1001925-58.2025.5.02.0292
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001925-58.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: DAIANE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: ALUMITEC ALUMINIZACOES TECNICAS EM TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd35e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP decide: a) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face da desistência homologada nos autos (fls. 48); b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por DAIANE NUNES RODRIGUES em face de ALUMITEC ALUMINIZAÇÕES TÉCNICAS EM TECIDOS LTDA., absolvendo a ré de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, haja vista a concessão da justiça gratuita, na forma decidida pelo STF na ADI 5766. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 em favor do perito médico Dr. Fabio Bueno Dujak, a cargo da União, diante da gratuidade da justiça deferida à reclamante, sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria requisitar o pagamento ao E. TRT da 2ª Região, na forma da legislação e normas do CSJT. Rejeita-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 4.596,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 229.814,19 (fls. 24), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Atentem as partes para a indicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do julgado. Inexistindo condenação em pecúnia, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Publique-se. Intimem-se as partes via DEJT. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE NUNES RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ALUMITEC ALUMINIZACOES TECNICAS EM TECIDOS LTDA
Autor DAIANE NUNES RODRIGUES
Autor FABIO BUENO DUJAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEISELY CAROLINE DA SILVA
OAB: 350101/SP
VANDERLEI LOPES JUNIOR
OAB: 182703/SP
MOISES MARQUES DO NASCIMENTO
OAB: 327578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001925-58.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: DAIANE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: ALUMITEC ALUMINIZACOES TECNICAS EM TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd35e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP decide: a) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face da desistência homologada nos autos (fls. 48); b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por DAIANE NUNES RODRIGUES em face de ALUMITEC ALUMINIZAÇÕES TÉCNICAS EM TECIDOS LTDA., absolvendo a ré de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, haja vista a concessão da justiça gratuita, na forma decidida pelo STF na ADI 5766. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 em favor do perito médico Dr. Fabio Bueno Dujak, a cargo da União, diante da gratuidade da justiça deferida à reclamante, sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria requisitar o pagamento ao E. TRT da 2ª Região, na forma da legislação e normas do CSJT. Rejeita-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 4.596,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 229.814,19 (fls. 24), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Atentem as partes para a indicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do julgado. Inexistindo condenação em pecúnia, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Publique-se. Intimem-se as partes via DEJT. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE NUNES RODRIGUES
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001925-58.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: DAIANE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: ALUMITEC ALUMINIZACOES TECNICAS EM TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd35e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP decide: a) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face da desistência homologada nos autos (fls. 48); b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por DAIANE NUNES RODRIGUES em face de ALUMITEC ALUMINIZAÇÕES TÉCNICAS EM TECIDOS LTDA., absolvendo a ré de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, haja vista a concessão da justiça gratuita, na forma decidida pelo STF na ADI 5766. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 em favor do perito médico Dr. Fabio Bueno Dujak, a cargo da União, diante da gratuidade da justiça deferida à reclamante, sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria requisitar o pagamento ao E. TRT da 2ª Região, na forma da legislação e normas do CSJT. Rejeita-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 4.596,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 229.814,19 (fls. 24), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Atentem as partes para a indicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do julgado. Inexistindo condenação em pecúnia, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Publique-se. Intimem-se as partes via DEJT. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALUMITEC ALUMINIZACOES TECNICAS EM TECIDOS LTDA