1001926-56.2024.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001926-56.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: GUILHERME ARCANJO DE SOUSA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac8ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A parte contrária apresentou sua resposta. Passa-se à análise. Dos Embargos à Execução Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que não foi observado pela ré. Verifica-se que constou da decisão de homologação de cálculos de ID d815979 o seguinte: “Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).” ( grifos no original). Verifica-se que o prazo para a apresentação da impugnação aos cálculos findou-se em 08.06.2026. Somente nos embargos à execução apresentados em 25.06.2026 (ID 602db03) a reclamada impugna itens e valores constantes da decisão de homologação dos cálculos, razão pela qual se operou a preclusão para impugnar os cálculos homologados. Não cabe à parte ré, em sede de embargos à execução, rediscutir os cálculos, pois já havia sido concedido prazo para a reclamada impugnar os cálculos, inclusive independentemente da garantia do Juízo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Não houve revogação do artigo 884 da CLT, mas ele deve ser interpretado em conjunto com o artigo 879, § 2º, da CLT, razão pela qual não cabe a discussão em sede de embargos à execução sobre cálculos caso tenha sido oportunizado à parte prazo para impugnação fundamentada, cabendo a discussão de matérias diversas destas. Rejeito. DA ISL Quanto às horas extras de 50%, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, foram devidamente observados os reajustes salariais constantes na ficha de registro da carteira de trabalho. Rejeita-se a alegação. No tocante a dedução dos valores pagos, a apuração utilizada pelo expert está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada da Corte Superior Trabalhista. A dedução não deve ocorrer de forma estanque mês a mês, mas sim pelo critério global, exatamente como executado nos autos. Rejeita-se a alegação. Quanto à aplicação da Taxa Selic, observe-se a impossibilidade de se aplicar juros compostos, sob pena de bis in idem, não cabendo, portanto, fazer alusões ao corpo do fundamento do voto condutor do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Assim, é devida a SELIC da Receita Federal. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTES a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente e os Embargos à execução apresentados pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ARCANJO DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor GUILHERME ARCANJO DE SOUSA
Autor REBECA BORBA RODRIGUES
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001926-56.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: GUILHERME ARCANJO DE SOUSA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac8ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A parte contrária apresentou sua resposta. Passa-se à análise. Dos Embargos à Execução Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que não foi observado pela ré. Verifica-se que constou da decisão de homologação de cálculos de ID d815979 o seguinte: “Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).” ( grifos no original). Verifica-se que o prazo para a apresentação da impugnação aos cálculos findou-se em 08.06.2026. Somente nos embargos à execução apresentados em 25.06.2026 (ID 602db03) a reclamada impugna itens e valores constantes da decisão de homologação dos cálculos, razão pela qual se operou a preclusão para impugnar os cálculos homologados. Não cabe à parte ré, em sede de embargos à execução, rediscutir os cálculos, pois já havia sido concedido prazo para a reclamada impugnar os cálculos, inclusive independentemente da garantia do Juízo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Não houve revogação do artigo 884 da CLT, mas ele deve ser interpretado em conjunto com o artigo 879, § 2º, da CLT, razão pela qual não cabe a discussão em sede de embargos à execução sobre cálculos caso tenha sido oportunizado à parte prazo para impugnação fundamentada, cabendo a discussão de matérias diversas destas. Rejeito. DA ISL Quanto às horas extras de 50%, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, foram devidamente observados os reajustes salariais constantes na ficha de registro da carteira de trabalho. Rejeita-se a alegação. No tocante a dedução dos valores pagos, a apuração utilizada pelo expert está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada da Corte Superior Trabalhista. A dedução não deve ocorrer de forma estanque mês a mês, mas sim pelo critério global, exatamente como executado nos autos. Rejeita-se a alegação. Quanto à aplicação da Taxa Selic, observe-se a impossibilidade de se aplicar juros compostos, sob pena de bis in idem, não cabendo, portanto, fazer alusões ao corpo do fundamento do voto condutor do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Assim, é devida a SELIC da Receita Federal. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTES a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente e os Embargos à execução apresentados pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ARCANJO DE SOUSA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001926-56.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: GUILHERME ARCANJO DE SOUSA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac8ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. A parte contrária apresentou sua resposta. Passa-se à análise. Dos Embargos à Execução Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que não foi observado pela ré. Verifica-se que constou da decisão de homologação de cálculos de ID d815979 o seguinte: “Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).” ( grifos no original). Verifica-se que o prazo para a apresentação da impugnação aos cálculos findou-se em 08.06.2026. Somente nos embargos à execução apresentados em 25.06.2026 (ID 602db03) a reclamada impugna itens e valores constantes da decisão de homologação dos cálculos, razão pela qual se operou a preclusão para impugnar os cálculos homologados. Não cabe à parte ré, em sede de embargos à execução, rediscutir os cálculos, pois já havia sido concedido prazo para a reclamada impugnar os cálculos, inclusive independentemente da garantia do Juízo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Não houve revogação do artigo 884 da CLT, mas ele deve ser interpretado em conjunto com o artigo 879, § 2º, da CLT, razão pela qual não cabe a discussão em sede de embargos à execução sobre cálculos caso tenha sido oportunizado à parte prazo para impugnação fundamentada, cabendo a discussão de matérias diversas destas. Rejeito. DA ISL Quanto às horas extras de 50%, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, foram devidamente observados os reajustes salariais constantes na ficha de registro da carteira de trabalho. Rejeita-se a alegação. No tocante a dedução dos valores pagos, a apuração utilizada pelo expert está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada da Corte Superior Trabalhista. A dedução não deve ocorrer de forma estanque mês a mês, mas sim pelo critério global, exatamente como executado nos autos. Rejeita-se a alegação. Quanto à aplicação da Taxa Selic, observe-se a impossibilidade de se aplicar juros compostos, sob pena de bis in idem, não cabendo, portanto, fazer alusões ao corpo do fundamento do voto condutor do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Assim, é devida a SELIC da Receita Federal. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTES a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente e os Embargos à execução apresentados pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.