Detalhe do processo

1001920-74.2026.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001920-74.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - P.J.S. - Fls. 759/773 e 775/779: contestações apresentadas por ambos os réus. Indefiro as preliminares por eles arguidas. No tocante à denunciação da lide à SPDM - Associação Paulista para o desenvolvimento da Medicina, entendo que a intervenção de terceiro desviaria o foco da demanda de saúde do autor para uma relação contratual regressiva entre o município de Barueri e sua prestadora de serviços. No mais, os entes públicos são solidários em ações relacionadas à saúde. Entendo necessária a realização de perícia médica pelo IMESC. Fixo alguns quesitos judiciais: Qual(is) doença(s) ou agravo(s) à saúde o menor é portador? Existe protocolo clínico e diretriz terapêutica para isso? No caso positivo, qual(is) é(são)? Os medicamentos e insumos postulados pelo autor estão previstos no RENAME ou integram lista do SUS? Os medicamentos e outros bens postulados pelo paciente são adequados à(s) doença(s) ou ao(s) agravo(s) à saúde dele? Existe a possibilidade de substituição de qualquer bem postulado pelo menor por outro que seja genérico ou que seja eficaz e tenha custo menor? Esclareça se o paciente necessita utilizaçãocontínuadebolsascoletoras,dispositivos,adjuvantesdeproteçãodapele,medicamentos,suplementosalimentaresououtrosinsumos,especificando-os. Informe se a criança apresenta diagnóstico de artrite sistêmica ou de outra doença reumatológica associada, indicando respectivo CID e os critérios clínicos utilizados para o tratamento. Informe se há comprometimento do crescimento e do desenvolvimento físico do autor em razão das patologias apresentadas. Esclareça se o paciente necessita de acompanhamento médico/multidisciplinar contínuo, especificando as especialidades e a periodicidade. Existe possibilidade de reversão da ileostomia? Concedo o prazo de 15 dias para que as partes e o MP apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Após, oficie-se rapidamente ao IMESC para que seja agendada a perícia com expressa observação de que deverão ser respondidos os quesitos. O ofício deverá ser instruído com cópia de fl. 774 que contém link para acesso ao prontuário do paciente. Designada a data, intime-se o autor para comparecimento no IMESC, acompanhado de seu responsável legal. Sem prejuízo, consulte-se o Nat-Jus. Intime-se. - ADV: ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429220/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P.J.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 429220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001920-74.2026.8.26.0068 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - P.J.S. - Fls. 759/773 e 775/779: contestações apresentadas por ambos os réus. Indefiro as preliminares por eles arguidas. No tocante à denunciação da lide à SPDM - Associação Paulista para o desenvolvimento da Medicina, entendo que a intervenção de terceiro desviaria o foco da demanda de saúde do autor para uma relação contratual regressiva entre o município de Barueri e sua prestadora de serviços. No mais, os entes públicos são solidários em ações relacionadas à saúde. Entendo necessária a realização de perícia médica pelo IMESC. Fixo alguns quesitos judiciais: Qual(is) doença(s) ou agravo(s) à saúde o menor é portador? Existe protocolo clínico e diretriz terapêutica para isso? No caso positivo, qual(is) é(são)? Os medicamentos e insumos postulados pelo autor estão previstos no RENAME ou integram lista do SUS? Os medicamentos e outros bens postulados pelo paciente são adequados à(s) doença(s) ou ao(s) agravo(s) à saúde dele? Existe a possibilidade de substituição de qualquer bem postulado pelo menor por outro que seja genérico ou que seja eficaz e tenha custo menor? Esclareça se o paciente necessita utilizaçãocontínuadebolsascoletoras,dispositivos,adjuvantesdeproteçãodapele,medicamentos,suplementosalimentaresououtrosinsumos,especificando-os. Informe se a criança apresenta diagnóstico de artrite sistêmica ou de outra doença reumatológica associada, indicando respectivo CID e os critérios clínicos utilizados para o tratamento. Informe se há comprometimento do crescimento e do desenvolvimento físico do autor em razão das patologias apresentadas. Esclareça se o paciente necessita de acompanhamento médico/multidisciplinar contínuo, especificando as especialidades e a periodicidade. Existe possibilidade de reversão da ileostomia? Concedo o prazo de 15 dias para que as partes e o MP apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Após, oficie-se rapidamente ao IMESC para que seja agendada a perícia com expressa observação de que deverão ser respondidos os quesitos. O ofício deverá ser instruído com cópia de fl. 774 que contém link para acesso ao prontuário do paciente. Designada a data, intime-se o autor para comparecimento no IMESC, acompanhado de seu responsável legal. Sem prejuízo, consulte-se o Nat-Jus. Intime-se. - ADV: ALINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429220/SP)