Detalhe do processo

1001922-86.2025.5.02.0718

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001922-86.2025.5.02.0718 REQUERENTE: RENATA MATIAS DA CRUZ REQUERIDO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 491ff6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que sobrevieram, sucessivamente, o laudo pericial contábil (Id. f30ac79/5b01962), impugnações de ambas as partes, esclarecimentos periciais (Id. 59f39ba), nova impugnação da exequente (Id. 27b92e0) e nova impugnação da executada (Id. 1219952), sem que se tenha alcançado consenso quanto ao quantum debeatur. Examinados os autos, verifico que os cálculos apresentados pelo perito, já objeto de retificações em manifestações anteriores, ainda contêm pontos pontuais de parametrização que não se coadunam integralmente com os limites do título executivo, ao passo que outras impugnações das partes não encontram amparo na coisa julgada já formada quanto ao mérito da causa (cf. acórdão do E. TRT-2, 5ª Turma, Id. 2916045; acórdão em embargos de declaração, Id. 27b55f9; e decisão do C. TST, Id. 629d45a, mantida em agravo interno, com trânsito em julgado). Assim, decido: I – Matérias preclusas, insuscetíveis de nova discussão em fase de liquidação Ficam desde já rejeitadas, por ofensa à coisa julgada, as impugnações da executada que pretendam rediscutir: a) o direito às diferenças de remuneração variável (RV) mensal e PPR semestral, com base nos valores do regulamento interno para a faixa de faturamento indicada na petição inicial, inclusive quanto à incidência do RV na base de cálculo das horas extras e aos reflexos em DSR (matéria definitivamente decidida no acórdão Id. 2916045, complementado pelo acórdão de embargos Id. 27b55f9, com trânsito em julgado certificado pela decisão do TST Id. 629d45a); b) a natureza e os efeitos da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento integral das verbas rescisórias correspondentes, inclusive aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS (restabelecidos pela decisão do TST, com trânsito em julgado); c) a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (também decidida pelo TST em caráter definitivo); d) a base de cálculo do intervalo intrajornada pela remuneração e não pelo salário-base isolado, nos termos da Súmula nº 437 do C. TST, tal como já fixado na sentença exequenda e não infirmado nas instâncias superiores. II – Determinações ao perito contábil Para fins de retificação do laudo, determino que o Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias: Refaça o cálculo das horas extras selecionando, na tela "Formas de Apuração" do sistema PJe-Calc, o parâmetro "Horas extras pelo critério mais favorável", em substituição ao parâmetro atualmente configurado ("Horas extras excedentes da jornada diária"), de modo a comparar os módulos da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal — este último, aliás, corretamente informado no campo "Jornada Semanal" (44,00h) da própria tela de parametrização — e aplicar o critério mais benéfico à exequente, nos exatos termos do comando sentencial; Confirme, no relatório detalhado do cálculo, a efetiva aplicação da redução ficta da hora noturna e de sua prorrogação (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT) na apuração das horas extras noturnas, com a integração do correto valor da hora noturna na base de cálculo, na forma da OJ nº 97 da SDI-1 do C. TST — parâmetro que, segundo a tela de apuração juntada aos autos, já consta assinalado no sistema, bastando a comprovação de que o resultado numérico o reflete; A partir de 30/08/2024, adote a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (resultado da subtração entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, caput e § 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), mantendo a metodologia anterior (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da citação) para o período que antecede sua vigência; Inclua no resumo geral os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 5% sobre o valor de liquidação, em favor do patrono da exequente; Preste esclarecimento específico e numérico, item a item, confrontando os documentos indicados pela executada (cartões de ponto, holerites e regulamento interno), sobre: 5.1) eventual desconto de ausências/faltas injustificadas na apuração do RV e da PPR, quando comprovadas documentalmente; 5.2) a dedução integral dos valores já pagos sob rubrica diversa (ex. "prêmio"), a idêntico título de RV, apontando mês a mês os valores confrontados e a diferença remanescente; Esclareça, de forma fundamentada, se os reflexos determinados no acórdão de embargos de declaração (Id. 27b55f9) alcançam também a parcela PPR semestral, ou se restringem à remuneração variável (RV) mensal, indicando os elementos dos autos que amparam a conclusão adotada. III – Ponto a ser fixado pelo Juízo Quanto à controvérsia relativa à base de cálculo dos juros de mora — se incidentes sobre o valor bruto ou sobre o valor líquido, já deduzida a cota previdenciária do empregado —, matéria não expressamente resolvida no título executivo e objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência trabalhista, fixo o seguinte critério: os juros de mora incidirão sobre o crédito já corrigido monetariamente e após a dedução da contribuição previdenciária a cargo da parte exequente, de modo a evitar que esta perceba rendimento sobre parcela que não lhe pertence. Determino ao perito que refaça o cálculo dos juros observando este critério. Apresentado o novo laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ficando desde já esclarecido que eventual impugnação deverá restringir-se à exatidão aritmética e à observância dos critérios ora fixados, não se conhecendo de impugnação que renove matéria já preclusa nos termos do item I supra. Após, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor RENATA MATIAS DA CRUZ

Réu ZAMP S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTOPHER TOMIELLO SOLDAINI

OAB: 336068/SP

ADRIANO LORENTE FABRETTI

OAB: 164414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001922-86.2025.5.02.0718 REQUERENTE: RENATA MATIAS DA CRUZ REQUERIDO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 491ff6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que sobrevieram, sucessivamente, o laudo pericial contábil (Id. f30ac79/5b01962), impugnações de ambas as partes, esclarecimentos periciais (Id. 59f39ba), nova impugnação da exequente (Id. 27b92e0) e nova impugnação da executada (Id. 1219952), sem que se tenha alcançado consenso quanto ao quantum debeatur. Examinados os autos, verifico que os cálculos apresentados pelo perito, já objeto de retificações em manifestações anteriores, ainda contêm pontos pontuais de parametrização que não se coadunam integralmente com os limites do título executivo, ao passo que outras impugnações das partes não encontram amparo na coisa julgada já formada quanto ao mérito da causa (cf. acórdão do E. TRT-2, 5ª Turma, Id. 2916045; acórdão em embargos de declaração, Id. 27b55f9; e decisão do C. TST, Id. 629d45a, mantida em agravo interno, com trânsito em julgado). Assim, decido: I – Matérias preclusas, insuscetíveis de nova discussão em fase de liquidação Ficam desde já rejeitadas, por ofensa à coisa julgada, as impugnações da executada que pretendam rediscutir: a) o direito às diferenças de remuneração variável (RV) mensal e PPR semestral, com base nos valores do regulamento interno para a faixa de faturamento indicada na petição inicial, inclusive quanto à incidência do RV na base de cálculo das horas extras e aos reflexos em DSR (matéria definitivamente decidida no acórdão Id. 2916045, complementado pelo acórdão de embargos Id. 27b55f9, com trânsito em julgado certificado pela decisão do TST Id. 629d45a); b) a natureza e os efeitos da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento integral das verbas rescisórias correspondentes, inclusive aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS (restabelecidos pela decisão do TST, com trânsito em julgado); c) a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (também decidida pelo TST em caráter definitivo); d) a base de cálculo do intervalo intrajornada pela remuneração e não pelo salário-base isolado, nos termos da Súmula nº 437 do C. TST, tal como já fixado na sentença exequenda e não infirmado nas instâncias superiores. II – Determinações ao perito contábil Para fins de retificação do laudo, determino que o Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias: Refaça o cálculo das horas extras selecionando, na tela "Formas de Apuração" do sistema PJe-Calc, o parâmetro "Horas extras pelo critério mais favorável", em substituição ao parâmetro atualmente configurado ("Horas extras excedentes da jornada diária"), de modo a comparar os módulos da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal — este último, aliás, corretamente informado no campo "Jornada Semanal" (44,00h) da própria tela de parametrização — e aplicar o critério mais benéfico à exequente, nos exatos termos do comando sentencial; Confirme, no relatório detalhado do cálculo, a efetiva aplicação da redução ficta da hora noturna e de sua prorrogação (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT) na apuração das horas extras noturnas, com a integração do correto valor da hora noturna na base de cálculo, na forma da OJ nº 97 da SDI-1 do C. TST — parâmetro que, segundo a tela de apuração juntada aos autos, já consta assinalado no sistema, bastando a comprovação de que o resultado numérico o reflete; A partir de 30/08/2024, adote a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (resultado da subtração entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, caput e § 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), mantendo a metodologia anterior (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da citação) para o período que antecede sua vigência; Inclua no resumo geral os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 5% sobre o valor de liquidação, em favor do patrono da exequente; Preste esclarecimento específico e numérico, item a item, confrontando os documentos indicados pela executada (cartões de ponto, holerites e regulamento interno), sobre: 5.1) eventual desconto de ausências/faltas injustificadas na apuração do RV e da PPR, quando comprovadas documentalmente; 5.2) a dedução integral dos valores já pagos sob rubrica diversa (ex. "prêmio"), a idêntico título de RV, apontando mês a mês os valores confrontados e a diferença remanescente; Esclareça, de forma fundamentada, se os reflexos determinados no acórdão de embargos de declaração (Id. 27b55f9) alcançam também a parcela PPR semestral, ou se restringem à remuneração variável (RV) mensal, indicando os elementos dos autos que amparam a conclusão adotada. III – Ponto a ser fixado pelo Juízo Quanto à controvérsia relativa à base de cálculo dos juros de mora — se incidentes sobre o valor bruto ou sobre o valor líquido, já deduzida a cota previdenciária do empregado —, matéria não expressamente resolvida no título executivo e objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência trabalhista, fixo o seguinte critério: os juros de mora incidirão sobre o crédito já corrigido monetariamente e após a dedução da contribuição previdenciária a cargo da parte exequente, de modo a evitar que esta perceba rendimento sobre parcela que não lhe pertence. Determino ao perito que refaça o cálculo dos juros observando este critério. Apresentado o novo laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ficando desde já esclarecido que eventual impugnação deverá restringir-se à exatidão aritmética e à observância dos critérios ora fixados, não se conhecendo de impugnação que renove matéria já preclusa nos termos do item I supra. Após, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001922-86.2025.5.02.0718 REQUERENTE: RENATA MATIAS DA CRUZ REQUERIDO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 491ff6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que sobrevieram, sucessivamente, o laudo pericial contábil (Id. f30ac79/5b01962), impugnações de ambas as partes, esclarecimentos periciais (Id. 59f39ba), nova impugnação da exequente (Id. 27b92e0) e nova impugnação da executada (Id. 1219952), sem que se tenha alcançado consenso quanto ao quantum debeatur. Examinados os autos, verifico que os cálculos apresentados pelo perito, já objeto de retificações em manifestações anteriores, ainda contêm pontos pontuais de parametrização que não se coadunam integralmente com os limites do título executivo, ao passo que outras impugnações das partes não encontram amparo na coisa julgada já formada quanto ao mérito da causa (cf. acórdão do E. TRT-2, 5ª Turma, Id. 2916045; acórdão em embargos de declaração, Id. 27b55f9; e decisão do C. TST, Id. 629d45a, mantida em agravo interno, com trânsito em julgado). Assim, decido: I – Matérias preclusas, insuscetíveis de nova discussão em fase de liquidação Ficam desde já rejeitadas, por ofensa à coisa julgada, as impugnações da executada que pretendam rediscutir: a) o direito às diferenças de remuneração variável (RV) mensal e PPR semestral, com base nos valores do regulamento interno para a faixa de faturamento indicada na petição inicial, inclusive quanto à incidência do RV na base de cálculo das horas extras e aos reflexos em DSR (matéria definitivamente decidida no acórdão Id. 2916045, complementado pelo acórdão de embargos Id. 27b55f9, com trânsito em julgado certificado pela decisão do TST Id. 629d45a); b) a natureza e os efeitos da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento integral das verbas rescisórias correspondentes, inclusive aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS (restabelecidos pela decisão do TST, com trânsito em julgado); c) a não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (também decidida pelo TST em caráter definitivo); d) a base de cálculo do intervalo intrajornada pela remuneração e não pelo salário-base isolado, nos termos da Súmula nº 437 do C. TST, tal como já fixado na sentença exequenda e não infirmado nas instâncias superiores. II – Determinações ao perito contábil Para fins de retificação do laudo, determino que o Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias: Refaça o cálculo das horas extras selecionando, na tela "Formas de Apuração" do sistema PJe-Calc, o parâmetro "Horas extras pelo critério mais favorável", em substituição ao parâmetro atualmente configurado ("Horas extras excedentes da jornada diária"), de modo a comparar os módulos da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal — este último, aliás, corretamente informado no campo "Jornada Semanal" (44,00h) da própria tela de parametrização — e aplicar o critério mais benéfico à exequente, nos exatos termos do comando sentencial; Confirme, no relatório detalhado do cálculo, a efetiva aplicação da redução ficta da hora noturna e de sua prorrogação (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT) na apuração das horas extras noturnas, com a integração do correto valor da hora noturna na base de cálculo, na forma da OJ nº 97 da SDI-1 do C. TST — parâmetro que, segundo a tela de apuração juntada aos autos, já consta assinalado no sistema, bastando a comprovação de que o resultado numérico o reflete; A partir de 30/08/2024, adote a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (resultado da subtração entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, caput e § 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), mantendo a metodologia anterior (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da citação) para o período que antecede sua vigência; Inclua no resumo geral os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 5% sobre o valor de liquidação, em favor do patrono da exequente; Preste esclarecimento específico e numérico, item a item, confrontando os documentos indicados pela executada (cartões de ponto, holerites e regulamento interno), sobre: 5.1) eventual desconto de ausências/faltas injustificadas na apuração do RV e da PPR, quando comprovadas documentalmente; 5.2) a dedução integral dos valores já pagos sob rubrica diversa (ex. "prêmio"), a idêntico título de RV, apontando mês a mês os valores confrontados e a diferença remanescente; Esclareça, de forma fundamentada, se os reflexos determinados no acórdão de embargos de declaração (Id. 27b55f9) alcançam também a parcela PPR semestral, ou se restringem à remuneração variável (RV) mensal, indicando os elementos dos autos que amparam a conclusão adotada. III – Ponto a ser fixado pelo Juízo Quanto à controvérsia relativa à base de cálculo dos juros de mora — se incidentes sobre o valor bruto ou sobre o valor líquido, já deduzida a cota previdenciária do empregado —, matéria não expressamente resolvida no título executivo e objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência trabalhista, fixo o seguinte critério: os juros de mora incidirão sobre o crédito já corrigido monetariamente e após a dedução da contribuição previdenciária a cargo da parte exequente, de modo a evitar que esta perceba rendimento sobre parcela que não lhe pertence. Determino ao perito que refaça o cálculo dos juros observando este critério. Apresentado o novo laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ficando desde já esclarecido que eventual impugnação deverá restringir-se à exatidão aritmética e à observância dos critérios ora fixados, não se conhecendo de impugnação que renove matéria já preclusa nos termos do item I supra. Após, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MATIAS DA CRUZ