Detalhe do processo

1001922-33.2026.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001922-33.2026.8.13.0512/MG AUTOR : CRISTIANE DE MELO LOUSADA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DECISÃO 1. Da Competência Inicialmente, considerando que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, reconheço que compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da competência constitucionalmente fixada para as ações acidentárias. Com efeito, a presente situação se enquadra na exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual a competência para o julgamento da presente causa é da Justiça Estadual. Portanto, ainda que tenha sido implementada Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 6ª Região na Comarca de Pirapora, não há que se cogitar deslocamento de competência para a Justiça Federal, tampouco qualquer hipótese de incompetência deste Juízo. 2. D a Realização de Prova Pericial Nas ações que envolvem a concessão de benefícios por incapacidade, aplica-se a Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal, que trata da efetivação do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS nº 05/2023, que prevê a possibilidade de realização da perícia médica antes da citação da autarquia ré. Assim, antes de determinar a citação da autarquia previdenciária e a prática de atos processuais subsequentes, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial, cujos honorários deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. Ante o exposto, determino a realização de perícia médica judicial e n omeio como perito do Juízo o Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM 57.282 ) , profissional devidamente habilitado, com endereço na Rua Tutinha de Deus Vieira, 720, bairro Jardim Bela Vista – João Pinheiro – MG ( rvinha@hotmail.com ). Consigno que o perito deverá ser remunerado conforme a tabela vigente, no ato desta nomeação , estabelecida pela Portaria do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixa os valores dos honorários periciais . 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram, sob pena de preclusão. Deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar o adiantamento do valor dos honorários periciais, bem como juntar aos autos cópia do procedimento administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como o CNIS do(a) autor(a). 4. Intime-se o sr. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, horário e local para a realização da perícia. A perícia médica deverá abranger a quesitação mínima unificada (quesitos acordados entre o TRF6 e o TJMG) e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br, nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, respeitadas as especificidades do caso concreto. No mesmo ato, cientifique-se o sr. perito de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data da realização da perícia. 5. Não havendo questão a ser decidida por este Juízo , intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça ao local, na data e horário indicados pelo perito, a fim de ser submetida ao exame médico, advertindo-a de que a ausência injustificada será interpretada como desistência da prova pericial. A parte requerente deverá apresentar-se munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, preferencialmente atualizados. 6. Com a juntada do laudo pericial, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 477 do CPC, dê-se vista à parte autora. Havendo a apresentação de quesitos complementares, intime-se o sr. perito para que preste os devidos esclarecimentos. Após a apresentação de esclarecimentos, se for o caso, renove-se vista à parte autora. 7. Sem a necessidade de novos esclarecimentos, expeça-se alvará judicial para recebimento dos honorários periciais. 8. Se a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham-me os autos conclusos para serem analisadas as hipóteses previstas pelo artigo 129-A, §2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991. 9. Caso a conclusão do exame médico pericial judicial aponte resultado divergente daquela realizada na via administrativa, providencie-se a c it ação d o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 11. Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem se possuem outras provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento. 12. Por fim, venham-me os autos conclusos para possíveis deliberações. 13. Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, tendo em vista o caráter do benefício previdenciário vindicado, nos termos do § único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE DE MELO LOUSADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF

OAB: 207353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001922-33.2026.8.13.0512/MG AUTOR : CRISTIANE DE MELO LOUSADA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DECISÃO 1. Da Competência Inicialmente, considerando que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, reconheço que compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da competência constitucionalmente fixada para as ações acidentárias. Com efeito, a presente situação se enquadra na exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual a competência para o julgamento da presente causa é da Justiça Estadual. Portanto, ainda que tenha sido implementada Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal da 6ª Região na Comarca de Pirapora, não há que se cogitar deslocamento de competência para a Justiça Federal, tampouco qualquer hipótese de incompetência deste Juízo. 2. D a Realização de Prova Pericial Nas ações que envolvem a concessão de benefícios por incapacidade, aplica-se a Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal, que trata da efetivação do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS nº 05/2023, que prevê a possibilidade de realização da perícia médica antes da citação da autarquia ré. Assim, antes de determinar a citação da autarquia previdenciária e a prática de atos processuais subsequentes, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial, cujos honorários deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. Ante o exposto, determino a realização de perícia médica judicial e n omeio como perito do Juízo o Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM 57.282 ) , profissional devidamente habilitado, com endereço na Rua Tutinha de Deus Vieira, 720, bairro Jardim Bela Vista – João Pinheiro – MG ( rvinha@hotmail.com ). Consigno que o perito deverá ser remunerado conforme a tabela vigente, no ato desta nomeação , estabelecida pela Portaria do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixa os valores dos honorários periciais . 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram, sob pena de preclusão. Deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar o adiantamento do valor dos honorários periciais, bem como juntar aos autos cópia do procedimento administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como o CNIS do(a) autor(a). 4. Intime-se o sr. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, horário e local para a realização da perícia. A perícia médica deverá abranger a quesitação mínima unificada (quesitos acordados entre o TRF6 e o TJMG) e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br, nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, respeitadas as especificidades do caso concreto. No mesmo ato, cientifique-se o sr. perito de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data da realização da perícia. 5. Não havendo questão a ser decidida por este Juízo , intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça ao local, na data e horário indicados pelo perito, a fim de ser submetida ao exame médico, advertindo-a de que a ausência injustificada será interpretada como desistência da prova pericial. A parte requerente deverá apresentar-se munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, preferencialmente atualizados. 6. Com a juntada do laudo pericial, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 477 do CPC, dê-se vista à parte autora. Havendo a apresentação de quesitos complementares, intime-se o sr. perito para que preste os devidos esclarecimentos. Após a apresentação de esclarecimentos, se for o caso, renove-se vista à parte autora. 7. Sem a necessidade de novos esclarecimentos, expeça-se alvará judicial para recebimento dos honorários periciais. 8. Se a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham-me os autos conclusos para serem analisadas as hipóteses previstas pelo artigo 129-A, §2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991. 9. Caso a conclusão do exame médico pericial judicial aponte resultado divergente daquela realizada na via administrativa, providencie-se a c it ação d o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 11. Ato contínuo, intimem-se as partes para informarem se possuem outras provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento. 12. Por fim, venham-me os autos conclusos para possíveis deliberações. 13. Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, tendo em vista o caráter do benefício previdenciário vindicado, nos termos do § único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. P.I.C.