1001920-37.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001920-37.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: DANIEL IZAIAS RECLAMADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c25926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados nos autos da reclamação trabalhista proposta por DANIEL IZAIAS, em face de INTERCEMENT BRASIL S.A., em que o Autor postula verbas de fls. 10/11 (Id. f887a03). Dispensado o relatório conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. a244b34). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020, data de sua vigência, e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 01.04.2008, teve o vínculo de trabalho extinto em 01.11.2023 e ajuizou a presente ação em 29.10.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as pretensões decorrentes de parcelas vencidas anteriormente a 10.06.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega que, embora formalmente contratado como moldador, também exercia atividades próprias de auxiliar de laboratório de concreto, mantendo contato direto com agentes químicos, tais como aditivos, desmoldantes, álcalis cáusticos e cimento. Afirma, ainda, que permanecia exposto a poeira química, ruído e vibrações excessivas provenientes de maquinários e caminhões-betoneira. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A Reclamada nega que o Autor permanecesse exposto, de forma habitual, a agentes nocivos. Sustenta que as atividades desempenhadas na função de moldador não implicavam contato com agentes insalubres e que os eventuais riscos existentes eram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual. Requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. Na audiência realizada em 05.12.2025, foi determinada a produção de prova pericial destinada à apuração da existência de insalubridade e periculosidade, conforme ata de Id. 737d0b7. Contudo, a diligência inicialmente designada não foi realizada, pois a unidade situada na Rua Ferreira Viana, nº 845, havia sido alienada a terceiro estranho à lide, circunstância que, naquele momento, inviabilizou o acesso da perita nomeada ao local, conforme manifestação de Id. 1d6aab6. Em razão disso, por meio do despacho de Id. 9d9b39a, foi deferido às partes prazo comum para a apresentação de laudos periciais a título de prova emprestada. A Reclamada juntou os documentos de Ids. fb90995 e 8056918, enquanto o Reclamante apresentou os laudos de Ids. 076c82d e 77207f1. Posteriormente, ao verificar que os laudos apresentados não diziam respeito ao local da prestação dos serviços nem abrangiam condições de trabalho coincidentes com o período imprescrito, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia indireta para a apuração da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, conforme decisão de Id. 18bb234. Embora inicialmente determinada sob a modalidade indireta, a perícia pôde ser realizada mediante inspeção no próprio estabelecimento em que o Reclamante havia trabalhado. A diligência ocorreu em 28.04.2026, na Rua Ferreira Viana, nº 845, atualmente sob a gestão de outra empresa. Constatou-se, inclusive, que o próprio Reclamante continuava prestando serviços no mesmo local, embora contratado pela atual administradora da unidade e no exercício da função de motorista de caminhão-betoneira. Essa circunstância permitiu ao perito examinar diretamente as instalações e a dinâmica operacional do estabelecimento. A perícia, contudo, não teve por objeto as condições atuais de trabalho do Reclamante como motorista, mas a reconstituição das atividades exercidas no período imprescrito do contrato mantido com a Reclamada. O Autor foi contratado em 01.04.2008 para exercer a função de lubrificador, passando a motorista operador de betoneira em 01.11.2009 e, posteriormente, a moldador em 01.01.2014, função que desempenhou até o encerramento do contrato, em 01.11.2023. Os períodos em que trabalhou como lubrificador, de 01.04.2008 a 31.10.2009, e como motorista operador de betoneira, de 01.11.2009 a 31.12.2013, estão integralmente alcançados pela prescrição quinquenal. Durante todo o período imprescrito, iniciado em 10.06.2020, o Reclamante exerceu exclusivamente a função de moldador. Por conseguinte, não integram o objeto da condenação os riscos próprios das antigas funções, como o contato com óleos minerais e graxas decorrente da lubrificação de equipamentos ou a vibração de corpo inteiro resultante da condução habitual de caminhão-betoneira. Tampouco seria pertinente avaliar a vibração do veículo atualmente conduzido pelo Reclamante para outro empregador, pois isso retrataria função posterior e relação jurídica estranha à lide. No laudo de Id. 1bbf606, o perito esclareceu que realizou reunião com os participantes da diligência, colheu informações acerca das atividades desempenhadas e inspecionou in loco os ambientes em que o Reclamante havia trabalhado. Descreveu a unidade como central dosadora de concreto composta por silos de armazenamento de cimento, esteira transportadora, pátio de manobras, área de estocagem de areia e brita, laboratório de controle tecnológico, pá carregadeira, caminhões-betoneira e caminhões-bomba, entre outras instalações e equipamentos. Quanto às atividades desenvolvidas no período imprescrito, apurou que o Reclamante exercia a função de moldador e atuava predominantemente nas obras atendidas pela Reclamada, durante as fases de fundação e concretagem de lajes. Era responsável pela realização do ensaio de abatimento, denominado slump test, pela coleta de amostras de concreto e pela moldagem de corpos de prova destinados a posteriores ensaios laboratoriais de resistência. Também preparava formas, elaborava relatórios e realizava a limpeza das ferramentas e dos materiais utilizados. O laudo registra que, em média uma ou duas vezes por semana, o Reclamante atendia clientes que demandavam “traços especiais”, ocasiões em que adicionava de oito a doze litros de aditivo ao balão do caminhão-betoneira, utilizando balde dosador abastecido a partir de tambor de 200 litros. Na base, aplicava desmoldante nas formas com rolo de pintura, desmoldava as amostras e as colocava em tanques com água para cura. Uma vez por mês, recolhia amostras de agregados e aditivos para envio ao laboratório. No tocante ao ruído, o perito afirmou que não foram identificados equipamentos utilizados pelo Reclamante capazes de produzir níveis significativos de pressão sonora, sendo o ruído existente decorrente, de forma difusa e intermitente, do ambiente típico de obra. Acrescentou que, diante da inexistência de dosimetria específica para a função de moldador, efetuou análise por analogia com os grupos ocupacionais avaliados no mesmo ambiente, para os quais os documentos técnicos indicavam níveis de pressão sonora entre 80 e 90 dB(A). Consideradas a exposição intermitente, a ausência de permanência contínua junto às fontes emissoras e a utilização de protetores auriculares, estimou nível normalizado inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Concluiu que “o Reclamante não esteve exposto ao agente insalubre ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 1, da Portaria nº 3.214/78”. Quanto à vibração, o laudo registrou que não foi constatada exposição ocupacional enquadrável no Anexo 8 da NR-15. Em relação aos agentes químicos, o perito considerou a declaração do próprio Reclamante de que utilizava desmoldante para untar as formas, mediante aplicação com rolo de pintura e sempre com o uso de luvas, sem contato cutâneo direto. Também examinou o manuseio de aditivos empregados em traços especiais, especialmente os produtos S660 e GLENIUM, incorporados ao concreto em meio aquoso. Assinalou que esses produtos eram manuseados indiretamente, com a utilização de luvas, e apresentavam, quando muito, potencial irritativo leve, sem enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Sobre a poeira mineral e o cimento, o perito consignou que o Reclamante trabalhava predominantemente com concreto fresco, já misturado com água, razão pela qual o contato com poeiras em suspensão era mínimo e não ocorria de maneira significativa. Concluiu, nesse aspecto, que “o Reclamante não esteve exposto a agentes químicos ou poeiras minerais em condições caracterizadoras de insalubridade, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78”. A prova técnica também examinou o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual. O perito registrou que o Reclamante confirmou haver recebido uniforme, capacete, botas de segurança, luvas, protetor auricular, máscara e óculos de proteção, bem como declarou que os equipamentos eram substituídos sempre que necessário e efetivamente utilizados durante as atividades. Consignou, ainda, que o Autor participava de treinamentos e reuniões de diálogo diário de segurança. A ficha de Id. 385b172 foi considerada apta a demonstrar o fornecimento de diversos equipamentos dotados de Certificados de Aprovação, entre eles botas, luvas, protetores auriculares, abafadores, máscaras, óculos, capacetes e cremes de proteção. Também foram examinados os LTCATs, os PCMSOs, os PPRAs e os comprovantes de treinamento juntados pela Reclamada. À vista desses elementos, o perito constatou que “houve fornecimento regular, orientação, fiscalização e uso efetivo de EPI adequados, suficientes para neutralizar eventuais agentes de risco, nos termos da legislação vigente”. Ao final, sintetizou que o ruído existente era difuso e intermitente; que o Reclamante atuava com concreto fresco, sem manipulação relevante de poeiras minerais em suspensão; e que os desmoldantes e aditivos eram utilizados de forma indireta e com uso contínuo de luvas, sem contato cutâneo direto. A conclusão do Perito é no sentido de que “não se evidenciou exposição habitual e permanente a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação vigente”, bem como que “Portanto, resta descaracterizada a insalubridade, nos termos da NR-15 e seus anexos, da Portaria nº 3.214/78”. As provas emprestadas apresentadas pelo Reclamante não infirmam a conclusão pericial, pois foram elaboradas em unidades distintas, durante períodos muito anteriores ao lapso imprescrito e a partir de atividades e condições de proteção individual que não correspondem às verificadas no presente caso. Quanto ao laudo de Id. 076c82d, a diligência foi realizada em 22.02.2017, em unidade localizada na Rua Osório de Morais, nº 2.445, na Cidade Industrial de Contagem/MG. O próprio perito daquele processo advertiu expressamente que “a fundamentação e conclusões deste laudo se referem exclusivamente ao Reclamante, quando do pacto laboral na Reclamada, não podendo ser estendidos a outros casos”. Embora o trabalhador examinado naquele processo tenha sido inicialmente contratado como moldador, exerceu essa função apenas entre junho de 2012 e fevereiro de 2013, quando passou a trabalhar como motorista de caminhão-betoneira. Na função de moldador, o trabalhador do processo paradigma afirmou que, além de moldar corpos de prova, retificava até trinta peças, três vezes por semana, durante períodos de quarenta a sessenta minutos, e untava as formas com óleo diesel retirado de galões de vinte litros. Já como motorista, realizava de três a quatro viagens diárias, aplicava óleo diesel na bica do caminhão-betoneira em cada viagem e permanecia nas proximidades da bomba durante o abastecimento do veículo. A insalubridade reconhecida naquele laudo decorreu justamente dessas condições específicas. O perito identificou exposição à vibração durante o período de trabalho como motorista de caminhão-betoneira, entre fevereiro de 2013 e 13.08.2014; exposição a agentes químicos, na função de moldador, em razão da utilização de óleo diesel para untar formas; e exposição a óleo diesel na bica do caminhão durante o exercício da função de motorista. Nenhuma dessas circunstâncias foi constatada nestes autos. No período imprescrito, o Reclamante exercia exclusivamente a função de moldador, não conduzia caminhão-betoneira e, por consequência, não estava submetido à vibração decorrente da condução habitual do veículo. Tampouco aplicava óleo diesel na bica do caminhão ou permanecia na área de abastecimento para acompanhar o enchimento do tanque. O laudo de Id. 1bbf606 também não identificou atividade habitual de retificação de corpos de prova. Há, ainda, divergência relevante quanto aos equipamentos de proteção individual. No processo paradigma, o reconhecimento da insalubridade por agentes químicos foi amparado na ausência de comprovação do fornecimento adequado de EPIs. Nestes autos, ao contrário, o próprio Reclamante confirmou o recebimento, a reposição e o uso habitual de luvas, protetor auricular, máscara, óculos, botas e demais equipamentos. Além disso, a inspeção do processo paradigma ocorreu em 2017 e examinou condições de trabalho verificadas entre 2012 e 2014, muito anteriores ao período imprescrito desta demanda. Não há demonstração de identidade entre os processos produtivos, as instalações, os produtos utilizados ou as medidas de proteção existentes em Contagem/MG naquele período e as condições observadas na unidade da Rua Ferreira Viana durante o lapso ora examinado. Portanto, a circunstância meramente formal de o trabalhador daquele processo ter exercido a função de moldador por curto período não autoriza a transposição das conclusões periciais, pois os agentes que fundamentaram o enquadramento estavam relacionados a tarefas não comprovadas nestes autos, a outro ambiente, a período remoto e, em grande parte, à posterior função de motorista de caminhão-betoneira. O laudo de Id. 77207f1 apresenta incompatibilidade ainda mais evidente. O objeto da perícia era o trabalho de motorista operador de caminhão-betoneira lotado na unidade de Itanhaém/SP. Como essa unidade já se encontrava desativada, a diligência foi realizada em 10.09.2018 na unidade de Praia Grande/SP, mediante inspeção de caminhões semelhantes aos utilizados pelo trabalhador paradigma. A conclusão positiva quanto à insalubridade decorreu de atividades próprias do motorista de caminhão-betoneira, entre elas a aplicação diária de óleo mineral na bica do veículo, a lubrificação dos roletes, da pista do balão e do eixo cardã, a retirada de restos de concreto da bica com espátula e a lavagem do caminhão com água de reúso e possíveis produtos desincrustantes. O perito daquele feito também ressaltou que a Reclamada não havia comprovado o fornecimento ou a substituição de luvas e botas impermeáveis. A moldagem de corpos de prova não constituía premissa segura daquele laudo. O trabalhador paradigma afirmou que realizava essa tarefa, mas a empresa e o motorista utilizado como paradigma negaram essa atribuição. O perito registrou expressamente a controvérsia e consignou que a conclusão pela exposição a álcalis cáusticos subsistiria mesmo sem a moldagem, em razão das atividades típicas de limpeza e manutenção do caminhão. Logo, o fundamento determinante do enquadramento não foi o exercício da função de moldador, mas o contato do motorista com óleo mineral, concreto e água alcalina durante a operação, limpeza e manutenção do veículo. Essas atividades não se confundem com as do Reclamante destes autos, que, no período imprescrito, realizava ensaios de abatimento, coletava amostras e moldava corpos de prova, sem dirigir, lubrificar ou lavar caminhões-betoneira. Também não foi constatada a aplicação de óleo diesel na bica dos veículos ou o contato desprotegido com água de reúso. O quadro relativo aos EPIs é igualmente distinto. Enquanto o laudo emprestado partiu da ausência de documentos comprobatórios, a prova produzida nestes autos demonstrou o fornecimento regular, a reposição e o uso efetivo dos equipamentos. O Reclamante declarou, inclusive, que sempre utilizava luvas ao manusear os aditivos e o desmoldante, sem contato cutâneo direto com esses produtos. Por fim, o laudo de Id. 77207f1 não retrata sequer o local em que trabalhava o empregado paradigma, pois a unidade de Itanhaém estava desativada e a inspeção ocorreu em Praia Grande. Trata-se, portanto, de prova elaborada em 2018, em local diverso, a partir das atividades de motorista de caminhão-betoneira e de condições de fornecimento de EPIs inteiramente diferentes das verificadas nestes autos. O cotejo dos agentes examinados também evidencia a ausência de identidade entre os casos. O ruído não foi reconhecido como insalubre em nenhum dos laudos apresentados pelo Reclamante. A vibração foi reconhecida apenas no laudo de Id. 076c82d, em razão da condução habitual de caminhão-betoneira. A poeira mineral e os aditivos S660 e GLENIUM não constituíram fundamento das conclusões positivas. A insalubridade em grau máximo reconhecida nos paradigmas decorreu essencialmente do contato com óleo diesel, óleo queimado, óleo desmoldante mineral e graxas. O enquadramento relativo ao concreto resultou de contato dérmico desprotegido ou da lavagem de caminhões com água alcalina. Tais condições não correspondem às atividades do Reclamante como moldador no período imprescrito. Assim, os laudos de Ids. 076c82d e 77207f1 não apresentam identidade de função, tarefas, local, período, agentes de risco e medidas de proteção suficiente para infirmar a perícia judicial de Id. 1bbf606. Suas conclusões não podem ser transplantadas abstratamente apenas porque envolvem unidades da mesma empresa ou alguma atividade relacionada ao concreto. A ata de audiência de Id. b5376ea tampouco possui pertinência com a controvérsia destes autos. O documento foi extraído do processo nº 1000518-66.2025.5.02.0502, ajuizado contra empresa diversa, e registra apenas que outro Juízo determinou o retorno dos autos ao perito para realização de medição da vibração de um caminhão, por considerar insuficiente a medição constante do PGR. Não se trata de laudo pericial, medição técnica ou conclusão acerca da existência de insalubridade. A ata não contém os resultados da avaliação posteriormente determinada, não informa os níveis de aceleração encontrados, não indica eventual superação dos limites previstos no Anexo 8 da NR-15 e tampouco revela se o pedido formulado naquele processo foi acolhido ou rejeitado. A impugnação de Id. 8ec7659 não identifica a função exercida pelo trabalhador daquele processo, suas atividades, o período ou local da prestação de serviços, o modelo e as condições do veículo, o tempo diário de exposição ou o resultado da avaliação posteriormente determinada. A parte afirma que a ata demonstraria a necessidade de medição dos agentes ruído e vibração. Seu conteúdo, entretanto, refere-se exclusivamente à “medição da vibração do caminhão”, sem qualquer determinação relativa ao ruído. Tampouco consta do documento que a perícia daquele feito estivesse baseada exclusivamente em documentos unilaterais, mas apenas que a medição registrada no PGR foi considerada insuficiente para as circunstâncias daquele processo. A referência expressa à vibração do caminhão evidencia situação funcional diversa da presente. Nestes autos, o Reclamante exerceu a função de moldador durante todo o período imprescrito, sem condução habitual de caminhão-betoneira. A mera circunstância de as empregadoras atuarem no mesmo ramo econômico não demonstra identidade entre funções, tarefas ou fontes de exposição. A providência instrutória adotada em demanda envolvendo caminhão não pode ser transposta ao presente processo. A determinação proferida em outra ação também não vincula este Juízo nem estabelece regra técnica segundo a qual toda perícia relativa à insalubridade deva conter medição de vibração. A prova oral, por sua vez, confirma a descrição geral das tarefas do moldador, mas não demonstra exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância nem contato desprotegido com produtos químicos. O Reclamante declarou que, durante o período imprescrito, atuava como moldador, levando as formas às obras, coletando amostras de concreto e transportando-as para a unidade da Reclamada, onde realizava a desmoldagem e preparava as peças para utilização posterior. Afirmou também que recebia aditivos, efetuava testes de densidade e, em algumas ocasiões, inseria os produtos nas amostras de concreto na própria obra. Relatou que adicionava entre oito e doze litros de aditivo em cada caminhão e que, nas programações de maior volume, podiam ser utilizados cerca de dois tambores de 200 litros durante o dia. Esclareceu, contudo, que o volume variava conforme a programação da obra. Disse, ainda, que retirava pequenas amostras do material de cada caminhão e visitava uma ou duas obras por jornada. Essas declarações confirmam o manuseio de concreto fresco e a utilização de aditivos em determinadas concretagens, circunstâncias expressamente consideradas pelo perito. Não demonstram, porém, contato cutâneo direto, inalação relevante, manipulação de produtos concentrados ou exposição a substância enquadrada nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. É especialmente relevante que o próprio Reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que “recebia capacete, luva, óculos e máscara de proteção, além de capa de chuva quando necessário; que havia troca regular dos EPIs”. A declaração converge com as informações posteriormente prestadas durante a diligência, ocasião em que confirmou que recebia uniforme, botas, luvas, protetor auricular, máscara e óculos, utilizava os equipamentos durante as atividades e solicitava sua substituição no almoxarifado sempre que necessário. A testemunha do Reclamante, que trabalhava como motorista de caminhão, afirmou que o encontrava nas obras e que ele recebia os caminhões, realizava a moldagem do concreto, retirava amostras e utilizava aditivos, entre eles S660 e GLENIUM, além de desmoldante. O relato confirma a execução das tarefas examinadas pelo perito, mas não esclarece a composição química dos produtos, a forma exata de contato, a concentração, a duração da exposição ou eventual ausência de proteção. A testemunha tampouco afirmou que o Reclamante manipulasse óleo diesel, óleo queimado, graxas ou outros hidrocarbonetos que fundamentaram as conclusões positivas dos laudos emprestados. Embora a testemunha tenha declarado que o Reclamante era responsável por encher tonéis de aditivos e transportá-los para as obras, seu depoimento não demonstra que essa operação ocorresse sem luvas, que houvesse derramamento ou contato dérmico, ou que os produtos apresentassem composição enquadrável como insalubre. A mera indicação do volume utilizado na concretagem não substitui a avaliação da forma de exposição do trabalhador. A testemunha da Reclamada, que havia exercido a função de moldador e trabalhado diretamente com o Reclamante, confirmou que este coletava amostras, realizava testes de moldagem e, em alguns casos, utilizava aditivo superplastificante para melhorar a fluidez do concreto. Divergiu do Reclamante quanto aos testes de densidade e ao transporte dos aditivos, afirmando que o Autor não realizava aqueles ensaios e que os produtos eram levados às obras pelos fiscais. Mesmo considerada a versão mais ampla apresentada pelo Reclamante, a controvérsia não altera o resultado da perícia. O perito examinou a utilização de aditivos em traços especiais e concluiu que o manuseio ocorria por meio de balde dosador, com uso de luvas e sem contato cutâneo direto. A prova testemunhal não é suficiente, por si, para caracterizar ou classificar a insalubridade, matéria que exige avaliação técnica nos termos do art. 195 da CLT. Sua função, no caso, é esclarecer a realidade das tarefas para que o perito identifique as fontes de exposição e aplique os critérios das normas regulamentadoras. Nesse aspecto, a prova oral foi considerada no laudo. As atividades confirmadas em audiência (coleta de concreto fresco, moldagem de corpos de prova, aplicação de desmoldante e utilização de aditivos) correspondem às tarefas descritas e examinadas pelo perito. Nenhum depoimento revelou atividade relevante omitida na inspeção técnica. Também não houve prova oral de exposição habitual a poeira mineral em suspensão, vibração ocupacional ou ruído acima dos limites de tolerância. As testemunhas não descreveram operação de máquinas vibratórias pelo Reclamante, condução habitual de caminhão-betoneira durante o período imprescrito ou permanência contínua junto a fontes significativas de emissão sonora. Nos esclarecimentos de Id. c55dad5, o perito examinou as impugnações apresentadas pelo Reclamante e ratificou integralmente as conclusões do laudo. Inicialmente, o Perito afastou a alegação de que a perícia teria sido baseada exclusivamente nos LTCATs apresentados pela Reclamada. Esclareceu que realizou vistoria no local efetivo da prestação dos serviços, examinou as instalações, reconstruiu a dinâmica das atividades desempenhadas e considerou as informações prestadas pelo próprio Reclamante, pelos demais participantes da diligência e pelos documentos de segurança e saúde ocupacional. Afirmou que “cumpriu fiel e rigorosamente o mister designado, vistoriando o local de trabalho onde o Reclamante exerceu suas atividades”, com análise das condições ambientais, da dinâmica operacional, dos agentes físicos e químicos existentes e dos equipamentos de proteção fornecidos. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos que macule o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo. Quanto à ausência de medição instrumental do ruído, explicou que o Reclamante não permanecia continuamente junto a fontes fixas de emissão sonora. Suas atividades eram realizadas predominantemente em obras externas e compreendiam a execução pontual de slump test, a moldagem de corpos de prova e o acompanhamento das concretagens. Esclareceu que “a avaliação pericial não se limita obrigatoriamente à realização de medição instrumental instantânea, especialmente quando a exposição se apresenta de forma intermitente, variável e não contínua ao longo da jornada”. Foram considerados a dinâmica das atividades, o tempo de exposição, os documentos ocupacionais, as condições observadas durante a diligência e o fornecimento e uso de protetores auriculares. Sobre os LTCATs de 2018 e 2021, reconheceu que não abrangiam integralmente o período contratual do Reclamante. Ressaltou, contudo, que tais documentos foram utilizados apenas como elementos subsidiários, pois não havia demonstração de alteração substancial do processo produtivo, das atividades desempenhadas ou da dinâmica operacional da central dosadora. Consignou que “os LTCATs não foram utilizados de forma isolada ou exclusiva”, mas examinados em conjunto com a inspeção in loco, a análise das atividades efetivamente desempenhadas, a avaliação da dinâmica operacional, a documentação fotográfica, os equipamentos de proteção individual e as informações prestadas durante a diligência. Também rejeitou a afirmação de que a conclusão estivesse fundada unicamente em documentos produzidos pela Reclamada. Segundo esclareceu, “a conclusão pericial não foi baseada exclusivamente em documentos fornecidos pela Reclamada”, mas decorreu da conjugação da diligência presencial, da inspeção do ambiente, do exame das atividades, do tempo de exposição, da documentação técnica e das informações colhidas. No tocante à vibração, esclareceu que não identificou atividades que submetessem o Reclamante a exposição ocupacional relevante, pois ele não operava martelete, compactador, rompedor pneumático ou máquinas vibratórias, tampouco conduzia habitualmente veículos pesados no período examinado. Suas atividades consistiam essencialmente na realização de ensaios tecnológicos de concreto, coleta de amostras e moldagem de corpos de prova. Afirmou que “durante a diligência pericial não foram identificadas atividades típicas de exposição ocupacional relevante à vibração de corpo inteiro ou vibração localizada nos moldes previstos nas normas técnicas aplicáveis”. Acrescentou que “os deslocamentos eventuais em caminhões betoneira não caracterizam, por si só, exposição ocupacional necessariamente enquadrável como insalubre por vibração, especialmente diante da ausência de operação contínua ou habitual”. O perito também enfrentou a referência ao processo nº 1000518-66.2025.5.02.0502, do qual foi extraída a ata de Id. b5376ea. Esclareceu que o processo paradigma envolvia “realidade laboral distinta, outro reclamante, outra função e outro contexto operacional, não possuindo efeito vinculante sobre a presente demanda”. Em relação aos produtos químicos, afirmou que o laudo descreveu aqueles efetivamente identificados durante a diligência e mencionados pelas partes, entre eles concreto fresco, cimento, desmoldantes e os aditivos S660 e GLENIUM. Esclareceu que não era necessária a reprodução exaustiva de todos os produtos eventualmente existentes na unidade, mas a análise daqueles com os quais o Reclamante mantinha efetivo contato, sua frequência de utilização, forma de manuseio, potencial agressivo e medidas de proteção. Registrou que os aditivos eram utilizados em traços especiais, mediante baldes dosadores e com uso de luvas. Não constatou contato cutâneo direto habitual, exposição respiratória significativa ou manipulação industrial contínua de solventes aromáticos ou hidrocarbonetos enquadráveis no Anexo 13 da NR-15. Quanto ao cimento e ao concreto fresco, consignou que “a exposição ocorria de forma intermitente e controlada, com utilização de luvas e demais EPI adequados, conforme confirmado pelo próprio Reclamante durante a diligência pericial”. Sobre os ASOs que registravam exposição a ruído, poeira, pó de cimento e álcalis cáusticos, informou que os documentos foram considerados. Explicou, entretanto, que “o simples registro administrativo de agentes ambientais em ASO não implica, automaticamente, caracterização de insalubridade nos termos da NR-15”. Segundo o perito, os ASOs possuem finalidade médico-ocupacional preventiva e frequentemente relacionam agentes existentes no ambiente de trabalho de forma ampla e genérica, independentemente de seu enquadramento para fins de pagamento do adicional. A caracterização da insalubridade depende da análise da intensidade, concentração, habitualidade, permanência, forma de exposição e eventual superação dos limites previstos nas normas regulamentadoras. No tópico relativo aos equipamentos de proteção, registrou que o próprio Reclamante confirmou o recebimento de uniforme, luvas, protetor auricular, máscara, óculos e botas, bem como a substituição regular dos equipamentos, a participação em treinamentos e reuniões de DDS e sua efetiva utilização durante as atividades. Ressaltou, ainda, que as fichas apresentadas continham diversos Certificados de Aprovação válidos e compatíveis com os riscos examinados. Ao responder à alegação de que os laudos positivos apresentados pelo Reclamante não teriam sido considerados, esclareceu que “não foram disponibilizados nos autos laudos periciais conclusivos aptos a demonstrar identidade plena de condições ambientais, operacionais e organizacionais com o caso ora analisado”. Acrescentou que as conclusões periciais produzidas em outros processos não possuem efeito vinculante automático, pois cada avaliação depende do ambiente laboral, da dinâmica operacional, do tempo de exposição, da organização do trabalho, das atividades efetivamente desempenhadas, das condições existentes na unidade e do período analisado. Ao final, o perito reiterou que não foi caracterizada insalubridade nos termos da NR-15 e que as atividades do Reclamante não se enquadravam nas hipóteses legais ensejadoras do adicional. Declarou, assim, que, “após análise integral da impugnação apresentada”, ratificava integralmente as conclusões constantes do laudo originalmente apresentado. Diante desse conjunto probatório, acolho integralmente as conclusões do laudo de Id. 1bbf606, ratificadas nos esclarecimentos de Id. c55dad5. Embora o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. O trabalho foi elaborado por profissional habilitado, mediante inspeção no próprio estabelecimento em que o Reclamante prestou serviços, exame das atividades desempenhadas no período imprescrito, análise dos documentos de segurança e saúde ocupacional e consideração das informações fornecidas pelas partes. A circunstância de o estabelecimento estar atualmente sob a gestão de outra empresa não compromete a representatividade da inspeção. Além de não ter sido demonstrada alteração substancial no processo produtivo ou nas instalações, constatou-se que o próprio Reclamante continua trabalhando no local. A perícia, contudo, examinou e reconstituiu as condições da função de moldador no período imprescrito, e não sua atual atividade como motorista de caminhão-betoneira. Não constatada a exposição do Reclamante a agentes insalubres em condições enquadráveis na NR-15 e em seus anexos durante o período imprescrito, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Adicional de Periculosidade O Reclamante alega que desempenhava suas atividades no mesmo ambiente em que eram armazenados combustíveis e realizado o abastecimento dos caminhões e maquinários da Reclamada. Sustenta que permanecia de forma habitual em área de risco, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16. Pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A Reclamada nega que as atividades desempenhadas pelo Autor implicassem contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como seu ingresso ou permanência em área de risco. Sustenta, ainda, ser vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. Reporto-me, quanto à produção e à validade da prova técnica, aos fundamentos expostos no capítulo anterior. O laudo pericial de Id. 1bbf606 constatou a existência, na central dosadora, de tanque aéreo metálico destinado ao armazenamento de aproximadamente 15.000 litros de óleo diesel e de sistema próprio para abastecimento dos veículos. O perito apurou, contudo, que o Reclamante, durante o período imprescrito, exercia a função de moldador e não realizava o abastecimento de caminhões, não operava bombas, não transferia combustíveis, não efetuava manutenção no tanque nem executava atividades de carga ou descarga de inflamáveis. Também não foi constatado seu ingresso ou sua permanência habitual na bacia de segurança do tanque ou na área de operação do abastecimento delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. Suas atividades estavam vinculadas ao controle tecnológico do concreto, à realização de ensaios de abatimento, à coleta de amostras e à moldagem de corpos de prova, sendo desempenhadas predominantemente nas obras atendidas pela Reclamada. O simples fato de existir tanque de óleo diesel no estabelecimento não caracteriza a periculosidade para todos os empregados da unidade. O enquadramento exige o exercício de atividade perigosa ou o efetivo ingresso, ainda que intermitente, na respectiva área de risco, circunstâncias não constatadas no presente caso. Na impugnação de Id. 8ec7659, o Reclamante sustentou que o tanque de combustível se encontrava próximo ao seu local de trabalho, possuía fácil acesso e poderia ser alcançado sem restrições pelos empregados. Argumentou que a caracterização da periculosidade não dependeria do contato direto com o óleo diesel ou da execução do abastecimento, bastando a circulação habitual em área de risco. A impugnação, contudo, não afirma que o Reclamante realizasse o abastecimento dos veículos, operasse a bomba, transferisse óleo diesel, efetuasse manutenção no tanque ou executasse qualquer outra atividade diretamente relacionada ao sistema de combustível. Tampouco identifica a distância entre os locais em que o Autor desempenhava suas tarefas e a bomba de abastecimento ou a bacia de segurança do tanque. Não descreve a frequência com que ele supostamente ingressava na área delimitada pelo Anexo 2 da NR-16, o tempo de permanência durante as operações ou as atividades que exigiriam esse ingresso. A afirmação de que o Reclamante “deambulava” diariamente pelas dependências da unidade não supre essa deficiência. A existência de circulação no estabelecimento não implica, por si, ingresso habitual na área de risco. As dependências da central dosadora e a área normativa de risco não são conceitos equivalentes. Para a caracterização da periculosidade, seria necessário demonstrar que o percurso ou as tarefas do empregado o inseriam efetivamente na bacia de segurança do tanque ou na área operacional de abastecimento definida pelo Anexo 2 da NR-16. Da mesma forma, a possibilidade abstrata de acesso ao tanque não equivale à exposição ocupacional. O fato de o local não possuir restrição física absoluta não demonstra que o Reclamante efetivamente ingressasse na área durante o abastecimento, muito menos de forma habitual ou intermitente. Nos esclarecimentos de Id. c55dad5, o perito enfrentou expressamente a alegação de circulação nas proximidades do tanque e reafirmou a inexistência de exposição em área de risco. Esclareceu que a conclusão não foi baseada apenas no fato de o Reclamante não realizar o abastecimento. A análise considerou a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, a ausência de atuação no sistema de abastecimento, a inexistência de manipulação de inflamáveis, o caráter transitório da circulação pela central dosadora e, especialmente, a ausência de permanência habitual na área operacional de risco. O perito consignou que “O Reclamante não executava atividades de abastecimento, manuseio ou permanência em áreas de risco envolvendo inflamáveis ou explosivos, inexistindo exposição em condições de risco acentuado, nos termos da NR-16.” Registrou que, embora tenha sido constatada a existência de tanque aéreo metálico com capacidade aproximada de 15.000 litros de óleo diesel, destinado ao abastecimento operacional da central, a mera presença do reservatório nas dependências da empresa não caracteriza automaticamente a periculosidade para todos os empregados da unidade. Especificou que o Reclamante “não exercia função de abastecedor; não operava bombas de combustível; não realizava transferência de inflamáveis; não executava manutenção em tanque; não atuava em operação de carga ou descarga de combustível; não permanecia habitualmente na área de abastecimento; não ingressava em área classificada como risco acentuado de forma permanente.” O perito ressaltou que as atividades do Autor estavam vinculadas ao controle tecnológico do concreto, à realização de ensaios e à moldagem de corpos de prova nas obras atendidas pela Reclamada. Sua permanência na central dosadora possuía caráter transitório e operacional. Quanto à alegação de que o Reclamante poderia acessar livremente o local, esclareceu que “A alegação de que o empregado ‘poderia acessar o local sem restrições’ igualmente não é suficiente para enquadramento periculoso, uma vez que a caracterização técnica depende da efetiva exposição ocupacional habitual ao risco acentuado previsto na NR-16.” Ao responder especificamente ao quesito sobre a circulação nas proximidades do tanque, informou que “A circulação eventual e operacional do Reclamante nas dependências da central dosadora foi considerada durante a análise pericial; todavia, não foi constatada permanência habitual em área operacional classificada como de risco acentuado nos termos da NR-16.” Esclareceu, ainda, que as atividades do Reclamante não envolviam operação do sistema de abastecimento, manipulação de inflamáveis ou permanência contínua junto ao tanque de combustível. Também respondeu que a ausência de atividade de abastecimento não constituiu o único fundamento de sua conclusão. Segundo o perito, foram considerados conjuntamente “natureza das atividades efetivamente desempenhadas; ausência de atuação no sistema de abastecimento; inexistência de manipulação de inflamáveis; ausência de permanência habitual em área operacional de risco acentuado; dinâmica operacional da central dosadora; caráter transitório da circulação no ambiente”. Por fim, reiterou que a existência do tanque de combustível não caracteriza periculosidade para todos os empregados da unidade e que o enquadramento técnico exige efetiva exposição ocupacional ao risco acentuado previsto no Anexo 2 da NR-16. Desse modo, os esclarecimentos afastam a premissa da impugnação. O perito não desconsiderou a circulação do Reclamante pela central nem concluiu pela ausência de periculosidade apenas porque ele não abastecia os veículos. A circulação foi examinada e classificada como eventual, transitória e externa à área operacional de risco, sem que a parte tenha apresentado elemento concreto capaz de demonstrar o contrário. A prova oral também não comprova que o Reclamante ingressasse ou permanecesse habitualmente na área de risco delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. Em seu depoimento pessoal, o Autor descreveu detalhadamente sua rotina como moldador. Relatou que levava formas às obras, coletava amostras de concreto, realizava testes, manipulava aditivos e retornava os materiais à unidade da Reclamada. Não afirmou, contudo, que realizasse o abastecimento dos veículos, operasse a bomba, manipulasse óleo diesel, acompanhasse a operação ou permanecesse nas proximidades do tanque. Embora tenha sido especificamente questionado sobre suas atividades e locais de trabalho, o Reclamante não mencionou ingresso na bacia de segurança, permanência no raio de risco da bomba ou necessidade de transitar pela área de abastecimento para executar suas tarefas. A testemunha do Reclamante, que trabalhava como motorista de caminhão, afirmou que “o abastecimento dos caminhões era realizado dentro da própria usina; que os colaboradores ficavam no entorno do veículo durante o abastecimento; que existiam 2 tanques de combustíveis na usina, um para diesel e outro com arla; que não sabe informar a litragem dos referidos tanques”. O relato comprova a existência de abastecimento na unidade, fato que não é controvertido e foi expressamente constatado pelo perito. Não individualiza, porém, a situação do Reclamante. A testemunha referiu-se genericamente aos “colaboradores”, sem declarar que o Autor permanecesse no entorno dos caminhões durante a operação. Tampouco esclareceu quais empregados acompanhavam o abastecimento, a distância em que permaneciam, a frequência da exposição ou se o denominado “entorno” coincidia com a área de risco definida pelo Anexo 2 da NR-16. A generalidade da declaração é especialmente relevante porque a testemunha exercia a função de motorista, enquanto o Reclamante trabalhava como moldador. A presença do motorista nas proximidades do próprio veículo durante o abastecimento não permite concluir que o moldador adotasse a mesma conduta ou necessitasse ingressar naquele espaço para executar suas tarefas. A testemunha também afirmou que havia dois tanques, um de óleo diesel e outro de Arla. Essa declaração não demonstra exposição a dois agentes inflamáveis, pois o Arla 32 constitui solução destinada ao sistema de controle de emissões dos veículos e sua mera menção não caracteriza risco nos termos da NR-16. Na sequência, ao mencionar produtos armazenados em tanque de 1.000 litros e tonéis de 200 litros transportados às obras, a testemunha referia-se aos aditivos utilizados na concretagem, e não ao óleo diesel destinado ao abastecimento. Esses recipientes, portanto, não ampliam a área de risco relativa ao sistema de combustível. A testemunha da Reclamada descreveu as atividades de coleta de amostras, moldagem e eventual utilização de aditivos superplastificantes. Não afirmou que o Reclamante realizasse abastecimento, manipulasse combustível ou ingressasse na área do tanque ou da bomba. Assim, nenhum depoimento demonstrou que o Reclamante operasse o sistema de abastecimento ou permanecesse, habitual ou intermitentemente, na área de risco durante o abastecimento dos caminhões. A prova oral confirma apenas a existência do tanque e da operação na unidade, circunstâncias já consideradas no laudo, mas não comprova a exposição ocupacional do Autor exigida para o enquadramento no Anexo 2 da NR-16. Os laudos emprestados apresentados pelo Reclamante também não infirmam a conclusão pericial quanto à periculosidade. O laudo de Id. 076c82d reconheceu a exposição a inflamáveis porque o trabalhador paradigma, então motorista de caminhão-betoneira, declarou que levava o veículo para abastecimento a cada dois dias e permanecia a aproximadamente dois metros da bomba durante dez a quinze minutos. A conclusão decorreu, portanto, de atividade diretamente relacionada à dinâmica de abastecimento e da permanência do motorista na área de risco. O laudo de Id. 77207f1, igualmente relativo a motorista operador de caminhão-betoneira, não apresentou conclusão categórica. O perito condicionou o enquadramento à versão fática que viesse a ser acolhida pelo Juízo: haveria periculosidade se prevalecesse a alegação de que o motorista realizava o abastecimento; não haveria caso acolhida a versão da Reclamada, segundo a qual ele apenas posicionava o caminhão e se afastava para local seguro. Além de não constituírem dois laudos positivos, os documentos examinam atividade diversa e período diverso. As conclusões foram elaboradas a partir da atuação de motoristas de caminhão-betoneira na operação de abastecimento, enquanto o Reclamante destes autos, durante todo o período imprescrito, exercia exclusivamente a função de moldador. O período em que o Autor trabalhou como motorista operador de betoneira, entre 01.11.2009 e 31.12.2013, está integralmente alcançado pela prescrição. Não é possível transpor para a função de moldador, exercida entre 10.06.2020 e 01.11.2023, riscos próprios de atividade anterior e prescrita. Tampouco há identidade temporal ou ambiental. O laudo de Id. 076c82d decorreu de diligência realizada em 2017, em Contagem/MG, e o de Id. 77207f1 foi elaborado em 2018, mediante inspeção da unidade de Praia Grande, embora o trabalhador paradigma estivesse lotado em Itanhaém. Nenhum deles retrata as condições existentes na unidade da Rua Ferreira Viana durante o período imprescrito desta demanda. Assim, os laudos emprestados não demonstram que o Reclamante, na função de moldador e no período não prescrito, realizasse abastecimento, acompanhasse a operação ou permanecesse habitualmente na área de risco delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. Do mesmo modo, os laudos negativos juntados pela Reclamada, sob os Ids. fb90995 e 8056918, não vinculam o Juízo nem determinam, por si, a improcedência do pedido. Embora esses documentos contenham conclusões desfavoráveis aos trabalhadores examinados, também foram produzidos em outros processos, para pessoas distintas e em unidades e períodos diversos. Suas conclusões somente poderiam ser aproveitadas na medida em que houvesse efetiva identidade entre as funções, as tarefas, o ambiente, as fontes de risco e as condições de exposição. A prova emprestada é admitida nos termos do art. 372 do CPC, mas seu valor deve ser atribuído conforme a correspondência com os fatos discutidos na demanda. Não há vinculação automática apenas porque o laudo foi produzido contra a mesma empresa ou porque o trabalhador paradigma possuía cargo de denominação semelhante. Assim, seria inadequado afastar o pedido apenas porque a Reclamada apresentou laudos negativos, da mesma forma que não se pode acolhê-lo com base nos laudos positivos juntados pelo Reclamante. O resultado da controvérsia não decorre da quantidade de laudos favoráveis a cada parte nem de uma comparação meramente numérica entre conclusões divergentes. A existência de laudos positivos e negativos em outros processos demonstra, ao contrário, que as condições de periculosidade não podem ser presumidas de maneira uniforme em todas as unidades da empresa ou para todos os empregados. A caracterização depende das atividades efetivamente exercidas, do local, do período, da forma de exposição e das condições existentes em cada caso concreto. Por essa razão, o Juízo determinou a produção de perícia específica nestes autos após constatar que os laudos emprestados não correspondiam ao local da prestação dos serviços nem ao período imprescrito. A conclusão acolhida não se apoia nos documentos apresentados por uma ou outra parte, mas no laudo de Id. 1bbf606, produzido especificamente para esta demanda mediante inspeção do estabelecimento, análise das tarefas do Reclamante como moldador e exame das condições relativas ao período relevante. Reputo que, diante da clareza, da consistência técnica e da atualidade do laudo pericial produzido nestes autos, não deverá ser atribuído às provas emprestadas juntadas pelas partes valor probatório capaz de infirmar suas conclusões. Além disso, tendo sido perfeitamente viável a realização de perícia específica neste feito, mediante inspeção no próprio local da prestação dos serviços e com a participação dos interessados, devem ser prestigiados os princípios do contraditório e da imediação. Por conseguinte, os laudos positivos apresentados pelo Reclamante não autorizam o deferimento do adicional postulado, assim como os laudos negativos juntados pela Reclamada não determinariam, isoladamente, a improcedência do pedido. A solução da controvérsia deve apoiar-se na prova técnica produzida especificamente nestes autos, relativa à função, ao período e às condições concretas de trabalho do Reclamante. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo de Id. 1bbf606, ratificadas nos esclarecimentos de Id. c55dad5, por não haver nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmá-las. Não constatado o exercício de atividades perigosas nem o trabalho em área de risco em condições enquadráveis na NR-16 e em seus anexos durante o período imprescrito, indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Diante da improcedência de ambos os adicionais, fica prejudicada a discussão relativa à impossibilidade de cumulação prevista no art. 193, § 2º, da CLT Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, deverá a Reclamada ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 11.06.2020, em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por DANIEL IZAIAS para condenar INTERCEMENT BRASIL S.A. a entregar o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) ao Autor, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". A Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e/ou periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Em cumprimento ao disposto no art. 6º § 6º, inciso I da lei 11.101/05, determino a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da Reclamada, noticiando a presente ação, seu objeto e valor da condenação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERCEMENT BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL IZAIAS
Autor HELDER PRADO SAMPAIO
Réu INTERCEMENT BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
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31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001920-37.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: DANIEL IZAIAS RECLAMADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c25926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados nos autos da reclamação trabalhista proposta por DANIEL IZAIAS, em face de INTERCEMENT BRASIL S.A., em que o Autor postula verbas de fls. 10/11 (Id. f887a03). Dispensado o relatório conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. a244b34). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020, data de sua vigência, e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 01.04.2008, teve o vínculo de trabalho extinto em 01.11.2023 e ajuizou a presente ação em 29.10.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as pretensões decorrentes de parcelas vencidas anteriormente a 10.06.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega que, embora formalmente contratado como moldador, também exercia atividades próprias de auxiliar de laboratório de concreto, mantendo contato direto com agentes químicos, tais como aditivos, desmoldantes, álcalis cáusticos e cimento. Afirma, ainda, que permanecia exposto a poeira química, ruído e vibrações excessivas provenientes de maquinários e caminhões-betoneira. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A Reclamada nega que o Autor permanecesse exposto, de forma habitual, a agentes nocivos. Sustenta que as atividades desempenhadas na função de moldador não implicavam contato com agentes insalubres e que os eventuais riscos existentes eram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual. Requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. Na audiência realizada em 05.12.2025, foi determinada a produção de prova pericial destinada à apuração da existência de insalubridade e periculosidade, conforme ata de Id. 737d0b7. Contudo, a diligência inicialmente designada não foi realizada, pois a unidade situada na Rua Ferreira Viana, nº 845, havia sido alienada a terceiro estranho à lide, circunstância que, naquele momento, inviabilizou o acesso da perita nomeada ao local, conforme manifestação de Id. 1d6aab6. Em razão disso, por meio do despacho de Id. 9d9b39a, foi deferido às partes prazo comum para a apresentação de laudos periciais a título de prova emprestada. A Reclamada juntou os documentos de Ids. fb90995 e 8056918, enquanto o Reclamante apresentou os laudos de Ids. 076c82d e 77207f1. Posteriormente, ao verificar que os laudos apresentados não diziam respeito ao local da prestação dos serviços nem abrangiam condições de trabalho coincidentes com o período imprescrito, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia indireta para a apuração da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, conforme decisão de Id. 18bb234. Embora inicialmente determinada sob a modalidade indireta, a perícia pôde ser realizada mediante inspeção no próprio estabelecimento em que o Reclamante havia trabalhado. A diligência ocorreu em 28.04.2026, na Rua Ferreira Viana, nº 845, atualmente sob a gestão de outra empresa. Constatou-se, inclusive, que o próprio Reclamante continuava prestando serviços no mesmo local, embora contratado pela atual administradora da unidade e no exercício da função de motorista de caminhão-betoneira. Essa circunstância permitiu ao perito examinar diretamente as instalações e a dinâmica operacional do estabelecimento. A perícia, contudo, não teve por objeto as condições atuais de trabalho do Reclamante como motorista, mas a reconstituição das atividades exercidas no período imprescrito do contrato mantido com a Reclamada. O Autor foi contratado em 01.04.2008 para exercer a função de lubrificador, passando a motorista operador de betoneira em 01.11.2009 e, posteriormente, a moldador em 01.01.2014, função que desempenhou até o encerramento do contrato, em 01.11.2023. Os períodos em que trabalhou como lubrificador, de 01.04.2008 a 31.10.2009, e como motorista operador de betoneira, de 01.11.2009 a 31.12.2013, estão integralmente alcançados pela prescrição quinquenal. Durante todo o período imprescrito, iniciado em 10.06.2020, o Reclamante exerceu exclusivamente a função de moldador. Por conseguinte, não integram o objeto da condenação os riscos próprios das antigas funções, como o contato com óleos minerais e graxas decorrente da lubrificação de equipamentos ou a vibração de corpo inteiro resultante da condução habitual de caminhão-betoneira. Tampouco seria pertinente avaliar a vibração do veículo atualmente conduzido pelo Reclamante para outro empregador, pois isso retrataria função posterior e relação jurídica estranha à lide. No laudo de Id. 1bbf606, o perito esclareceu que realizou reunião com os participantes da diligência, colheu informações acerca das atividades desempenhadas e inspecionou in loco os ambientes em que o Reclamante havia trabalhado. Descreveu a unidade como central dosadora de concreto composta por silos de armazenamento de cimento, esteira transportadora, pátio de manobras, área de estocagem de areia e brita, laboratório de controle tecnológico, pá carregadeira, caminhões-betoneira e caminhões-bomba, entre outras instalações e equipamentos. Quanto às atividades desenvolvidas no período imprescrito, apurou que o Reclamante exercia a função de moldador e atuava predominantemente nas obras atendidas pela Reclamada, durante as fases de fundação e concretagem de lajes. Era responsável pela realização do ensaio de abatimento, denominado slump test, pela coleta de amostras de concreto e pela moldagem de corpos de prova destinados a posteriores ensaios laboratoriais de resistência. Também preparava formas, elaborava relatórios e realizava a limpeza das ferramentas e dos materiais utilizados. O laudo registra que, em média uma ou duas vezes por semana, o Reclamante atendia clientes que demandavam “traços especiais”, ocasiões em que adicionava de oito a doze litros de aditivo ao balão do caminhão-betoneira, utilizando balde dosador abastecido a partir de tambor de 200 litros. Na base, aplicava desmoldante nas formas com rolo de pintura, desmoldava as amostras e as colocava em tanques com água para cura. Uma vez por mês, recolhia amostras de agregados e aditivos para envio ao laboratório. No tocante ao ruído, o perito afirmou que não foram identificados equipamentos utilizados pelo Reclamante capazes de produzir níveis significativos de pressão sonora, sendo o ruído existente decorrente, de forma difusa e intermitente, do ambiente típico de obra. Acrescentou que, diante da inexistência de dosimetria específica para a função de moldador, efetuou análise por analogia com os grupos ocupacionais avaliados no mesmo ambiente, para os quais os documentos técnicos indicavam níveis de pressão sonora entre 80 e 90 dB(A). Consideradas a exposição intermitente, a ausência de permanência contínua junto às fontes emissoras e a utilização de protetores auriculares, estimou nível normalizado inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Concluiu que “o Reclamante não esteve exposto ao agente insalubre ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 1, da Portaria nº 3.214/78”. Quanto à vibração, o laudo registrou que não foi constatada exposição ocupacional enquadrável no Anexo 8 da NR-15. Em relação aos agentes químicos, o perito considerou a declaração do próprio Reclamante de que utilizava desmoldante para untar as formas, mediante aplicação com rolo de pintura e sempre com o uso de luvas, sem contato cutâneo direto. Também examinou o manuseio de aditivos empregados em traços especiais, especialmente os produtos S660 e GLENIUM, incorporados ao concreto em meio aquoso. Assinalou que esses produtos eram manuseados indiretamente, com a utilização de luvas, e apresentavam, quando muito, potencial irritativo leve, sem enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Sobre a poeira mineral e o cimento, o perito consignou que o Reclamante trabalhava predominantemente com concreto fresco, já misturado com água, razão pela qual o contato com poeiras em suspensão era mínimo e não ocorria de maneira significativa. Concluiu, nesse aspecto, que “o Reclamante não esteve exposto a agentes químicos ou poeiras minerais em condições caracterizadoras de insalubridade, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78”. A prova técnica também examinou o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual. O perito registrou que o Reclamante confirmou haver recebido uniforme, capacete, botas de segurança, luvas, protetor auricular, máscara e óculos de proteção, bem como declarou que os equipamentos eram substituídos sempre que necessário e efetivamente utilizados durante as atividades. Consignou, ainda, que o Autor participava de treinamentos e reuniões de diálogo diário de segurança. A ficha de Id. 385b172 foi considerada apta a demonstrar o fornecimento de diversos equipamentos dotados de Certificados de Aprovação, entre eles botas, luvas, protetores auriculares, abafadores, máscaras, óculos, capacetes e cremes de proteção. Também foram examinados os LTCATs, os PCMSOs, os PPRAs e os comprovantes de treinamento juntados pela Reclamada. À vista desses elementos, o perito constatou que “houve fornecimento regular, orientação, fiscalização e uso efetivo de EPI adequados, suficientes para neutralizar eventuais agentes de risco, nos termos da legislação vigente”. Ao final, sintetizou que o ruído existente era difuso e intermitente; que o Reclamante atuava com concreto fresco, sem manipulação relevante de poeiras minerais em suspensão; e que os desmoldantes e aditivos eram utilizados de forma indireta e com uso contínuo de luvas, sem contato cutâneo direto. A conclusão do Perito é no sentido de que “não se evidenciou exposição habitual e permanente a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação vigente”, bem como que “Portanto, resta descaracterizada a insalubridade, nos termos da NR-15 e seus anexos, da Portaria nº 3.214/78”. As provas emprestadas apresentadas pelo Reclamante não infirmam a conclusão pericial, pois foram elaboradas em unidades distintas, durante períodos muito anteriores ao lapso imprescrito e a partir de atividades e condições de proteção individual que não correspondem às verificadas no presente caso. Quanto ao laudo de Id. 076c82d, a diligência foi realizada em 22.02.2017, em unidade localizada na Rua Osório de Morais, nº 2.445, na Cidade Industrial de Contagem/MG. O próprio perito daquele processo advertiu expressamente que “a fundamentação e conclusões deste laudo se referem exclusivamente ao Reclamante, quando do pacto laboral na Reclamada, não podendo ser estendidos a outros casos”. Embora o trabalhador examinado naquele processo tenha sido inicialmente contratado como moldador, exerceu essa função apenas entre junho de 2012 e fevereiro de 2013, quando passou a trabalhar como motorista de caminhão-betoneira. Na função de moldador, o trabalhador do processo paradigma afirmou que, além de moldar corpos de prova, retificava até trinta peças, três vezes por semana, durante períodos de quarenta a sessenta minutos, e untava as formas com óleo diesel retirado de galões de vinte litros. Já como motorista, realizava de três a quatro viagens diárias, aplicava óleo diesel na bica do caminhão-betoneira em cada viagem e permanecia nas proximidades da bomba durante o abastecimento do veículo. A insalubridade reconhecida naquele laudo decorreu justamente dessas condições específicas. O perito identificou exposição à vibração durante o período de trabalho como motorista de caminhão-betoneira, entre fevereiro de 2013 e 13.08.2014; exposição a agentes químicos, na função de moldador, em razão da utilização de óleo diesel para untar formas; e exposição a óleo diesel na bica do caminhão durante o exercício da função de motorista. Nenhuma dessas circunstâncias foi constatada nestes autos. No período imprescrito, o Reclamante exercia exclusivamente a função de moldador, não conduzia caminhão-betoneira e, por consequência, não estava submetido à vibração decorrente da condução habitual do veículo. Tampouco aplicava óleo diesel na bica do caminhão ou permanecia na área de abastecimento para acompanhar o enchimento do tanque. O laudo de Id. 1bbf606 também não identificou atividade habitual de retificação de corpos de prova. Há, ainda, divergência relevante quanto aos equipamentos de proteção individual. No processo paradigma, o reconhecimento da insalubridade por agentes químicos foi amparado na ausência de comprovação do fornecimento adequado de EPIs. Nestes autos, ao contrário, o próprio Reclamante confirmou o recebimento, a reposição e o uso habitual de luvas, protetor auricular, máscara, óculos, botas e demais equipamentos. Além disso, a inspeção do processo paradigma ocorreu em 2017 e examinou condições de trabalho verificadas entre 2012 e 2014, muito anteriores ao período imprescrito desta demanda. Não há demonstração de identidade entre os processos produtivos, as instalações, os produtos utilizados ou as medidas de proteção existentes em Contagem/MG naquele período e as condições observadas na unidade da Rua Ferreira Viana durante o lapso ora examinado. Portanto, a circunstância meramente formal de o trabalhador daquele processo ter exercido a função de moldador por curto período não autoriza a transposição das conclusões periciais, pois os agentes que fundamentaram o enquadramento estavam relacionados a tarefas não comprovadas nestes autos, a outro ambiente, a período remoto e, em grande parte, à posterior função de motorista de caminhão-betoneira. O laudo de Id. 77207f1 apresenta incompatibilidade ainda mais evidente. O objeto da perícia era o trabalho de motorista operador de caminhão-betoneira lotado na unidade de Itanhaém/SP. Como essa unidade já se encontrava desativada, a diligência foi realizada em 10.09.2018 na unidade de Praia Grande/SP, mediante inspeção de caminhões semelhantes aos utilizados pelo trabalhador paradigma. A conclusão positiva quanto à insalubridade decorreu de atividades próprias do motorista de caminhão-betoneira, entre elas a aplicação diária de óleo mineral na bica do veículo, a lubrificação dos roletes, da pista do balão e do eixo cardã, a retirada de restos de concreto da bica com espátula e a lavagem do caminhão com água de reúso e possíveis produtos desincrustantes. O perito daquele feito também ressaltou que a Reclamada não havia comprovado o fornecimento ou a substituição de luvas e botas impermeáveis. A moldagem de corpos de prova não constituía premissa segura daquele laudo. O trabalhador paradigma afirmou que realizava essa tarefa, mas a empresa e o motorista utilizado como paradigma negaram essa atribuição. O perito registrou expressamente a controvérsia e consignou que a conclusão pela exposição a álcalis cáusticos subsistiria mesmo sem a moldagem, em razão das atividades típicas de limpeza e manutenção do caminhão. Logo, o fundamento determinante do enquadramento não foi o exercício da função de moldador, mas o contato do motorista com óleo mineral, concreto e água alcalina durante a operação, limpeza e manutenção do veículo. Essas atividades não se confundem com as do Reclamante destes autos, que, no período imprescrito, realizava ensaios de abatimento, coletava amostras e moldava corpos de prova, sem dirigir, lubrificar ou lavar caminhões-betoneira. Também não foi constatada a aplicação de óleo diesel na bica dos veículos ou o contato desprotegido com água de reúso. O quadro relativo aos EPIs é igualmente distinto. Enquanto o laudo emprestado partiu da ausência de documentos comprobatórios, a prova produzida nestes autos demonstrou o fornecimento regular, a reposição e o uso efetivo dos equipamentos. O Reclamante declarou, inclusive, que sempre utilizava luvas ao manusear os aditivos e o desmoldante, sem contato cutâneo direto com esses produtos. Por fim, o laudo de Id. 77207f1 não retrata sequer o local em que trabalhava o empregado paradigma, pois a unidade de Itanhaém estava desativada e a inspeção ocorreu em Praia Grande. Trata-se, portanto, de prova elaborada em 2018, em local diverso, a partir das atividades de motorista de caminhão-betoneira e de condições de fornecimento de EPIs inteiramente diferentes das verificadas nestes autos. O cotejo dos agentes examinados também evidencia a ausência de identidade entre os casos. O ruído não foi reconhecido como insalubre em nenhum dos laudos apresentados pelo Reclamante. A vibração foi reconhecida apenas no laudo de Id. 076c82d, em razão da condução habitual de caminhão-betoneira. A poeira mineral e os aditivos S660 e GLENIUM não constituíram fundamento das conclusões positivas. A insalubridade em grau máximo reconhecida nos paradigmas decorreu essencialmente do contato com óleo diesel, óleo queimado, óleo desmoldante mineral e graxas. O enquadramento relativo ao concreto resultou de contato dérmico desprotegido ou da lavagem de caminhões com água alcalina. Tais condições não correspondem às atividades do Reclamante como moldador no período imprescrito. Assim, os laudos de Ids. 076c82d e 77207f1 não apresentam identidade de função, tarefas, local, período, agentes de risco e medidas de proteção suficiente para infirmar a perícia judicial de Id. 1bbf606. Suas conclusões não podem ser transplantadas abstratamente apenas porque envolvem unidades da mesma empresa ou alguma atividade relacionada ao concreto. A ata de audiência de Id. b5376ea tampouco possui pertinência com a controvérsia destes autos. O documento foi extraído do processo nº 1000518-66.2025.5.02.0502, ajuizado contra empresa diversa, e registra apenas que outro Juízo determinou o retorno dos autos ao perito para realização de medição da vibração de um caminhão, por considerar insuficiente a medição constante do PGR. Não se trata de laudo pericial, medição técnica ou conclusão acerca da existência de insalubridade. A ata não contém os resultados da avaliação posteriormente determinada, não informa os níveis de aceleração encontrados, não indica eventual superação dos limites previstos no Anexo 8 da NR-15 e tampouco revela se o pedido formulado naquele processo foi acolhido ou rejeitado. A impugnação de Id. 8ec7659 não identifica a função exercida pelo trabalhador daquele processo, suas atividades, o período ou local da prestação de serviços, o modelo e as condições do veículo, o tempo diário de exposição ou o resultado da avaliação posteriormente determinada. A parte afirma que a ata demonstraria a necessidade de medição dos agentes ruído e vibração. Seu conteúdo, entretanto, refere-se exclusivamente à “medição da vibração do caminhão”, sem qualquer determinação relativa ao ruído. Tampouco consta do documento que a perícia daquele feito estivesse baseada exclusivamente em documentos unilaterais, mas apenas que a medição registrada no PGR foi considerada insuficiente para as circunstâncias daquele processo. A referência expressa à vibração do caminhão evidencia situação funcional diversa da presente. Nestes autos, o Reclamante exerceu a função de moldador durante todo o período imprescrito, sem condução habitual de caminhão-betoneira. A mera circunstância de as empregadoras atuarem no mesmo ramo econômico não demonstra identidade entre funções, tarefas ou fontes de exposição. A providência instrutória adotada em demanda envolvendo caminhão não pode ser transposta ao presente processo. A determinação proferida em outra ação também não vincula este Juízo nem estabelece regra técnica segundo a qual toda perícia relativa à insalubridade deva conter medição de vibração. A prova oral, por sua vez, confirma a descrição geral das tarefas do moldador, mas não demonstra exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância nem contato desprotegido com produtos químicos. O Reclamante declarou que, durante o período imprescrito, atuava como moldador, levando as formas às obras, coletando amostras de concreto e transportando-as para a unidade da Reclamada, onde realizava a desmoldagem e preparava as peças para utilização posterior. Afirmou também que recebia aditivos, efetuava testes de densidade e, em algumas ocasiões, inseria os produtos nas amostras de concreto na própria obra. Relatou que adicionava entre oito e doze litros de aditivo em cada caminhão e que, nas programações de maior volume, podiam ser utilizados cerca de dois tambores de 200 litros durante o dia. Esclareceu, contudo, que o volume variava conforme a programação da obra. Disse, ainda, que retirava pequenas amostras do material de cada caminhão e visitava uma ou duas obras por jornada. Essas declarações confirmam o manuseio de concreto fresco e a utilização de aditivos em determinadas concretagens, circunstâncias expressamente consideradas pelo perito. Não demonstram, porém, contato cutâneo direto, inalação relevante, manipulação de produtos concentrados ou exposição a substância enquadrada nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. É especialmente relevante que o próprio Reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que “recebia capacete, luva, óculos e máscara de proteção, além de capa de chuva quando necessário; que havia troca regular dos EPIs”. A declaração converge com as informações posteriormente prestadas durante a diligência, ocasião em que confirmou que recebia uniforme, botas, luvas, protetor auricular, máscara e óculos, utilizava os equipamentos durante as atividades e solicitava sua substituição no almoxarifado sempre que necessário. A testemunha do Reclamante, que trabalhava como motorista de caminhão, afirmou que o encontrava nas obras e que ele recebia os caminhões, realizava a moldagem do concreto, retirava amostras e utilizava aditivos, entre eles S660 e GLENIUM, além de desmoldante. O relato confirma a execução das tarefas examinadas pelo perito, mas não esclarece a composição química dos produtos, a forma exata de contato, a concentração, a duração da exposição ou eventual ausência de proteção. A testemunha tampouco afirmou que o Reclamante manipulasse óleo diesel, óleo queimado, graxas ou outros hidrocarbonetos que fundamentaram as conclusões positivas dos laudos emprestados. Embora a testemunha tenha declarado que o Reclamante era responsável por encher tonéis de aditivos e transportá-los para as obras, seu depoimento não demonstra que essa operação ocorresse sem luvas, que houvesse derramamento ou contato dérmico, ou que os produtos apresentassem composição enquadrável como insalubre. A mera indicação do volume utilizado na concretagem não substitui a avaliação da forma de exposição do trabalhador. A testemunha da Reclamada, que havia exercido a função de moldador e trabalhado diretamente com o Reclamante, confirmou que este coletava amostras, realizava testes de moldagem e, em alguns casos, utilizava aditivo superplastificante para melhorar a fluidez do concreto. Divergiu do Reclamante quanto aos testes de densidade e ao transporte dos aditivos, afirmando que o Autor não realizava aqueles ensaios e que os produtos eram levados às obras pelos fiscais. Mesmo considerada a versão mais ampla apresentada pelo Reclamante, a controvérsia não altera o resultado da perícia. O perito examinou a utilização de aditivos em traços especiais e concluiu que o manuseio ocorria por meio de balde dosador, com uso de luvas e sem contato cutâneo direto. A prova testemunhal não é suficiente, por si, para caracterizar ou classificar a insalubridade, matéria que exige avaliação técnica nos termos do art. 195 da CLT. Sua função, no caso, é esclarecer a realidade das tarefas para que o perito identifique as fontes de exposição e aplique os critérios das normas regulamentadoras. Nesse aspecto, a prova oral foi considerada no laudo. As atividades confirmadas em audiência (coleta de concreto fresco, moldagem de corpos de prova, aplicação de desmoldante e utilização de aditivos) correspondem às tarefas descritas e examinadas pelo perito. Nenhum depoimento revelou atividade relevante omitida na inspeção técnica. Também não houve prova oral de exposição habitual a poeira mineral em suspensão, vibração ocupacional ou ruído acima dos limites de tolerância. As testemunhas não descreveram operação de máquinas vibratórias pelo Reclamante, condução habitual de caminhão-betoneira durante o período imprescrito ou permanência contínua junto a fontes significativas de emissão sonora. Nos esclarecimentos de Id. c55dad5, o perito examinou as impugnações apresentadas pelo Reclamante e ratificou integralmente as conclusões do laudo. Inicialmente, o Perito afastou a alegação de que a perícia teria sido baseada exclusivamente nos LTCATs apresentados pela Reclamada. Esclareceu que realizou vistoria no local efetivo da prestação dos serviços, examinou as instalações, reconstruiu a dinâmica das atividades desempenhadas e considerou as informações prestadas pelo próprio Reclamante, pelos demais participantes da diligência e pelos documentos de segurança e saúde ocupacional. Afirmou que “cumpriu fiel e rigorosamente o mister designado, vistoriando o local de trabalho onde o Reclamante exerceu suas atividades”, com análise das condições ambientais, da dinâmica operacional, dos agentes físicos e químicos existentes e dos equipamentos de proteção fornecidos. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos que macule o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo. Quanto à ausência de medição instrumental do ruído, explicou que o Reclamante não permanecia continuamente junto a fontes fixas de emissão sonora. Suas atividades eram realizadas predominantemente em obras externas e compreendiam a execução pontual de slump test, a moldagem de corpos de prova e o acompanhamento das concretagens. Esclareceu que “a avaliação pericial não se limita obrigatoriamente à realização de medição instrumental instantânea, especialmente quando a exposição se apresenta de forma intermitente, variável e não contínua ao longo da jornada”. Foram considerados a dinâmica das atividades, o tempo de exposição, os documentos ocupacionais, as condições observadas durante a diligência e o fornecimento e uso de protetores auriculares. Sobre os LTCATs de 2018 e 2021, reconheceu que não abrangiam integralmente o período contratual do Reclamante. Ressaltou, contudo, que tais documentos foram utilizados apenas como elementos subsidiários, pois não havia demonstração de alteração substancial do processo produtivo, das atividades desempenhadas ou da dinâmica operacional da central dosadora. Consignou que “os LTCATs não foram utilizados de forma isolada ou exclusiva”, mas examinados em conjunto com a inspeção in loco, a análise das atividades efetivamente desempenhadas, a avaliação da dinâmica operacional, a documentação fotográfica, os equipamentos de proteção individual e as informações prestadas durante a diligência. Também rejeitou a afirmação de que a conclusão estivesse fundada unicamente em documentos produzidos pela Reclamada. Segundo esclareceu, “a conclusão pericial não foi baseada exclusivamente em documentos fornecidos pela Reclamada”, mas decorreu da conjugação da diligência presencial, da inspeção do ambiente, do exame das atividades, do tempo de exposição, da documentação técnica e das informações colhidas. No tocante à vibração, esclareceu que não identificou atividades que submetessem o Reclamante a exposição ocupacional relevante, pois ele não operava martelete, compactador, rompedor pneumático ou máquinas vibratórias, tampouco conduzia habitualmente veículos pesados no período examinado. Suas atividades consistiam essencialmente na realização de ensaios tecnológicos de concreto, coleta de amostras e moldagem de corpos de prova. Afirmou que “durante a diligência pericial não foram identificadas atividades típicas de exposição ocupacional relevante à vibração de corpo inteiro ou vibração localizada nos moldes previstos nas normas técnicas aplicáveis”. Acrescentou que “os deslocamentos eventuais em caminhões betoneira não caracterizam, por si só, exposição ocupacional necessariamente enquadrável como insalubre por vibração, especialmente diante da ausência de operação contínua ou habitual”. O perito também enfrentou a referência ao processo nº 1000518-66.2025.5.02.0502, do qual foi extraída a ata de Id. b5376ea. Esclareceu que o processo paradigma envolvia “realidade laboral distinta, outro reclamante, outra função e outro contexto operacional, não possuindo efeito vinculante sobre a presente demanda”. Em relação aos produtos químicos, afirmou que o laudo descreveu aqueles efetivamente identificados durante a diligência e mencionados pelas partes, entre eles concreto fresco, cimento, desmoldantes e os aditivos S660 e GLENIUM. Esclareceu que não era necessária a reprodução exaustiva de todos os produtos eventualmente existentes na unidade, mas a análise daqueles com os quais o Reclamante mantinha efetivo contato, sua frequência de utilização, forma de manuseio, potencial agressivo e medidas de proteção. Registrou que os aditivos eram utilizados em traços especiais, mediante baldes dosadores e com uso de luvas. Não constatou contato cutâneo direto habitual, exposição respiratória significativa ou manipulação industrial contínua de solventes aromáticos ou hidrocarbonetos enquadráveis no Anexo 13 da NR-15. Quanto ao cimento e ao concreto fresco, consignou que “a exposição ocorria de forma intermitente e controlada, com utilização de luvas e demais EPI adequados, conforme confirmado pelo próprio Reclamante durante a diligência pericial”. Sobre os ASOs que registravam exposição a ruído, poeira, pó de cimento e álcalis cáusticos, informou que os documentos foram considerados. Explicou, entretanto, que “o simples registro administrativo de agentes ambientais em ASO não implica, automaticamente, caracterização de insalubridade nos termos da NR-15”. Segundo o perito, os ASOs possuem finalidade médico-ocupacional preventiva e frequentemente relacionam agentes existentes no ambiente de trabalho de forma ampla e genérica, independentemente de seu enquadramento para fins de pagamento do adicional. A caracterização da insalubridade depende da análise da intensidade, concentração, habitualidade, permanência, forma de exposição e eventual superação dos limites previstos nas normas regulamentadoras. No tópico relativo aos equipamentos de proteção, registrou que o próprio Reclamante confirmou o recebimento de uniforme, luvas, protetor auricular, máscara, óculos e botas, bem como a substituição regular dos equipamentos, a participação em treinamentos e reuniões de DDS e sua efetiva utilização durante as atividades. Ressaltou, ainda, que as fichas apresentadas continham diversos Certificados de Aprovação válidos e compatíveis com os riscos examinados. Ao responder à alegação de que os laudos positivos apresentados pelo Reclamante não teriam sido considerados, esclareceu que “não foram disponibilizados nos autos laudos periciais conclusivos aptos a demonstrar identidade plena de condições ambientais, operacionais e organizacionais com o caso ora analisado”. Acrescentou que as conclusões periciais produzidas em outros processos não possuem efeito vinculante automático, pois cada avaliação depende do ambiente laboral, da dinâmica operacional, do tempo de exposição, da organização do trabalho, das atividades efetivamente desempenhadas, das condições existentes na unidade e do período analisado. Ao final, o perito reiterou que não foi caracterizada insalubridade nos termos da NR-15 e que as atividades do Reclamante não se enquadravam nas hipóteses legais ensejadoras do adicional. Declarou, assim, que, “após análise integral da impugnação apresentada”, ratificava integralmente as conclusões constantes do laudo originalmente apresentado. Diante desse conjunto probatório, acolho integralmente as conclusões do laudo de Id. 1bbf606, ratificadas nos esclarecimentos de Id. c55dad5. Embora o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. O trabalho foi elaborado por profissional habilitado, mediante inspeção no próprio estabelecimento em que o Reclamante prestou serviços, exame das atividades desempenhadas no período imprescrito, análise dos documentos de segurança e saúde ocupacional e consideração das informações fornecidas pelas partes. A circunstância de o estabelecimento estar atualmente sob a gestão de outra empresa não compromete a representatividade da inspeção. Além de não ter sido demonstrada alteração substancial no processo produtivo ou nas instalações, constatou-se que o próprio Reclamante continua trabalhando no local. A perícia, contudo, examinou e reconstituiu as condições da função de moldador no período imprescrito, e não sua atual atividade como motorista de caminhão-betoneira. Não constatada a exposição do Reclamante a agentes insalubres em condições enquadráveis na NR-15 e em seus anexos durante o período imprescrito, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Adicional de Periculosidade O Reclamante alega que desempenhava suas atividades no mesmo ambiente em que eram armazenados combustíveis e realizado o abastecimento dos caminhões e maquinários da Reclamada. Sustenta que permanecia de forma habitual em área de risco, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16. Pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A Reclamada nega que as atividades desempenhadas pelo Autor implicassem contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como seu ingresso ou permanência em área de risco. Sustenta, ainda, ser vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. Reporto-me, quanto à produção e à validade da prova técnica, aos fundamentos expostos no capítulo anterior. O laudo pericial de Id. 1bbf606 constatou a existência, na central dosadora, de tanque aéreo metálico destinado ao armazenamento de aproximadamente 15.000 litros de óleo diesel e de sistema próprio para abastecimento dos veículos. O perito apurou, contudo, que o Reclamante, durante o período imprescrito, exercia a função de moldador e não realizava o abastecimento de caminhões, não operava bombas, não transferia combustíveis, não efetuava manutenção no tanque nem executava atividades de carga ou descarga de inflamáveis. Também não foi constatado seu ingresso ou sua permanência habitual na bacia de segurança do tanque ou na área de operação do abastecimento delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. Suas atividades estavam vinculadas ao controle tecnológico do concreto, à realização de ensaios de abatimento, à coleta de amostras e à moldagem de corpos de prova, sendo desempenhadas predominantemente nas obras atendidas pela Reclamada. O simples fato de existir tanque de óleo diesel no estabelecimento não caracteriza a periculosidade para todos os empregados da unidade. O enquadramento exige o exercício de atividade perigosa ou o efetivo ingresso, ainda que intermitente, na respectiva área de risco, circunstâncias não constatadas no presente caso. Na impugnação de Id. 8ec7659, o Reclamante sustentou que o tanque de combustível se encontrava próximo ao seu local de trabalho, possuía fácil acesso e poderia ser alcançado sem restrições pelos empregados. Argumentou que a caracterização da periculosidade não dependeria do contato direto com o óleo diesel ou da execução do abastecimento, bastando a circulação habitual em área de risco. A impugnação, contudo, não afirma que o Reclamante realizasse o abastecimento dos veículos, operasse a bomba, transferisse óleo diesel, efetuasse manutenção no tanque ou executasse qualquer outra atividade diretamente relacionada ao sistema de combustível. Tampouco identifica a distância entre os locais em que o Autor desempenhava suas tarefas e a bomba de abastecimento ou a bacia de segurança do tanque. Não descreve a frequência com que ele supostamente ingressava na área delimitada pelo Anexo 2 da NR-16, o tempo de permanência durante as operações ou as atividades que exigiriam esse ingresso. A afirmação de que o Reclamante “deambulava” diariamente pelas dependências da unidade não supre essa deficiência. A existência de circulação no estabelecimento não implica, por si, ingresso habitual na área de risco. As dependências da central dosadora e a área normativa de risco não são conceitos equivalentes. Para a caracterização da periculosidade, seria necessário demonstrar que o percurso ou as tarefas do empregado o inseriam efetivamente na bacia de segurança do tanque ou na área operacional de abastecimento definida pelo Anexo 2 da NR-16. Da mesma forma, a possibilidade abstrata de acesso ao tanque não equivale à exposição ocupacional. O fato de o local não possuir restrição física absoluta não demonstra que o Reclamante efetivamente ingressasse na área durante o abastecimento, muito menos de forma habitual ou intermitente. Nos esclarecimentos de Id. c55dad5, o perito enfrentou expressamente a alegação de circulação nas proximidades do tanque e reafirmou a inexistência de exposição em área de risco. Esclareceu que a conclusão não foi baseada apenas no fato de o Reclamante não realizar o abastecimento. A análise considerou a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, a ausência de atuação no sistema de abastecimento, a inexistência de manipulação de inflamáveis, o caráter transitório da circulação pela central dosadora e, especialmente, a ausência de permanência habitual na área operacional de risco. O perito consignou que “O Reclamante não executava atividades de abastecimento, manuseio ou permanência em áreas de risco envolvendo inflamáveis ou explosivos, inexistindo exposição em condições de risco acentuado, nos termos da NR-16.” Registrou que, embora tenha sido constatada a existência de tanque aéreo metálico com capacidade aproximada de 15.000 litros de óleo diesel, destinado ao abastecimento operacional da central, a mera presença do reservatório nas dependências da empresa não caracteriza automaticamente a periculosidade para todos os empregados da unidade. Especificou que o Reclamante “não exercia função de abastecedor; não operava bombas de combustível; não realizava transferência de inflamáveis; não executava manutenção em tanque; não atuava em operação de carga ou descarga de combustível; não permanecia habitualmente na área de abastecimento; não ingressava em área classificada como risco acentuado de forma permanente.” O perito ressaltou que as atividades do Autor estavam vinculadas ao controle tecnológico do concreto, à realização de ensaios e à moldagem de corpos de prova nas obras atendidas pela Reclamada. Sua permanência na central dosadora possuía caráter transitório e operacional. Quanto à alegação de que o Reclamante poderia acessar livremente o local, esclareceu que “A alegação de que o empregado ‘poderia acessar o local sem restrições’ igualmente não é suficiente para enquadramento periculoso, uma vez que a caracterização técnica depende da efetiva exposição ocupacional habitual ao risco acentuado previsto na NR-16.” Ao responder especificamente ao quesito sobre a circulação nas proximidades do tanque, informou que “A circulação eventual e operacional do Reclamante nas dependências da central dosadora foi considerada durante a análise pericial; todavia, não foi constatada permanência habitual em área operacional classificada como de risco acentuado nos termos da NR-16.” Esclareceu, ainda, que as atividades do Reclamante não envolviam operação do sistema de abastecimento, manipulação de inflamáveis ou permanência contínua junto ao tanque de combustível. Também respondeu que a ausência de atividade de abastecimento não constituiu o único fundamento de sua conclusão. Segundo o perito, foram considerados conjuntamente “natureza das atividades efetivamente desempenhadas; ausência de atuação no sistema de abastecimento; inexistência de manipulação de inflamáveis; ausência de permanência habitual em área operacional de risco acentuado; dinâmica operacional da central dosadora; caráter transitório da circulação no ambiente”. Por fim, reiterou que a existência do tanque de combustível não caracteriza periculosidade para todos os empregados da unidade e que o enquadramento técnico exige efetiva exposição ocupacional ao risco acentuado previsto no Anexo 2 da NR-16. Desse modo, os esclarecimentos afastam a premissa da impugnação. O perito não desconsiderou a circulação do Reclamante pela central nem concluiu pela ausência de periculosidade apenas porque ele não abastecia os veículos. A circulação foi examinada e classificada como eventual, transitória e externa à área operacional de risco, sem que a parte tenha apresentado elemento concreto capaz de demonstrar o contrário. A prova oral também não comprova que o Reclamante ingressasse ou permanecesse habitualmente na área de risco delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. Em seu depoimento pessoal, o Autor descreveu detalhadamente sua rotina como moldador. Relatou que levava formas às obras, coletava amostras de concreto, realizava testes, manipulava aditivos e retornava os materiais à unidade da Reclamada. Não afirmou, contudo, que realizasse o abastecimento dos veículos, operasse a bomba, manipulasse óleo diesel, acompanhasse a operação ou permanecesse nas proximidades do tanque. Embora tenha sido especificamente questionado sobre suas atividades e locais de trabalho, o Reclamante não mencionou ingresso na bacia de segurança, permanência no raio de risco da bomba ou necessidade de transitar pela área de abastecimento para executar suas tarefas. A testemunha do Reclamante, que trabalhava como motorista de caminhão, afirmou que “o abastecimento dos caminhões era realizado dentro da própria usina; que os colaboradores ficavam no entorno do veículo durante o abastecimento; que existiam 2 tanques de combustíveis na usina, um para diesel e outro com arla; que não sabe informar a litragem dos referidos tanques”. O relato comprova a existência de abastecimento na unidade, fato que não é controvertido e foi expressamente constatado pelo perito. Não individualiza, porém, a situação do Reclamante. A testemunha referiu-se genericamente aos “colaboradores”, sem declarar que o Autor permanecesse no entorno dos caminhões durante a operação. Tampouco esclareceu quais empregados acompanhavam o abastecimento, a distância em que permaneciam, a frequência da exposição ou se o denominado “entorno” coincidia com a área de risco definida pelo Anexo 2 da NR-16. A generalidade da declaração é especialmente relevante porque a testemunha exercia a função de motorista, enquanto o Reclamante trabalhava como moldador. A presença do motorista nas proximidades do próprio veículo durante o abastecimento não permite concluir que o moldador adotasse a mesma conduta ou necessitasse ingressar naquele espaço para executar suas tarefas. A testemunha também afirmou que havia dois tanques, um de óleo diesel e outro de Arla. Essa declaração não demonstra exposição a dois agentes inflamáveis, pois o Arla 32 constitui solução destinada ao sistema de controle de emissões dos veículos e sua mera menção não caracteriza risco nos termos da NR-16. Na sequência, ao mencionar produtos armazenados em tanque de 1.000 litros e tonéis de 200 litros transportados às obras, a testemunha referia-se aos aditivos utilizados na concretagem, e não ao óleo diesel destinado ao abastecimento. Esses recipientes, portanto, não ampliam a área de risco relativa ao sistema de combustível. A testemunha da Reclamada descreveu as atividades de coleta de amostras, moldagem e eventual utilização de aditivos superplastificantes. Não afirmou que o Reclamante realizasse abastecimento, manipulasse combustível ou ingressasse na área do tanque ou da bomba. Assim, nenhum depoimento demonstrou que o Reclamante operasse o sistema de abastecimento ou permanecesse, habitual ou intermitentemente, na área de risco durante o abastecimento dos caminhões. A prova oral confirma apenas a existência do tanque e da operação na unidade, circunstâncias já consideradas no laudo, mas não comprova a exposição ocupacional do Autor exigida para o enquadramento no Anexo 2 da NR-16. Os laudos emprestados apresentados pelo Reclamante também não infirmam a conclusão pericial quanto à periculosidade. O laudo de Id. 076c82d reconheceu a exposição a inflamáveis porque o trabalhador paradigma, então motorista de caminhão-betoneira, declarou que levava o veículo para abastecimento a cada dois dias e permanecia a aproximadamente dois metros da bomba durante dez a quinze minutos. A conclusão decorreu, portanto, de atividade diretamente relacionada à dinâmica de abastecimento e da permanência do motorista na área de risco. O laudo de Id. 77207f1, igualmente relativo a motorista operador de caminhão-betoneira, não apresentou conclusão categórica. O perito condicionou o enquadramento à versão fática que viesse a ser acolhida pelo Juízo: haveria periculosidade se prevalecesse a alegação de que o motorista realizava o abastecimento; não haveria caso acolhida a versão da Reclamada, segundo a qual ele apenas posicionava o caminhão e se afastava para local seguro. Além de não constituírem dois laudos positivos, os documentos examinam atividade diversa e período diverso. As conclusões foram elaboradas a partir da atuação de motoristas de caminhão-betoneira na operação de abastecimento, enquanto o Reclamante destes autos, durante todo o período imprescrito, exercia exclusivamente a função de moldador. O período em que o Autor trabalhou como motorista operador de betoneira, entre 01.11.2009 e 31.12.2013, está integralmente alcançado pela prescrição. Não é possível transpor para a função de moldador, exercida entre 10.06.2020 e 01.11.2023, riscos próprios de atividade anterior e prescrita. Tampouco há identidade temporal ou ambiental. O laudo de Id. 076c82d decorreu de diligência realizada em 2017, em Contagem/MG, e o de Id. 77207f1 foi elaborado em 2018, mediante inspeção da unidade de Praia Grande, embora o trabalhador paradigma estivesse lotado em Itanhaém. Nenhum deles retrata as condições existentes na unidade da Rua Ferreira Viana durante o período imprescrito desta demanda. Assim, os laudos emprestados não demonstram que o Reclamante, na função de moldador e no período não prescrito, realizasse abastecimento, acompanhasse a operação ou permanecesse habitualmente na área de risco delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. Do mesmo modo, os laudos negativos juntados pela Reclamada, sob os Ids. fb90995 e 8056918, não vinculam o Juízo nem determinam, por si, a improcedência do pedido. Embora esses documentos contenham conclusões desfavoráveis aos trabalhadores examinados, também foram produzidos em outros processos, para pessoas distintas e em unidades e períodos diversos. Suas conclusões somente poderiam ser aproveitadas na medida em que houvesse efetiva identidade entre as funções, as tarefas, o ambiente, as fontes de risco e as condições de exposição. A prova emprestada é admitida nos termos do art. 372 do CPC, mas seu valor deve ser atribuído conforme a correspondência com os fatos discutidos na demanda. Não há vinculação automática apenas porque o laudo foi produzido contra a mesma empresa ou porque o trabalhador paradigma possuía cargo de denominação semelhante. Assim, seria inadequado afastar o pedido apenas porque a Reclamada apresentou laudos negativos, da mesma forma que não se pode acolhê-lo com base nos laudos positivos juntados pelo Reclamante. O resultado da controvérsia não decorre da quantidade de laudos favoráveis a cada parte nem de uma comparação meramente numérica entre conclusões divergentes. A existência de laudos positivos e negativos em outros processos demonstra, ao contrário, que as condições de periculosidade não podem ser presumidas de maneira uniforme em todas as unidades da empresa ou para todos os empregados. A caracterização depende das atividades efetivamente exercidas, do local, do período, da forma de exposição e das condições existentes em cada caso concreto. Por essa razão, o Juízo determinou a produção de perícia específica nestes autos após constatar que os laudos emprestados não correspondiam ao local da prestação dos serviços nem ao período imprescrito. A conclusão acolhida não se apoia nos documentos apresentados por uma ou outra parte, mas no laudo de Id. 1bbf606, produzido especificamente para esta demanda mediante inspeção do estabelecimento, análise das tarefas do Reclamante como moldador e exame das condições relativas ao período relevante. Reputo que, diante da clareza, da consistência técnica e da atualidade do laudo pericial produzido nestes autos, não deverá ser atribuído às provas emprestadas juntadas pelas partes valor probatório capaz de infirmar suas conclusões. Além disso, tendo sido perfeitamente viável a realização de perícia específica neste feito, mediante inspeção no próprio local da prestação dos serviços e com a participação dos interessados, devem ser prestigiados os princípios do contraditório e da imediação. Por conseguinte, os laudos positivos apresentados pelo Reclamante não autorizam o deferimento do adicional postulado, assim como os laudos negativos juntados pela Reclamada não determinariam, isoladamente, a improcedência do pedido. A solução da controvérsia deve apoiar-se na prova técnica produzida especificamente nestes autos, relativa à função, ao período e às condições concretas de trabalho do Reclamante. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo de Id. 1bbf606, ratificadas nos esclarecimentos de Id. c55dad5, por não haver nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmá-las. Não constatado o exercício de atividades perigosas nem o trabalho em área de risco em condições enquadráveis na NR-16 e em seus anexos durante o período imprescrito, indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Diante da improcedência de ambos os adicionais, fica prejudicada a discussão relativa à impossibilidade de cumulação prevista no art. 193, § 2º, da CLT Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, deverá a Reclamada ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 11.06.2020, em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por DANIEL IZAIAS para condenar INTERCEMENT BRASIL S.A. a entregar o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) ao Autor, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". A Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e/ou periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Em cumprimento ao disposto no art. 6º § 6º, inciso I da lei 11.101/05, determino a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da Reclamada, noticiando a presente ação, seu objeto e valor da condenação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERCEMENT BRASIL S.A.
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001920-37.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: DANIEL IZAIAS RECLAMADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c25926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados nos autos da reclamação trabalhista proposta por DANIEL IZAIAS, em face de INTERCEMENT BRASIL S.A., em que o Autor postula verbas de fls. 10/11 (Id. f887a03). Dispensado o relatório conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. a244b34). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020, data de sua vigência, e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 01.04.2008, teve o vínculo de trabalho extinto em 01.11.2023 e ajuizou a presente ação em 29.10.2025, têm-se como inexigíveis judicialmente as pretensões decorrentes de parcelas vencidas anteriormente a 10.06.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega que, embora formalmente contratado como moldador, também exercia atividades próprias de auxiliar de laboratório de concreto, mantendo contato direto com agentes químicos, tais como aditivos, desmoldantes, álcalis cáusticos e cimento. Afirma, ainda, que permanecia exposto a poeira química, ruído e vibrações excessivas provenientes de maquinários e caminhões-betoneira. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A Reclamada nega que o Autor permanecesse exposto, de forma habitual, a agentes nocivos. Sustenta que as atividades desempenhadas na função de moldador não implicavam contato com agentes insalubres e que os eventuais riscos existentes eram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual. Requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. Na audiência realizada em 05.12.2025, foi determinada a produção de prova pericial destinada à apuração da existência de insalubridade e periculosidade, conforme ata de Id. 737d0b7. Contudo, a diligência inicialmente designada não foi realizada, pois a unidade situada na Rua Ferreira Viana, nº 845, havia sido alienada a terceiro estranho à lide, circunstância que, naquele momento, inviabilizou o acesso da perita nomeada ao local, conforme manifestação de Id. 1d6aab6. Em razão disso, por meio do despacho de Id. 9d9b39a, foi deferido às partes prazo comum para a apresentação de laudos periciais a título de prova emprestada. A Reclamada juntou os documentos de Ids. fb90995 e 8056918, enquanto o Reclamante apresentou os laudos de Ids. 076c82d e 77207f1. Posteriormente, ao verificar que os laudos apresentados não diziam respeito ao local da prestação dos serviços nem abrangiam condições de trabalho coincidentes com o período imprescrito, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de perícia indireta para a apuração da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, conforme decisão de Id. 18bb234. Embora inicialmente determinada sob a modalidade indireta, a perícia pôde ser realizada mediante inspeção no próprio estabelecimento em que o Reclamante havia trabalhado. A diligência ocorreu em 28.04.2026, na Rua Ferreira Viana, nº 845, atualmente sob a gestão de outra empresa. Constatou-se, inclusive, que o próprio Reclamante continuava prestando serviços no mesmo local, embora contratado pela atual administradora da unidade e no exercício da função de motorista de caminhão-betoneira. Essa circunstância permitiu ao perito examinar diretamente as instalações e a dinâmica operacional do estabelecimento. A perícia, contudo, não teve por objeto as condições atuais de trabalho do Reclamante como motorista, mas a reconstituição das atividades exercidas no período imprescrito do contrato mantido com a Reclamada. O Autor foi contratado em 01.04.2008 para exercer a função de lubrificador, passando a motorista operador de betoneira em 01.11.2009 e, posteriormente, a moldador em 01.01.2014, função que desempenhou até o encerramento do contrato, em 01.11.2023. Os períodos em que trabalhou como lubrificador, de 01.04.2008 a 31.10.2009, e como motorista operador de betoneira, de 01.11.2009 a 31.12.2013, estão integralmente alcançados pela prescrição quinquenal. Durante todo o período imprescrito, iniciado em 10.06.2020, o Reclamante exerceu exclusivamente a função de moldador. Por conseguinte, não integram o objeto da condenação os riscos próprios das antigas funções, como o contato com óleos minerais e graxas decorrente da lubrificação de equipamentos ou a vibração de corpo inteiro resultante da condução habitual de caminhão-betoneira. Tampouco seria pertinente avaliar a vibração do veículo atualmente conduzido pelo Reclamante para outro empregador, pois isso retrataria função posterior e relação jurídica estranha à lide. No laudo de Id. 1bbf606, o perito esclareceu que realizou reunião com os participantes da diligência, colheu informações acerca das atividades desempenhadas e inspecionou in loco os ambientes em que o Reclamante havia trabalhado. Descreveu a unidade como central dosadora de concreto composta por silos de armazenamento de cimento, esteira transportadora, pátio de manobras, área de estocagem de areia e brita, laboratório de controle tecnológico, pá carregadeira, caminhões-betoneira e caminhões-bomba, entre outras instalações e equipamentos. Quanto às atividades desenvolvidas no período imprescrito, apurou que o Reclamante exercia a função de moldador e atuava predominantemente nas obras atendidas pela Reclamada, durante as fases de fundação e concretagem de lajes. Era responsável pela realização do ensaio de abatimento, denominado slump test, pela coleta de amostras de concreto e pela moldagem de corpos de prova destinados a posteriores ensaios laboratoriais de resistência. Também preparava formas, elaborava relatórios e realizava a limpeza das ferramentas e dos materiais utilizados. O laudo registra que, em média uma ou duas vezes por semana, o Reclamante atendia clientes que demandavam “traços especiais”, ocasiões em que adicionava de oito a doze litros de aditivo ao balão do caminhão-betoneira, utilizando balde dosador abastecido a partir de tambor de 200 litros. Na base, aplicava desmoldante nas formas com rolo de pintura, desmoldava as amostras e as colocava em tanques com água para cura. Uma vez por mês, recolhia amostras de agregados e aditivos para envio ao laboratório. No tocante ao ruído, o perito afirmou que não foram identificados equipamentos utilizados pelo Reclamante capazes de produzir níveis significativos de pressão sonora, sendo o ruído existente decorrente, de forma difusa e intermitente, do ambiente típico de obra. Acrescentou que, diante da inexistência de dosimetria específica para a função de moldador, efetuou análise por analogia com os grupos ocupacionais avaliados no mesmo ambiente, para os quais os documentos técnicos indicavam níveis de pressão sonora entre 80 e 90 dB(A). Consideradas a exposição intermitente, a ausência de permanência contínua junto às fontes emissoras e a utilização de protetores auriculares, estimou nível normalizado inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A). Concluiu que “o Reclamante não esteve exposto ao agente insalubre ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 1, da Portaria nº 3.214/78”. Quanto à vibração, o laudo registrou que não foi constatada exposição ocupacional enquadrável no Anexo 8 da NR-15. Em relação aos agentes químicos, o perito considerou a declaração do próprio Reclamante de que utilizava desmoldante para untar as formas, mediante aplicação com rolo de pintura e sempre com o uso de luvas, sem contato cutâneo direto. Também examinou o manuseio de aditivos empregados em traços especiais, especialmente os produtos S660 e GLENIUM, incorporados ao concreto em meio aquoso. Assinalou que esses produtos eram manuseados indiretamente, com a utilização de luvas, e apresentavam, quando muito, potencial irritativo leve, sem enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Sobre a poeira mineral e o cimento, o perito consignou que o Reclamante trabalhava predominantemente com concreto fresco, já misturado com água, razão pela qual o contato com poeiras em suspensão era mínimo e não ocorria de maneira significativa. Concluiu, nesse aspecto, que “o Reclamante não esteve exposto a agentes químicos ou poeiras minerais em condições caracterizadoras de insalubridade, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78”. A prova técnica também examinou o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual. O perito registrou que o Reclamante confirmou haver recebido uniforme, capacete, botas de segurança, luvas, protetor auricular, máscara e óculos de proteção, bem como declarou que os equipamentos eram substituídos sempre que necessário e efetivamente utilizados durante as atividades. Consignou, ainda, que o Autor participava de treinamentos e reuniões de diálogo diário de segurança. A ficha de Id. 385b172 foi considerada apta a demonstrar o fornecimento de diversos equipamentos dotados de Certificados de Aprovação, entre eles botas, luvas, protetores auriculares, abafadores, máscaras, óculos, capacetes e cremes de proteção. Também foram examinados os LTCATs, os PCMSOs, os PPRAs e os comprovantes de treinamento juntados pela Reclamada. À vista desses elementos, o perito constatou que “houve fornecimento regular, orientação, fiscalização e uso efetivo de EPI adequados, suficientes para neutralizar eventuais agentes de risco, nos termos da legislação vigente”. Ao final, sintetizou que o ruído existente era difuso e intermitente; que o Reclamante atuava com concreto fresco, sem manipulação relevante de poeiras minerais em suspensão; e que os desmoldantes e aditivos eram utilizados de forma indireta e com uso contínuo de luvas, sem contato cutâneo direto. A conclusão do Perito é no sentido de que “não se evidenciou exposição habitual e permanente a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação vigente”, bem como que “Portanto, resta descaracterizada a insalubridade, nos termos da NR-15 e seus anexos, da Portaria nº 3.214/78”. As provas emprestadas apresentadas pelo Reclamante não infirmam a conclusão pericial, pois foram elaboradas em unidades distintas, durante períodos muito anteriores ao lapso imprescrito e a partir de atividades e condições de proteção individual que não correspondem às verificadas no presente caso. Quanto ao laudo de Id. 076c82d, a diligência foi realizada em 22.02.2017, em unidade localizada na Rua Osório de Morais, nº 2.445, na Cidade Industrial de Contagem/MG. O próprio perito daquele processo advertiu expressamente que “a fundamentação e conclusões deste laudo se referem exclusivamente ao Reclamante, quando do pacto laboral na Reclamada, não podendo ser estendidos a outros casos”. Embora o trabalhador examinado naquele processo tenha sido inicialmente contratado como moldador, exerceu essa função apenas entre junho de 2012 e fevereiro de 2013, quando passou a trabalhar como motorista de caminhão-betoneira. Na função de moldador, o trabalhador do processo paradigma afirmou que, além de moldar corpos de prova, retificava até trinta peças, três vezes por semana, durante períodos de quarenta a sessenta minutos, e untava as formas com óleo diesel retirado de galões de vinte litros. Já como motorista, realizava de três a quatro viagens diárias, aplicava óleo diesel na bica do caminhão-betoneira em cada viagem e permanecia nas proximidades da bomba durante o abastecimento do veículo. A insalubridade reconhecida naquele laudo decorreu justamente dessas condições específicas. O perito identificou exposição à vibração durante o período de trabalho como motorista de caminhão-betoneira, entre fevereiro de 2013 e 13.08.2014; exposição a agentes químicos, na função de moldador, em razão da utilização de óleo diesel para untar formas; e exposição a óleo diesel na bica do caminhão durante o exercício da função de motorista. Nenhuma dessas circunstâncias foi constatada nestes autos. No período imprescrito, o Reclamante exercia exclusivamente a função de moldador, não conduzia caminhão-betoneira e, por consequência, não estava submetido à vibração decorrente da condução habitual do veículo. Tampouco aplicava óleo diesel na bica do caminhão ou permanecia na área de abastecimento para acompanhar o enchimento do tanque. O laudo de Id. 1bbf606 também não identificou atividade habitual de retificação de corpos de prova. Há, ainda, divergência relevante quanto aos equipamentos de proteção individual. No processo paradigma, o reconhecimento da insalubridade por agentes químicos foi amparado na ausência de comprovação do fornecimento adequado de EPIs. Nestes autos, ao contrário, o próprio Reclamante confirmou o recebimento, a reposição e o uso habitual de luvas, protetor auricular, máscara, óculos, botas e demais equipamentos. Além disso, a inspeção do processo paradigma ocorreu em 2017 e examinou condições de trabalho verificadas entre 2012 e 2014, muito anteriores ao período imprescrito desta demanda. Não há demonstração de identidade entre os processos produtivos, as instalações, os produtos utilizados ou as medidas de proteção existentes em Contagem/MG naquele período e as condições observadas na unidade da Rua Ferreira Viana durante o lapso ora examinado. Portanto, a circunstância meramente formal de o trabalhador daquele processo ter exercido a função de moldador por curto período não autoriza a transposição das conclusões periciais, pois os agentes que fundamentaram o enquadramento estavam relacionados a tarefas não comprovadas nestes autos, a outro ambiente, a período remoto e, em grande parte, à posterior função de motorista de caminhão-betoneira. O laudo de Id. 77207f1 apresenta incompatibilidade ainda mais evidente. O objeto da perícia era o trabalho de motorista operador de caminhão-betoneira lotado na unidade de Itanhaém/SP. Como essa unidade já se encontrava desativada, a diligência foi realizada em 10.09.2018 na unidade de Praia Grande/SP, mediante inspeção de caminhões semelhantes aos utilizados pelo trabalhador paradigma. A conclusão positiva quanto à insalubridade decorreu de atividades próprias do motorista de caminhão-betoneira, entre elas a aplicação diária de óleo mineral na bica do veículo, a lubrificação dos roletes, da pista do balão e do eixo cardã, a retirada de restos de concreto da bica com espátula e a lavagem do caminhão com água de reúso e possíveis produtos desincrustantes. O perito daquele feito também ressaltou que a Reclamada não havia comprovado o fornecimento ou a substituição de luvas e botas impermeáveis. A moldagem de corpos de prova não constituía premissa segura daquele laudo. O trabalhador paradigma afirmou que realizava essa tarefa, mas a empresa e o motorista utilizado como paradigma negaram essa atribuição. O perito registrou expressamente a controvérsia e consignou que a conclusão pela exposição a álcalis cáusticos subsistiria mesmo sem a moldagem, em razão das atividades típicas de limpeza e manutenção do caminhão. Logo, o fundamento determinante do enquadramento não foi o exercício da função de moldador, mas o contato do motorista com óleo mineral, concreto e água alcalina durante a operação, limpeza e manutenção do veículo. Essas atividades não se confundem com as do Reclamante destes autos, que, no período imprescrito, realizava ensaios de abatimento, coletava amostras e moldava corpos de prova, sem dirigir, lubrificar ou lavar caminhões-betoneira. Também não foi constatada a aplicação de óleo diesel na bica dos veículos ou o contato desprotegido com água de reúso. O quadro relativo aos EPIs é igualmente distinto. Enquanto o laudo emprestado partiu da ausência de documentos comprobatórios, a prova produzida nestes autos demonstrou o fornecimento regular, a reposição e o uso efetivo dos equipamentos. O Reclamante declarou, inclusive, que sempre utilizava luvas ao manusear os aditivos e o desmoldante, sem contato cutâneo direto com esses produtos. Por fim, o laudo de Id. 77207f1 não retrata sequer o local em que trabalhava o empregado paradigma, pois a unidade de Itanhaém estava desativada e a inspeção ocorreu em Praia Grande. Trata-se, portanto, de prova elaborada em 2018, em local diverso, a partir das atividades de motorista de caminhão-betoneira e de condições de fornecimento de EPIs inteiramente diferentes das verificadas nestes autos. O cotejo dos agentes examinados também evidencia a ausência de identidade entre os casos. O ruído não foi reconhecido como insalubre em nenhum dos laudos apresentados pelo Reclamante. A vibração foi reconhecida apenas no laudo de Id. 076c82d, em razão da condução habitual de caminhão-betoneira. A poeira mineral e os aditivos S660 e GLENIUM não constituíram fundamento das conclusões positivas. A insalubridade em grau máximo reconhecida nos paradigmas decorreu essencialmente do contato com óleo diesel, óleo queimado, óleo desmoldante mineral e graxas. O enquadramento relativo ao concreto resultou de contato dérmico desprotegido ou da lavagem de caminhões com água alcalina. Tais condições não correspondem às atividades do Reclamante como moldador no período imprescrito. Assim, os laudos de Ids. 076c82d e 77207f1 não apresentam identidade de função, tarefas, local, período, agentes de risco e medidas de proteção suficiente para infirmar a perícia judicial de Id. 1bbf606. Suas conclusões não podem ser transplantadas abstratamente apenas porque envolvem unidades da mesma empresa ou alguma atividade relacionada ao concreto. A ata de audiência de Id. b5376ea tampouco possui pertinência com a controvérsia destes autos. O documento foi extraído do processo nº 1000518-66.2025.5.02.0502, ajuizado contra empresa diversa, e registra apenas que outro Juízo determinou o retorno dos autos ao perito para realização de medição da vibração de um caminhão, por considerar insuficiente a medição constante do PGR. Não se trata de laudo pericial, medição técnica ou conclusão acerca da existência de insalubridade. A ata não contém os resultados da avaliação posteriormente determinada, não informa os níveis de aceleração encontrados, não indica eventual superação dos limites previstos no Anexo 8 da NR-15 e tampouco revela se o pedido formulado naquele processo foi acolhido ou rejeitado. A impugnação de Id. 8ec7659 não identifica a função exercida pelo trabalhador daquele processo, suas atividades, o período ou local da prestação de serviços, o modelo e as condições do veículo, o tempo diário de exposição ou o resultado da avaliação posteriormente determinada. A parte afirma que a ata demonstraria a necessidade de medição dos agentes ruído e vibração. Seu conteúdo, entretanto, refere-se exclusivamente à “medição da vibração do caminhão”, sem qualquer determinação relativa ao ruído. Tampouco consta do documento que a perícia daquele feito estivesse baseada exclusivamente em documentos unilaterais, mas apenas que a medição registrada no PGR foi considerada insuficiente para as circunstâncias daquele processo. A referência expressa à vibração do caminhão evidencia situação funcional diversa da presente. Nestes autos, o Reclamante exerceu a função de moldador durante todo o período imprescrito, sem condução habitual de caminhão-betoneira. A mera circunstância de as empregadoras atuarem no mesmo ramo econômico não demonstra identidade entre funções, tarefas ou fontes de exposição. A providência instrutória adotada em demanda envolvendo caminhão não pode ser transposta ao presente processo. A determinação proferida em outra ação também não vincula este Juízo nem estabelece regra técnica segundo a qual toda perícia relativa à insalubridade deva conter medição de vibração. A prova oral, por sua vez, confirma a descrição geral das tarefas do moldador, mas não demonstra exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância nem contato desprotegido com produtos químicos. O Reclamante declarou que, durante o período imprescrito, atuava como moldador, levando as formas às obras, coletando amostras de concreto e transportando-as para a unidade da Reclamada, onde realizava a desmoldagem e preparava as peças para utilização posterior. Afirmou também que recebia aditivos, efetuava testes de densidade e, em algumas ocasiões, inseria os produtos nas amostras de concreto na própria obra. Relatou que adicionava entre oito e doze litros de aditivo em cada caminhão e que, nas programações de maior volume, podiam ser utilizados cerca de dois tambores de 200 litros durante o dia. Esclareceu, contudo, que o volume variava conforme a programação da obra. Disse, ainda, que retirava pequenas amostras do material de cada caminhão e visitava uma ou duas obras por jornada. Essas declarações confirmam o manuseio de concreto fresco e a utilização de aditivos em determinadas concretagens, circunstâncias expressamente consideradas pelo perito. Não demonstram, porém, contato cutâneo direto, inalação relevante, manipulação de produtos concentrados ou exposição a substância enquadrada nos Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. É especialmente relevante que o próprio Reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que “recebia capacete, luva, óculos e máscara de proteção, além de capa de chuva quando necessário; que havia troca regular dos EPIs”. A declaração converge com as informações posteriormente prestadas durante a diligência, ocasião em que confirmou que recebia uniforme, botas, luvas, protetor auricular, máscara e óculos, utilizava os equipamentos durante as atividades e solicitava sua substituição no almoxarifado sempre que necessário. A testemunha do Reclamante, que trabalhava como motorista de caminhão, afirmou que o encontrava nas obras e que ele recebia os caminhões, realizava a moldagem do concreto, retirava amostras e utilizava aditivos, entre eles S660 e GLENIUM, além de desmoldante. O relato confirma a execução das tarefas examinadas pelo perito, mas não esclarece a composição química dos produtos, a forma exata de contato, a concentração, a duração da exposição ou eventual ausência de proteção. A testemunha tampouco afirmou que o Reclamante manipulasse óleo diesel, óleo queimado, graxas ou outros hidrocarbonetos que fundamentaram as conclusões positivas dos laudos emprestados. Embora a testemunha tenha declarado que o Reclamante era responsável por encher tonéis de aditivos e transportá-los para as obras, seu depoimento não demonstra que essa operação ocorresse sem luvas, que houvesse derramamento ou contato dérmico, ou que os produtos apresentassem composição enquadrável como insalubre. A mera indicação do volume utilizado na concretagem não substitui a avaliação da forma de exposição do trabalhador. A testemunha da Reclamada, que havia exercido a função de moldador e trabalhado diretamente com o Reclamante, confirmou que este coletava amostras, realizava testes de moldagem e, em alguns casos, utilizava aditivo superplastificante para melhorar a fluidez do concreto. Divergiu do Reclamante quanto aos testes de densidade e ao transporte dos aditivos, afirmando que o Autor não realizava aqueles ensaios e que os produtos eram levados às obras pelos fiscais. Mesmo considerada a versão mais ampla apresentada pelo Reclamante, a controvérsia não altera o resultado da perícia. O perito examinou a utilização de aditivos em traços especiais e concluiu que o manuseio ocorria por meio de balde dosador, com uso de luvas e sem contato cutâneo direto. A prova testemunhal não é suficiente, por si, para caracterizar ou classificar a insalubridade, matéria que exige avaliação técnica nos termos do art. 195 da CLT. Sua função, no caso, é esclarecer a realidade das tarefas para que o perito identifique as fontes de exposição e aplique os critérios das normas regulamentadoras. Nesse aspecto, a prova oral foi considerada no laudo. As atividades confirmadas em audiência (coleta de concreto fresco, moldagem de corpos de prova, aplicação de desmoldante e utilização de aditivos) correspondem às tarefas descritas e examinadas pelo perito. Nenhum depoimento revelou atividade relevante omitida na inspeção técnica. Também não houve prova oral de exposição habitual a poeira mineral em suspensão, vibração ocupacional ou ruído acima dos limites de tolerância. As testemunhas não descreveram operação de máquinas vibratórias pelo Reclamante, condução habitual de caminhão-betoneira durante o período imprescrito ou permanência contínua junto a fontes significativas de emissão sonora. Nos esclarecimentos de Id. c55dad5, o perito examinou as impugnações apresentadas pelo Reclamante e ratificou integralmente as conclusões do laudo. Inicialmente, o Perito afastou a alegação de que a perícia teria sido baseada exclusivamente nos LTCATs apresentados pela Reclamada. Esclareceu que realizou vistoria no local efetivo da prestação dos serviços, examinou as instalações, reconstruiu a dinâmica das atividades desempenhadas e considerou as informações prestadas pelo próprio Reclamante, pelos demais participantes da diligência e pelos documentos de segurança e saúde ocupacional. Afirmou que “cumpriu fiel e rigorosamente o mister designado, vistoriando o local de trabalho onde o Reclamante exerceu suas atividades”, com análise das condições ambientais, da dinâmica operacional, dos agentes físicos e químicos existentes e dos equipamentos de proteção fornecidos. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos que macule o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo. Quanto à ausência de medição instrumental do ruído, explicou que o Reclamante não permanecia continuamente junto a fontes fixas de emissão sonora. Suas atividades eram realizadas predominantemente em obras externas e compreendiam a execução pontual de slump test, a moldagem de corpos de prova e o acompanhamento das concretagens. Esclareceu que “a avaliação pericial não se limita obrigatoriamente à realização de medição instrumental instantânea, especialmente quando a exposição se apresenta de forma intermitente, variável e não contínua ao longo da jornada”. Foram considerados a dinâmica das atividades, o tempo de exposição, os documentos ocupacionais, as condições observadas durante a diligência e o fornecimento e uso de protetores auriculares. Sobre os LTCATs de 2018 e 2021, reconheceu que não abrangiam integralmente o período contratual do Reclamante. Ressaltou, contudo, que tais documentos foram utilizados apenas como elementos subsidiários, pois não havia demonstração de alteração substancial do processo produtivo, das atividades desempenhadas ou da dinâmica operacional da central dosadora. Consignou que “os LTCATs não foram utilizados de forma isolada ou exclusiva”, mas examinados em conjunto com a inspeção in loco, a análise das atividades efetivamente desempenhadas, a avaliação da dinâmica operacional, a documentação fotográfica, os equipamentos de proteção individual e as informações prestadas durante a diligência. Também rejeitou a afirmação de que a conclusão estivesse fundada unicamente em documentos produzidos pela Reclamada. Segundo esclareceu, “a conclusão pericial não foi baseada exclusivamente em documentos fornecidos pela Reclamada”, mas decorreu da conjugação da diligência presencial, da inspeção do ambiente, do exame das atividades, do tempo de exposição, da documentação técnica e das informações colhidas. No tocante à vibração, esclareceu que não identificou atividades que submetessem o Reclamante a exposição ocupacional relevante, pois ele não operava martelete, compactador, rompedor pneumático ou máquinas vibratórias, tampouco conduzia habitualmente veículos pesados no período examinado. Suas atividades consistiam essencialmente na realização de ensaios tecnológicos de concreto, coleta de amostras e moldagem de corpos de prova. Afirmou que “durante a diligência pericial não foram identificadas atividades típicas de exposição ocupacional relevante à vibração de corpo inteiro ou vibração localizada nos moldes previstos nas normas técnicas aplicáveis”. Acrescentou que “os deslocamentos eventuais em caminhões betoneira não caracterizam, por si só, exposição ocupacional necessariamente enquadrável como insalubre por vibração, especialmente diante da ausência de operação contínua ou habitual”. O perito também enfrentou a referência ao processo nº 1000518-66.2025.5.02.0502, do qual foi extraída a ata de Id. b5376ea. Esclareceu que o processo paradigma envolvia “realidade laboral distinta, outro reclamante, outra função e outro contexto operacional, não possuindo efeito vinculante sobre a presente demanda”. Em relação aos produtos químicos, afirmou que o laudo descreveu aqueles efetivamente identificados durante a diligência e mencionados pelas partes, entre eles concreto fresco, cimento, desmoldantes e os aditivos S660 e GLENIUM. Esclareceu que não era necessária a reprodução exaustiva de todos os produtos eventualmente existentes na unidade, mas a análise daqueles com os quais o Reclamante mantinha efetivo contato, sua frequência de utilização, forma de manuseio, potencial agressivo e medidas de proteção. Registrou que os aditivos eram utilizados em traços especiais, mediante baldes dosadores e com uso de luvas. Não constatou contato cutâneo direto habitual, exposição respiratória significativa ou manipulação industrial contínua de solventes aromáticos ou hidrocarbonetos enquadráveis no Anexo 13 da NR-15. Quanto ao cimento e ao concreto fresco, consignou que “a exposição ocorria de forma intermitente e controlada, com utilização de luvas e demais EPI adequados, conforme confirmado pelo próprio Reclamante durante a diligência pericial”. Sobre os ASOs que registravam exposição a ruído, poeira, pó de cimento e álcalis cáusticos, informou que os documentos foram considerados. Explicou, entretanto, que “o simples registro administrativo de agentes ambientais em ASO não implica, automaticamente, caracterização de insalubridade nos termos da NR-15”. Segundo o perito, os ASOs possuem finalidade médico-ocupacional preventiva e frequentemente relacionam agentes existentes no ambiente de trabalho de forma ampla e genérica, independentemente de seu enquadramento para fins de pagamento do adicional. A caracterização da insalubridade depende da análise da intensidade, concentração, habitualidade, permanência, forma de exposição e eventual superação dos limites previstos nas normas regulamentadoras. No tópico relativo aos equipamentos de proteção, registrou que o próprio Reclamante confirmou o recebimento de uniforme, luvas, protetor auricular, máscara, óculos e botas, bem como a substituição regular dos equipamentos, a participação em treinamentos e reuniões de DDS e sua efetiva utilização durante as atividades. Ressaltou, ainda, que as fichas apresentadas continham diversos Certificados de Aprovação válidos e compatíveis com os riscos examinados. Ao responder à alegação de que os laudos positivos apresentados pelo Reclamante não teriam sido considerados, esclareceu que “não foram disponibilizados nos autos laudos periciais conclusivos aptos a demonstrar identidade plena de condições ambientais, operacionais e organizacionais com o caso ora analisado”. Acrescentou que as conclusões periciais produzidas em outros processos não possuem efeito vinculante automático, pois cada avaliação depende do ambiente laboral, da dinâmica operacional, do tempo de exposição, da organização do trabalho, das atividades efetivamente desempenhadas, das condições existentes na unidade e do período analisado. Ao final, o perito reiterou que não foi caracterizada insalubridade nos termos da NR-15 e que as atividades do Reclamante não se enquadravam nas hipóteses legais ensejadoras do adicional. Declarou, assim, que, “após análise integral da impugnação apresentada”, ratificava integralmente as conclusões constantes do laudo originalmente apresentado. Diante desse conjunto probatório, acolho integralmente as conclusões do laudo de Id. 1bbf606, ratificadas nos esclarecimentos de Id. c55dad5. Embora o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. O trabalho foi elaborado por profissional habilitado, mediante inspeção no próprio estabelecimento em que o Reclamante prestou serviços, exame das atividades desempenhadas no período imprescrito, análise dos documentos de segurança e saúde ocupacional e consideração das informações fornecidas pelas partes. A circunstância de o estabelecimento estar atualmente sob a gestão de outra empresa não compromete a representatividade da inspeção. Além de não ter sido demonstrada alteração substancial no processo produtivo ou nas instalações, constatou-se que o próprio Reclamante continua trabalhando no local. A perícia, contudo, examinou e reconstituiu as condições da função de moldador no período imprescrito, e não sua atual atividade como motorista de caminhão-betoneira. Não constatada a exposição do Reclamante a agentes insalubres em condições enquadráveis na NR-15 e em seus anexos durante o período imprescrito, indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Adicional de Periculosidade O Reclamante alega que desempenhava suas atividades no mesmo ambiente em que eram armazenados combustíveis e realizado o abastecimento dos caminhões e maquinários da Reclamada. Sustenta que permanecia de forma habitual em área de risco, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16. Pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A Reclamada nega que as atividades desempenhadas pelo Autor implicassem contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como seu ingresso ou permanência em área de risco. Sustenta, ainda, ser vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Requer a improcedência do pedido e de seus reflexos. Reporto-me, quanto à produção e à validade da prova técnica, aos fundamentos expostos no capítulo anterior. O laudo pericial de Id. 1bbf606 constatou a existência, na central dosadora, de tanque aéreo metálico destinado ao armazenamento de aproximadamente 15.000 litros de óleo diesel e de sistema próprio para abastecimento dos veículos. O perito apurou, contudo, que o Reclamante, durante o período imprescrito, exercia a função de moldador e não realizava o abastecimento de caminhões, não operava bombas, não transferia combustíveis, não efetuava manutenção no tanque nem executava atividades de carga ou descarga de inflamáveis. Também não foi constatado seu ingresso ou sua permanência habitual na bacia de segurança do tanque ou na área de operação do abastecimento delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. Suas atividades estavam vinculadas ao controle tecnológico do concreto, à realização de ensaios de abatimento, à coleta de amostras e à moldagem de corpos de prova, sendo desempenhadas predominantemente nas obras atendidas pela Reclamada. O simples fato de existir tanque de óleo diesel no estabelecimento não caracteriza a periculosidade para todos os empregados da unidade. O enquadramento exige o exercício de atividade perigosa ou o efetivo ingresso, ainda que intermitente, na respectiva área de risco, circunstâncias não constatadas no presente caso. Na impugnação de Id. 8ec7659, o Reclamante sustentou que o tanque de combustível se encontrava próximo ao seu local de trabalho, possuía fácil acesso e poderia ser alcançado sem restrições pelos empregados. Argumentou que a caracterização da periculosidade não dependeria do contato direto com o óleo diesel ou da execução do abastecimento, bastando a circulação habitual em área de risco. A impugnação, contudo, não afirma que o Reclamante realizasse o abastecimento dos veículos, operasse a bomba, transferisse óleo diesel, efetuasse manutenção no tanque ou executasse qualquer outra atividade diretamente relacionada ao sistema de combustível. Tampouco identifica a distância entre os locais em que o Autor desempenhava suas tarefas e a bomba de abastecimento ou a bacia de segurança do tanque. Não descreve a frequência com que ele supostamente ingressava na área delimitada pelo Anexo 2 da NR-16, o tempo de permanência durante as operações ou as atividades que exigiriam esse ingresso. A afirmação de que o Reclamante “deambulava” diariamente pelas dependências da unidade não supre essa deficiência. A existência de circulação no estabelecimento não implica, por si, ingresso habitual na área de risco. As dependências da central dosadora e a área normativa de risco não são conceitos equivalentes. Para a caracterização da periculosidade, seria necessário demonstrar que o percurso ou as tarefas do empregado o inseriam efetivamente na bacia de segurança do tanque ou na área operacional de abastecimento definida pelo Anexo 2 da NR-16. Da mesma forma, a possibilidade abstrata de acesso ao tanque não equivale à exposição ocupacional. O fato de o local não possuir restrição física absoluta não demonstra que o Reclamante efetivamente ingressasse na área durante o abastecimento, muito menos de forma habitual ou intermitente. Nos esclarecimentos de Id. c55dad5, o perito enfrentou expressamente a alegação de circulação nas proximidades do tanque e reafirmou a inexistência de exposição em área de risco. Esclareceu que a conclusão não foi baseada apenas no fato de o Reclamante não realizar o abastecimento. A análise considerou a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, a ausência de atuação no sistema de abastecimento, a inexistência de manipulação de inflamáveis, o caráter transitório da circulação pela central dosadora e, especialmente, a ausência de permanência habitual na área operacional de risco. O perito consignou que “O Reclamante não executava atividades de abastecimento, manuseio ou permanência em áreas de risco envolvendo inflamáveis ou explosivos, inexistindo exposição em condições de risco acentuado, nos termos da NR-16.” Registrou que, embora tenha sido constatada a existência de tanque aéreo metálico com capacidade aproximada de 15.000 litros de óleo diesel, destinado ao abastecimento operacional da central, a mera presença do reservatório nas dependências da empresa não caracteriza automaticamente a periculosidade para todos os empregados da unidade. Especificou que o Reclamante “não exercia função de abastecedor; não operava bombas de combustível; não realizava transferência de inflamáveis; não executava manutenção em tanque; não atuava em operação de carga ou descarga de combustível; não permanecia habitualmente na área de abastecimento; não ingressava em área classificada como risco acentuado de forma permanente.” O perito ressaltou que as atividades do Autor estavam vinculadas ao controle tecnológico do concreto, à realização de ensaios e à moldagem de corpos de prova nas obras atendidas pela Reclamada. Sua permanência na central dosadora possuía caráter transitório e operacional. Quanto à alegação de que o Reclamante poderia acessar livremente o local, esclareceu que “A alegação de que o empregado ‘poderia acessar o local sem restrições’ igualmente não é suficiente para enquadramento periculoso, uma vez que a caracterização técnica depende da efetiva exposição ocupacional habitual ao risco acentuado previsto na NR-16.” Ao responder especificamente ao quesito sobre a circulação nas proximidades do tanque, informou que “A circulação eventual e operacional do Reclamante nas dependências da central dosadora foi considerada durante a análise pericial; todavia, não foi constatada permanência habitual em área operacional classificada como de risco acentuado nos termos da NR-16.” Esclareceu, ainda, que as atividades do Reclamante não envolviam operação do sistema de abastecimento, manipulação de inflamáveis ou permanência contínua junto ao tanque de combustível. Também respondeu que a ausência de atividade de abastecimento não constituiu o único fundamento de sua conclusão. Segundo o perito, foram considerados conjuntamente “natureza das atividades efetivamente desempenhadas; ausência de atuação no sistema de abastecimento; inexistência de manipulação de inflamáveis; ausência de permanência habitual em área operacional de risco acentuado; dinâmica operacional da central dosadora; caráter transitório da circulação no ambiente”. Por fim, reiterou que a existência do tanque de combustível não caracteriza periculosidade para todos os empregados da unidade e que o enquadramento técnico exige efetiva exposição ocupacional ao risco acentuado previsto no Anexo 2 da NR-16. Desse modo, os esclarecimentos afastam a premissa da impugnação. O perito não desconsiderou a circulação do Reclamante pela central nem concluiu pela ausência de periculosidade apenas porque ele não abastecia os veículos. A circulação foi examinada e classificada como eventual, transitória e externa à área operacional de risco, sem que a parte tenha apresentado elemento concreto capaz de demonstrar o contrário. A prova oral também não comprova que o Reclamante ingressasse ou permanecesse habitualmente na área de risco delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. Em seu depoimento pessoal, o Autor descreveu detalhadamente sua rotina como moldador. Relatou que levava formas às obras, coletava amostras de concreto, realizava testes, manipulava aditivos e retornava os materiais à unidade da Reclamada. Não afirmou, contudo, que realizasse o abastecimento dos veículos, operasse a bomba, manipulasse óleo diesel, acompanhasse a operação ou permanecesse nas proximidades do tanque. Embora tenha sido especificamente questionado sobre suas atividades e locais de trabalho, o Reclamante não mencionou ingresso na bacia de segurança, permanência no raio de risco da bomba ou necessidade de transitar pela área de abastecimento para executar suas tarefas. A testemunha do Reclamante, que trabalhava como motorista de caminhão, afirmou que “o abastecimento dos caminhões era realizado dentro da própria usina; que os colaboradores ficavam no entorno do veículo durante o abastecimento; que existiam 2 tanques de combustíveis na usina, um para diesel e outro com arla; que não sabe informar a litragem dos referidos tanques”. O relato comprova a existência de abastecimento na unidade, fato que não é controvertido e foi expressamente constatado pelo perito. Não individualiza, porém, a situação do Reclamante. A testemunha referiu-se genericamente aos “colaboradores”, sem declarar que o Autor permanecesse no entorno dos caminhões durante a operação. Tampouco esclareceu quais empregados acompanhavam o abastecimento, a distância em que permaneciam, a frequência da exposição ou se o denominado “entorno” coincidia com a área de risco definida pelo Anexo 2 da NR-16. A generalidade da declaração é especialmente relevante porque a testemunha exercia a função de motorista, enquanto o Reclamante trabalhava como moldador. A presença do motorista nas proximidades do próprio veículo durante o abastecimento não permite concluir que o moldador adotasse a mesma conduta ou necessitasse ingressar naquele espaço para executar suas tarefas. A testemunha também afirmou que havia dois tanques, um de óleo diesel e outro de Arla. Essa declaração não demonstra exposição a dois agentes inflamáveis, pois o Arla 32 constitui solução destinada ao sistema de controle de emissões dos veículos e sua mera menção não caracteriza risco nos termos da NR-16. Na sequência, ao mencionar produtos armazenados em tanque de 1.000 litros e tonéis de 200 litros transportados às obras, a testemunha referia-se aos aditivos utilizados na concretagem, e não ao óleo diesel destinado ao abastecimento. Esses recipientes, portanto, não ampliam a área de risco relativa ao sistema de combustível. A testemunha da Reclamada descreveu as atividades de coleta de amostras, moldagem e eventual utilização de aditivos superplastificantes. Não afirmou que o Reclamante realizasse abastecimento, manipulasse combustível ou ingressasse na área do tanque ou da bomba. Assim, nenhum depoimento demonstrou que o Reclamante operasse o sistema de abastecimento ou permanecesse, habitual ou intermitentemente, na área de risco durante o abastecimento dos caminhões. A prova oral confirma apenas a existência do tanque e da operação na unidade, circunstâncias já consideradas no laudo, mas não comprova a exposição ocupacional do Autor exigida para o enquadramento no Anexo 2 da NR-16. Os laudos emprestados apresentados pelo Reclamante também não infirmam a conclusão pericial quanto à periculosidade. O laudo de Id. 076c82d reconheceu a exposição a inflamáveis porque o trabalhador paradigma, então motorista de caminhão-betoneira, declarou que levava o veículo para abastecimento a cada dois dias e permanecia a aproximadamente dois metros da bomba durante dez a quinze minutos. A conclusão decorreu, portanto, de atividade diretamente relacionada à dinâmica de abastecimento e da permanência do motorista na área de risco. O laudo de Id. 77207f1, igualmente relativo a motorista operador de caminhão-betoneira, não apresentou conclusão categórica. O perito condicionou o enquadramento à versão fática que viesse a ser acolhida pelo Juízo: haveria periculosidade se prevalecesse a alegação de que o motorista realizava o abastecimento; não haveria caso acolhida a versão da Reclamada, segundo a qual ele apenas posicionava o caminhão e se afastava para local seguro. Além de não constituírem dois laudos positivos, os documentos examinam atividade diversa e período diverso. As conclusões foram elaboradas a partir da atuação de motoristas de caminhão-betoneira na operação de abastecimento, enquanto o Reclamante destes autos, durante todo o período imprescrito, exercia exclusivamente a função de moldador. O período em que o Autor trabalhou como motorista operador de betoneira, entre 01.11.2009 e 31.12.2013, está integralmente alcançado pela prescrição. Não é possível transpor para a função de moldador, exercida entre 10.06.2020 e 01.11.2023, riscos próprios de atividade anterior e prescrita. Tampouco há identidade temporal ou ambiental. O laudo de Id. 076c82d decorreu de diligência realizada em 2017, em Contagem/MG, e o de Id. 77207f1 foi elaborado em 2018, mediante inspeção da unidade de Praia Grande, embora o trabalhador paradigma estivesse lotado em Itanhaém. Nenhum deles retrata as condições existentes na unidade da Rua Ferreira Viana durante o período imprescrito desta demanda. Assim, os laudos emprestados não demonstram que o Reclamante, na função de moldador e no período não prescrito, realizasse abastecimento, acompanhasse a operação ou permanecesse habitualmente na área de risco delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. Do mesmo modo, os laudos negativos juntados pela Reclamada, sob os Ids. fb90995 e 8056918, não vinculam o Juízo nem determinam, por si, a improcedência do pedido. Embora esses documentos contenham conclusões desfavoráveis aos trabalhadores examinados, também foram produzidos em outros processos, para pessoas distintas e em unidades e períodos diversos. Suas conclusões somente poderiam ser aproveitadas na medida em que houvesse efetiva identidade entre as funções, as tarefas, o ambiente, as fontes de risco e as condições de exposição. A prova emprestada é admitida nos termos do art. 372 do CPC, mas seu valor deve ser atribuído conforme a correspondência com os fatos discutidos na demanda. Não há vinculação automática apenas porque o laudo foi produzido contra a mesma empresa ou porque o trabalhador paradigma possuía cargo de denominação semelhante. Assim, seria inadequado afastar o pedido apenas porque a Reclamada apresentou laudos negativos, da mesma forma que não se pode acolhê-lo com base nos laudos positivos juntados pelo Reclamante. O resultado da controvérsia não decorre da quantidade de laudos favoráveis a cada parte nem de uma comparação meramente numérica entre conclusões divergentes. A existência de laudos positivos e negativos em outros processos demonstra, ao contrário, que as condições de periculosidade não podem ser presumidas de maneira uniforme em todas as unidades da empresa ou para todos os empregados. A caracterização depende das atividades efetivamente exercidas, do local, do período, da forma de exposição e das condições existentes em cada caso concreto. Por essa razão, o Juízo determinou a produção de perícia específica nestes autos após constatar que os laudos emprestados não correspondiam ao local da prestação dos serviços nem ao período imprescrito. A conclusão acolhida não se apoia nos documentos apresentados por uma ou outra parte, mas no laudo de Id. 1bbf606, produzido especificamente para esta demanda mediante inspeção do estabelecimento, análise das tarefas do Reclamante como moldador e exame das condições relativas ao período relevante. Reputo que, diante da clareza, da consistência técnica e da atualidade do laudo pericial produzido nestes autos, não deverá ser atribuído às provas emprestadas juntadas pelas partes valor probatório capaz de infirmar suas conclusões. Além disso, tendo sido perfeitamente viável a realização de perícia específica neste feito, mediante inspeção no próprio local da prestação dos serviços e com a participação dos interessados, devem ser prestigiados os princípios do contraditório e da imediação. Por conseguinte, os laudos positivos apresentados pelo Reclamante não autorizam o deferimento do adicional postulado, assim como os laudos negativos juntados pela Reclamada não determinariam, isoladamente, a improcedência do pedido. A solução da controvérsia deve apoiar-se na prova técnica produzida especificamente nestes autos, relativa à função, ao período e às condições concretas de trabalho do Reclamante. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo de Id. 1bbf606, ratificadas nos esclarecimentos de Id. c55dad5, por não haver nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmá-las. Não constatado o exercício de atividades perigosas nem o trabalho em área de risco em condições enquadráveis na NR-16 e em seus anexos durante o período imprescrito, indefiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Diante da improcedência de ambos os adicionais, fica prejudicada a discussão relativa à impossibilidade de cumulação prevista no art. 193, § 2º, da CLT Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, deverá a Reclamada ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 11.06.2020, em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por DANIEL IZAIAS para condenar INTERCEMENT BRASIL S.A. a entregar o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) ao Autor, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". A Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade e/ou periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Em cumprimento ao disposto no art. 6º § 6º, inciso I da lei 11.101/05, determino a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da Reclamada, noticiando a presente ação, seu objeto e valor da condenação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL IZAIAS