Detalhe do processo

1001921-72.2025.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Angatuba - Vara Única
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001921-72.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lucileia Ribeiro Paulo - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 784/785: A requerida noticia a interposição do Agravo de Instrumento nº 2129016-65.2026.8.26.0000 e junta o respectivo V.Acórdão que deu provimento ao recurso para determinar a realização de perícia médica presencial. Conforme se extrai do julgado, a realização da cirurgia no curso da demanda não torna automaticamente dispensável o exame clínico direto, especialmente diante da controvérsia técnica relacionada à indicação cirúrgica, aos materiais utilizados e à divergência médica instaurada. O acórdão também consignou o caráter excepcional da perícia indireta e a necessidade de prova presencial para adequada apuração dos fatos controvertidos. Assim, em observância ao que foi decidido pelo E. Tribunal de Justiça, fica prejudicada a determinação de realização de perícia indireta/retrospectiva com entrevista por videoconferência, constante da decisão de fl. 767, devendo ser retomada a modalidade presencial anteriormente determinada. Intime-se o senhor perito para que, com celeridade, cumpra a decisão de fls. 309/310 e adote as providências necessárias à realização da perícia médica presencial, informando nos autos a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme já estabelecido. Na oportunidade, deverá o expert esclarecer a data, o horário e o local do exame, observadas as condições necessárias à participação das partes e de seus assistentes técnicos, nos limites da legislação processual e das determinações anteriormente fixadas. Com a informação do perito, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados. Após, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do laudo, prosseguindo-se regularmente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL (OAB 269240/SP), OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA (OAB 268312/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor LUCILEIA RIBEIRO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA

OAB: 268312/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 369713/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL

OAB: 269240/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001921-72.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lucileia Ribeiro Paulo - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 784/785: A requerida noticia a interposição do Agravo de Instrumento nº 2129016-65.2026.8.26.0000 e junta o respectivo V.Acórdão que deu provimento ao recurso para determinar a realização de perícia médica presencial. Conforme se extrai do julgado, a realização da cirurgia no curso da demanda não torna automaticamente dispensável o exame clínico direto, especialmente diante da controvérsia técnica relacionada à indicação cirúrgica, aos materiais utilizados e à divergência médica instaurada. O acórdão também consignou o caráter excepcional da perícia indireta e a necessidade de prova presencial para adequada apuração dos fatos controvertidos. Assim, em observância ao que foi decidido pelo E. Tribunal de Justiça, fica prejudicada a determinação de realização de perícia indireta/retrospectiva com entrevista por videoconferência, constante da decisão de fl. 767, devendo ser retomada a modalidade presencial anteriormente determinada. Intime-se o senhor perito para que, com celeridade, cumpra a decisão de fls. 309/310 e adote as providências necessárias à realização da perícia médica presencial, informando nos autos a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme já estabelecido. Na oportunidade, deverá o expert esclarecer a data, o horário e o local do exame, observadas as condições necessárias à participação das partes e de seus assistentes técnicos, nos limites da legislação processual e das determinações anteriormente fixadas. Com a informação do perito, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados. Após, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do laudo, prosseguindo-se regularmente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL (OAB 269240/SP), OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA (OAB 268312/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)