Detalhe do processo

1001925-42.2024.8.26.0238

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001925-42.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Martinho do Prado - - Veronica Aparecida Mendes - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA - - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - (Conjunto Hospitalar de Sorocaba - CHS) - - Giovana Volpe Del Bel - - Hospital Regional de Sorocaba "Dr. Adib Domingos Jatene" e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARTINHO DO PRADO e VERÔNICA APARECIDA MENDES em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA - CHS, HOSPITAL REGIONAL DE SOROCABA DR. ADIB DOMINGOS JATENE e GIOVANA VOLPE DEL BEL, fundada em alegado erro médico que teria resultado no óbito de Evely Tawane Mendes do Prado. Narram os autores, em síntese, que a filha procurou atendimento médico inicialmente junto ao Hospital Municipal de Ibiúna, sendo posteriormente encaminhada ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba, onde foi diagnosticada com colecistite e pancreatite aguda. Alegam que, apesar da gravidade do quadro, recebeu alta hospitalar sem a realização do procedimento cirúrgico que entendem necessário, vindo posteriormente a retornar ao sistema de saúde em estado agravado, evoluindo a óbito em 10 de julho de 2024. Sustentam a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, postulando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Os réus apresentaram contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade que lhes é atribuída, sustentando, em síntese, a correção dos procedimentos adotados, a inexistência de falha assistencial e a ausência de nexo causal entre suas condutas e o resultado morte. Houve réplica. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica, documental complementar e testemunhal. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por parte dos requeridos confundem-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a atribuição de responsabilidade civil depende da análise da extensão da participação de cada demandado nos fatos narrados na inicial, matéria que demanda instrução probatória. Com efeito, os autores imputam responsabilidade solidária aos réus pelos atendimentos prestados à paciente durante toda a cadeia assistencial antecedente ao evento morte, de modo que a aferição da efetiva responsabilidade de cada um somente poderá ser realizada após a completa instrução probatória. Assim, rejeito, por ora, as preliminares suscitadas. Também não há necessidade, neste momento processual, de definição acerca da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor ou da inversão do ônus da prova, matérias que poderão ser reapreciadas por ocasião do julgamento, à vista do conjunto probatório produzido. Fixo como questões de fato controvertidas: a) o quadro clínico apresentado pela paciente Evely Tawane Mendes do Prado durante os atendimentos realizados entre os meses de junho e julho de 2024; b) a adequação técnica dos atendimentos prestados pelos profissionais e estabelecimentos de saúde envolvidos; c) a existência, ou não, de indicação de procedimento cirúrgico à época da primeira internação; d) a adequação da conduta terapêutica adotada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento; e) a correção da alta hospitalar concedida em 17 de junho de 2024; f) a observância dos protocolos médicos e das boas práticas assistenciais aplicáveis ao quadro clínico apresentado; g) a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos; h) a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; i) a ocorrência de nexo causal entre eventual falha assistencial e o agravamento do quadro clínico da paciente; j) a existência de nexo causal entre eventual falha assistencial e o óbito ocorrido em 10 de julho de 2024; k) a configuração e extensão dos danos alegadamente suportados pelos autores. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à apuração de alegado erro médico, adequação dos procedimentos terapêuticos adotados, pertinência ou não de intervenção cirúrgica, correção da alta hospitalar concedida e eventual nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da paciente. Considerando o falecimento da paciente e a impossibilidade de realização de exame clínico direto, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, a ser realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, mediante análise dos prontuários médicos, relatórios hospitalares, exames, fichas de atendimento, documentos clínicos e demais elementos constantes dos autos, observada a gratuidade processual deferida à parte Autora. Expeça-se ofício ao IMESC, encaminhando-se cópia da presente decisão, facultando-se acesso integral aos autos digitais para elaboração do laudo. No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Desde já, deverão acompanhar o encaminhamento ao IMESC os seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual era o quadro clínico apresentado pela paciente durante os atendimentos realizados entre junho e julho de 2024? 2. Os diagnósticos formulados pelos profissionais responsáveis mostravam-se compatíveis com os sinais clínicos, sintomas e exames disponíveis à época? 3. Havia indicação de procedimento cirúrgico por ocasião da primeira internação da paciente? 4. A conduta terapêutica adotada pelos profissionais envolvidos revelou-se adequada segundo os conhecimentos técnicos e científicos então disponíveis? 5. A alta hospitalar concedida em 17 de junho de 2024 mostrou-se compatível com o quadro clínico apresentado pela paciente naquele momento? 6. Houve observância dos protocolos médicos aplicáveis ao tratamento da colecistite e pancreatite aguda diagnosticadas? 7. Há elementos que evidenciem negligência, imprudência ou imperícia por parte de qualquer dos profissionais envolvidos? 8. Houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados à paciente? 9. Existe nexo causal entre eventual falha constatada e o agravamento do quadro clínico posteriormente apresentado? 10. Existe nexo causal entre eventual falha constatada e o óbito ocorrido em 10 de julho de 2024? 11. O desfecho fatal decorreu da evolução natural da enfermidade ou pode ser associado a eventual inadequação da assistência prestada? 12. Preste o Sr. Perito todos os demais esclarecimentos que entender relevantes para o adequado deslinde da controvérsia. Mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A apreciação da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar a efetiva necessidade de audiência de instrução e julgamento. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), RAQUEL TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), VANESSA ARRUDA LONGANO (OAB 325001/SP), VANESSA ARRUDA LONGANO (OAB 325001/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANA VOLPE DEL BEL

Réu HOSPITAL REGIONAL DE SOROCABA "DR. ADIB DOMINGOS JATENE"

Autor MARTINHO DO PRADO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA

Réu SERVIçO SOCIAL DA CONSTRUçãO CIVIL DO ESTADO DE SãO PAULO - (CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA - CHS)

Autor VERONICA APARECIDA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)24/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA

OAB: 213003/SP

LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP

RAQUEL TORTORELLI FABBRI

OAB: 291463/SP

VANESSA ARRUDA LONGANO

OAB: 325001/SP

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001925-42.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Martinho do Prado - - Veronica Aparecida Mendes - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA - - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - (Conjunto Hospitalar de Sorocaba - CHS) - - Giovana Volpe Del Bel - - Hospital Regional de Sorocaba "Dr. Adib Domingos Jatene" e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARTINHO DO PRADO e VERÔNICA APARECIDA MENDES em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONJUNTO HOSPITALAR DE SOROCABA - CHS, HOSPITAL REGIONAL DE SOROCABA DR. ADIB DOMINGOS JATENE e GIOVANA VOLPE DEL BEL, fundada em alegado erro médico que teria resultado no óbito de Evely Tawane Mendes do Prado. Narram os autores, em síntese, que a filha procurou atendimento médico inicialmente junto ao Hospital Municipal de Ibiúna, sendo posteriormente encaminhada ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba, onde foi diagnosticada com colecistite e pancreatite aguda. Alegam que, apesar da gravidade do quadro, recebeu alta hospitalar sem a realização do procedimento cirúrgico que entendem necessário, vindo posteriormente a retornar ao sistema de saúde em estado agravado, evoluindo a óbito em 10 de julho de 2024. Sustentam a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, postulando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Os réus apresentaram contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade que lhes é atribuída, sustentando, em síntese, a correção dos procedimentos adotados, a inexistência de falha assistencial e a ausência de nexo causal entre suas condutas e o resultado morte. Houve réplica. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica, documental complementar e testemunhal. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por parte dos requeridos confundem-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a atribuição de responsabilidade civil depende da análise da extensão da participação de cada demandado nos fatos narrados na inicial, matéria que demanda instrução probatória. Com efeito, os autores imputam responsabilidade solidária aos réus pelos atendimentos prestados à paciente durante toda a cadeia assistencial antecedente ao evento morte, de modo que a aferição da efetiva responsabilidade de cada um somente poderá ser realizada após a completa instrução probatória. Assim, rejeito, por ora, as preliminares suscitadas. Também não há necessidade, neste momento processual, de definição acerca da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor ou da inversão do ônus da prova, matérias que poderão ser reapreciadas por ocasião do julgamento, à vista do conjunto probatório produzido. Fixo como questões de fato controvertidas: a) o quadro clínico apresentado pela paciente Evely Tawane Mendes do Prado durante os atendimentos realizados entre os meses de junho e julho de 2024; b) a adequação técnica dos atendimentos prestados pelos profissionais e estabelecimentos de saúde envolvidos; c) a existência, ou não, de indicação de procedimento cirúrgico à época da primeira internação; d) a adequação da conduta terapêutica adotada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento; e) a correção da alta hospitalar concedida em 17 de junho de 2024; f) a observância dos protocolos médicos e das boas práticas assistenciais aplicáveis ao quadro clínico apresentado; g) a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos; h) a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; i) a ocorrência de nexo causal entre eventual falha assistencial e o agravamento do quadro clínico da paciente; j) a existência de nexo causal entre eventual falha assistencial e o óbito ocorrido em 10 de julho de 2024; k) a configuração e extensão dos danos alegadamente suportados pelos autores. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à apuração de alegado erro médico, adequação dos procedimentos terapêuticos adotados, pertinência ou não de intervenção cirúrgica, correção da alta hospitalar concedida e eventual nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da paciente. Considerando o falecimento da paciente e a impossibilidade de realização de exame clínico direto, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, a ser realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, mediante análise dos prontuários médicos, relatórios hospitalares, exames, fichas de atendimento, documentos clínicos e demais elementos constantes dos autos, observada a gratuidade processual deferida à parte Autora. Expeça-se ofício ao IMESC, encaminhando-se cópia da presente decisão, facultando-se acesso integral aos autos digitais para elaboração do laudo. No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Desde já, deverão acompanhar o encaminhamento ao IMESC os seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual era o quadro clínico apresentado pela paciente durante os atendimentos realizados entre junho e julho de 2024? 2. Os diagnósticos formulados pelos profissionais responsáveis mostravam-se compatíveis com os sinais clínicos, sintomas e exames disponíveis à época? 3. Havia indicação de procedimento cirúrgico por ocasião da primeira internação da paciente? 4. A conduta terapêutica adotada pelos profissionais envolvidos revelou-se adequada segundo os conhecimentos técnicos e científicos então disponíveis? 5. A alta hospitalar concedida em 17 de junho de 2024 mostrou-se compatível com o quadro clínico apresentado pela paciente naquele momento? 6. Houve observância dos protocolos médicos aplicáveis ao tratamento da colecistite e pancreatite aguda diagnosticadas? 7. Há elementos que evidenciem negligência, imprudência ou imperícia por parte de qualquer dos profissionais envolvidos? 8. Houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados à paciente? 9. Existe nexo causal entre eventual falha constatada e o agravamento do quadro clínico posteriormente apresentado? 10. Existe nexo causal entre eventual falha constatada e o óbito ocorrido em 10 de julho de 2024? 11. O desfecho fatal decorreu da evolução natural da enfermidade ou pode ser associado a eventual inadequação da assistência prestada? 12. Preste o Sr. Perito todos os demais esclarecimentos que entender relevantes para o adequado deslinde da controvérsia. Mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A apreciação da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar a efetiva necessidade de audiência de instrução e julgamento. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), RAQUEL TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), VANESSA ARRUDA LONGANO (OAB 325001/SP), VANESSA ARRUDA LONGANO (OAB 325001/SP)