Detalhe do processo

1001924-65.2018.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001924-65.2018.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luzia Maria Rosa - - Antonio Heringer - Vistos. Determino a perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares e dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para essa obtenção. Nomeio Robson Augusto Pereira de Oliveira como perito, o qual deverá estimar os honorários periciais definitivos, no prazo de 10 dias. Com a estimativa, caberá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários periciais, em 05 dias, nos termos do artigo 95, §1º do CPC. O perito deverá elaborar a planta e o memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares, inclusive dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, poderão ser obtidos diretamente pela perita e/ou pela parte autora perante a Prefeitura e cartórios de registro imobiliário (Itapevi, Cotia, 10º e 11º da Capital), tudo nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, servindo esta decisão de autorização, observada a gratuidade à parte autora. Intime-se o perito, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, inclusive para comunicar o advogado da parte autora, por e-mail, acerca da data e hora designada, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta ) dias úteis da data designada. Faculto à parte autora indicar assistentes e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Ato contínuo, após manifestação do oficial suso referido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apontar, como emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, por tópicos e indicando as folhas dos autos digitais: 1) quais foram os titulares do imóvel usucapiendo identificados; 2) quais os confrontantes tabulares identificados; 3) quais os confinantes de fato identificados; 4) quais deles foram citados, deram anuência ou quais ainda pendem citação. No mesmo prazo deverá requer as citações necessárias, inclusive apresentar a minuta do edital de citação, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferência e publicação. Em caso de titulares registrais do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares já falecidos, estes deverão ser representados por inventariante, em havendo inventário ainda em trâmite, ou substituídos pelos herdeiros. Se requeridas, defiro desde já à parte postulante pesquisas via CRC-JUD por certidões de óbito, bem como pesquisas por inventário extrajudicial através do CENSEC - CESDI, DAV e Signo, devendo a a parte autora providenciar pesquisa de distribuição de inventário/arrolamento judicial em nome do titular pesquisado junto ao site do Eg. Tribunal de Justiça. Fica deferida também a requisição, se necessário, ao IIRGD para eventual indentificação de eventuais herdeiros. Se requeridas, também ficam deferidas pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Após a manifestação da parte autora, a UPJ deverá intimar as Fazendas, publicar o edital de citação e expedir os mandados/cartas para as citações necessárias. Intimem-se. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO HERINGER

Autor LUZIA MARIA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO MACIEL BEZERRA

OAB: 93950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001924-65.2018.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luzia Maria Rosa - - Antonio Heringer - Vistos. Determino a perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares e dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para essa obtenção. Nomeio Robson Augusto Pereira de Oliveira como perito, o qual deverá estimar os honorários periciais definitivos, no prazo de 10 dias. Com a estimativa, caberá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários periciais, em 05 dias, nos termos do artigo 95, §1º do CPC. O perito deverá elaborar a planta e o memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares, inclusive dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, poderão ser obtidos diretamente pela perita e/ou pela parte autora perante a Prefeitura e cartórios de registro imobiliário (Itapevi, Cotia, 10º e 11º da Capital), tudo nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, servindo esta decisão de autorização, observada a gratuidade à parte autora. Intime-se o perito, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, inclusive para comunicar o advogado da parte autora, por e-mail, acerca da data e hora designada, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta ) dias úteis da data designada. Faculto à parte autora indicar assistentes e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Ato contínuo, após manifestação do oficial suso referido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apontar, como emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, por tópicos e indicando as folhas dos autos digitais: 1) quais foram os titulares do imóvel usucapiendo identificados; 2) quais os confrontantes tabulares identificados; 3) quais os confinantes de fato identificados; 4) quais deles foram citados, deram anuência ou quais ainda pendem citação. No mesmo prazo deverá requer as citações necessárias, inclusive apresentar a minuta do edital de citação, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferência e publicação. Em caso de titulares registrais do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares já falecidos, estes deverão ser representados por inventariante, em havendo inventário ainda em trâmite, ou substituídos pelos herdeiros. Se requeridas, defiro desde já à parte postulante pesquisas via CRC-JUD por certidões de óbito, bem como pesquisas por inventário extrajudicial através do CENSEC - CESDI, DAV e Signo, devendo a a parte autora providenciar pesquisa de distribuição de inventário/arrolamento judicial em nome do titular pesquisado junto ao site do Eg. Tribunal de Justiça. Fica deferida também a requisição, se necessário, ao IIRGD para eventual indentificação de eventuais herdeiros. Se requeridas, também ficam deferidas pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Após a manifestação da parte autora, a UPJ deverá intimar as Fazendas, publicar o edital de citação e expedir os mandados/cartas para as citações necessárias. Intimem-se. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)