1001921-58.2023.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001921-58.2023.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Leonardo Pedrosa Rigatto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. LEONARDO PEDROSA RIGATTO ingressou com embargos a execução fiscal de nº 1509771-77.2021.8.26.0361 em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando a extinção da execução fiscal cujo objeto são os IPTU'S dos exercício de 2017, 208, 2019 e 2020 do imóvel de cadastro imobiliário nº 2.04.140.015, matrícula nº. 36.457 do 1º Oficial de Registro de Imóveis. Sustentou que o imóvel objeto da execução fiscal não foi beneficiado por quaisquer dos melhoramentos mínimos exigidos pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional, tampouco referido imóvel integra loteamento aprovado legalmente. Com a inicial (fl. 01/10), juntou documentos (fl. 11/89). O Município ofertou impugnação (fl. 99/105), sustentou que o imóvel situa-se no Bairro do Socorro, perímetro urbano deste Município e que houve o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 32 do CTN. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 106/115). Réplica (fl. 121/130), acompanhada de documentos (fl. 131/152). Instadas a especificarem provas (f. 153), o Município postulou pelo julgamento da lide (f. 156), ao passo que a embargante requereu a produção da prova pericial (fl. 159/161). Deferida a produção da prova pericial (fl. 162/163). Laudo Pericial juntado às fl. 206/216), houve manifestação da embargante (f. 225) acompanhada de documentos (fl. 226/227) e do Município (fl. 229./234), acompanhada de documentos (fl. 235/236). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão é procedente. Aduz artigo 32 do CTN: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Realizada perícia fl. 206/216, chegou-se a conclusão apenas o inciso V do artigo 32 foi preenchido, com escolas e postos de saúde numa distancia de até 03 Km (fl. 213/214). Não houve o preenchimento dos demais incisos portanto, preenchido os requisitos. mínimos para a incidência do IPTU. E nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Pelas razãos acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por LEONARDO PEDROSA RIGATTO em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES para reconhecer a não incidência do IPTU's dos exercício de 2017, 208, 2019 e 2020 do imóvel de cadastro imobiliário nº 2.04.140.015, matrícula nº. 36.457 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e por consequência JULGO EXTINTA a execução fiscal de nº 1509771-77.2021.8.26.0361. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa, com fulcro no artigo 85, § 3º do CPC. Transitado em julgado traslade-se copia aos autos da execução fiscal P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO PEDROSA RIGATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR
OAB: 200141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001921-58.2023.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Leonardo Pedrosa Rigatto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. LEONARDO PEDROSA RIGATTO ingressou com embargos a execução fiscal de nº 1509771-77.2021.8.26.0361 em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando a extinção da execução fiscal cujo objeto são os IPTU'S dos exercício de 2017, 208, 2019 e 2020 do imóvel de cadastro imobiliário nº 2.04.140.015, matrícula nº. 36.457 do 1º Oficial de Registro de Imóveis. Sustentou que o imóvel objeto da execução fiscal não foi beneficiado por quaisquer dos melhoramentos mínimos exigidos pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional, tampouco referido imóvel integra loteamento aprovado legalmente. Com a inicial (fl. 01/10), juntou documentos (fl. 11/89). O Município ofertou impugnação (fl. 99/105), sustentou que o imóvel situa-se no Bairro do Socorro, perímetro urbano deste Município e que houve o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 32 do CTN. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 106/115). Réplica (fl. 121/130), acompanhada de documentos (fl. 131/152). Instadas a especificarem provas (f. 153), o Município postulou pelo julgamento da lide (f. 156), ao passo que a embargante requereu a produção da prova pericial (fl. 159/161). Deferida a produção da prova pericial (fl. 162/163). Laudo Pericial juntado às fl. 206/216), houve manifestação da embargante (f. 225) acompanhada de documentos (fl. 226/227) e do Município (fl. 229./234), acompanhada de documentos (fl. 235/236). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão é procedente. Aduz artigo 32 do CTN: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Realizada perícia fl. 206/216, chegou-se a conclusão apenas o inciso V do artigo 32 foi preenchido, com escolas e postos de saúde numa distancia de até 03 Km (fl. 213/214). Não houve o preenchimento dos demais incisos portanto, preenchido os requisitos. mínimos para a incidência do IPTU. E nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Pelas razãos acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por LEONARDO PEDROSA RIGATTO em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES para reconhecer a não incidência do IPTU's dos exercício de 2017, 208, 2019 e 2020 do imóvel de cadastro imobiliário nº 2.04.140.015, matrícula nº. 36.457 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e por consequência JULGO EXTINTA a execução fiscal de nº 1509771-77.2021.8.26.0361. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa, com fulcro no artigo 85, § 3º do CPC. Transitado em julgado traslade-se copia aos autos da execução fiscal P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)