1001923-30.2024.8.26.0252
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipaussu - Vara Única
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001923-30.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sandra Rodrigues Terra - BANCO BMG S/A - Apreciadas as questões preliminares e iniciais, julgo saneado o feito. Primeiramente, anoto que a questão envolve relação de consumo e, por esse motivo aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a inversão do ônus da prova, ex vi do que dispõe o art. 6º, VIII. Fixo como pontos controvertidos: i) a veracidade ou não das assinaturas emitidas no contrato de empréstimo, com o intuito de se verificar a existência e o conhecimento - ou não - de contratação do autor com o requerido; e ii) a necessidade de indenização pelos danos provocados ao requerente. Para dirimir a primeira controvérsia, determino a realização de perícia grafotécnica, que ficará a cargo da perita do juízo LUCIANA ZEDAN DE CARVALHO, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, sob o código 54427. Considerando que a parte autora questionou a autenticidade do documento e tendo o réu o ônus de provar que assinatura nele oposta é verdadeira, nos termos do artigo 429, do CPC, deve ele arcar com o pagamento da prova pericial, sendo inaplicável, neste caso, o artigo 373 do CPC. Ademais, acerca desta questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1846649/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, aprovou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No mais, providencie a serventia a inclusão da perita no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, mediante peticionamento eletrônico. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Advirta-se a perita de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência minima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor SANDRA RODRIGUES TERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO GONINI BENÍCIO
OAB: 195470/SP
LEONARDO FONTES DORES
OAB: 380023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001923-30.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sandra Rodrigues Terra - BANCO BMG S/A - Apreciadas as questões preliminares e iniciais, julgo saneado o feito. Primeiramente, anoto que a questão envolve relação de consumo e, por esse motivo aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a inversão do ônus da prova, ex vi do que dispõe o art. 6º, VIII. Fixo como pontos controvertidos: i) a veracidade ou não das assinaturas emitidas no contrato de empréstimo, com o intuito de se verificar a existência e o conhecimento - ou não - de contratação do autor com o requerido; e ii) a necessidade de indenização pelos danos provocados ao requerente. Para dirimir a primeira controvérsia, determino a realização de perícia grafotécnica, que ficará a cargo da perita do juízo LUCIANA ZEDAN DE CARVALHO, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, sob o código 54427. Considerando que a parte autora questionou a autenticidade do documento e tendo o réu o ônus de provar que assinatura nele oposta é verdadeira, nos termos do artigo 429, do CPC, deve ele arcar com o pagamento da prova pericial, sendo inaplicável, neste caso, o artigo 373 do CPC. Ademais, acerca desta questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1846649/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, aprovou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No mais, providencie a serventia a inclusão da perita no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, mediante peticionamento eletrônico. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Advirta-se a perita de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência minima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)