1001928-89.2024.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001928-89.2024.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.F.L. - K.L.S. - Vistos. CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA LOPES ajuizou ação de curatela c/c tutela de urgência em face de KAUÃ LOPES DA SILVA, alegando ser genitora do requerido, portador de Síndrome de Down (CID10 Q90) e deficiência intelectual moderada (CID10 F71), postulando curatela e sua nomeação como curadora provisória (fls. 1-7), instruindo o pedido com documentos pessoais, comprovantes de renda e relatórios médicos e da APAE (fls. 8-19). O Ministério Público opinou favoravelmente à curatela provisória, requerendo esclarecimentos sobre bens do interditando e prova pericial (fls. 24). Sobreveio decisão deferindo a curatela provisória em favor da genitora, com determinação de citação do requerido e realização de perícia junto ao IMESC (fls. 25-30). A citação pessoal restou inviável, certificando o oficial de justiça que o requerido não compreendeu o teor do mandado e não conseguiu se expressar verbalmente (fls. 42), o que ensejou a nomeação de curadora especial, Dra. Gislaine Cristina Luiz (fls. 43-50), que apresentou contestação por negativa geral, requerendo perícia técnica (fls. 54-56). Após período de paralisação processual, saneado mediante sucessivas intimações da autora sob pena de extinção (fls. 60-93), foi expedido ofício ao IMESC (fls. 94-101), agendando-se perícia médica para 01/12/2025 (fls. 103-112). Laudo pericial foi apresentado (fls. 113-127), concluindo que o periciando tem diagnostico de Síndrome de Down e deficiência intelectual moderada, de caráter irreversível, apresentando comprometimento do raciocínio lógico que o impossibilita de exprimir desejos ou necessidades e de imprimir diretrizes de vida, com restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, necessitando de cuidador em período integral. Intimadas as partes, tanto a autora (fls. 128) quanto a curadora especial do requerido (fls. 132) manifestaram-se pela procedência do pedido, com base nas conclusões periciais. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência da ação, com reconhecimento da incapacidade relativa do requerido para a prática de atos negociais e patrimoniais e nomeação da autora como curadora definitiva, dispensada a prestação de contas em razão da ausência de bens de vulto, ressalvada a necessidade de autorização judicial para atos de disposição patrimonial (fls. 136-140). É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão comporta acolhimento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, restando a legitimidade da autora amparada no art. 747, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de genitora do requerido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) instituiu a presunção de plena capacidade civil das pessoas com deficiência, de modo que a curatela, medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, deve restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da referida lei, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado. No caso em exame, o laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 113-127), elaborado com base em anamnese, exame físico e psíquico e aplicação dos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), atestou de forma segura e fundamentada que o requerido, portador de Síndrome de Down (CID10 Q90) e deficiência intelectual moderada (CID10 F71), apresenta comprometimento irreversível das funções mentais globais e específicas, com prejuízo do raciocínio lógico, da crítica e da capacidade de exprimir vontade, impossibilitando-o de praticar atos de caráter negocial e patrimonial, tais como transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, contrair empréstimos, demandar ou ser demandado, bem como de administrar valores, ainda que de pequena monta. Tal conclusão pericial não foi infirmada por nenhum elemento dos autos, tendo sido corroborada pela manifestação da própria curadora especial nomeada ao requerido (fls. 132) e não impugnada em seu conteúdo técnico, motivo pelo qual deve ser acolhida como fundamento da decisão, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, hipótese de incapacidade relativa para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (art. 4º, III, e art. 1.782, ambos do Código Civil), impondo-se a curatela restrita a tais atos, sem alcançar os direitos existenciais do curatelado, notadamente os relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. Quanto à pessoa a exercer a curatela, não há nos autos qualquer elemento que desabone a nomeação da autora, genitora do curatelado, que já exerce a função desde a curatela provisória, sem notícia de prejuízo aos interesses do curatelado, revelando-se a medida consentânea com o disposto no art. 1.775 do Código Civil. Inexistindo notícia de bens de vulto a administrar, mas apenas benefício previdenciário (BPC), mostra-se desnecessária a determinação de prestação de contas periódica, ressalvando-se, contudo, que eventuais negócios jurídicos que envolvam disposição de bens ou interesses patrimoniais do curatelado deverão ser precedidos de autorização judicial específica, em juízo de jurisdição voluntária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA LOPES em face de KAUÃ LOPES DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela de KAUÃ LOPES DA SILVA, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, contrair empréstimos, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, preservados os demais direitos existenciais e personalíssimos, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; b) nomear CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA LOPES curadora definitiva de KAUÃ LOPES DA SILVA, dispensada a prestação de caução e de prestação de contas periódica, ressalvada a necessidade de autorização judicial para atos de disposição patrimonial. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrado o nascimento do curatelado, para as anotações devidas. Observem-se as providências do art. 755, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, publicando-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no átrio do fórum e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses, constando nome e qualificação do curatelado e do curador, os limites da curatela e os atos que o curador está autorizado a praticar. Sem custas, ante a gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapira, 23 de julho de 2026. - ADV: GABRIEL JOSÉ DOS SANTOS CORREA SILVA (OAB 202820/SP), ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP), GISLAINE CRISTINA LUIZ (OAB 281404/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.A.F.L.
Réu K.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAINE CRISTINA LUIZ
OAB: 281404/SP
GABRIEL JOSÉ DOS SANTOS CORREA SILVA
OAB: 202820/SP
ELAINE DOS SANTOS
OAB: 212238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001928-89.2024.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.F.L. - K.L.S. - Vistos. CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA LOPES ajuizou ação de curatela c/c tutela de urgência em face de KAUÃ LOPES DA SILVA, alegando ser genitora do requerido, portador de Síndrome de Down (CID10 Q90) e deficiência intelectual moderada (CID10 F71), postulando curatela e sua nomeação como curadora provisória (fls. 1-7), instruindo o pedido com documentos pessoais, comprovantes de renda e relatórios médicos e da APAE (fls. 8-19). O Ministério Público opinou favoravelmente à curatela provisória, requerendo esclarecimentos sobre bens do interditando e prova pericial (fls. 24). Sobreveio decisão deferindo a curatela provisória em favor da genitora, com determinação de citação do requerido e realização de perícia junto ao IMESC (fls. 25-30). A citação pessoal restou inviável, certificando o oficial de justiça que o requerido não compreendeu o teor do mandado e não conseguiu se expressar verbalmente (fls. 42), o que ensejou a nomeação de curadora especial, Dra. Gislaine Cristina Luiz (fls. 43-50), que apresentou contestação por negativa geral, requerendo perícia técnica (fls. 54-56). Após período de paralisação processual, saneado mediante sucessivas intimações da autora sob pena de extinção (fls. 60-93), foi expedido ofício ao IMESC (fls. 94-101), agendando-se perícia médica para 01/12/2025 (fls. 103-112). Laudo pericial foi apresentado (fls. 113-127), concluindo que o periciando tem diagnostico de Síndrome de Down e deficiência intelectual moderada, de caráter irreversível, apresentando comprometimento do raciocínio lógico que o impossibilita de exprimir desejos ou necessidades e de imprimir diretrizes de vida, com restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, necessitando de cuidador em período integral. Intimadas as partes, tanto a autora (fls. 128) quanto a curadora especial do requerido (fls. 132) manifestaram-se pela procedência do pedido, com base nas conclusões periciais. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência da ação, com reconhecimento da incapacidade relativa do requerido para a prática de atos negociais e patrimoniais e nomeação da autora como curadora definitiva, dispensada a prestação de contas em razão da ausência de bens de vulto, ressalvada a necessidade de autorização judicial para atos de disposição patrimonial (fls. 136-140). É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão comporta acolhimento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, restando a legitimidade da autora amparada no art. 747, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de genitora do requerido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) instituiu a presunção de plena capacidade civil das pessoas com deficiência, de modo que a curatela, medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, deve restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da referida lei, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado. No caso em exame, o laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 113-127), elaborado com base em anamnese, exame físico e psíquico e aplicação dos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), atestou de forma segura e fundamentada que o requerido, portador de Síndrome de Down (CID10 Q90) e deficiência intelectual moderada (CID10 F71), apresenta comprometimento irreversível das funções mentais globais e específicas, com prejuízo do raciocínio lógico, da crítica e da capacidade de exprimir vontade, impossibilitando-o de praticar atos de caráter negocial e patrimonial, tais como transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, contrair empréstimos, demandar ou ser demandado, bem como de administrar valores, ainda que de pequena monta. Tal conclusão pericial não foi infirmada por nenhum elemento dos autos, tendo sido corroborada pela manifestação da própria curadora especial nomeada ao requerido (fls. 132) e não impugnada em seu conteúdo técnico, motivo pelo qual deve ser acolhida como fundamento da decisão, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, hipótese de incapacidade relativa para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (art. 4º, III, e art. 1.782, ambos do Código Civil), impondo-se a curatela restrita a tais atos, sem alcançar os direitos existenciais do curatelado, notadamente os relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. Quanto à pessoa a exercer a curatela, não há nos autos qualquer elemento que desabone a nomeação da autora, genitora do curatelado, que já exerce a função desde a curatela provisória, sem notícia de prejuízo aos interesses do curatelado, revelando-se a medida consentânea com o disposto no art. 1.775 do Código Civil. Inexistindo notícia de bens de vulto a administrar, mas apenas benefício previdenciário (BPC), mostra-se desnecessária a determinação de prestação de contas periódica, ressalvando-se, contudo, que eventuais negócios jurídicos que envolvam disposição de bens ou interesses patrimoniais do curatelado deverão ser precedidos de autorização judicial específica, em juízo de jurisdição voluntária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA LOPES em face de KAUÃ LOPES DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela de KAUÃ LOPES DA SILVA, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, contrair empréstimos, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração, preservados os demais direitos existenciais e personalíssimos, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; b) nomear CONCEIÇÃO APARECIDA FERREIRA LOPES curadora definitiva de KAUÃ LOPES DA SILVA, dispensada a prestação de caução e de prestação de contas periódica, ressalvada a necessidade de autorização judicial para atos de disposição patrimonial. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrado o nascimento do curatelado, para as anotações devidas. Observem-se as providências do art. 755, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, publicando-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no átrio do fórum e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses, constando nome e qualificação do curatelado e do curador, os limites da curatela e os atos que o curador está autorizado a praticar. Sem custas, ante a gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapira, 23 de julho de 2026. - ADV: GABRIEL JOSÉ DOS SANTOS CORREA SILVA (OAB 202820/SP), ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP), GISLAINE CRISTINA LUIZ (OAB 281404/SP)