Detalhe do processo

1001923-63.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001923-63.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: WILLIAN SILVA SANTOS RECLAMADO: TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4272f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001923-63.2025.5.02.0074 AUTOR: WILLIAN SILVA SANTOS RÉU: TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, danos morais (fls.2/38 e emeda em fls.53/55). A parte ré não comparece em audiência nem apresenta defesa escrita. Não houve produção de prova oral. A prova técnica é produzida a partir de laudo pericial (fls. 86/96). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.153/158 e fls.161/163. Tentativas conciliatórias prejudicadas. Valor atribuído à causa de R$ 660.392,86. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A ré alega que não houve a devida citação. Informa que há na proximidade local com a numeração 836-B, motivo pelo qual costumeiramente os carteiros entregam a correspondência sem atentar ao destinatário. A princípio, observe-se que o C.TST fixou a seguinte tese jurídica fixada: IRR nº 223 do TST – Tese fixada (22/08/2025): No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. No caso concreto, o endereço para o qual foi direcionada a notificação inicial (fls.45) é a "Rua Professor José Lourenço, 836, Vila Zatt, São Paulo/SP, CEP: 02977-020". Esse endereço coincide exatamente com o indicado na procuração da ré (fls.149), com as anotações da CTPS do reclamante (fls.24) e, por fim, com a qualificação indicada pela própria ré na petição de fls.122. O rastreamento oficial dos Correios (fls.57) certifica que houve a entrega ao destinatário em 19/11/2025. A fé pública que reveste a referida certidão gera a presunção de que a entrega ocorreu em estrita conformidade com o endereçamento constante do envelope, qual seja, o número 836. Nesse sentido, cabia à reclamada apresentar prova inequívoca e robusta de que a correspondência não foi entregue em sua sede ou de que foi recebida por terceiro em local diverso, sendo que a reclamada não se desincumbiu de referido ônus probatório. As alegações da reclamada de que a rua possui numeração irregular e que existe um imóvel vizinho sob o número "836-B" não são suficientes para afastar a validade do ato. Ademais, ratifica-se que a notificação foi endereçada ao correto número 836 (fls.45), e não ao número 836-B. Nesse sentido, veja-se que a petição da ré se trata de mera suposição unilateral, desprovida de respaldo documental que vincule o objeto postal ao imóvel vizinho. Portanto, constatado que a notificação inicial foi encaminhada ao endereço correto e oficial da reclamada, bem como certificado o recebimento pelos Correios dentro do prazo legal, a citação é plenamente válida. REVELIA - CONFISSÃO DE FATOS A parte ré TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP é revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte autora, já que não comparece em audiência nem apresenta contestação (art. 844 CLT). Desta forma, presumem-se verdadeiras as alegações narradas na inicial quando não ilididas por quaisquer dos elementos constantes dos autos. ACIDENTE A parte autora alega que efetuava a lavagem dos equipamentos utilizados em obras, com resíduos de graxa e concreto. Informa que em 16/05/2025 tropeçou na mangueira, quando o jato de água abriu e atingiu os dedos de sua mão, sendo necessária cirurgia em decorrência da forte pressão da água ter perfurado seu dedo. Por fim, informa que o equipamento da ré não possuía trava de segurança, o que poderia ter impedido o acionamento do jato, estando fora da especificação do fabricante e contra as normas de segurança. Observe-se que houve a devida emissão da CAT em fls.29 e juntada de documentos médicos em fls.30ss. No tocante à culpa da ré, veja-se que a reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos noticiados na petição inicial. Considerando a presunção supra, e não havendo nos autos qualquer prova que elida o descrito pelo reclamante na petição inicial, reconheço que o equipamento não possuía a devida trava de segurança, o que poderia ter evitado o acidente. Nesse sentido, resta configurado o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada. Em relação à indenização material (pensão vitalícia), o perito afirmou que não houve sequela ou incapacitações para sua atividade laboral, motivo pelo qual improcede o pleito. Observe-se que o perito esclareceu que “A análise objetiva de força de apreensão palmar e de apreensão digital do 4ª dedo com o polegar estava preservada ao exame pericial. A questão da dormência é algo que não tem objetividade podendo ser de caráter subjetivo.” (fls.106). Por outro lado, no tocante ao dano moral, veja-se que é do empregador o dever de primar pela segurança e saúde do ambiente laboral, inclusive criando condições para que o ser humano trabalhador não adoeça. Não provando o adimplemento de seus deveres, cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República em conjunto com os art. 2º e 157 da CLT c/c NRs do MTE. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 Por fim, considerando que não houve a reintegração, bem como que o autor não permanece em tratamento, não há se falar em restabelecimento do convênio médico. Ademais, não houve a juntada de comprovante dos gastos com despesas médicas. DANOS ESTÉTICOS No laudo pericial, assim constatou o perito: Exame específico: mãos simétricas com discreta cianose de extremidades; mobilidade preservada na flexão dos dedos, bem como na abertura dos dedos e com força de apreensão preservada e eficiente na pinça palmar e digital. Sem cicatrização aparente. (grifo nosso) Ademais, em resposta ao quesito 7 (dano estético), o perito confirmou a inexistência de referido dano (“Negativo sem cicatrizes aparentes.” – fls.95). Veja-se que as fotos juntadas pela inicial não são atuais, sendo que o perito informou em seus esclarecimentos (fls.105/106): O Ilustre causídico ao formular sobre a existência de cicatrizes relacionadas às fotos da inicial, sob o Id (2f82761). Tal foto foi realizada logo após a correção cirúrgica por ponto de aproximação da pele na face dorsal do 4ª dedo da Mão Esquerda. A segunda foto sob o mesmo Id mostra a face ventral do 4ª dedo da Mão Esquerda, após retirada dos pontos que ocorreu após 12 dias. Tais imagens na atual avaliação, ou seja, após 10 meses do ocorrido, são inexistentes. A perícia foca em dados objetivos e atualizados. A análise da foto sob o Id (de382e4) relaciona-se a informações colhidas em 24.06.2025, ou seja, após um mês do ocorrido acidente citando exame neurológico normal e contusão de dedo sem lesão de unha. Portanto, sem complicações no aspecto fisiopatológico. Por fim, as fotos constantes no laudo pericial (fls.93) confirmam o aduzido pelo perito. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por WILLIAN SILVA SANTOS em face de TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Indenização por danos moraisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A correção monetária e os juros de mora terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Observe-se que, em razão da natureza das verbas deferidas nesta ação, não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais. Arbitro à condenação o valor de R$ 16.500,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 330,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO APARECIDO BERGO

Réu TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP

Autor WILLIAN SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA OSORIO FORTES

OAB: 332468/SP

LEANDRO ZUCOLOTTO GALDIOLI

OAB: 239891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001923-63.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: WILLIAN SILVA SANTOS RECLAMADO: TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4272f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001923-63.2025.5.02.0074 AUTOR: WILLIAN SILVA SANTOS RÉU: TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, danos morais (fls.2/38 e emeda em fls.53/55). A parte ré não comparece em audiência nem apresenta defesa escrita. Não houve produção de prova oral. A prova técnica é produzida a partir de laudo pericial (fls. 86/96). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.153/158 e fls.161/163. Tentativas conciliatórias prejudicadas. Valor atribuído à causa de R$ 660.392,86. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A ré alega que não houve a devida citação. Informa que há na proximidade local com a numeração 836-B, motivo pelo qual costumeiramente os carteiros entregam a correspondência sem atentar ao destinatário. A princípio, observe-se que o C.TST fixou a seguinte tese jurídica fixada: IRR nº 223 do TST – Tese fixada (22/08/2025): No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. No caso concreto, o endereço para o qual foi direcionada a notificação inicial (fls.45) é a "Rua Professor José Lourenço, 836, Vila Zatt, São Paulo/SP, CEP: 02977-020". Esse endereço coincide exatamente com o indicado na procuração da ré (fls.149), com as anotações da CTPS do reclamante (fls.24) e, por fim, com a qualificação indicada pela própria ré na petição de fls.122. O rastreamento oficial dos Correios (fls.57) certifica que houve a entrega ao destinatário em 19/11/2025. A fé pública que reveste a referida certidão gera a presunção de que a entrega ocorreu em estrita conformidade com o endereçamento constante do envelope, qual seja, o número 836. Nesse sentido, cabia à reclamada apresentar prova inequívoca e robusta de que a correspondência não foi entregue em sua sede ou de que foi recebida por terceiro em local diverso, sendo que a reclamada não se desincumbiu de referido ônus probatório. As alegações da reclamada de que a rua possui numeração irregular e que existe um imóvel vizinho sob o número "836-B" não são suficientes para afastar a validade do ato. Ademais, ratifica-se que a notificação foi endereçada ao correto número 836 (fls.45), e não ao número 836-B. Nesse sentido, veja-se que a petição da ré se trata de mera suposição unilateral, desprovida de respaldo documental que vincule o objeto postal ao imóvel vizinho. Portanto, constatado que a notificação inicial foi encaminhada ao endereço correto e oficial da reclamada, bem como certificado o recebimento pelos Correios dentro do prazo legal, a citação é plenamente válida. REVELIA - CONFISSÃO DE FATOS A parte ré TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP é revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte autora, já que não comparece em audiência nem apresenta contestação (art. 844 CLT). Desta forma, presumem-se verdadeiras as alegações narradas na inicial quando não ilididas por quaisquer dos elementos constantes dos autos. ACIDENTE A parte autora alega que efetuava a lavagem dos equipamentos utilizados em obras, com resíduos de graxa e concreto. Informa que em 16/05/2025 tropeçou na mangueira, quando o jato de água abriu e atingiu os dedos de sua mão, sendo necessária cirurgia em decorrência da forte pressão da água ter perfurado seu dedo. Por fim, informa que o equipamento da ré não possuía trava de segurança, o que poderia ter impedido o acionamento do jato, estando fora da especificação do fabricante e contra as normas de segurança. Observe-se que houve a devida emissão da CAT em fls.29 e juntada de documentos médicos em fls.30ss. No tocante à culpa da ré, veja-se que a reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos noticiados na petição inicial. Considerando a presunção supra, e não havendo nos autos qualquer prova que elida o descrito pelo reclamante na petição inicial, reconheço que o equipamento não possuía a devida trava de segurança, o que poderia ter evitado o acidente. Nesse sentido, resta configurado o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada. Em relação à indenização material (pensão vitalícia), o perito afirmou que não houve sequela ou incapacitações para sua atividade laboral, motivo pelo qual improcede o pleito. Observe-se que o perito esclareceu que “A análise objetiva de força de apreensão palmar e de apreensão digital do 4ª dedo com o polegar estava preservada ao exame pericial. A questão da dormência é algo que não tem objetividade podendo ser de caráter subjetivo.” (fls.106). Por outro lado, no tocante ao dano moral, veja-se que é do empregador o dever de primar pela segurança e saúde do ambiente laboral, inclusive criando condições para que o ser humano trabalhador não adoeça. Não provando o adimplemento de seus deveres, cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República em conjunto com os art. 2º e 157 da CLT c/c NRs do MTE. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 Por fim, considerando que não houve a reintegração, bem como que o autor não permanece em tratamento, não há se falar em restabelecimento do convênio médico. Ademais, não houve a juntada de comprovante dos gastos com despesas médicas. DANOS ESTÉTICOS No laudo pericial, assim constatou o perito: Exame específico: mãos simétricas com discreta cianose de extremidades; mobilidade preservada na flexão dos dedos, bem como na abertura dos dedos e com força de apreensão preservada e eficiente na pinça palmar e digital. Sem cicatrização aparente. (grifo nosso) Ademais, em resposta ao quesito 7 (dano estético), o perito confirmou a inexistência de referido dano (“Negativo sem cicatrizes aparentes.” – fls.95). Veja-se que as fotos juntadas pela inicial não são atuais, sendo que o perito informou em seus esclarecimentos (fls.105/106): O Ilustre causídico ao formular sobre a existência de cicatrizes relacionadas às fotos da inicial, sob o Id (2f82761). Tal foto foi realizada logo após a correção cirúrgica por ponto de aproximação da pele na face dorsal do 4ª dedo da Mão Esquerda. A segunda foto sob o mesmo Id mostra a face ventral do 4ª dedo da Mão Esquerda, após retirada dos pontos que ocorreu após 12 dias. Tais imagens na atual avaliação, ou seja, após 10 meses do ocorrido, são inexistentes. A perícia foca em dados objetivos e atualizados. A análise da foto sob o Id (de382e4) relaciona-se a informações colhidas em 24.06.2025, ou seja, após um mês do ocorrido acidente citando exame neurológico normal e contusão de dedo sem lesão de unha. Portanto, sem complicações no aspecto fisiopatológico. Por fim, as fotos constantes no laudo pericial (fls.93) confirmam o aduzido pelo perito. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por WILLIAN SILVA SANTOS em face de TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Indenização por danos moraisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A correção monetária e os juros de mora terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Observe-se que, em razão da natureza das verbas deferidas nesta ação, não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais. Arbitro à condenação o valor de R$ 16.500,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 330,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001923-63.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: WILLIAN SILVA SANTOS RECLAMADO: TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4272f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001923-63.2025.5.02.0074 AUTOR: WILLIAN SILVA SANTOS RÉU: TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, danos morais (fls.2/38 e emeda em fls.53/55). A parte ré não comparece em audiência nem apresenta defesa escrita. Não houve produção de prova oral. A prova técnica é produzida a partir de laudo pericial (fls. 86/96). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.153/158 e fls.161/163. Tentativas conciliatórias prejudicadas. Valor atribuído à causa de R$ 660.392,86. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A ré alega que não houve a devida citação. Informa que há na proximidade local com a numeração 836-B, motivo pelo qual costumeiramente os carteiros entregam a correspondência sem atentar ao destinatário. A princípio, observe-se que o C.TST fixou a seguinte tese jurídica fixada: IRR nº 223 do TST – Tese fixada (22/08/2025): No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. No caso concreto, o endereço para o qual foi direcionada a notificação inicial (fls.45) é a "Rua Professor José Lourenço, 836, Vila Zatt, São Paulo/SP, CEP: 02977-020". Esse endereço coincide exatamente com o indicado na procuração da ré (fls.149), com as anotações da CTPS do reclamante (fls.24) e, por fim, com a qualificação indicada pela própria ré na petição de fls.122. O rastreamento oficial dos Correios (fls.57) certifica que houve a entrega ao destinatário em 19/11/2025. A fé pública que reveste a referida certidão gera a presunção de que a entrega ocorreu em estrita conformidade com o endereçamento constante do envelope, qual seja, o número 836. Nesse sentido, cabia à reclamada apresentar prova inequívoca e robusta de que a correspondência não foi entregue em sua sede ou de que foi recebida por terceiro em local diverso, sendo que a reclamada não se desincumbiu de referido ônus probatório. As alegações da reclamada de que a rua possui numeração irregular e que existe um imóvel vizinho sob o número "836-B" não são suficientes para afastar a validade do ato. Ademais, ratifica-se que a notificação foi endereçada ao correto número 836 (fls.45), e não ao número 836-B. Nesse sentido, veja-se que a petição da ré se trata de mera suposição unilateral, desprovida de respaldo documental que vincule o objeto postal ao imóvel vizinho. Portanto, constatado que a notificação inicial foi encaminhada ao endereço correto e oficial da reclamada, bem como certificado o recebimento pelos Correios dentro do prazo legal, a citação é plenamente válida. REVELIA - CONFISSÃO DE FATOS A parte ré TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP é revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte autora, já que não comparece em audiência nem apresenta contestação (art. 844 CLT). Desta forma, presumem-se verdadeiras as alegações narradas na inicial quando não ilididas por quaisquer dos elementos constantes dos autos. ACIDENTE A parte autora alega que efetuava a lavagem dos equipamentos utilizados em obras, com resíduos de graxa e concreto. Informa que em 16/05/2025 tropeçou na mangueira, quando o jato de água abriu e atingiu os dedos de sua mão, sendo necessária cirurgia em decorrência da forte pressão da água ter perfurado seu dedo. Por fim, informa que o equipamento da ré não possuía trava de segurança, o que poderia ter impedido o acionamento do jato, estando fora da especificação do fabricante e contra as normas de segurança. Observe-se que houve a devida emissão da CAT em fls.29 e juntada de documentos médicos em fls.30ss. No tocante à culpa da ré, veja-se que a reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos noticiados na petição inicial. Considerando a presunção supra, e não havendo nos autos qualquer prova que elida o descrito pelo reclamante na petição inicial, reconheço que o equipamento não possuía a devida trava de segurança, o que poderia ter evitado o acidente. Nesse sentido, resta configurado o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada. Em relação à indenização material (pensão vitalícia), o perito afirmou que não houve sequela ou incapacitações para sua atividade laboral, motivo pelo qual improcede o pleito. Observe-se que o perito esclareceu que “A análise objetiva de força de apreensão palmar e de apreensão digital do 4ª dedo com o polegar estava preservada ao exame pericial. A questão da dormência é algo que não tem objetividade podendo ser de caráter subjetivo.” (fls.106). Por outro lado, no tocante ao dano moral, veja-se que é do empregador o dever de primar pela segurança e saúde do ambiente laboral, inclusive criando condições para que o ser humano trabalhador não adoeça. Não provando o adimplemento de seus deveres, cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República em conjunto com os art. 2º e 157 da CLT c/c NRs do MTE. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 Por fim, considerando que não houve a reintegração, bem como que o autor não permanece em tratamento, não há se falar em restabelecimento do convênio médico. Ademais, não houve a juntada de comprovante dos gastos com despesas médicas. DANOS ESTÉTICOS No laudo pericial, assim constatou o perito: Exame específico: mãos simétricas com discreta cianose de extremidades; mobilidade preservada na flexão dos dedos, bem como na abertura dos dedos e com força de apreensão preservada e eficiente na pinça palmar e digital. Sem cicatrização aparente. (grifo nosso) Ademais, em resposta ao quesito 7 (dano estético), o perito confirmou a inexistência de referido dano (“Negativo sem cicatrizes aparentes.” – fls.95). Veja-se que as fotos juntadas pela inicial não são atuais, sendo que o perito informou em seus esclarecimentos (fls.105/106): O Ilustre causídico ao formular sobre a existência de cicatrizes relacionadas às fotos da inicial, sob o Id (2f82761). Tal foto foi realizada logo após a correção cirúrgica por ponto de aproximação da pele na face dorsal do 4ª dedo da Mão Esquerda. A segunda foto sob o mesmo Id mostra a face ventral do 4ª dedo da Mão Esquerda, após retirada dos pontos que ocorreu após 12 dias. Tais imagens na atual avaliação, ou seja, após 10 meses do ocorrido, são inexistentes. A perícia foca em dados objetivos e atualizados. A análise da foto sob o Id (de382e4) relaciona-se a informações colhidas em 24.06.2025, ou seja, após um mês do ocorrido acidente citando exame neurológico normal e contusão de dedo sem lesão de unha. Portanto, sem complicações no aspecto fisiopatológico. Por fim, as fotos constantes no laudo pericial (fls.93) confirmam o aduzido pelo perito. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por WILLIAN SILVA SANTOS em face de TS TECK - COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Indenização por danos moraisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A correção monetária e os juros de mora terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Observe-se que, em razão da natureza das verbas deferidas nesta ação, não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais. Arbitro à condenação o valor de R$ 16.500,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 330,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN SILVA SANTOS