1001929-43.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001929-43.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: WALACE SANTANA SANTOS RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2561912 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por incontroversos, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID. 5dcf600. 2. Arbitro os honorários periciais em R$2.200,00, nesta data, a cargo da reclamada. O “quantum debeatur” importa em R$ 31.983,86, sendo: Principal Bruto R$19.265,88 em 30/06/26 Juros de Mora R$977,56 em 30/06/26 FGTS a depositar e depois liberar R$5.407,66 em 30/06/26 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$223,19 em 30/06/26 INSS Ré R$922,14 em 30/06/26 Honorários Sucumbenciais R$2.587,43 em 30/06/26 Custas processuais R$400,00 em 30/06/26 Honorários Periciais R$2.200,00 em 15/07/26 3. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob ID.efd50d1. 4. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$268,27. 5. IR reclamante: Base: R$3.550,43 nº de meses: 3, que encontra-se na faixa de isenção. 6. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do total da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 7. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 5ª VARA CíVEL DE SãO CAETANO DO SUL
Réu BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP
Autor MARIA JOSEFA DOS SANTOS
Autor WALACE SANTANA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA QUEIROZ BERBEL
OAB: 371824/SP
ELVIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
OAB: 458988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001929-43.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: WALACE SANTANA SANTOS RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2561912 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por incontroversos, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID. 5dcf600. 2. Arbitro os honorários periciais em R$2.200,00, nesta data, a cargo da reclamada. O “quantum debeatur” importa em R$ 31.983,86, sendo: Principal Bruto R$19.265,88 em 30/06/26 Juros de Mora R$977,56 em 30/06/26 FGTS a depositar e depois liberar R$5.407,66 em 30/06/26 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$223,19 em 30/06/26 INSS Ré R$922,14 em 30/06/26 Honorários Sucumbenciais R$2.587,43 em 30/06/26 Custas processuais R$400,00 em 30/06/26 Honorários Periciais R$2.200,00 em 15/07/26 3. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob ID.efd50d1. 4. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$268,27. 5. IR reclamante: Base: R$3.550,43 nº de meses: 3, que encontra-se na faixa de isenção. 6. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do total da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 7. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001929-43.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: WALACE SANTANA SANTOS RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2561912 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por incontroversos, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID. 5dcf600. 2. Arbitro os honorários periciais em R$2.200,00, nesta data, a cargo da reclamada. O “quantum debeatur” importa em R$ 31.983,86, sendo: Principal Bruto R$19.265,88 em 30/06/26 Juros de Mora R$977,56 em 30/06/26 FGTS a depositar e depois liberar R$5.407,66 em 30/06/26 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$223,19 em 30/06/26 INSS Ré R$922,14 em 30/06/26 Honorários Sucumbenciais R$2.587,43 em 30/06/26 Custas processuais R$400,00 em 30/06/26 Honorários Periciais R$2.200,00 em 15/07/26 3. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob ID.efd50d1. 4. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$268,27. 5. IR reclamante: Base: R$3.550,43 nº de meses: 3, que encontra-se na faixa de isenção. 6. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do total da execução devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 7. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALACE SANTANA SANTOS