1001920-12.2023.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001920-12.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: JOSE CLEITON FRANCISCO MENDES RECLAMADO: CREDITAS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06fc38b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Aplicação da súmula 340 do C. TST sobre a parcela variável (BÔNUS CLT): Alega as rés. que constata-se que os cálculos periciais promovem a integração integral da rubrica denominada “Bônus CLT” na base de cálculo das horas extras, aplicando-lhe a mesma sistemática destinada ao salário fixo, em desacordo com a natureza da parcela efetivamente percebida pelo Exequente. Conforme demonstram os recibos salariais acostados aos autos, o Bônus CLT era pago em valores variáveis ao longo da contratualidade, oscilando mensalmente de acordo com critérios de desempenho, produtividade e/ou atingimento de metas, não se tratando de parcela fixa incorporada ao salário contratual. A própria variação dos valores recebidos evidencia sua natureza de remuneração variável, assemelhando-se às comissões para fins de incidência da jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nessas hipóteses, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 340 do C. TST, segundo a qual o empregado remunerado por comissões ou parcelas variáveis faz jus, quanto às horas extraordinárias incidentes sobre tais verbas, apenas ao respectivo adicional, uma vez que a remuneração da hora simples já se encontra contemplada no valor da parcela variável percebida. A adoção de metodologia diversa, com a inclusão integral do Bônus CLT na base de cálculo das horas extras, implica pagamento em duplicidade da hora normal já remunerada pela própria parcela variável, resultando em indevida majoração do crédito exequendo. Ressalta-se que a aplicação da Súmula 340 do C. TST não afronta o título executivo nem a determinação de observância da Súmula 264 do TST, porquanto não exclui a natureza salarial da parcela nem impede sua consideração na remuneração do empregado, limitando-se a estabelecer a forma correta de remuneração das horas extraordinárias incidentes sobre verbas variáveis. Assim sendo, impugna-se “in totum” os cálculos periciais. Esclarece o Sr. Perito, que de acordo com a r. sentença, não houve determinação para aplicação da súmula 340 do C. TST. Importante destacar, que o laudo pericial deverá observar estritamente os limites da coisa julgada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Dos juros de 1% na fase pré-processual: Alega as rés, que verifica-se que as contas em comento aplicam juros de 1% desde o vencimento das verbas, vejamos: Contudo, na última sessão plenária de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 5867 e 6021, e ADCs 58 e 59, alterou radicalmente os critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Prevaleceu, dada a maioria, o voto do Ministro Gilmar Mendes, que determinou a incidência do IPCA-E na fase extrajudicial e da taxa Selic na fase judicial, utilizando os mesmos critérios das condenações cíveis em geral “até que sobrevenha solução legislativa”. Vejamos a parte dispositiva do acórdão: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)” (julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).” Para evitar eventuais questionamentos, o Ministro modulou os efeitos d decisão da seguinte maneira: (i) os pagamentos já realizados utilizando-se IPCA-E, TR ou qualquer outro índice, com juros de 1% ao mês deverão se reputados válidos; (ii) deverão ser mantidas as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês; (iii) aos processos em curso, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada de forma retroativa a SELIC, e; (iv) para os processos já transitados em julgado, sem que se tenha manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros, a SELIC deverá ser aplicada. A decisão ainda foi complementada pelo STF em outubro de 2021 que, ao acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União (AGU), sanou o erro material do acórdão para fazer constar que a taxa Selic deve incidir após o ajuizamento da ação e não após a citação, vide abaixo: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)“, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. data de publicação 09/12/2021” Com efeito, a aludida decisão afastou os juros de mora na fase judicial da Justiça do Trabalho visto que, no entender da mais alta corte judiciária, a taxa Selic aplicável após o ajuizamento da ação engloba tanto os juros quanto a correção monetária. No entanto, surgiu uma nova discussão quanto à aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial. Isso porque, apesar de não constar expressamente na parte dispositiva do acórdão, o Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto condutor da seguinte maneira: “Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução” Logo, além de determinar a utilização do índice IPCA-E para correção monetária na fase extrajudicial, o Ministro ressalvou que também devem ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, qual seja a TRD, que era utilizada, até então, apenas como índice de correção monetária. A questão, inclusive, já foi objeto de análise das mais altas cortes judiciais que vem entendendo pela aplicação dos citados juros legais na fase pré-judicial. Como se vê, deve-se prevalecer a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD) na fase extrajudicial, além da incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. Esclarece o Sr. Perito, que primeiramente, importante destacar, que o laudo pericial deverá observar estritamente os limites da coisa julgada. Outrossim, a r. sentença determinou expressamente a aplicação de juros de 1% ao mês durante o período pré-processual. Vejamos: “As parcelas objeto da condenação serão corrigidas, na fase préjudicial, pelo IPCA-E, desde a data em que as verbas se tornam devidas (primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme súmula 381 do C.TST), sobre as quais incidirão juros calculados em 1%, (art. 39 da pro rata die Lei nº 8.177/91 e Súmulas 200 do TST), e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incidirá apenas a Taxa Selic, na qual já estão embutidos os juros de mora, tudo nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, prolatado em 18/12/2020 e complementado em 15/10/2021.” Desta forma, justifica-se as apurações apresentadas no laudo pericial. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 3bcf29b, e fixa-se a condenação em: R$ 61.927,37 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 29.283,60 taxa SELIC R$ 16.090,25 INSS reclamada R$ 4.518,95 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 2.101,59 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 4.891,58 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 121.813,34 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (R$ 3.474,61) e previdenciárias reclamante (R$ 728,48) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as reclamadas para efetuarem o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLEITON FRANCISCO MENDES
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Réu CREDITAS SOLUCOES LTDA
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor JOSE CLEITON FRANCISCO MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB: 296620/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
RICARDO BASILE DE ALMEIDA
OAB: 96352/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001920-12.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: JOSE CLEITON FRANCISCO MENDES RECLAMADO: CREDITAS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06fc38b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Aplicação da súmula 340 do C. TST sobre a parcela variável (BÔNUS CLT): Alega as rés. que constata-se que os cálculos periciais promovem a integração integral da rubrica denominada “Bônus CLT” na base de cálculo das horas extras, aplicando-lhe a mesma sistemática destinada ao salário fixo, em desacordo com a natureza da parcela efetivamente percebida pelo Exequente. Conforme demonstram os recibos salariais acostados aos autos, o Bônus CLT era pago em valores variáveis ao longo da contratualidade, oscilando mensalmente de acordo com critérios de desempenho, produtividade e/ou atingimento de metas, não se tratando de parcela fixa incorporada ao salário contratual. A própria variação dos valores recebidos evidencia sua natureza de remuneração variável, assemelhando-se às comissões para fins de incidência da jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nessas hipóteses, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 340 do C. TST, segundo a qual o empregado remunerado por comissões ou parcelas variáveis faz jus, quanto às horas extraordinárias incidentes sobre tais verbas, apenas ao respectivo adicional, uma vez que a remuneração da hora simples já se encontra contemplada no valor da parcela variável percebida. A adoção de metodologia diversa, com a inclusão integral do Bônus CLT na base de cálculo das horas extras, implica pagamento em duplicidade da hora normal já remunerada pela própria parcela variável, resultando em indevida majoração do crédito exequendo. Ressalta-se que a aplicação da Súmula 340 do C. TST não afronta o título executivo nem a determinação de observância da Súmula 264 do TST, porquanto não exclui a natureza salarial da parcela nem impede sua consideração na remuneração do empregado, limitando-se a estabelecer a forma correta de remuneração das horas extraordinárias incidentes sobre verbas variáveis. Assim sendo, impugna-se “in totum” os cálculos periciais. Esclarece o Sr. Perito, que de acordo com a r. sentença, não houve determinação para aplicação da súmula 340 do C. TST. Importante destacar, que o laudo pericial deverá observar estritamente os limites da coisa julgada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Dos juros de 1% na fase pré-processual: Alega as rés, que verifica-se que as contas em comento aplicam juros de 1% desde o vencimento das verbas, vejamos: Contudo, na última sessão plenária de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 5867 e 6021, e ADCs 58 e 59, alterou radicalmente os critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Prevaleceu, dada a maioria, o voto do Ministro Gilmar Mendes, que determinou a incidência do IPCA-E na fase extrajudicial e da taxa Selic na fase judicial, utilizando os mesmos critérios das condenações cíveis em geral “até que sobrevenha solução legislativa”. Vejamos a parte dispositiva do acórdão: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)” (julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).” Para evitar eventuais questionamentos, o Ministro modulou os efeitos d decisão da seguinte maneira: (i) os pagamentos já realizados utilizando-se IPCA-E, TR ou qualquer outro índice, com juros de 1% ao mês deverão se reputados válidos; (ii) deverão ser mantidas as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês; (iii) aos processos em curso, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada de forma retroativa a SELIC, e; (iv) para os processos já transitados em julgado, sem que se tenha manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros, a SELIC deverá ser aplicada. A decisão ainda foi complementada pelo STF em outubro de 2021 que, ao acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União (AGU), sanou o erro material do acórdão para fazer constar que a taxa Selic deve incidir após o ajuizamento da ação e não após a citação, vide abaixo: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)“, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. data de publicação 09/12/2021” Com efeito, a aludida decisão afastou os juros de mora na fase judicial da Justiça do Trabalho visto que, no entender da mais alta corte judiciária, a taxa Selic aplicável após o ajuizamento da ação engloba tanto os juros quanto a correção monetária. No entanto, surgiu uma nova discussão quanto à aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial. Isso porque, apesar de não constar expressamente na parte dispositiva do acórdão, o Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto condutor da seguinte maneira: “Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução” Logo, além de determinar a utilização do índice IPCA-E para correção monetária na fase extrajudicial, o Ministro ressalvou que também devem ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, qual seja a TRD, que era utilizada, até então, apenas como índice de correção monetária. A questão, inclusive, já foi objeto de análise das mais altas cortes judiciais que vem entendendo pela aplicação dos citados juros legais na fase pré-judicial. Como se vê, deve-se prevalecer a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD) na fase extrajudicial, além da incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. Esclarece o Sr. Perito, que primeiramente, importante destacar, que o laudo pericial deverá observar estritamente os limites da coisa julgada. Outrossim, a r. sentença determinou expressamente a aplicação de juros de 1% ao mês durante o período pré-processual. Vejamos: “As parcelas objeto da condenação serão corrigidas, na fase préjudicial, pelo IPCA-E, desde a data em que as verbas se tornam devidas (primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme súmula 381 do C.TST), sobre as quais incidirão juros calculados em 1%, (art. 39 da pro rata die Lei nº 8.177/91 e Súmulas 200 do TST), e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incidirá apenas a Taxa Selic, na qual já estão embutidos os juros de mora, tudo nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, prolatado em 18/12/2020 e complementado em 15/10/2021.” Desta forma, justifica-se as apurações apresentadas no laudo pericial. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 3bcf29b, e fixa-se a condenação em: R$ 61.927,37 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 29.283,60 taxa SELIC R$ 16.090,25 INSS reclamada R$ 4.518,95 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 2.101,59 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 4.891,58 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 121.813,34 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (R$ 3.474,61) e previdenciárias reclamante (R$ 728,48) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as reclamadas para efetuarem o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLEITON FRANCISCO MENDES
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001920-12.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: JOSE CLEITON FRANCISCO MENDES RECLAMADO: CREDITAS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06fc38b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Aplicação da súmula 340 do C. TST sobre a parcela variável (BÔNUS CLT): Alega as rés. que constata-se que os cálculos periciais promovem a integração integral da rubrica denominada “Bônus CLT” na base de cálculo das horas extras, aplicando-lhe a mesma sistemática destinada ao salário fixo, em desacordo com a natureza da parcela efetivamente percebida pelo Exequente. Conforme demonstram os recibos salariais acostados aos autos, o Bônus CLT era pago em valores variáveis ao longo da contratualidade, oscilando mensalmente de acordo com critérios de desempenho, produtividade e/ou atingimento de metas, não se tratando de parcela fixa incorporada ao salário contratual. A própria variação dos valores recebidos evidencia sua natureza de remuneração variável, assemelhando-se às comissões para fins de incidência da jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nessas hipóteses, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 340 do C. TST, segundo a qual o empregado remunerado por comissões ou parcelas variáveis faz jus, quanto às horas extraordinárias incidentes sobre tais verbas, apenas ao respectivo adicional, uma vez que a remuneração da hora simples já se encontra contemplada no valor da parcela variável percebida. A adoção de metodologia diversa, com a inclusão integral do Bônus CLT na base de cálculo das horas extras, implica pagamento em duplicidade da hora normal já remunerada pela própria parcela variável, resultando em indevida majoração do crédito exequendo. Ressalta-se que a aplicação da Súmula 340 do C. TST não afronta o título executivo nem a determinação de observância da Súmula 264 do TST, porquanto não exclui a natureza salarial da parcela nem impede sua consideração na remuneração do empregado, limitando-se a estabelecer a forma correta de remuneração das horas extraordinárias incidentes sobre verbas variáveis. Assim sendo, impugna-se “in totum” os cálculos periciais. Esclarece o Sr. Perito, que de acordo com a r. sentença, não houve determinação para aplicação da súmula 340 do C. TST. Importante destacar, que o laudo pericial deverá observar estritamente os limites da coisa julgada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Dos juros de 1% na fase pré-processual: Alega as rés, que verifica-se que as contas em comento aplicam juros de 1% desde o vencimento das verbas, vejamos: Contudo, na última sessão plenária de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 5867 e 6021, e ADCs 58 e 59, alterou radicalmente os critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Prevaleceu, dada a maioria, o voto do Ministro Gilmar Mendes, que determinou a incidência do IPCA-E na fase extrajudicial e da taxa Selic na fase judicial, utilizando os mesmos critérios das condenações cíveis em geral “até que sobrevenha solução legislativa”. Vejamos a parte dispositiva do acórdão: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)” (julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).” Para evitar eventuais questionamentos, o Ministro modulou os efeitos d decisão da seguinte maneira: (i) os pagamentos já realizados utilizando-se IPCA-E, TR ou qualquer outro índice, com juros de 1% ao mês deverão se reputados válidos; (ii) deverão ser mantidas as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês; (iii) aos processos em curso, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada de forma retroativa a SELIC, e; (iv) para os processos já transitados em julgado, sem que se tenha manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros, a SELIC deverá ser aplicada. A decisão ainda foi complementada pelo STF em outubro de 2021 que, ao acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União (AGU), sanou o erro material do acórdão para fazer constar que a taxa Selic deve incidir após o ajuizamento da ação e não após a citação, vide abaixo: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)“, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. data de publicação 09/12/2021” Com efeito, a aludida decisão afastou os juros de mora na fase judicial da Justiça do Trabalho visto que, no entender da mais alta corte judiciária, a taxa Selic aplicável após o ajuizamento da ação engloba tanto os juros quanto a correção monetária. No entanto, surgiu uma nova discussão quanto à aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial. Isso porque, apesar de não constar expressamente na parte dispositiva do acórdão, o Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto condutor da seguinte maneira: “Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução” Logo, além de determinar a utilização do índice IPCA-E para correção monetária na fase extrajudicial, o Ministro ressalvou que também devem ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, qual seja a TRD, que era utilizada, até então, apenas como índice de correção monetária. A questão, inclusive, já foi objeto de análise das mais altas cortes judiciais que vem entendendo pela aplicação dos citados juros legais na fase pré-judicial. Como se vê, deve-se prevalecer a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD) na fase extrajudicial, além da incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. Esclarece o Sr. Perito, que primeiramente, importante destacar, que o laudo pericial deverá observar estritamente os limites da coisa julgada. Outrossim, a r. sentença determinou expressamente a aplicação de juros de 1% ao mês durante o período pré-processual. Vejamos: “As parcelas objeto da condenação serão corrigidas, na fase préjudicial, pelo IPCA-E, desde a data em que as verbas se tornam devidas (primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme súmula 381 do C.TST), sobre as quais incidirão juros calculados em 1%, (art. 39 da pro rata die Lei nº 8.177/91 e Súmulas 200 do TST), e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incidirá apenas a Taxa Selic, na qual já estão embutidos os juros de mora, tudo nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, prolatado em 18/12/2020 e complementado em 15/10/2021.” Desta forma, justifica-se as apurações apresentadas no laudo pericial. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 3bcf29b, e fixa-se a condenação em: R$ 61.927,37 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 29.283,60 taxa SELIC R$ 16.090,25 INSS reclamada R$ 4.518,95 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 2.101,59 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 4.891,58 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 121.813,34 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (R$ 3.474,61) e previdenciárias reclamante (R$ 728,48) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as reclamadas para efetuarem o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CREDITAS SOLUCOES LTDA - CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.