência de violação à intimidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de curatela, que indeferiu o pedido dos autores - ora agravantes - de tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que inexistente risco de violação à intimidade dos litigantes. Sustentam os agravantes que a demanda envolve dados pessoais, sensíveis e patrimoniais do interditando, pessoa idosa e com transtorno mental, o que justificaria o sigilo integral do processo. O efeito suspensivo foi indeferido; a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na ação de curatela, estão presentes hipóteses jurídicas que autorizem a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais, mediante decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, frente ao regime de ampla publicidade determinado pelo art. 755, §3º, do mesmo diploma. III. Razões de decidir: 3. O Código de Processo Civil adota a publicidade como regra, admitindo sua restrição apenas nas hipóteses taxativas do art. 189, cuja interpretação deve ser restritiva, por força do caráter excepcional da norma limitadora. 4. A ação de curatela, pela própria natureza do instituto, repercute perante terceiros e no tráfego jurídico, impondo-se ampla publicidade para garantir segurança jurídica e proteção ao curatelado e à sociedade. A exemplo, ver que o art. 755, §3º, do CPC estabelece expressa e obrigatória divulgação da sentença de interdição, afastando a alegação de sigilo generalizado. 5. Os documentos contendo dados sensíveis (informações médicas, patrimoniais e financeiras) já possuem acesso restrito no sistema eletrônico, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não havendo risco de exposição indiscriminada. 6. Inexistindo hipótese legal específica que autorize o segredo de justiça e sendo a publicidade elemento essencial da eficácia da curatela, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de sigilo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de curatela não se submete, em regra, ao segredo de justiça, pois a publicidade é inerente à eficácia do instituto e obrigatória a divulgação da sentença, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. A presença de dados sensíveis nos autos não autoriza, por si só, o sigilo integral do processo, sendo suficiente a proteção já conferida pelo regime de acesso restrito do sistema eletrônico.(TJSP; Agravo de Instrumento 2384139-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026, grifei) Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Exclua-se a tarja. Os autos de interdição são proposto por aquele que, legitimado nos termos da lei, pretende a decretação da incapacidade de outrem. Assim, a requerente deve regularizar sua representação processual, juntando procuração outorgada em nome próprio aos advogados, observando que a defesa de Patrícia poderá ser feita, se o caso, pela Defensoria Pública, sem acarretar em novas despesas. Aguardo regularização, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, ante a conclusão do laudo produzido para fins previdenciários (fls.23) e a necessidade de regularização da representação processual da requerida nas demandas informadas a fls.49, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio Silvana Franco de Oliveira, curadora provisória de Patricia Roberta Guerrero, qualificadas no cabeçalho, servindo esta decisão como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais. Esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo sua concordância aos autos ou informem os dados para que sejam intimados. Deixo para momento oportuno eventual designação de interrogatório, cuja necessidade poderá ser melhor avaliada após perícia médica. Cite-se e intime-se a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a requerida e consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado nos autos, para impugnação ao pedido. Decorrido prazo sem manifestação da interditanda, ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §1º do CPC. Proceda a serventia à pesquisa SisbaJud, para identificação de eventuais aplicações e contas em nome da interditanda e à pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento n.° 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Informe a parte autora se há bens e/ou rendimentos em nome da requerida, comprovando-se nos autos, em caso positivo. Preste, ainda, as informações requeridas pelo Ministério Público quanto aos feitos propostos pela interditanda. Encaminhe a curadora cópia desta decisão aos autos mencionados a fls.49. Concluídas essas diligências, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP), RICARDO DA COSTA (OAB 427972/SP)