1001922-84.2026.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001922-84.2026.8.13.0301/MG AUTOR : EDUARDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMONE DE JESUS SILVA (OAB MG192119) DECISÃO Em análise da inicial, verifico que os documentos apresentados mostram divergências graves entre a narrativa da petição e as provas dos autos. Na inicial, a patrona do autor afirma que o laudo do próprio INSS reconheceu a existência de sequelas definitivas e limitação funcional. No entanto, o laudo pericial oficial do INSS feito em 10/04/2026 registra conclusão oposta, no sentido de que não há sequela definitiva e não há critério para o benefício. A petição transcreveu textos de um médico assistente privado como se fossem declarações do perito federal. O laudo do INSS aponta que o autor declarou trabalhar normalmente, pratica musculação duas vezes por semana, apresenta calosidades nas mãos, musculatura hipertrófica nos braços e mobilidade lombar preservada. A petição inicial pede a fixação do início do benefício em 21/07/2024. A planilha de cálculo indica início dos parâmetros em 21/03/2024. Os exames de imagem indicam Síndrome de Bertolotti (CID Q76.4) e espondilodiscartrose (CID M47.8), que são patologias congênitas e degenerativas, situação em que o artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei 8.213/91 veda o enquadramento como acidente do trabalho. Assim, determino do autor para emendar e esclarecer a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), cumprindo os itens seguintes: Esclarecer a razão de ter atribuído ao perito do INSS as declarações constantes nos laudos particulares do médico assistente. Explicar como a alegação de incapacidade lombar se concilia com a prática regular de musculação, com a presença de calos nas mãos e com o trabalho exercido no dia anterior à perícia. Corrigir a contradição sobre a data de início do benefício entre o pedido principal da inicial e a planilha de cálculos. Juntar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora Stellantis e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ou comprovar a recusa da empresa em fornecer tais documentos. Informar se houve alteração formal de cargo ou diminuição do salário após a alta médica de 21/07/2024, juntando os comprovantes de pagamento de 2024 a 2026. Fica a parte autora advertida de que a falta de esclarecimentos convincentes ou a confirmação de alteração da verdade dos fatos acarretará o indeferimento da inicial e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO BARBOSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE DE JESUS SILVA
OAB: 192119/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001922-84.2026.8.13.0301/MG AUTOR : EDUARDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMONE DE JESUS SILVA (OAB MG192119) DECISÃO Em análise da inicial, verifico que os documentos apresentados mostram divergências graves entre a narrativa da petição e as provas dos autos. Na inicial, a patrona do autor afirma que o laudo do próprio INSS reconheceu a existência de sequelas definitivas e limitação funcional. No entanto, o laudo pericial oficial do INSS feito em 10/04/2026 registra conclusão oposta, no sentido de que não há sequela definitiva e não há critério para o benefício. A petição transcreveu textos de um médico assistente privado como se fossem declarações do perito federal. O laudo do INSS aponta que o autor declarou trabalhar normalmente, pratica musculação duas vezes por semana, apresenta calosidades nas mãos, musculatura hipertrófica nos braços e mobilidade lombar preservada. A petição inicial pede a fixação do início do benefício em 21/07/2024. A planilha de cálculo indica início dos parâmetros em 21/03/2024. Os exames de imagem indicam Síndrome de Bertolotti (CID Q76.4) e espondilodiscartrose (CID M47.8), que são patologias congênitas e degenerativas, situação em que o artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei 8.213/91 veda o enquadramento como acidente do trabalho. Assim, determino do autor para emendar e esclarecer a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), cumprindo os itens seguintes: Esclarecer a razão de ter atribuído ao perito do INSS as declarações constantes nos laudos particulares do médico assistente. Explicar como a alegação de incapacidade lombar se concilia com a prática regular de musculação, com a presença de calos nas mãos e com o trabalho exercido no dia anterior à perícia. Corrigir a contradição sobre a data de início do benefício entre o pedido principal da inicial e a planilha de cálculos. Juntar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora Stellantis e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ou comprovar a recusa da empresa em fornecer tais documentos. Informar se houve alteração formal de cargo ou diminuição do salário após a alta médica de 21/07/2024, juntando os comprovantes de pagamento de 2024 a 2026. Fica a parte autora advertida de que a falta de esclarecimentos convincentes ou a confirmação de alteração da verdade dos fatos acarretará o indeferimento da inicial e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.