1001929-93.2025.5.02.0713
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001929-93.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: RICARDO WESLEY FERRAZ RECLAMADO: FIASCHI & REIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f72646b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a baixa dos autos pela Instância Superior, certificando ainda: - a anulação da sentença de primeira instância, pelo V. Acórdão de #id:eb2ffb6, para "determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica com vistoria no local de trabalho, com entrevista de paradigmas contemporâneos e com avaliação das reais condições de trabalho através de análise ergonômica para a confecção de novo laudo e com nomeação de novo perito, especialista em medicina e segurança d trabalho, e, após, o regular prosseguimento do feito com prolação de nova decisão nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Não há custas a serem fixadas neste momento processual."; - o trânsito em julgado do V. Acordão, em 20.07.2026; - o retorno dos Autos eletrônicos da 2ª Instância, em 20.07.2026. - a dispensa ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, haja vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. São Paulo, 23 de julho de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. O V. Acórdão #id:eb2ffb6 afasta a improcedência dos pedidos, impingida pela sentença de origem e, assim, determina o retorno dos autos à Vara de origem, para declarar a nulidade dos atos processuais, procedendo-se à reabertura da instrução processual para a nomeação de novo perito, especialista em medicina e segurança do trabalho, e realização de "nova perícia médica com vistoria no local de trabalho, com entrevista de paradigmas contemporâneos e com avaliação das reais condições de trabalho através de análise ergonômica para a confecção de novo laudo", dando -se regular prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença. Determina-se a realização de nova perícia médica, com vistoria ambiental, a cargo do(a) perito (a) MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, para apresentação do laudo pericial em 45 dias, deferindo-se às partes o prazo comum de 10 dias para que, querendo, indiquem o seu assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao perito acerca dos e-mails informados pelas partes em audiência: - reclamante: pericia@dmarcus.adv.br - reclamada(s): vinicius_machado@aasp.org.br O(A) reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria, responsabilizando-se diretamente pelo devido acompanhamento processual ou produção da diligência à sua revelia. Após a realização da perícia, com as devidas manifestações e esclarecimentos, fica encerrada a instrução processual, sendo que as partes poderão apresentar razões finais até cinco dias antes da data designada para julgamento. Designa-se para ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO / JULGAMENTO a data de 19/10/2026. Diante do disposto no Ofício Circular CR n. 823/2023, as partes ficam cientes de que haverá agendamento de audiência de encerramento no sistema PJe somente para fins de controle, dispensada a presença das partes e advogados. Intimem-se SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO WESLEY FERRAZ
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABRICIO NOGUEIRA GIMENEZ
Réu FIASCHI & REIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor KEROL MARTINIANO PORCELLI
Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO
Autor RICARDO WESLEY FERRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MACHADO DE SOUZA
OAB: 177904/SP
DOUGLAS MARCUS
OAB: 227791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001929-93.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: RICARDO WESLEY FERRAZ RECLAMADO: FIASCHI & REIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f72646b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a baixa dos autos pela Instância Superior, certificando ainda: - a anulação da sentença de primeira instância, pelo V. Acórdão de #id:eb2ffb6, para "determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica com vistoria no local de trabalho, com entrevista de paradigmas contemporâneos e com avaliação das reais condições de trabalho através de análise ergonômica para a confecção de novo laudo e com nomeação de novo perito, especialista em medicina e segurança d trabalho, e, após, o regular prosseguimento do feito com prolação de nova decisão nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Não há custas a serem fixadas neste momento processual."; - o trânsito em julgado do V. Acordão, em 20.07.2026; - o retorno dos Autos eletrônicos da 2ª Instância, em 20.07.2026. - a dispensa ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, haja vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. São Paulo, 23 de julho de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. O V. Acórdão #id:eb2ffb6 afasta a improcedência dos pedidos, impingida pela sentença de origem e, assim, determina o retorno dos autos à Vara de origem, para declarar a nulidade dos atos processuais, procedendo-se à reabertura da instrução processual para a nomeação de novo perito, especialista em medicina e segurança do trabalho, e realização de "nova perícia médica com vistoria no local de trabalho, com entrevista de paradigmas contemporâneos e com avaliação das reais condições de trabalho através de análise ergonômica para a confecção de novo laudo", dando -se regular prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença. Determina-se a realização de nova perícia médica, com vistoria ambiental, a cargo do(a) perito (a) MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, para apresentação do laudo pericial em 45 dias, deferindo-se às partes o prazo comum de 10 dias para que, querendo, indiquem o seu assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao perito acerca dos e-mails informados pelas partes em audiência: - reclamante: pericia@dmarcus.adv.br - reclamada(s): vinicius_machado@aasp.org.br O(A) reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria, responsabilizando-se diretamente pelo devido acompanhamento processual ou produção da diligência à sua revelia. Após a realização da perícia, com as devidas manifestações e esclarecimentos, fica encerrada a instrução processual, sendo que as partes poderão apresentar razões finais até cinco dias antes da data designada para julgamento. Designa-se para ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO / JULGAMENTO a data de 19/10/2026. Diante do disposto no Ofício Circular CR n. 823/2023, as partes ficam cientes de que haverá agendamento de audiência de encerramento no sistema PJe somente para fins de controle, dispensada a presença das partes e advogados. Intimem-se SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO WESLEY FERRAZ
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001929-93.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: RICARDO WESLEY FERRAZ RECLAMADO: FIASCHI & REIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f72646b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a baixa dos autos pela Instância Superior, certificando ainda: - a anulação da sentença de primeira instância, pelo V. Acórdão de #id:eb2ffb6, para "determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica com vistoria no local de trabalho, com entrevista de paradigmas contemporâneos e com avaliação das reais condições de trabalho através de análise ergonômica para a confecção de novo laudo e com nomeação de novo perito, especialista em medicina e segurança d trabalho, e, após, o regular prosseguimento do feito com prolação de nova decisão nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Não há custas a serem fixadas neste momento processual."; - o trânsito em julgado do V. Acordão, em 20.07.2026; - o retorno dos Autos eletrônicos da 2ª Instância, em 20.07.2026. - a dispensa ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, haja vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. São Paulo, 23 de julho de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. O V. Acórdão #id:eb2ffb6 afasta a improcedência dos pedidos, impingida pela sentença de origem e, assim, determina o retorno dos autos à Vara de origem, para declarar a nulidade dos atos processuais, procedendo-se à reabertura da instrução processual para a nomeação de novo perito, especialista em medicina e segurança do trabalho, e realização de "nova perícia médica com vistoria no local de trabalho, com entrevista de paradigmas contemporâneos e com avaliação das reais condições de trabalho através de análise ergonômica para a confecção de novo laudo", dando -se regular prosseguimento ao feito, com a prolação de nova sentença. Determina-se a realização de nova perícia médica, com vistoria ambiental, a cargo do(a) perito (a) MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO, para apresentação do laudo pericial em 45 dias, deferindo-se às partes o prazo comum de 10 dias para que, querendo, indiquem o seu assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao perito acerca dos e-mails informados pelas partes em audiência: - reclamante: pericia@dmarcus.adv.br - reclamada(s): vinicius_machado@aasp.org.br O(A) reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria, responsabilizando-se diretamente pelo devido acompanhamento processual ou produção da diligência à sua revelia. Após a realização da perícia, com as devidas manifestações e esclarecimentos, fica encerrada a instrução processual, sendo que as partes poderão apresentar razões finais até cinco dias antes da data designada para julgamento. Designa-se para ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO / JULGAMENTO a data de 19/10/2026. Diante do disposto no Ofício Circular CR n. 823/2023, as partes ficam cientes de que haverá agendamento de audiência de encerramento no sistema PJe somente para fins de controle, dispensada a presença das partes e advogados. Intimem-se SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FIASCHI & REIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA