Detalhe do processo

1001925-58.2025.5.02.0292

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001925-58.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: DAIANE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: ALUMITEC ALUMINIZACOES TECNICAS EM TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd35e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP decide: a) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face da desistência homologada nos autos (fls. 48); b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por DAIANE NUNES RODRIGUES em face de ALUMITEC ALUMINIZAÇÕES TÉCNICAS EM TECIDOS LTDA., absolvendo a ré de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, haja vista a concessão da justiça gratuita, na forma decidida pelo STF na ADI 5766. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 em favor do perito médico Dr. Fabio Bueno Dujak, a cargo da União, diante da gratuidade da justiça deferida à reclamante, sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria requisitar o pagamento ao E. TRT da 2ª Região, na forma da legislação e normas do CSJT. Rejeita-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 4.596,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 229.814,19 (fls. 24), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Atentem as partes para a indicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do julgado. Inexistindo condenação em pecúnia, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Publique-se. Intimem-se as partes via DEJT. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE NUNES RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ALUMITEC ALUMINIZACOES TECNICAS EM TECIDOS LTDA

Autor DAIANE NUNES RODRIGUES

Autor FABIO BUENO DUJAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISELY CAROLINE DA SILVA

OAB: 350101/SP

VANDERLEI LOPES JUNIOR

OAB: 182703/SP

MOISES MARQUES DO NASCIMENTO

OAB: 327578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001925-58.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: DAIANE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: ALUMITEC ALUMINIZACOES TECNICAS EM TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd35e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP decide: a) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face da desistência homologada nos autos (fls. 48); b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por DAIANE NUNES RODRIGUES em face de ALUMITEC ALUMINIZAÇÕES TÉCNICAS EM TECIDOS LTDA., absolvendo a ré de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, haja vista a concessão da justiça gratuita, na forma decidida pelo STF na ADI 5766. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 em favor do perito médico Dr. Fabio Bueno Dujak, a cargo da União, diante da gratuidade da justiça deferida à reclamante, sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria requisitar o pagamento ao E. TRT da 2ª Região, na forma da legislação e normas do CSJT. Rejeita-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 4.596,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 229.814,19 (fls. 24), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Atentem as partes para a indicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do julgado. Inexistindo condenação em pecúnia, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Publique-se. Intimem-se as partes via DEJT. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE NUNES RODRIGUES

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001925-58.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: DAIANE NUNES RODRIGUES RECLAMADO: ALUMITEC ALUMINIZACOES TECNICAS EM TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd35e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP decide: a) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face da desistência homologada nos autos (fls. 48); b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por DAIANE NUNES RODRIGUES em face de ALUMITEC ALUMINIZAÇÕES TÉCNICAS EM TECIDOS LTDA., absolvendo a ré de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, haja vista a concessão da justiça gratuita, na forma decidida pelo STF na ADI 5766. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 em favor do perito médico Dr. Fabio Bueno Dujak, a cargo da União, diante da gratuidade da justiça deferida à reclamante, sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria requisitar o pagamento ao E. TRT da 2ª Região, na forma da legislação e normas do CSJT. Rejeita-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 4.596,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 229.814,19 (fls. 24), das quais fica isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT. Atentem as partes para a indicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do julgado. Inexistindo condenação em pecúnia, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Publique-se. Intimem-se as partes via DEJT. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALUMITEC ALUMINIZACOES TECNICAS EM TECIDOS LTDA