Detalhe do processo

1001928-33.2024.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001928-33.2024.8.26.0323 - Ação Civil Pública - Assistência Social - Prefeitura Municipal de Lorena - - Renata Eloy Pereira e outro - Vistos. Inicialmente indefiro o pedido de reiteração do pedido liminar apresentado em fls.394/395. Os fundamentos adotados por ocasião da decisão anterior (fls.25/261) permanecem hígidos e não foram abalados pelos argumentos ora renovados. Assim, nesse momento de cognição superficial, no qual não se produziram todas as provas que informarão o processo, deverá o magistrado apenas perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, o que, no caso em discussão, não os reconheço. Prosseguindo, reconheço que as partes são legítimas e estão bem representadas nesta demanda. Outrossim, verifico a inexistência de preliminares de mérito.Presentes todos os demais pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado. Nesse sentido, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide, razão pela qual, reconheço a necessidade de dilação probatória. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a real e atual condição de saúde física e psíquica da requerida Renata Eloy Pereira , incluindo a gravidade da dependência química e a eventual presença de outros transtornos mentais e (ii) a efetiva necessidade e adequação da medida de internação como única alternativa terapêutica capaz de resguardar a saúde e a vida da requerida. Neste contexto, verifica-se que o Ministério Público, requereu a produção de prova pericial. Tal prova é pertinentes e necessárias para a elucidação dos pontos controvertidos. Destarte, Oficie-se ao IMESC para designação de dia e hora para realização da perícia médica. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, em até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta. Intime-se. - ADV: ARIANE RIZENTAL MIGUEL DE CASTRO (OAB 461555/SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA

Réu RENATA ELOY PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES

OAB: 319383/SP

ARIANE RIZENTAL MIGUEL DE CASTRO

OAB: 461555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001928-33.2024.8.26.0323 - Ação Civil Pública - Assistência Social - Prefeitura Municipal de Lorena - - Renata Eloy Pereira e outro - Vistos. Inicialmente indefiro o pedido de reiteração do pedido liminar apresentado em fls.394/395. Os fundamentos adotados por ocasião da decisão anterior (fls.25/261) permanecem hígidos e não foram abalados pelos argumentos ora renovados. Assim, nesse momento de cognição superficial, no qual não se produziram todas as provas que informarão o processo, deverá o magistrado apenas perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, o que, no caso em discussão, não os reconheço. Prosseguindo, reconheço que as partes são legítimas e estão bem representadas nesta demanda. Outrossim, verifico a inexistência de preliminares de mérito.Presentes todos os demais pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado. Nesse sentido, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide, razão pela qual, reconheço a necessidade de dilação probatória. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a real e atual condição de saúde física e psíquica da requerida Renata Eloy Pereira , incluindo a gravidade da dependência química e a eventual presença de outros transtornos mentais e (ii) a efetiva necessidade e adequação da medida de internação como única alternativa terapêutica capaz de resguardar a saúde e a vida da requerida. Neste contexto, verifica-se que o Ministério Público, requereu a produção de prova pericial. Tal prova é pertinentes e necessárias para a elucidação dos pontos controvertidos. Destarte, Oficie-se ao IMESC para designação de dia e hora para realização da perícia médica. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, em até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta. Intime-se. - ADV: ARIANE RIZENTAL MIGUEL DE CASTRO (OAB 461555/SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP)