Detalhe do processo

1001925-06.2025.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001925-06.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRAZILIAN DRINKS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21635f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de BRAZILIAN DRINKS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 192.317,32. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição Bienal A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. A reclamada arguiu a ocorrência de prescrição bienal total em relação às pretensões decorrentes do primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes, no período de 13/10/2020 e 12/11/2021. Com razão. Restou incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços à reclamada em dois períodos distintos e autônomos, o primeiro de 13/10/2020 a 12/11/2021 e o segundo de 25/11/2022 a 24/06/2025. A presente demanda foi ajuizada em 27/11/2025. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, o prazo prescricional para pleitear créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Não tendo a reclamante alegado a existência de irregularidades no período compreendido entre o término do primeiro contrato de trabalho e o início do segundo, o prazo prescricional bienal referente ao primeiro vínculo iniciou-se em 12/11/2021, extinguindo-se o direito de ação em 12/11/2023. Ajuizada a ação somente em 27/11/2025, operou-se a prescrição bienal total do direito de postular quaisquer parcelas decorrentes do primeiro vínculo de emprego. Por conseguinte, acolho a prejudicial arguida e declaro extintas com resolução do mérito todas as pretensões pecuniárias decorrentes do primeiro contrato de trabalho (13/10/2020 a 12/11/2021), nos termos do art. 487, II, do CPC. Prescrição Quinquenal Com relação ao segundo contrato de trabalho, considerando que a reclamante foi admitida em 25/11/2022 e que a presente ação foi ajuizada em 27/11/2025, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, conforme art. 7º, XXIX, da CF. Adicional de insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, todavia, não recebia o devido adicional. A parte reclamada impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 40b0095), tendo a i. perita concluído que as atividades realizadas pela reclamante foram insalubres, em grau médio (ruído), em todo o período do segundo contrato de trabalho: “13. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo, no exame, na vistoria e nas avaliações para a produção de prova técnica pericial, concluímos que a Reclamante Sra. Miriam Previato do Nascimento esteve exposta a condições de insalubridade, em grau médio, durante a integralidade de seu período laborativo.  As atividades foram INSALUBRES EM GRAU MÉDIO.” Apresentadas as impugnações, a perita prestou os devidos esclarecimentos e ratificou sua conclusão anterior. Sobre a ausência de medição, a perita esclareceu de forma técnica que houve mudanças que levaram à conclusão que o ambiente não mais reproduzia as condições de trabalho da autora. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitada e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica da Sra. Perita só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu moléstias nos ombros, mãos e coluna, além de significativa perda auditiva, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 6b654e9), o perito concluiu que a autora é portadora de lesões nos ombros, nas mãos e na coluna, bem como de perda auditiva, inexistindo nexo causal ou de concausa entre tais patologias e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada, tendo concluindo, ainda, pela ausência de incapacidade laborativa: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão (1º vínculo): 13/10/2020 • Demissão (1º vínculo): 12/11/2021 • Admissão (2º vínculo): 25/11/2022 • Demissão (2º vínculo): 24/06/2025 • Início das queixas referido pela autora: 2022 • Primeiros exames documentados: 2022 • Afastamentos previdenciários: não comprovados • Tratamento realizado: conservador • Tratamento cirúrgico: não realizado Demissão....................................24/06/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: A autora realizava atividades de acondicionamento de sachês em caixas, agrupamento de embalagens, passagem em máquina fitadeira, organização em paletes e movimentação destes mediante carrinho hidráulico, sem evidência de exposição habitual a cargas elevadas, sem manutenção prolongada dos membros superiores elevados e sem demonstração de sobrecarga biomecânica intensa. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: A autora apresenta: • Rizartrose bilateral (osteoartrose trapézio-metacarpal bilateral). • Tendinopatias bilaterais dos ombros, com ruptura parcial do supraespinhal direito. • Alterações degenerativas da coluna lombar, incluindo anterolistese degenerativa, artrose interfacetária, desidratação discal e protrusões discais multiníveis. • Não há comprovação pericial de perda auditiva ocupacional do tipo PAIR. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: Não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades exercidas junto à reclamada. As alterações encontradas apresentam características predominantemente degenerativas, multifatoriais e constitucionais, sem correlação biomecânica específica e suficiente com as atividades laborais descritas pela própria autora. Quanto à incapacidade ou redução da capacidade: Não foram identificados elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa total ou parcial decorrente de doença ocupacional relacionada ao trabalho desenvolvido na reclamada. Não foi constatada redução funcional permanente passível de enquadramento como sequela ocupacional. A capacidade laborativa encontra-se preservada para atividades compatíveis com suas condições clínicas gerais e faixa etária.” Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. Sobre a audição, o trabalho com ruído não necessariamente importará em prejuízo. O senhor perito constatou, inclusive, que durante a entrevista a reclamante não apresentou dificuldades para ouvir e responder de forma pontual as perguntas. Da mesma forma ocorreu em Juízo, tendo apresentado apenas singela dificuldade quando as perguntas foram feitas por esta magistrada, porém por questões técnicas do áudio já que presidia a audiência de forma remota, tendo até mesmo os patronos apresentado a mesma dificuldade. Quanto às perguntas do patrono da ré, a autora respondeu normalmente, com ampla compreensão, assim como constatado quando da perícia. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Por isso, acolho as conclusões periciais e, não havendo nexo e incapacidade para o labor, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Multas dos artigos 467 e 477, 8º, da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Não ficando demonstrado o descumprimento do prazo do art. 477, §6º, da CLT, improcede o pedido relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT, Indenização por danos morais A reclamante pretende ser indenizada por danos morais, alegando ter sido vítima de agressões verbais e físicas pelo supervisor Luiz Eduardo (que teria batido uma porta em suas costas), além de sofrer perseguição política por parte da diretoria da empresa, que teria anulado e refeito de forma fraudulenta a eleição da CIPA na qual a autora havia sido eleita. A reclamada contestou as alegações, sustentando que a repetição da eleição da CIPA decorreu de irregularidade formal objetiva (abertura antecipada da urna que impediu o voto de cinco funcionários), tendo o certame sido refeito sob a estrita fiscalização do sindicato da categoria. Negou a ocorrência de agressões ou perseguições no ambiente de trabalho. Analiso. O ônus da prova quanto à ocorrência de assédio moral e conduta discriminatória incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Deste ônus a autora não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova apta a corroborar suas alegações. A testemunha Elisângela declarou que ouviu ruídos de uma discussão entre a reclamante e o supervisor Luiz Eduardo, sem, contudo, ter presenciado qualquer agressão física ou o alegado choque da porta contra as costas da autora, circunstância da qual teve conhecimento exclusivamente por relato da própria reclamante. Assim, seu depoimento, por não ter presenciado diretamente os fatos, não constitui elemento probatório idôneo para demonstrar a ocorrência da alegada agressão, revelando-se insuficiente para comprovar o ato ilícito e, por conseguinte, amparar a pretensão indenizatória por danos morais. No que concerne ao processo eleitoral da CIPA, a prova documental (id. 3a2f1d8) evidencia que a repetição do pleito decorreu da invalidação da eleição realizada em 06/12/2024, em razão da abertura antecipada da urna, fato que ensejou impugnação formal por outros candidatos. O novo certame foi conduzido em observância às normas aplicáveis e sob acompanhamento do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo (STILASP), inexistindo elementos que evidenciem fraude, coação de eleitores ou manipulação do resultado pela reclamada. Dessa forma, por não provados os fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários, para a perícia médica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Honorários, para a perícia técnica, a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição bienal, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11, da CLT, extinguindo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, as pretensões pecuniárias relativas ao primeiro contrato de trabalho (13/10/2020 a 12/11/2021). Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO na ação trabalhista promovida em face de BRAZILIAN DRINKS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada aoPAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRAZILIAN DRINKS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA

Autor FLAVIA DE MENEZES BALERO

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Autor MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO WILSON ALVES DA CUNHA

OAB: 73528/SP

ARMANDO SANTOS NUNES

OAB: 227875/SP
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Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001925-06.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRAZILIAN DRINKS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21635f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de BRAZILIAN DRINKS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 192.317,32. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição Bienal A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. A reclamada arguiu a ocorrência de prescrição bienal total em relação às pretensões decorrentes do primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes, no período de 13/10/2020 e 12/11/2021. Com razão. Restou incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços à reclamada em dois períodos distintos e autônomos, o primeiro de 13/10/2020 a 12/11/2021 e o segundo de 25/11/2022 a 24/06/2025. A presente demanda foi ajuizada em 27/11/2025. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, o prazo prescricional para pleitear créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Não tendo a reclamante alegado a existência de irregularidades no período compreendido entre o término do primeiro contrato de trabalho e o início do segundo, o prazo prescricional bienal referente ao primeiro vínculo iniciou-se em 12/11/2021, extinguindo-se o direito de ação em 12/11/2023. Ajuizada a ação somente em 27/11/2025, operou-se a prescrição bienal total do direito de postular quaisquer parcelas decorrentes do primeiro vínculo de emprego. Por conseguinte, acolho a prejudicial arguida e declaro extintas com resolução do mérito todas as pretensões pecuniárias decorrentes do primeiro contrato de trabalho (13/10/2020 a 12/11/2021), nos termos do art. 487, II, do CPC. Prescrição Quinquenal Com relação ao segundo contrato de trabalho, considerando que a reclamante foi admitida em 25/11/2022 e que a presente ação foi ajuizada em 27/11/2025, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, conforme art. 7º, XXIX, da CF. Adicional de insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, todavia, não recebia o devido adicional. A parte reclamada impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 40b0095), tendo a i. perita concluído que as atividades realizadas pela reclamante foram insalubres, em grau médio (ruído), em todo o período do segundo contrato de trabalho: “13. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo, no exame, na vistoria e nas avaliações para a produção de prova técnica pericial, concluímos que a Reclamante Sra. Miriam Previato do Nascimento esteve exposta a condições de insalubridade, em grau médio, durante a integralidade de seu período laborativo.  As atividades foram INSALUBRES EM GRAU MÉDIO.” Apresentadas as impugnações, a perita prestou os devidos esclarecimentos e ratificou sua conclusão anterior. Sobre a ausência de medição, a perita esclareceu de forma técnica que houve mudanças que levaram à conclusão que o ambiente não mais reproduzia as condições de trabalho da autora. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitada e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica da Sra. Perita só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu moléstias nos ombros, mãos e coluna, além de significativa perda auditiva, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 6b654e9), o perito concluiu que a autora é portadora de lesões nos ombros, nas mãos e na coluna, bem como de perda auditiva, inexistindo nexo causal ou de concausa entre tais patologias e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada, tendo concluindo, ainda, pela ausência de incapacidade laborativa: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão (1º vínculo): 13/10/2020 • Demissão (1º vínculo): 12/11/2021 • Admissão (2º vínculo): 25/11/2022 • Demissão (2º vínculo): 24/06/2025 • Início das queixas referido pela autora: 2022 • Primeiros exames documentados: 2022 • Afastamentos previdenciários: não comprovados • Tratamento realizado: conservador • Tratamento cirúrgico: não realizado Demissão....................................24/06/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: A autora realizava atividades de acondicionamento de sachês em caixas, agrupamento de embalagens, passagem em máquina fitadeira, organização em paletes e movimentação destes mediante carrinho hidráulico, sem evidência de exposição habitual a cargas elevadas, sem manutenção prolongada dos membros superiores elevados e sem demonstração de sobrecarga biomecânica intensa. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: A autora apresenta: • Rizartrose bilateral (osteoartrose trapézio-metacarpal bilateral). • Tendinopatias bilaterais dos ombros, com ruptura parcial do supraespinhal direito. • Alterações degenerativas da coluna lombar, incluindo anterolistese degenerativa, artrose interfacetária, desidratação discal e protrusões discais multiníveis. • Não há comprovação pericial de perda auditiva ocupacional do tipo PAIR. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: Não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades exercidas junto à reclamada. As alterações encontradas apresentam características predominantemente degenerativas, multifatoriais e constitucionais, sem correlação biomecânica específica e suficiente com as atividades laborais descritas pela própria autora. Quanto à incapacidade ou redução da capacidade: Não foram identificados elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa total ou parcial decorrente de doença ocupacional relacionada ao trabalho desenvolvido na reclamada. Não foi constatada redução funcional permanente passível de enquadramento como sequela ocupacional. A capacidade laborativa encontra-se preservada para atividades compatíveis com suas condições clínicas gerais e faixa etária.” Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. Sobre a audição, o trabalho com ruído não necessariamente importará em prejuízo. O senhor perito constatou, inclusive, que durante a entrevista a reclamante não apresentou dificuldades para ouvir e responder de forma pontual as perguntas. Da mesma forma ocorreu em Juízo, tendo apresentado apenas singela dificuldade quando as perguntas foram feitas por esta magistrada, porém por questões técnicas do áudio já que presidia a audiência de forma remota, tendo até mesmo os patronos apresentado a mesma dificuldade. Quanto às perguntas do patrono da ré, a autora respondeu normalmente, com ampla compreensão, assim como constatado quando da perícia. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Por isso, acolho as conclusões periciais e, não havendo nexo e incapacidade para o labor, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Multas dos artigos 467 e 477, 8º, da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Não ficando demonstrado o descumprimento do prazo do art. 477, §6º, da CLT, improcede o pedido relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT, Indenização por danos morais A reclamante pretende ser indenizada por danos morais, alegando ter sido vítima de agressões verbais e físicas pelo supervisor Luiz Eduardo (que teria batido uma porta em suas costas), além de sofrer perseguição política por parte da diretoria da empresa, que teria anulado e refeito de forma fraudulenta a eleição da CIPA na qual a autora havia sido eleita. A reclamada contestou as alegações, sustentando que a repetição da eleição da CIPA decorreu de irregularidade formal objetiva (abertura antecipada da urna que impediu o voto de cinco funcionários), tendo o certame sido refeito sob a estrita fiscalização do sindicato da categoria. Negou a ocorrência de agressões ou perseguições no ambiente de trabalho. Analiso. O ônus da prova quanto à ocorrência de assédio moral e conduta discriminatória incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Deste ônus a autora não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova apta a corroborar suas alegações. A testemunha Elisângela declarou que ouviu ruídos de uma discussão entre a reclamante e o supervisor Luiz Eduardo, sem, contudo, ter presenciado qualquer agressão física ou o alegado choque da porta contra as costas da autora, circunstância da qual teve conhecimento exclusivamente por relato da própria reclamante. Assim, seu depoimento, por não ter presenciado diretamente os fatos, não constitui elemento probatório idôneo para demonstrar a ocorrência da alegada agressão, revelando-se insuficiente para comprovar o ato ilícito e, por conseguinte, amparar a pretensão indenizatória por danos morais. No que concerne ao processo eleitoral da CIPA, a prova documental (id. 3a2f1d8) evidencia que a repetição do pleito decorreu da invalidação da eleição realizada em 06/12/2024, em razão da abertura antecipada da urna, fato que ensejou impugnação formal por outros candidatos. O novo certame foi conduzido em observância às normas aplicáveis e sob acompanhamento do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo (STILASP), inexistindo elementos que evidenciem fraude, coação de eleitores ou manipulação do resultado pela reclamada. Dessa forma, por não provados os fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários, para a perícia médica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Honorários, para a perícia técnica, a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição bienal, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11, da CLT, extinguindo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, as pretensões pecuniárias relativas ao primeiro contrato de trabalho (13/10/2020 a 12/11/2021). Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO na ação trabalhista promovida em face de BRAZILIAN DRINKS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada aoPAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001925-06.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRAZILIAN DRINKS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21635f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de BRAZILIAN DRINKS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 192.317,32. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição Bienal A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. A reclamada arguiu a ocorrência de prescrição bienal total em relação às pretensões decorrentes do primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes, no período de 13/10/2020 e 12/11/2021. Com razão. Restou incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços à reclamada em dois períodos distintos e autônomos, o primeiro de 13/10/2020 a 12/11/2021 e o segundo de 25/11/2022 a 24/06/2025. A presente demanda foi ajuizada em 27/11/2025. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, o prazo prescricional para pleitear créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Não tendo a reclamante alegado a existência de irregularidades no período compreendido entre o término do primeiro contrato de trabalho e o início do segundo, o prazo prescricional bienal referente ao primeiro vínculo iniciou-se em 12/11/2021, extinguindo-se o direito de ação em 12/11/2023. Ajuizada a ação somente em 27/11/2025, operou-se a prescrição bienal total do direito de postular quaisquer parcelas decorrentes do primeiro vínculo de emprego. Por conseguinte, acolho a prejudicial arguida e declaro extintas com resolução do mérito todas as pretensões pecuniárias decorrentes do primeiro contrato de trabalho (13/10/2020 a 12/11/2021), nos termos do art. 487, II, do CPC. Prescrição Quinquenal Com relação ao segundo contrato de trabalho, considerando que a reclamante foi admitida em 25/11/2022 e que a presente ação foi ajuizada em 27/11/2025, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, conforme art. 7º, XXIX, da CF. Adicional de insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, todavia, não recebia o devido adicional. A parte reclamada impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 40b0095), tendo a i. perita concluído que as atividades realizadas pela reclamante foram insalubres, em grau médio (ruído), em todo o período do segundo contrato de trabalho: “13. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo, no exame, na vistoria e nas avaliações para a produção de prova técnica pericial, concluímos que a Reclamante Sra. Miriam Previato do Nascimento esteve exposta a condições de insalubridade, em grau médio, durante a integralidade de seu período laborativo.  As atividades foram INSALUBRES EM GRAU MÉDIO.” Apresentadas as impugnações, a perita prestou os devidos esclarecimentos e ratificou sua conclusão anterior. Sobre a ausência de medição, a perita esclareceu de forma técnica que houve mudanças que levaram à conclusão que o ambiente não mais reproduzia as condições de trabalho da autora. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitada e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica da Sra. Perita só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu moléstias nos ombros, mãos e coluna, além de significativa perda auditiva, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 6b654e9), o perito concluiu que a autora é portadora de lesões nos ombros, nas mãos e na coluna, bem como de perda auditiva, inexistindo nexo causal ou de concausa entre tais patologias e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada, tendo concluindo, ainda, pela ausência de incapacidade laborativa: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão (1º vínculo): 13/10/2020 • Demissão (1º vínculo): 12/11/2021 • Admissão (2º vínculo): 25/11/2022 • Demissão (2º vínculo): 24/06/2025 • Início das queixas referido pela autora: 2022 • Primeiros exames documentados: 2022 • Afastamentos previdenciários: não comprovados • Tratamento realizado: conservador • Tratamento cirúrgico: não realizado Demissão....................................24/06/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: A autora realizava atividades de acondicionamento de sachês em caixas, agrupamento de embalagens, passagem em máquina fitadeira, organização em paletes e movimentação destes mediante carrinho hidráulico, sem evidência de exposição habitual a cargas elevadas, sem manutenção prolongada dos membros superiores elevados e sem demonstração de sobrecarga biomecânica intensa. Quanto à nossa avaliação médico-pericial: A autora apresenta: • Rizartrose bilateral (osteoartrose trapézio-metacarpal bilateral). • Tendinopatias bilaterais dos ombros, com ruptura parcial do supraespinhal direito. • Alterações degenerativas da coluna lombar, incluindo anterolistese degenerativa, artrose interfacetária, desidratação discal e protrusões discais multiníveis. • Não há comprovação pericial de perda auditiva ocupacional do tipo PAIR. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: Não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades exercidas junto à reclamada. As alterações encontradas apresentam características predominantemente degenerativas, multifatoriais e constitucionais, sem correlação biomecânica específica e suficiente com as atividades laborais descritas pela própria autora. Quanto à incapacidade ou redução da capacidade: Não foram identificados elementos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa total ou parcial decorrente de doença ocupacional relacionada ao trabalho desenvolvido na reclamada. Não foi constatada redução funcional permanente passível de enquadramento como sequela ocupacional. A capacidade laborativa encontra-se preservada para atividades compatíveis com suas condições clínicas gerais e faixa etária.” Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. Sobre a audição, o trabalho com ruído não necessariamente importará em prejuízo. O senhor perito constatou, inclusive, que durante a entrevista a reclamante não apresentou dificuldades para ouvir e responder de forma pontual as perguntas. Da mesma forma ocorreu em Juízo, tendo apresentado apenas singela dificuldade quando as perguntas foram feitas por esta magistrada, porém por questões técnicas do áudio já que presidia a audiência de forma remota, tendo até mesmo os patronos apresentado a mesma dificuldade. Quanto às perguntas do patrono da ré, a autora respondeu normalmente, com ampla compreensão, assim como constatado quando da perícia. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Por isso, acolho as conclusões periciais e, não havendo nexo e incapacidade para o labor, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes das alegadas doenças ocupacionais. Multas dos artigos 467 e 477, 8º, da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Não ficando demonstrado o descumprimento do prazo do art. 477, §6º, da CLT, improcede o pedido relativo à multa do art. 477, §8º, da CLT, Indenização por danos morais A reclamante pretende ser indenizada por danos morais, alegando ter sido vítima de agressões verbais e físicas pelo supervisor Luiz Eduardo (que teria batido uma porta em suas costas), além de sofrer perseguição política por parte da diretoria da empresa, que teria anulado e refeito de forma fraudulenta a eleição da CIPA na qual a autora havia sido eleita. A reclamada contestou as alegações, sustentando que a repetição da eleição da CIPA decorreu de irregularidade formal objetiva (abertura antecipada da urna que impediu o voto de cinco funcionários), tendo o certame sido refeito sob a estrita fiscalização do sindicato da categoria. Negou a ocorrência de agressões ou perseguições no ambiente de trabalho. Analiso. O ônus da prova quanto à ocorrência de assédio moral e conduta discriminatória incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Deste ônus a autora não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova apta a corroborar suas alegações. A testemunha Elisângela declarou que ouviu ruídos de uma discussão entre a reclamante e o supervisor Luiz Eduardo, sem, contudo, ter presenciado qualquer agressão física ou o alegado choque da porta contra as costas da autora, circunstância da qual teve conhecimento exclusivamente por relato da própria reclamante. Assim, seu depoimento, por não ter presenciado diretamente os fatos, não constitui elemento probatório idôneo para demonstrar a ocorrência da alegada agressão, revelando-se insuficiente para comprovar o ato ilícito e, por conseguinte, amparar a pretensão indenizatória por danos morais. No que concerne ao processo eleitoral da CIPA, a prova documental (id. 3a2f1d8) evidencia que a repetição do pleito decorreu da invalidação da eleição realizada em 06/12/2024, em razão da abertura antecipada da urna, fato que ensejou impugnação formal por outros candidatos. O novo certame foi conduzido em observância às normas aplicáveis e sob acompanhamento do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo (STILASP), inexistindo elementos que evidenciem fraude, coação de eleitores ou manipulação do resultado pela reclamada. Dessa forma, por não provados os fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários, para a perícia médica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Honorários, para a perícia técnica, a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição bienal, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11, da CLT, extinguindo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, as pretensões pecuniárias relativas ao primeiro contrato de trabalho (13/10/2020 a 12/11/2021). Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIRIAM PREVIATO DO NASCIMENTO na ação trabalhista promovida em face de BRAZILIAN DRINKS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada aoPAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período do contrato de trabalho, e reflexos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAZILIAN DRINKS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA