Detalhe do processo

1001926-63.2025.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Classe
Averbação / Contagem de Tempo Especial
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001926-63.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Marcos Aurecio A. Nascimento - - Aguinaldo dos Santos - - Jose Francisco dos Santos - - Dorival Roberto dos Santos - - Jose Claudio Lucas da Silva - - Winny Luiz Midões da Silva - Vistos. Trata-se de ação movida por Marcos Aurélio Alves do Nascimento, Aguinaldo dos Santos, José Francisco dos Santos, Dorival Roberto dos Santos, José Cláudio Lucas da Silva e Winny Luiz Midões da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, servidores lotados no Parque Estadual de Ilhabela (PEIb) desde 1994, que buscam o reconhecimento judicial do exercício de atividade especial/insalubre no período em que atuaram em atividades de campo na unidade de conservação, ao argumento de que os laudos técnicos administrativos (PPP e LTCAT) produzidos pela Ré padecem de vícios formais e materiais aptos a inviabilizar o reconhecimento do direito. A Ré ofertou contestação (fls. 242/258), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e litispendência com o Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelos Autores, e, no mérito, pugnando pela improcedência. Sobreveio réplica (fls. 294/300), rebatendo as teses defensivas e reiterando a indispensabilidade da perícia técnica. Os Autores requereram o saneamento do feito e a designação de perícia técnica judicial (fls. 301/305). É o breve relatório. Decido. 1-Não prosperam as preliminares de falta de interesse de agir e de litispendência arguidas pela Ré. O Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelos Autores teve por objeto a omissão da Administração em fornecer documentos que constituíam obrigação legal do empregador (PPP e LTCAT). A presente demanda, por sua vez, volta-se contra um novo ato comissivo a própria emissão de laudos técnicos que os Autores reputam viciados , com pedido de reconhecimento do tempo especial e de reparação de danos morais. Constata-se, portanto, causa de pedir e pedido diversos dos que caracterizaram o writ, circunstância que afasta a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido de indenização por danos morais é incompatível com a via mandamental, que não admite dilação probatória e possui rito restrito à prova documental pré-constituída, sendo pacífico o entendimento consolidado nas Súmulas nº 269 do Supremo Tribunal Federal e nº 101 do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação do mandado de segurança para a via da ação de indenização. Essa circunstância evidencia a necessidade e a adequação da presente ação ordinária como via processual própria para a tutela integral pretendida, restando caracterizado o interesse de agir. Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de litispendência. 2-Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades a serem sanadas e superadas as questões preliminares, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de exposição habitual e permanente dos Autores a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no exercício de suas atribuições no Parque Estadual de Ilhabela, em toda a extensão territorial de sua atuação; (ii) a fidedignidade e a suficiência técnica dos PPP e LTCAT emitidos pela Ré em relação à realidade das condições de trabalho; e (iii) a eficácia, ou não, dos equipamentos de proteção individual fornecidos para neutralização dos agentes de risco identificados. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe aos Autores a demonstração do fato constitutivo do direito alegado a efetiva exposição a agentes nocivos , nos termos do art. 373, I, do CPC, e à Ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente a eventual neutralização do risco por meio de EPI eficaz (art. 373, II, do CPC), observando-se, ademais, a maior aptidão técnica e documental da Administração para a produção da prova referente aos próprios laudos que elaborou. 3-A prova pericial é o meio de prova adequado e, nesta hipótese, imprescindível à elucidação da controvérsia, que demanda conhecimento técnico especializado para aferição das condições ambientais de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência, assentou que o reconhecimento de condições insalubres do trabalho do servidor público está condicionado à comprovação técnica efetiva das circunstâncias a que este está submetido, não se admitindo presunção de insalubridade dissociada de laudo pericial correspondente (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Tal orientação reforça a necessidade de perícia judicial idônea e isenta, mormente diante da alegação de vícios nos laudos administrativos já produzidos. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial técnica requerida pelos Autores, a ser realizada por perito engenheiro de segurança do trabalho, com os seguintes objetivos: (i) constatar in loco as condições ambientais de trabalho e a periculosidade das atividades exercidas pelos Autores; (ii) realizar medições quantitativas dos agentes físicos, químicos e biológicos a que estão ou estiveram expostos; (iii) avaliar a eficácia, ou ineficácia, dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Ré; e (iv) verificar a conformidade do PPP e do LTCAT emitidos com a realidade laboral constatada. A perícia deverá abranger toda a extensão territorial de atuação efetiva dos Autores, incluindo, além da sede administrativa, o arquipélago e as áreas insulares sob gestão do Parque Estadual de Ilhabela, notadamente a Ilha de Vitória e a Ilha de Búzios, dada a natureza itinerante das funções de campo por eles exercidas. Nomeio o perito Paulo Cesar Bonfim da Silva, engenheiro de segurança do trabalho, que deverá servir com zelo e imparcialidade, ficando ciente de que, nos termos dos arts. 157 e 158 do Código de Processo Civil, responde civil e penalmente por eventual dolo ou culpa no desempenho de sua função, sujeito, ainda, à substituição pelo Juízo em caso de fundado motivo (art. 468, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que as partes, querendo: (i) arguam o impedimento ou a suspeição do perito ora nomeado; (ii) indiquem assistente técnico; e (iii) apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Cientificado da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos: (i) proposta de honorários, devidamente justificada e detalhada, considerando a complexidade e a extensão territorial da diligência, inclusive os deslocamentos às áreas insulares; (ii) currículo profissional, com comprovação de sua especialização em engenharia de segurança do trabalho; e (iii) seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que serão os honorários periciais arbitrados por este Juízo (art. 465, §3º, CPC), cabendo à parte Autora o adiantamento do respectivo valor, por se tratar de prova por ela requerida (art. 95, caput, CPC), ressalvado o benefício da gratuidade da justiça, se deferido nos autos, hipótese em que os honorários serão suportados na forma do convênio e da tabela vigentes para perícias custeadas pelo Estado, devendo os autos serem encaminhados ao setor de perícias técnicas desta Comarca para a providência cabível. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação da aceitação do encargo, para a entrega do laudo pericial, prorrogável mediante justificativa fundamentada apresentada com a devida antecedência, devendo o laudo ser protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução e julgamento, quando esta vier a ser designada, a fim de viabilizar a manifestação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). Fica o perito advertido de que deverá comunicar às partes e a seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização dos trabalhos de campo, inclusive quanto às diligências nas áreas insulares (Ilha de Vitória e Ilha de Búzios), de modo a viabilizar o acompanhamento por aqueles que assim desejarem. Considerando a natureza itinerante e a complexidade logística da perícia, autorizo desde já o perito a requerer, se necessário, apoio operacional às partes ou a órgãos públicos afetos à gestão do Parque Estadual de Ilhabela, para viabilizar o deslocamento às áreas insulares, sem prejuízo da imparcialidade do trabalho pericial. Nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), é devida a tramitação prioritária em favor dos Autores que já tenham completado 60 (sessenta) anos de idade, cuja verificação e sinalização no sistema processual ficam a cargo da serventia. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para designação de data de início dos trabalhos periciais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AGUINALDO DOS SANTOS

Autor DORIVAL ROBERTO DOS SANTOS

Autor JOSE CLAUDIO LUCAS DA SILVA

Autor JOSE FRANCISCO DOS SANTOS

Autor MARCOS AURECIO A. NASCIMENTO

Autor WINNY LUIZ MIDõES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA

OAB: 424223/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001926-63.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Marcos Aurecio A. Nascimento - - Aguinaldo dos Santos - - Jose Francisco dos Santos - - Dorival Roberto dos Santos - - Jose Claudio Lucas da Silva - - Winny Luiz Midões da Silva - Vistos. Trata-se de ação movida por Marcos Aurélio Alves do Nascimento, Aguinaldo dos Santos, José Francisco dos Santos, Dorival Roberto dos Santos, José Cláudio Lucas da Silva e Winny Luiz Midões da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, servidores lotados no Parque Estadual de Ilhabela (PEIb) desde 1994, que buscam o reconhecimento judicial do exercício de atividade especial/insalubre no período em que atuaram em atividades de campo na unidade de conservação, ao argumento de que os laudos técnicos administrativos (PPP e LTCAT) produzidos pela Ré padecem de vícios formais e materiais aptos a inviabilizar o reconhecimento do direito. A Ré ofertou contestação (fls. 242/258), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e litispendência com o Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelos Autores, e, no mérito, pugnando pela improcedência. Sobreveio réplica (fls. 294/300), rebatendo as teses defensivas e reiterando a indispensabilidade da perícia técnica. Os Autores requereram o saneamento do feito e a designação de perícia técnica judicial (fls. 301/305). É o breve relatório. Decido. 1-Não prosperam as preliminares de falta de interesse de agir e de litispendência arguidas pela Ré. O Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelos Autores teve por objeto a omissão da Administração em fornecer documentos que constituíam obrigação legal do empregador (PPP e LTCAT). A presente demanda, por sua vez, volta-se contra um novo ato comissivo a própria emissão de laudos técnicos que os Autores reputam viciados , com pedido de reconhecimento do tempo especial e de reparação de danos morais. Constata-se, portanto, causa de pedir e pedido diversos dos que caracterizaram o writ, circunstância que afasta a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido de indenização por danos morais é incompatível com a via mandamental, que não admite dilação probatória e possui rito restrito à prova documental pré-constituída, sendo pacífico o entendimento consolidado nas Súmulas nº 269 do Supremo Tribunal Federal e nº 101 do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação do mandado de segurança para a via da ação de indenização. Essa circunstância evidencia a necessidade e a adequação da presente ação ordinária como via processual própria para a tutela integral pretendida, restando caracterizado o interesse de agir. Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de litispendência. 2-Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades a serem sanadas e superadas as questões preliminares, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de exposição habitual e permanente dos Autores a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no exercício de suas atribuições no Parque Estadual de Ilhabela, em toda a extensão territorial de sua atuação; (ii) a fidedignidade e a suficiência técnica dos PPP e LTCAT emitidos pela Ré em relação à realidade das condições de trabalho; e (iii) a eficácia, ou não, dos equipamentos de proteção individual fornecidos para neutralização dos agentes de risco identificados. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe aos Autores a demonstração do fato constitutivo do direito alegado a efetiva exposição a agentes nocivos , nos termos do art. 373, I, do CPC, e à Ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente a eventual neutralização do risco por meio de EPI eficaz (art. 373, II, do CPC), observando-se, ademais, a maior aptidão técnica e documental da Administração para a produção da prova referente aos próprios laudos que elaborou. 3-A prova pericial é o meio de prova adequado e, nesta hipótese, imprescindível à elucidação da controvérsia, que demanda conhecimento técnico especializado para aferição das condições ambientais de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência, assentou que o reconhecimento de condições insalubres do trabalho do servidor público está condicionado à comprovação técnica efetiva das circunstâncias a que este está submetido, não se admitindo presunção de insalubridade dissociada de laudo pericial correspondente (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Tal orientação reforça a necessidade de perícia judicial idônea e isenta, mormente diante da alegação de vícios nos laudos administrativos já produzidos. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial técnica requerida pelos Autores, a ser realizada por perito engenheiro de segurança do trabalho, com os seguintes objetivos: (i) constatar in loco as condições ambientais de trabalho e a periculosidade das atividades exercidas pelos Autores; (ii) realizar medições quantitativas dos agentes físicos, químicos e biológicos a que estão ou estiveram expostos; (iii) avaliar a eficácia, ou ineficácia, dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Ré; e (iv) verificar a conformidade do PPP e do LTCAT emitidos com a realidade laboral constatada. A perícia deverá abranger toda a extensão territorial de atuação efetiva dos Autores, incluindo, além da sede administrativa, o arquipélago e as áreas insulares sob gestão do Parque Estadual de Ilhabela, notadamente a Ilha de Vitória e a Ilha de Búzios, dada a natureza itinerante das funções de campo por eles exercidas. Nomeio o perito Paulo Cesar Bonfim da Silva, engenheiro de segurança do trabalho, que deverá servir com zelo e imparcialidade, ficando ciente de que, nos termos dos arts. 157 e 158 do Código de Processo Civil, responde civil e penalmente por eventual dolo ou culpa no desempenho de sua função, sujeito, ainda, à substituição pelo Juízo em caso de fundado motivo (art. 468, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que as partes, querendo: (i) arguam o impedimento ou a suspeição do perito ora nomeado; (ii) indiquem assistente técnico; e (iii) apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Cientificado da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos: (i) proposta de honorários, devidamente justificada e detalhada, considerando a complexidade e a extensão territorial da diligência, inclusive os deslocamentos às áreas insulares; (ii) currículo profissional, com comprovação de sua especialização em engenharia de segurança do trabalho; e (iii) seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que serão os honorários periciais arbitrados por este Juízo (art. 465, §3º, CPC), cabendo à parte Autora o adiantamento do respectivo valor, por se tratar de prova por ela requerida (art. 95, caput, CPC), ressalvado o benefício da gratuidade da justiça, se deferido nos autos, hipótese em que os honorários serão suportados na forma do convênio e da tabela vigentes para perícias custeadas pelo Estado, devendo os autos serem encaminhados ao setor de perícias técnicas desta Comarca para a providência cabível. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação da aceitação do encargo, para a entrega do laudo pericial, prorrogável mediante justificativa fundamentada apresentada com a devida antecedência, devendo o laudo ser protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução e julgamento, quando esta vier a ser designada, a fim de viabilizar a manifestação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). Fica o perito advertido de que deverá comunicar às partes e a seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização dos trabalhos de campo, inclusive quanto às diligências nas áreas insulares (Ilha de Vitória e Ilha de Búzios), de modo a viabilizar o acompanhamento por aqueles que assim desejarem. Considerando a natureza itinerante e a complexidade logística da perícia, autorizo desde já o perito a requerer, se necessário, apoio operacional às partes ou a órgãos públicos afetos à gestão do Parque Estadual de Ilhabela, para viabilizar o deslocamento às áreas insulares, sem prejuízo da imparcialidade do trabalho pericial. Nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), é devida a tramitação prioritária em favor dos Autores que já tenham completado 60 (sessenta) anos de idade, cuja verificação e sinalização no sistema processual ficam a cargo da serventia. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para designação de data de início dos trabalhos periciais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP)