Detalhe do processo

1001923-44.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001923-44.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Deyse da Silva Souza - Município de Piracicaba - Vistos. DEYSE DA SILVA SOUZAmove ação de rito comum contra oMUNICÍPIO DE PIRACICABAobjetivando a declaração de direito e a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (fls. 1/10). O réu ofereceu contestação arguindo a prescrição do fundo de direito e impugnando o preenchimento dos requisitos para a concessão da vantagem (fls. 13/26). A autora apresentou réplica (fls. 27/34) e ambas as partes foram intimadas a especificar provas (fls. 35/37). Relatei. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a tese de prescrição do fundo de direitosuscitada pelo réu (fls. 13/14). A relação jurídica deduzida é de trato sucessivo, aplicando-se o disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.Reconheço, todavia, a prescrição quinquenaldas parcelas anteriores a 06/03/2021, considerando o ajuizamento da demanda em 06/03/2026 (fls. 1). Delimito como pontos controvertidos da demanda: (i) a efetiva exposição da autora a agentes nocivos e a caracterização de insalubridade no cargo de auxiliar de enfermagem (fls. 2); (ii) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros de eventual laudo pericial (fls. 18/20 e fls. 31/33); e (iii) a base de cálculo aplicável ao benefício (fls. 4/8 e fls. 22/25). O ônus da prova compete à autoraquanto ao fato constitutivo do seu direito, consubstanciado no exercício de atividades sob condições insalubres (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e aoMUNICÍPIO DE PIRACICABAno tocante aos fatos extintivos ou modificativos alegados (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Defiro a realização de prova pericial técnica, uma vez que a caracterização da insalubridade exige conhecimento especializado (artigo 156 do Código de Processo Civil).Indefiro o pedido genérico do réupara produção de prova oral (fls. 26), porquanto a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, saneio o processo e determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito do Juízo oDr. Felipe Portes, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias; b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; c) Diante da concessão da justiça gratuita à autora (fls. 12), os honorários periciais deverão observar os limites regulamentares deste Tribunal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), RICCARDO FRAGA NAPOLI (OAB 298170/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), DIRCEU GIGLIO PEREIRA (OAB 206379/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEYSE DA SILVA SOUZA

Réu MUNICíPIO DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI

OAB: 160261/SP

RICCARDO FRAGA NAPOLI

OAB: 298170/SP

ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM

OAB: 144865/SP

DIRCEU GIGLIO PEREIRA

OAB: 206379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001923-44.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Deyse da Silva Souza - Município de Piracicaba - Vistos. DEYSE DA SILVA SOUZAmove ação de rito comum contra oMUNICÍPIO DE PIRACICABAobjetivando a declaração de direito e a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (fls. 1/10). O réu ofereceu contestação arguindo a prescrição do fundo de direito e impugnando o preenchimento dos requisitos para a concessão da vantagem (fls. 13/26). A autora apresentou réplica (fls. 27/34) e ambas as partes foram intimadas a especificar provas (fls. 35/37). Relatei. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a tese de prescrição do fundo de direitosuscitada pelo réu (fls. 13/14). A relação jurídica deduzida é de trato sucessivo, aplicando-se o disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.Reconheço, todavia, a prescrição quinquenaldas parcelas anteriores a 06/03/2021, considerando o ajuizamento da demanda em 06/03/2026 (fls. 1). Delimito como pontos controvertidos da demanda: (i) a efetiva exposição da autora a agentes nocivos e a caracterização de insalubridade no cargo de auxiliar de enfermagem (fls. 2); (ii) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros de eventual laudo pericial (fls. 18/20 e fls. 31/33); e (iii) a base de cálculo aplicável ao benefício (fls. 4/8 e fls. 22/25). O ônus da prova compete à autoraquanto ao fato constitutivo do seu direito, consubstanciado no exercício de atividades sob condições insalubres (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e aoMUNICÍPIO DE PIRACICABAno tocante aos fatos extintivos ou modificativos alegados (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Defiro a realização de prova pericial técnica, uma vez que a caracterização da insalubridade exige conhecimento especializado (artigo 156 do Código de Processo Civil).Indefiro o pedido genérico do réupara produção de prova oral (fls. 26), porquanto a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, saneio o processo e determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito do Juízo oDr. Felipe Portes, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias; b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; c) Diante da concessão da justiça gratuita à autora (fls. 12), os honorários periciais deverão observar os limites regulamentares deste Tribunal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), RICCARDO FRAGA NAPOLI (OAB 298170/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), DIRCEU GIGLIO PEREIRA (OAB 206379/SP)