Detalhe do processo

1001923-38.2023.8.26.0584

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Pedro - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001923-38.2023.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabricio Rodrigues Jardim - - Liliane de Oliveira Jardim - Juliana Mariano Resuto - - Elvis Resuto - Vistos. Fls. 740/752: Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes sustentam que a r. sentença de fls. 732/736 apresenta omissões quanto à responsabilidade solidária da corré Juliana, à possibilidade de execução direta dos reparos, aos critérios de apuração de aluguel e mudança, à divergência de valores no laudo pericial, bem como erro material quanto à modalidade de liquidação de sentença. Contudo, a sentença embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a ensejar o manejo dos embargos de declaração. O que se verifica é o nítido caráter infringente do recurso, revelando a insatisfação dos embargantes com as conclusões do julgado. No tocante à responsabilidade da ré Juliana, não houve arguição de ilegitimidade passiva na contestação ou outra alegação que a desvinculasse da obrigação, de modo que não se poderia esperar manifestação do juízo sobre questão não suscitada. No mais, a sentença reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica. A corré Juliana assinou o "Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Construção" (fls. 21/22). No microssistema consumerista, todos os integrantes que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A fragmentação dos atos subsequentes (como a assinatura isolada do corréu no aditivo) não elide a responsabilidade originária firmada no contrato principal. A alegada omissão quanto à possibilidade de execução direta dos reparos também não prospera. A via processual eleita pelos autores foi a "ação de indenização por danos materiais", com pedido expresso de condenação ao pagamento de quantia certa para custeio dos reparos. O juízo está adstrito aos limites do pedido (art. 492 do CPC). A conversão em obrigação de fazer pretendida pelos embargantes violaria o princípio da congruência e ignoraria o contexto de quebra de confiança reportado nos autos, uma vez que os réus cessaram o atendimento após medidas paliativas prévias. No que tange ao aluguel e às despesas de mudança, para viabilizar a desocupação do imóvel durante a reparação, a sentença foi clara ao postergar a exata quantificação dessas verbas para a fase de liquidação de sentença. É na fase liquidatória que se exigirá a comprovação documental do efetivo desembolso, dos respectivos marcos temporais e da efetiva desocupação. Ademais, não configura excesso a inclusão da mudança de retorno, pois quem é obrigado a desocupar sua residência por vício construtivo de responsabilidade do fornecedor tem, logicamente, o direito de retornar após as obras, caracterizando dano emergente direto. Passando à análise da alegada contradição referente aos valores apurados pelo perito, verifico que o juízo enfrentou a prova técnica de forma exauriente, adotando, de modo fundamentado, o laudo pericial conclusivo e sua respectiva planilha detalhada (fl. 711), que apurou o montante de R$ 175.600,00 e o prazo estimado de três meses para as obras. O fato de o perito ter apresentado estimativa preliminar diversa (R$ 100.000,00) não torna a sentença contraditória, uma vez que o provimento jurisdicional baseou-se no trabalho técnico definitivo. Outrossim, o valor da condenação (R$ 140.910,00) decorreu estritamente da limitação ao valor postulado na exordial, não havendo incongruência na adoção do prazo de três meses estabelecido no mesmo laudo final. Por fim, não há erro material quanto à indicação do art. 509, II, do CPC. A apuração de despesas com aluguel de imóvel similar e custos com mudança (inclusive transporte de móveis) não se resolve por mero cálculo aritmético ou pesquisa técnica (arbitramento). Exigirá dos autores a alegação e prova de fato novo (a efetiva celebração de contratos de locação, emissão de notas fiscais de frete etc.), atraindo adequadamente o procedimento comum. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MICHEL STAMATOPOULOS (OAB 367341/SP), WAGNER AURELIO DA ROCHA (OAB 389392/SP), SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), MICHEL STAMATOPOULOS (OAB 367341/SP), WAGNER AURELIO DA ROCHA (OAB 389392/SP), MICHEL STAMATOPOULOS (OAB 2878/AC), MICHEL STAMATOPOULOS (OAB 2878/AC)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELVIS RESUTO

Autor FABRICIO RODRIGUES JARDIM

Réu JULIANA MARIANO RESUTO

Autor LILIANE DE OLIVEIRA JARDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER AURELIO DA ROCHA

OAB: 389392/SP

MICHEL STAMATOPOULOS

OAB: 2878/AC

SANY ISABEL RODRIGUES

OAB: 339782/SP

MICHEL STAMATOPOULOS

OAB: 367341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001923-38.2023.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabricio Rodrigues Jardim - - Liliane de Oliveira Jardim - Juliana Mariano Resuto - - Elvis Resuto - Vistos. Fls. 740/752: Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes sustentam que a r. sentença de fls. 732/736 apresenta omissões quanto à responsabilidade solidária da corré Juliana, à possibilidade de execução direta dos reparos, aos critérios de apuração de aluguel e mudança, à divergência de valores no laudo pericial, bem como erro material quanto à modalidade de liquidação de sentença. Contudo, a sentença embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a ensejar o manejo dos embargos de declaração. O que se verifica é o nítido caráter infringente do recurso, revelando a insatisfação dos embargantes com as conclusões do julgado. No tocante à responsabilidade da ré Juliana, não houve arguição de ilegitimidade passiva na contestação ou outra alegação que a desvinculasse da obrigação, de modo que não se poderia esperar manifestação do juízo sobre questão não suscitada. No mais, a sentença reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica. A corré Juliana assinou o "Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Construção" (fls. 21/22). No microssistema consumerista, todos os integrantes que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A fragmentação dos atos subsequentes (como a assinatura isolada do corréu no aditivo) não elide a responsabilidade originária firmada no contrato principal. A alegada omissão quanto à possibilidade de execução direta dos reparos também não prospera. A via processual eleita pelos autores foi a "ação de indenização por danos materiais", com pedido expresso de condenação ao pagamento de quantia certa para custeio dos reparos. O juízo está adstrito aos limites do pedido (art. 492 do CPC). A conversão em obrigação de fazer pretendida pelos embargantes violaria o princípio da congruência e ignoraria o contexto de quebra de confiança reportado nos autos, uma vez que os réus cessaram o atendimento após medidas paliativas prévias. No que tange ao aluguel e às despesas de mudança, para viabilizar a desocupação do imóvel durante a reparação, a sentença foi clara ao postergar a exata quantificação dessas verbas para a fase de liquidação de sentença. É na fase liquidatória que se exigirá a comprovação documental do efetivo desembolso, dos respectivos marcos temporais e da efetiva desocupação. Ademais, não configura excesso a inclusão da mudança de retorno, pois quem é obrigado a desocupar sua residência por vício construtivo de responsabilidade do fornecedor tem, logicamente, o direito de retornar após as obras, caracterizando dano emergente direto. Passando à análise da alegada contradição referente aos valores apurados pelo perito, verifico que o juízo enfrentou a prova técnica de forma exauriente, adotando, de modo fundamentado, o laudo pericial conclusivo e sua respectiva planilha detalhada (fl. 711), que apurou o montante de R$ 175.600,00 e o prazo estimado de três meses para as obras. O fato de o perito ter apresentado estimativa preliminar diversa (R$ 100.000,00) não torna a sentença contraditória, uma vez que o provimento jurisdicional baseou-se no trabalho técnico definitivo. Outrossim, o valor da condenação (R$ 140.910,00) decorreu estritamente da limitação ao valor postulado na exordial, não havendo incongruência na adoção do prazo de três meses estabelecido no mesmo laudo final. Por fim, não há erro material quanto à indicação do art. 509, II, do CPC. A apuração de despesas com aluguel de imóvel similar e custos com mudança (inclusive transporte de móveis) não se resolve por mero cálculo aritmético ou pesquisa técnica (arbitramento). Exigirá dos autores a alegação e prova de fato novo (a efetiva celebração de contratos de locação, emissão de notas fiscais de frete etc.), atraindo adequadamente o procedimento comum. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MICHEL STAMATOPOULOS (OAB 367341/SP), WAGNER AURELIO DA ROCHA (OAB 389392/SP), SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), MICHEL STAMATOPOULOS (OAB 367341/SP), WAGNER AURELIO DA ROCHA (OAB 389392/SP), MICHEL STAMATOPOULOS (OAB 2878/AC), MICHEL STAMATOPOULOS (OAB 2878/AC)