Detalhe do processo

1001923-18.2024.8.26.0062

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001923-18.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jessica Barbosa Nunes Ambrósio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Jessica Barbosa Nunes Ambrósio ajuizou ação de indenização por danos matérias c.c. danos morais contra Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A autora alega, em suma, que adquiriu imóvel, mediante financiamento habitacional, com a ré, porém, logo após a entrega das chaves e a efetiva habitação, começaram a surgir problemas estruturais no imóvel, tais como fissuras, trincas e infiltrações, requerendo a condenação da requerida ao custeio dos reparos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi concedida e houve o indeferimento da tutela provisória (fls. 69). Devidamente citada a ré apresentou contestação (fls. 78/101), alegando preliminares e, no mérito, em suma, não haver responsabilidade dela pelos danos no imóvel, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos materiais e morais. Houve réplica às fls. 269/290. Saneado o feito, com rejeição das preliminares e determinação de realização de prova pericial (fls.299/305). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico. A requerente interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão das fls. 299/3051. O recurso teve seu provimento negado (fl. 468/477). O laudo pericial foi juntado às fls. 437/463, sobre o qual as partes se manifestaram e apresentaram os pareceres técnicos (fls. 491/9 e 500/5). É o relatório. Fundamento e Decido. As questões preliminares foram dirimidas quando do saneamento do feito a fls. 299/305. Passo ao exame do mérito. É incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes denota natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por consubstanciar relação de consumo a existente entre a parte requerida, fornecedora de produtos e serviços do mercado imobiliário, e a requerente, consumidora (arts. 2º e 3º do CDC). Verifica-se que, em junho de 2018, foi celebrado Instrumento Particular de Venda e Compra (fls. 239/284), que teve como objeto a aquisição da unidade habitacional correspondente ao lote adquirido pela autora. O laudo pericial (fls. 444), relata de forma clara que o imóvel possui os vícios construtivos, como (i) Fissuras aparentes nas paredes externas da casa, fissuras horizontais, verticais, e em degrau, acompanhando o desenho da alvenaria; (ii) Fissuras e trinca nas paredes interna da casa; (iii) Fissuras nas vergas de algumas janelas; (iv) Infiltrações de água nas paredes externas da fachada e dos fundos da casa; (v) Infiltração na parede (na face interna) do quarto, por causa das fissuras na parte externa da parede. Entretanto, o perito judicial não constatou os demais danos narrados na inicial, como ausência de cobertura na caixa d' água contribuiu com as infiltrações no imóvel, existência de pisos soltos no imóvel, entre outros, pelo contrário, constatou que os materiais empregados na construção tem qualidade normal, que não há risco na estrutura do imóvel, desde que os vícios construtivos encontrados sejam sanados, não há piso solto nem problemas no esgoto. O fundamento do laudo pericial não foi infirmado pelas irresignações das partes e de seus assistentes técnicos. Com efeito, o perito descreveu os vícios, justificando-as, de forma pormenorizada. É suficiente a análise realizada pelo perito, que possui competência técnica para apreciar os referidos vícios, não sendo necessários maiores exames e análises, nem tampouco intimação do profissional para esclarecimentos e/ou novas complementações. Os vícios apontados são ordinários, sendo suas causas notórias para os especialistas da área. Afasto os argumentos e os pareceres dos assistentes técnicos, pois foram produzidos de forma unilateral por profissionais de confiança dos envolvidos, cujo interesses na presente demanda são evidentes. Ficam, pois, mantidos unicamente os vícios encontrados pelo perito judicial. Desse modo, adota-se a conclusão pericial da ocorrência de vícios construtivos, restando evidenciada a falha de execução das obras de construção do imóvel, reconhecendo-se a responsabilidade da parte requerida pelos danos existentes no imóvel. Quanto aos danos materiais desembolsados pela requerida, a autora não trouxe aos autos provas de despesas com reparos realizados anteriormente, inclusive no próprio laudo pericial às fls. 457, ao responder o quesito de nº 24 é relatado que no momento da vistoria, não foi localizado nenhum vício construtivo que tenha sido sanado pelo autor. Sendo assim, de rigor o provimento jurisdicional de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme certeira justificativa dos serviços e valores, fica desde já, adotada a quantia de R$ 17.553,54 (fls. 458), valor este compatível com o apontado pelo perito para realização de reparos correspondentes aos vícios especificamente apontados no laudo pericial. No que tange aos danos morais, a pretensão é igualmente procedente. Com efeito, foi comprovada nos autos a existência de vícios construtivos no imóvel, o que, por si só, é passível de gerar insegurança e apreensão no indivíduo. Some-se a isso o fato de a atividade da requerida ser voltada à construção de moradias populares, destinada a pessoas de baixa renda, cuja carência de recursos financeiros é presumida, seja para efetuar os reparos necessários, seja para adquirir nova moradia. A situação experimentada pela parte autora desborda o mero dissabor e tem o condão de, além de gerar transtornos, criar abalo psicológico considerável, já que foi privada da segurança de habitar em sua própria residência, o que também é reconhecido pela jurisprudência sobre o tema, valendo citar os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça Paulista: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. Ação de indenização por danos materiais e morais contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido. Sentençade primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) se o valor dos danos materiais deve ser majorado para R$ 27.465,01 conforme laudo pericial; (ii) se os danos morais devem ser majorados para R$ 20.000,00; (iii) se a pretensão indenizatória está prescrita; (iv) se a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo. III. Razões de Decidir. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, não havendo prescrição.4. A legitimidade passiva da CDHU foi confirmada, e a responsabilidade pelos vícios construtivos foi reconhecida com base em laudo perícial conclusivo. 5. O valor dos danos materiais foi limitado ao pedido inicial de R$ 25.000,00, em respeito ao princípio da adstrição. 6. O valor dos danos morais foi considerado adequado e proporcional,em consonância com precedentes. IV. Dispositivo e Tese. 5.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para indenização por vícios construtivos é de dez anos. 2. A responsabilidade da CDHU por vícios construtivos é objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor. (TJSP; Apelação Cível 1001568-68.2022.8.26.0097; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Datado Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) APELAÇÃO. Vício de construção. Ação de indenizaçã;o por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Preliminares afastadas. Conjunto probatório que sustenta a condenação por danos materiais. Laudo pericial que apurou que os danos não decorrem da falta de mau uso ou ampliação do bem e,sim, de irregularidades construtivas. Assiste razão aos autores ao pretenderem a inclusão de BDI no cálculo da perícia. A jurisprudência tem aceitado a permanência da cobrança de BDI, mesmo no caso de moradia edificada pela CDHU. Impossibilidadede conversão da ação de indenização em obrigação de fazer. Cabe ao vencido a responsabilidade pelo pagamento de todas as custas e despesas processuais, inclusive das custas iniciais devidas pela autora beneficiária da gratuidade da justiça. Inteligência do artigo1.098, § 5º, das NSCGJ. Danos morais configurados e valor mantido.Recurso da ré a que se nega provimento e da parte autora a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000166-74.2023.8.26.0627; Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento:04/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026); DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada visando a condenação da CDHU na obrigação de reformar imóvel e indenização por danos morais. Pedido de tutela de urgência indeferido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) responsabilidade da CDHU por vícios construtivos, (ii) aplicação do prazo prescricional decenal; (iii) caracterização de dano moral. III. Razões de Decidir 3.Reconhecimento de relação de consumo entre as partes, aplicando-se oCódigo de Defesa do Consumidor. 4. Vícios construtivos comprovados por laudo pericial, caracterizando responsabilidade da CDHU. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos para: (i) estender prazo de cumprimento da obrigação de fazer; (ii)majorar danos morais; e (iii) arbitrar multa cominatória. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, 12, 14, 25, 88.Código Civil, arts. 186, 205, 389, 406. Código de Processo Civil, art. 17,85, 487. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.175.774/MT,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13/02/2023. TJSP,Ap. Cív. n.º 1000534-81.2023.8.26.0369, Rel. Des. Galdino ToledoJúnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000434-94.2024.8.26.0627; Relator (a): Alexandre Lazzarini;Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio- Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro:12/05/2026). Reconhecida a obrigação de compensação extrapatrimonial, em relação à quantificação desse dano, consigno a inexistência de critérios legais, de maneira que há de ser considerada a tríplice natureza da reparação pecuniária do dano moral (pedagógica, compensatória e punitiva), bem assim as circunstâncias do caso concreto,dentre as quais ganha a potencialidade que a conduta da ré possui para lesar pessoas em situação idêntica à da parte autora. Consideradas tais premissas e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 17.553,54, a título de DANOS MATERIAIS, corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial, ocasião em que quantificado o prejuízo, e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, Código Civil) e ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), ambos incidindo até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA, ao passo que os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com caráter protelatório ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventual irresignação quanto ao mérito desta decisão deverá ser objeto de recurso adequado. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor JESSICA BARBOSA NUNES AMBRóSIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA MOÇO

OAB: 163748/SP

JORGE LUCAS BARROS PEREIRA

OAB: 385752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001923-18.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jessica Barbosa Nunes Ambrósio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Jessica Barbosa Nunes Ambrósio ajuizou ação de indenização por danos matérias c.c. danos morais contra Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A autora alega, em suma, que adquiriu imóvel, mediante financiamento habitacional, com a ré, porém, logo após a entrega das chaves e a efetiva habitação, começaram a surgir problemas estruturais no imóvel, tais como fissuras, trincas e infiltrações, requerendo a condenação da requerida ao custeio dos reparos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi concedida e houve o indeferimento da tutela provisória (fls. 69). Devidamente citada a ré apresentou contestação (fls. 78/101), alegando preliminares e, no mérito, em suma, não haver responsabilidade dela pelos danos no imóvel, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos materiais e morais. Houve réplica às fls. 269/290. Saneado o feito, com rejeição das preliminares e determinação de realização de prova pericial (fls.299/305). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico. A requerente interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão das fls. 299/3051. O recurso teve seu provimento negado (fl. 468/477). O laudo pericial foi juntado às fls. 437/463, sobre o qual as partes se manifestaram e apresentaram os pareceres técnicos (fls. 491/9 e 500/5). É o relatório. Fundamento e Decido. As questões preliminares foram dirimidas quando do saneamento do feito a fls. 299/305. Passo ao exame do mérito. É incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes denota natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por consubstanciar relação de consumo a existente entre a parte requerida, fornecedora de produtos e serviços do mercado imobiliário, e a requerente, consumidora (arts. 2º e 3º do CDC). Verifica-se que, em junho de 2018, foi celebrado Instrumento Particular de Venda e Compra (fls. 239/284), que teve como objeto a aquisição da unidade habitacional correspondente ao lote adquirido pela autora. O laudo pericial (fls. 444), relata de forma clara que o imóvel possui os vícios construtivos, como (i) Fissuras aparentes nas paredes externas da casa, fissuras horizontais, verticais, e em degrau, acompanhando o desenho da alvenaria; (ii) Fissuras e trinca nas paredes interna da casa; (iii) Fissuras nas vergas de algumas janelas; (iv) Infiltrações de água nas paredes externas da fachada e dos fundos da casa; (v) Infiltração na parede (na face interna) do quarto, por causa das fissuras na parte externa da parede. Entretanto, o perito judicial não constatou os demais danos narrados na inicial, como ausência de cobertura na caixa d' água contribuiu com as infiltrações no imóvel, existência de pisos soltos no imóvel, entre outros, pelo contrário, constatou que os materiais empregados na construção tem qualidade normal, que não há risco na estrutura do imóvel, desde que os vícios construtivos encontrados sejam sanados, não há piso solto nem problemas no esgoto. O fundamento do laudo pericial não foi infirmado pelas irresignações das partes e de seus assistentes técnicos. Com efeito, o perito descreveu os vícios, justificando-as, de forma pormenorizada. É suficiente a análise realizada pelo perito, que possui competência técnica para apreciar os referidos vícios, não sendo necessários maiores exames e análises, nem tampouco intimação do profissional para esclarecimentos e/ou novas complementações. Os vícios apontados são ordinários, sendo suas causas notórias para os especialistas da área. Afasto os argumentos e os pareceres dos assistentes técnicos, pois foram produzidos de forma unilateral por profissionais de confiança dos envolvidos, cujo interesses na presente demanda são evidentes. Ficam, pois, mantidos unicamente os vícios encontrados pelo perito judicial. Desse modo, adota-se a conclusão pericial da ocorrência de vícios construtivos, restando evidenciada a falha de execução das obras de construção do imóvel, reconhecendo-se a responsabilidade da parte requerida pelos danos existentes no imóvel. Quanto aos danos materiais desembolsados pela requerida, a autora não trouxe aos autos provas de despesas com reparos realizados anteriormente, inclusive no próprio laudo pericial às fls. 457, ao responder o quesito de nº 24 é relatado que no momento da vistoria, não foi localizado nenhum vício construtivo que tenha sido sanado pelo autor. Sendo assim, de rigor o provimento jurisdicional de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme certeira justificativa dos serviços e valores, fica desde já, adotada a quantia de R$ 17.553,54 (fls. 458), valor este compatível com o apontado pelo perito para realização de reparos correspondentes aos vícios especificamente apontados no laudo pericial. No que tange aos danos morais, a pretensão é igualmente procedente. Com efeito, foi comprovada nos autos a existência de vícios construtivos no imóvel, o que, por si só, é passível de gerar insegurança e apreensão no indivíduo. Some-se a isso o fato de a atividade da requerida ser voltada à construção de moradias populares, destinada a pessoas de baixa renda, cuja carência de recursos financeiros é presumida, seja para efetuar os reparos necessários, seja para adquirir nova moradia. A situação experimentada pela parte autora desborda o mero dissabor e tem o condão de, além de gerar transtornos, criar abalo psicológico considerável, já que foi privada da segurança de habitar em sua própria residência, o que também é reconhecido pela jurisprudência sobre o tema, valendo citar os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça Paulista: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. Ação de indenização por danos materiais e morais contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido. Sentençade primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) se o valor dos danos materiais deve ser majorado para R$ 27.465,01 conforme laudo pericial; (ii) se os danos morais devem ser majorados para R$ 20.000,00; (iii) se a pretensão indenizatória está prescrita; (iv) se a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo. III. Razões de Decidir. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, não havendo prescrição.4. A legitimidade passiva da CDHU foi confirmada, e a responsabilidade pelos vícios construtivos foi reconhecida com base em laudo perícial conclusivo. 5. O valor dos danos materiais foi limitado ao pedido inicial de R$ 25.000,00, em respeito ao princípio da adstrição. 6. O valor dos danos morais foi considerado adequado e proporcional,em consonância com precedentes. IV. Dispositivo e Tese. 5.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para indenização por vícios construtivos é de dez anos. 2. A responsabilidade da CDHU por vícios construtivos é objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor. (TJSP; Apelação Cível 1001568-68.2022.8.26.0097; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Datado Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) APELAÇÃO. Vício de construção. Ação de indenizaçã;o por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Preliminares afastadas. Conjunto probatório que sustenta a condenação por danos materiais. Laudo pericial que apurou que os danos não decorrem da falta de mau uso ou ampliação do bem e,sim, de irregularidades construtivas. Assiste razão aos autores ao pretenderem a inclusão de BDI no cálculo da perícia. A jurisprudência tem aceitado a permanência da cobrança de BDI, mesmo no caso de moradia edificada pela CDHU. Impossibilidadede conversão da ação de indenização em obrigação de fazer. Cabe ao vencido a responsabilidade pelo pagamento de todas as custas e despesas processuais, inclusive das custas iniciais devidas pela autora beneficiária da gratuidade da justiça. Inteligência do artigo1.098, § 5º, das NSCGJ. Danos morais configurados e valor mantido.Recurso da ré a que se nega provimento e da parte autora a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000166-74.2023.8.26.0627; Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento:04/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026); DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada visando a condenação da CDHU na obrigação de reformar imóvel e indenização por danos morais. Pedido de tutela de urgência indeferido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) responsabilidade da CDHU por vícios construtivos, (ii) aplicação do prazo prescricional decenal; (iii) caracterização de dano moral. III. Razões de Decidir 3.Reconhecimento de relação de consumo entre as partes, aplicando-se oCódigo de Defesa do Consumidor. 4. Vícios construtivos comprovados por laudo pericial, caracterizando responsabilidade da CDHU. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos para: (i) estender prazo de cumprimento da obrigação de fazer; (ii)majorar danos morais; e (iii) arbitrar multa cominatória. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, 12, 14, 25, 88.Código Civil, arts. 186, 205, 389, 406. Código de Processo Civil, art. 17,85, 487. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.175.774/MT,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13/02/2023. TJSP,Ap. Cív. n.º 1000534-81.2023.8.26.0369, Rel. Des. Galdino ToledoJúnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000434-94.2024.8.26.0627; Relator (a): Alexandre Lazzarini;Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio- Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro:12/05/2026). Reconhecida a obrigação de compensação extrapatrimonial, em relação à quantificação desse dano, consigno a inexistência de critérios legais, de maneira que há de ser considerada a tríplice natureza da reparação pecuniária do dano moral (pedagógica, compensatória e punitiva), bem assim as circunstâncias do caso concreto,dentre as quais ganha a potencialidade que a conduta da ré possui para lesar pessoas em situação idêntica à da parte autora. Consideradas tais premissas e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 17.553,54, a título de DANOS MATERIAIS, corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial, ocasião em que quantificado o prejuízo, e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, Código Civil) e ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), ambos incidindo até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA, ao passo que os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com caráter protelatório ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventual irresignação quanto ao mérito desta decisão deverá ser objeto de recurso adequado. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)