1001925-06.2026.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001925-06.2026.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Carlos Alberto da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Alberto da Silva, em face do Estado de São Paulo, objetivando a obtenção de consulta com especialista em ortopedia de quadril e a realização do tratamento indicado para quadro de coxartrose bilateral (CID M16), inclusive artroplastia total de quadril, se tecnicamente recomendada. Foi apresentada contestação pelo réu, com preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pedido de improcedência. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou as alegações defensivas, reiterou o pedido de tutela provisória e requereu produção de prova técnica e expedição de ofícios aos órgãos reguladores de saúde. Passo ao saneamento do feito. A preliminar suscitada pela Fazenda Pública confunde-se, ao menos em parte, com o mérito da demanda. Isso porque a ré sustenta inexistir interesse processual diante da alegada ausência de negativa administrativa e da existência de fluxo regulatório em andamento no Sistema Único de Saúde. Entretanto, a própria documentação posteriormente juntada aos autos indica a existência de solicitação registrada no sistema estadual de regulação (SIRESP nº 32044525), bem como a pendência de avaliação e providências pelo DRS XVII Taubaté. Além disso, a controvérsia acerca da efetiva existência de mora administrativa, da suficiência das providências adotadas pela Administração Pública e da adequação ou não da atuação estatal encontra-se intimamente ligada ao mérito da pretensão deduzida. Desse modo, a apreciação definitiva da preliminar demanda prévia instrução probatória. Relego, portanto, o exame da preliminar para a sentença. Verifica-se que não há controvérsia substancial acerca da existência do diagnóstico de coxartrose bilateral. Contudo, permanecem controvertidos os seguintes pontos: a) o grau atual de comprometimento funcional decorrente da patologia; b) a efetiva indicação de artroplastia total de quadril; c) a urgência médica da realização do procedimento; d) os riscos decorrentes da demora no tratamento; e) a adequação da assistência prestada pelo SUS até o presente momento; f) a existência ou não de demora excessiva na regulação e encaminhamento do paciente dentro do sistema público de saúde; g) o impacto clínico da espera atualmente suportada pelo autor. Tais questões exigem conhecimento técnico especializado. Considerando a natureza essencialmente médica da controvérsia remanescente, DEFIRO a produção de prova pericial, a cargo do autor, beneficiário da justiça gratuita, de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias, certificando-se a tempestividade. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus patronos, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Quanto ao mais, a tutela provisória de urgência comporta reanálise. Com efeito, a decisão de fls. 87/89 indeferiu a medida liminar porque inexistiam, naquele momento processual, elementos suficientes a demonstrar a efetiva provocação do sistema público de saúde, a avaliação conclusiva por profissional vinculado ao SUS e a existência de omissão administrativa concreta. Todavia, o relatório técnico juntado pela própria Fazenda Pública à fl. 138 alterou substancialmente o quadro probatório até então existente. Referido documento registra expressamente que o autor, atualmente com 72 anos de idade, apresenta quadro de artrose bilateral de quadril, dor crônica não controlada por medicação e indicação de cirurgia de artroplastia com colocação de prótese. Consta, ainda, que houve inserção do paciente no sistema SIRESP sob nº 32044525 para avaliação em Ortopedia do Quadril, tendo sido posteriormente encaminhado ao Setor de Regulação do DRS XVII Taubaté para providências administrativas. Tais informações demonstram que efetivamente houve acionamento da rede pública de saúde e acompanhamento do caso pelos órgãos administrativos competentes. Também se verifica que o encaminhamento inicial ocorreu em janeiro de 2026, sem que até o momento exista notícia de consulta especializada efetivamente realizada ou de agendamento confirmado para tratamento definitivo. O próprio relatório técnico não indica data prevista para atendimento, limitando-se a informar que o caso foi encaminhado para avaliação regulatória. A probabilidade do direito decorre, portanto, não apenas dos exames médicos e relatórios já constantes dos autos, mas igualmente do reconhecimento administrativo da existência da patologia e da necessidade de avaliação especializada para eventual tratamento cirúrgico. A documentação médica acostada aos autos demonstra progressão da doença, limitação funcional importante, utilização de andador e falha do tratamento conservador adotado até o momento. O perigo de dano também se encontra caracterizado. Trata-se de paciente idoso, portador de doença degenerativa progressiva, cuja demora no acesso ao especialista tende a agravar o comprometimento funcional e reduzir as perspectivas de recuperação clínica satisfatória. Embora não haja demonstração de risco iminente de morte, a tutela de urgência não exige necessariamente tal circunstância, bastando a demonstração de risco ao resultado útil do processo ou de agravamento relevante do quadro de saúde, situação presente na hipótese dos autos. Por outro lado, assiste razão à Fazenda Pública quando sustenta que o Poder Judiciário não pode, sem elementos técnicos suficientes, determinar diretamente a realização imediata de cirurgia eletiva ou promover quebra indiscriminada dos critérios de regulação do SUS. Todavia, a pretensão de obtenção de consulta especializada em prazo razoável não se confunde com a determinação imediata de realização do procedimento cirúrgico. Antes, constitui medida destinada justamente à adequada avaliação do paciente dentro da própria rede pública, permitindo que os especialistas responsáveis definam a prioridade clínica do caso e indiquem o tratamento mais apropriado. Nessas circunstâncias, considerando a documentação superveniente de fl. 138, o tempo já transcorrido desde o encaminhamento administrativo, a condição de idoso do autor e a necessidade de se assegurar efetividade ao direito constitucional à saúde, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado de São Paulo que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a consulta do autor com médico especialista em ortopedia do quadril ou cirurgia do aparelho locomotor, em unidade integrante da rede SUS de referência para o caso, informando nos autos a data, local e horário do atendimento. Após a realização da consulta especializada, deverá a parte ré assegurar o regular prosseguimento do tratamento indicado pelos profissionais responsáveis, observados os protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde e a classificação clínica estabelecida pela equipe médica competente. Para o caso de descumprimento injustificado da presente determinação, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo. Considerando o deferimento da medida e os elementos já constantes dos autos, especialmente o relatório técnico de fl. 138, resta prejudicada, neste momento processual, a expedição dos ofícios requeridos ao DRS XVII-Taubaté e à CROSS. Intimem-se. Jacareí, 27 de julho de 2026. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA
OAB: 291552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001925-06.2026.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Carlos Alberto da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlos Alberto da Silva, em face do Estado de São Paulo, objetivando a obtenção de consulta com especialista em ortopedia de quadril e a realização do tratamento indicado para quadro de coxartrose bilateral (CID M16), inclusive artroplastia total de quadril, se tecnicamente recomendada. Foi apresentada contestação pelo réu, com preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pedido de improcedência. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou as alegações defensivas, reiterou o pedido de tutela provisória e requereu produção de prova técnica e expedição de ofícios aos órgãos reguladores de saúde. Passo ao saneamento do feito. A preliminar suscitada pela Fazenda Pública confunde-se, ao menos em parte, com o mérito da demanda. Isso porque a ré sustenta inexistir interesse processual diante da alegada ausência de negativa administrativa e da existência de fluxo regulatório em andamento no Sistema Único de Saúde. Entretanto, a própria documentação posteriormente juntada aos autos indica a existência de solicitação registrada no sistema estadual de regulação (SIRESP nº 32044525), bem como a pendência de avaliação e providências pelo DRS XVII Taubaté. Além disso, a controvérsia acerca da efetiva existência de mora administrativa, da suficiência das providências adotadas pela Administração Pública e da adequação ou não da atuação estatal encontra-se intimamente ligada ao mérito da pretensão deduzida. Desse modo, a apreciação definitiva da preliminar demanda prévia instrução probatória. Relego, portanto, o exame da preliminar para a sentença. Verifica-se que não há controvérsia substancial acerca da existência do diagnóstico de coxartrose bilateral. Contudo, permanecem controvertidos os seguintes pontos: a) o grau atual de comprometimento funcional decorrente da patologia; b) a efetiva indicação de artroplastia total de quadril; c) a urgência médica da realização do procedimento; d) os riscos decorrentes da demora no tratamento; e) a adequação da assistência prestada pelo SUS até o presente momento; f) a existência ou não de demora excessiva na regulação e encaminhamento do paciente dentro do sistema público de saúde; g) o impacto clínico da espera atualmente suportada pelo autor. Tais questões exigem conhecimento técnico especializado. Considerando a natureza essencialmente médica da controvérsia remanescente, DEFIRO a produção de prova pericial, a cargo do autor, beneficiário da justiça gratuita, de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias, certificando-se a tempestividade. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus patronos, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Quanto ao mais, a tutela provisória de urgência comporta reanálise. Com efeito, a decisão de fls. 87/89 indeferiu a medida liminar porque inexistiam, naquele momento processual, elementos suficientes a demonstrar a efetiva provocação do sistema público de saúde, a avaliação conclusiva por profissional vinculado ao SUS e a existência de omissão administrativa concreta. Todavia, o relatório técnico juntado pela própria Fazenda Pública à fl. 138 alterou substancialmente o quadro probatório até então existente. Referido documento registra expressamente que o autor, atualmente com 72 anos de idade, apresenta quadro de artrose bilateral de quadril, dor crônica não controlada por medicação e indicação de cirurgia de artroplastia com colocação de prótese. Consta, ainda, que houve inserção do paciente no sistema SIRESP sob nº 32044525 para avaliação em Ortopedia do Quadril, tendo sido posteriormente encaminhado ao Setor de Regulação do DRS XVII Taubaté para providências administrativas. Tais informações demonstram que efetivamente houve acionamento da rede pública de saúde e acompanhamento do caso pelos órgãos administrativos competentes. Também se verifica que o encaminhamento inicial ocorreu em janeiro de 2026, sem que até o momento exista notícia de consulta especializada efetivamente realizada ou de agendamento confirmado para tratamento definitivo. O próprio relatório técnico não indica data prevista para atendimento, limitando-se a informar que o caso foi encaminhado para avaliação regulatória. A probabilidade do direito decorre, portanto, não apenas dos exames médicos e relatórios já constantes dos autos, mas igualmente do reconhecimento administrativo da existência da patologia e da necessidade de avaliação especializada para eventual tratamento cirúrgico. A documentação médica acostada aos autos demonstra progressão da doença, limitação funcional importante, utilização de andador e falha do tratamento conservador adotado até o momento. O perigo de dano também se encontra caracterizado. Trata-se de paciente idoso, portador de doença degenerativa progressiva, cuja demora no acesso ao especialista tende a agravar o comprometimento funcional e reduzir as perspectivas de recuperação clínica satisfatória. Embora não haja demonstração de risco iminente de morte, a tutela de urgência não exige necessariamente tal circunstância, bastando a demonstração de risco ao resultado útil do processo ou de agravamento relevante do quadro de saúde, situação presente na hipótese dos autos. Por outro lado, assiste razão à Fazenda Pública quando sustenta que o Poder Judiciário não pode, sem elementos técnicos suficientes, determinar diretamente a realização imediata de cirurgia eletiva ou promover quebra indiscriminada dos critérios de regulação do SUS. Todavia, a pretensão de obtenção de consulta especializada em prazo razoável não se confunde com a determinação imediata de realização do procedimento cirúrgico. Antes, constitui medida destinada justamente à adequada avaliação do paciente dentro da própria rede pública, permitindo que os especialistas responsáveis definam a prioridade clínica do caso e indiquem o tratamento mais apropriado. Nessas circunstâncias, considerando a documentação superveniente de fl. 138, o tempo já transcorrido desde o encaminhamento administrativo, a condição de idoso do autor e a necessidade de se assegurar efetividade ao direito constitucional à saúde, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado de São Paulo que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a consulta do autor com médico especialista em ortopedia do quadril ou cirurgia do aparelho locomotor, em unidade integrante da rede SUS de referência para o caso, informando nos autos a data, local e horário do atendimento. Após a realização da consulta especializada, deverá a parte ré assegurar o regular prosseguimento do tratamento indicado pelos profissionais responsáveis, observados os protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde e a classificação clínica estabelecida pela equipe médica competente. Para o caso de descumprimento injustificado da presente determinação, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo. Considerando o deferimento da medida e os elementos já constantes dos autos, especialmente o relatório técnico de fl. 138, resta prejudicada, neste momento processual, a expedição dos ofícios requeridos ao DRS XVII-Taubaté e à CROSS. Intimem-se. Jacareí, 27 de julho de 2026. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)