Detalhe do processo

1001921-79.2024.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001921-79.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.C.G. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de fixação de alimentos ajuizada por A.M.G, neste ato representado por sua genitora N.G, em face de T.V.S, na qual o autor alega, em síntese, que é fruto do relacionamento amoroso firmado entre sua genitora e o réu, apontando, contudo, que mesmo ciente do nascimento do menor , o requerido não prestou qualquer tipo de auxilio material ao requerente. Com base nisso, requer a procedência da ação para o fim de ser reconhecida a paternidade do requerido em relação ao requerente, com a consequente fixação da obrigação alimentar nos termos indicados na inicial (fls. 02/07). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/14. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme atesta certidão de fls. 26. Designada a realização de exame pericial genético, o requerido deixou de comparecer em tal ato. Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido inicial (fls. 99/100). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que versa o processo sobre matéria fática em relação à qual não se faz necessária a produção de prova em audiência. A ação é procedente. O conjunto probatório dos autos revela que o réu foi devidamente citado e intimado pessoalmente para comparecer ao exame de DNA designado pelo IMESC, não o fazendo, contudo. A recusa injustificada à submissão ao exame pericial de DNA enseja presunção relativa de paternidade, conforme dispõe a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Em ação investigatória, a recusado suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade". Tal presunção, no presente caso, encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, notadamente nas provas documentais juntadas aos autos. Ademais, o réu não apresentou defesa nem contestou os fatos narrados, e sua conduta processual evidencia nítida resistência injustificada à elucidação da verdade biológica . Como cediço, o direito à filiação é expressão direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, assegurados pelos arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal, bem como pelos arts. 1.593 e seguintes do Código Civil e 2º daLei nº 8.560/1992. Diante disso, há elementos suficientes para o reconhecimento judicial da paternidade do requerido em relação ao menor A.M.G. Reconhecida a paternidade, deve o nome do pai constar no assento de nascimento do autor, com a inclusão também dos nomes dos avós paternos, se conhecidos, e a acréscimo do sobrenome paterno ao nome do menor. No que concerne o pedido de alimentos, observo que por força da legislação civil, em especial os arts. 1.694 e seguintes, do CC, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento da prole. A pouca idade da autora da ação deixa clara sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. A mãe presumidamente já dá sua contribuição, cuidando diretamente do filho e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Resta definir- se o valor da contribuição paterna. Conforme exposto anteriormente, a despeito da regular citação, o réu deixou de apresentar defesa. Assim, à míngua de maiores elementos acerca dos rendimentos do réu e em observância ao binômio necessidade-possibilidade, tem-se que a quantia de 50% (meio) salário mínimo no caso de desemprego (ou emprego sem vínculo), assim como de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em caso de emprego com vínculo formal, mostra-se razoável no caso vertente. Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de de reconhecer que A.M.G é filho de T.V.S. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para que se proceda à alteração do registro do nascimento do requerente, com a inclusão do réu como seu pai e dos pais destes como avós. Condeno o demandado, ainda, a pagar-lhe pensão alimentícia mensal, em caso de emprego com vínculo empregatício, no valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Na hipótese de o demandado não estar trabalhando com vínculo formal, não sendo possível a comprovação de seus ganhos, a pensão alimentícia deverá ser paga no valor mensal de 50% (meio) salário mínimo nacional, quantia que deve ser utilizada como patamar mínimo. De se observar ainda que, na ausência de acordo em sentido contrário, a expressão rendimentos líquidos compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pela Tabela do TJ/SP desde o ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do transito em julgado (CPC, art. 85, §16), com a ressalva de que os valores somente serão devidos se a parte ré não for beneficiaria da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARCOS TOMAZ ALVES (OAB 99904/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.M.C.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS TOMAZ ALVES

OAB: 99904/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001921-79.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.C.G. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de fixação de alimentos ajuizada por A.M.G, neste ato representado por sua genitora N.G, em face de T.V.S, na qual o autor alega, em síntese, que é fruto do relacionamento amoroso firmado entre sua genitora e o réu, apontando, contudo, que mesmo ciente do nascimento do menor , o requerido não prestou qualquer tipo de auxilio material ao requerente. Com base nisso, requer a procedência da ação para o fim de ser reconhecida a paternidade do requerido em relação ao requerente, com a consequente fixação da obrigação alimentar nos termos indicados na inicial (fls. 02/07). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/14. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme atesta certidão de fls. 26. Designada a realização de exame pericial genético, o requerido deixou de comparecer em tal ato. Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido inicial (fls. 99/100). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que versa o processo sobre matéria fática em relação à qual não se faz necessária a produção de prova em audiência. A ação é procedente. O conjunto probatório dos autos revela que o réu foi devidamente citado e intimado pessoalmente para comparecer ao exame de DNA designado pelo IMESC, não o fazendo, contudo. A recusa injustificada à submissão ao exame pericial de DNA enseja presunção relativa de paternidade, conforme dispõe a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Em ação investigatória, a recusado suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade". Tal presunção, no presente caso, encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, notadamente nas provas documentais juntadas aos autos. Ademais, o réu não apresentou defesa nem contestou os fatos narrados, e sua conduta processual evidencia nítida resistência injustificada à elucidação da verdade biológica . Como cediço, o direito à filiação é expressão direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, assegurados pelos arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal, bem como pelos arts. 1.593 e seguintes do Código Civil e 2º daLei nº 8.560/1992. Diante disso, há elementos suficientes para o reconhecimento judicial da paternidade do requerido em relação ao menor A.M.G. Reconhecida a paternidade, deve o nome do pai constar no assento de nascimento do autor, com a inclusão também dos nomes dos avós paternos, se conhecidos, e a acréscimo do sobrenome paterno ao nome do menor. No que concerne o pedido de alimentos, observo que por força da legislação civil, em especial os arts. 1.694 e seguintes, do CC, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento da prole. A pouca idade da autora da ação deixa clara sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. A mãe presumidamente já dá sua contribuição, cuidando diretamente do filho e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Resta definir- se o valor da contribuição paterna. Conforme exposto anteriormente, a despeito da regular citação, o réu deixou de apresentar defesa. Assim, à míngua de maiores elementos acerca dos rendimentos do réu e em observância ao binômio necessidade-possibilidade, tem-se que a quantia de 50% (meio) salário mínimo no caso de desemprego (ou emprego sem vínculo), assim como de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em caso de emprego com vínculo formal, mostra-se razoável no caso vertente. Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de de reconhecer que A.M.G é filho de T.V.S. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para que se proceda à alteração do registro do nascimento do requerente, com a inclusão do réu como seu pai e dos pais destes como avós. Condeno o demandado, ainda, a pagar-lhe pensão alimentícia mensal, em caso de emprego com vínculo empregatício, no valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Na hipótese de o demandado não estar trabalhando com vínculo formal, não sendo possível a comprovação de seus ganhos, a pensão alimentícia deverá ser paga no valor mensal de 50% (meio) salário mínimo nacional, quantia que deve ser utilizada como patamar mínimo. De se observar ainda que, na ausência de acordo em sentido contrário, a expressão rendimentos líquidos compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pela Tabela do TJ/SP desde o ajuizamento da demanda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do transito em julgado (CPC, art. 85, §16), com a ressalva de que os valores somente serão devidos se a parte ré não for beneficiaria da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARCOS TOMAZ ALVES (OAB 99904/SP)