Detalhe do processo

1001919-14.2023.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001919-14.2023.8.26.0127/SP AUTOR : CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM ADVOGADO(A) : THOMAS NEVES BELTRAME (OAB SP409441) RÉU : MC MED SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO (OAB SP140071) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS CANDIDO DA SILVA (OAB SP456258) RÉU : FERNANDO DUARTE LEOPOLDO E SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS CANDIDO DA SILVA (OAB SP456258) RÉU : JANINE HANRIOT BLOOMFIELD ADVOGADO(A) : TATIANE GONÇALVES MILLIAN (OAB SP285154) ADVOGADO(A) : ARLETE DO MONTE MASSELA MALTA (OAB SP386207) RÉU : ASCIM CALIL ADVOGADO(A) : VERONICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA (OAB SP142685) RÉU : AZELI ANA DE ALVARENGA CALIL ADVOGADO(A) : VERONICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA (OAB SP142685) DESPACHO/DECISÃO Nesse contexto, rejeito a manifestação da autora no evento 175, PET1 e integro a decisão saneadora já proferida para esclarecer que a perícia médica nestes autos determinada tem por objeto a mesma questão de fundo enfrentada no processo nº 1000756-09.2017.8.26.0127, a saber, a existência de culpa médica no evento ocorrido em 1º de fevereiro de 2012, e que, por não terem as requeridas participado daquele feito, a prova será produzida nestes autos nos mesmos moldes em que o seria caso instaurada desde o início, mediante exame circunstanciado dos prontuários médicos e de toda a documentação pertinente ao evento, formulação de quesitos e participação de assistentes técnicos. A diferença está em que, admitida a prova emprestada, o laudo produzido naquele processo será cotejado com a nova perícia e com as manifestações técnicas das partes, cabendo a este Juízo, ao final da instrução, à luz do livre convencimento motivado, extrair sua própria conclusão quanto à responsabilidade da requerida. Intime-se a perita nomeada para ciência do inteiro teor desta decisão, a fim de que oriente o escopo da perícia a ser realizada em consonância com os termos ora fixados, ciente de que seu trabalho deverá ser desenvolvido de forma autônoma e independente, mediante exame direto do prontuário e da documentação correlata, formando convicção técnica própria sobre os fatos, não vinculada às conclusões do laudo pericial anteriormente produzido no processo nº 1000756-09.2017.8.26.0127. Por se tratar, todavia, de prova técnica preexistente sobre os mesmos fatos, ainda que inoponível às requeridas por não terem integrado aquela relação processual, deverá a perita expressamente cotejá-la em sua análise, indicando de forma fundamentada os pontos de convergência e de eventual divergência técnica, de modo que seu laudo seja apto a subsidiar o convencimento deste Juízo. Evita-se, assim, qualquer confusão quanto à extensão do objeto pericial e aos documentos a serem examinados. Determino, por fim, a intimação do Hospital Geral de Carapicuíba, ou da instituição que atualmente custodie o acervo clínico da referida unidade, para que colacione aos autos, no prazo legal, cópia integral, legível e cronológica do prontuário médico da paciente relativo ao atendimento do dia 01/02/2012, incluindo fichas de urgência, evolução, partograma, exames laboratoriais e de imagem e laudo de necropsia ou de verificação de óbito do feto, se houver, conforme requerido pela perita nomeada. Apresentados os documentos, intime-se a expert para a realização dos trabalhos periciais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASCIM CALIL

Réu AZELI ANA DE ALVARENGA CALIL

Autor CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM

Réu FERNANDO DUARTE LEOPOLDO E SILVA

Réu JANINE HANRIOT BLOOMFIELD

Réu MC MED SERVICOS MEDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MARTINS CANDIDO DA SILVA

OAB: 456258/SP

ARLETE DO MONTE MASSELA MALTA

OAB: 386207/SP

TATIANE GONÇALVES MILLIAN

OAB: 285154/SP

GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO

OAB: 140071/SP

THOMAS NEVES BELTRAME

OAB: 409441/SP

VERONICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA

OAB: 142685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 1001919-14.2023.8.26.0127/SP AUTOR : CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM ADVOGADO(A) : THOMAS NEVES BELTRAME (OAB SP409441) RÉU : MC MED SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO (OAB SP140071) ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS CANDIDO DA SILVA (OAB SP456258) RÉU : FERNANDO DUARTE LEOPOLDO E SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS CANDIDO DA SILVA (OAB SP456258) RÉU : JANINE HANRIOT BLOOMFIELD ADVOGADO(A) : TATIANE GONÇALVES MILLIAN (OAB SP285154) ADVOGADO(A) : ARLETE DO MONTE MASSELA MALTA (OAB SP386207) RÉU : ASCIM CALIL ADVOGADO(A) : VERONICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA (OAB SP142685) RÉU : AZELI ANA DE ALVARENGA CALIL ADVOGADO(A) : VERONICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA (OAB SP142685) DESPACHO/DECISÃO Nesse contexto, rejeito a manifestação da autora no evento 175, PET1 e integro a decisão saneadora já proferida para esclarecer que a perícia médica nestes autos determinada tem por objeto a mesma questão de fundo enfrentada no processo nº 1000756-09.2017.8.26.0127, a saber, a existência de culpa médica no evento ocorrido em 1º de fevereiro de 2012, e que, por não terem as requeridas participado daquele feito, a prova será produzida nestes autos nos mesmos moldes em que o seria caso instaurada desde o início, mediante exame circunstanciado dos prontuários médicos e de toda a documentação pertinente ao evento, formulação de quesitos e participação de assistentes técnicos. A diferença está em que, admitida a prova emprestada, o laudo produzido naquele processo será cotejado com a nova perícia e com as manifestações técnicas das partes, cabendo a este Juízo, ao final da instrução, à luz do livre convencimento motivado, extrair sua própria conclusão quanto à responsabilidade da requerida. Intime-se a perita nomeada para ciência do inteiro teor desta decisão, a fim de que oriente o escopo da perícia a ser realizada em consonância com os termos ora fixados, ciente de que seu trabalho deverá ser desenvolvido de forma autônoma e independente, mediante exame direto do prontuário e da documentação correlata, formando convicção técnica própria sobre os fatos, não vinculada às conclusões do laudo pericial anteriormente produzido no processo nº 1000756-09.2017.8.26.0127. Por se tratar, todavia, de prova técnica preexistente sobre os mesmos fatos, ainda que inoponível às requeridas por não terem integrado aquela relação processual, deverá a perita expressamente cotejá-la em sua análise, indicando de forma fundamentada os pontos de convergência e de eventual divergência técnica, de modo que seu laudo seja apto a subsidiar o convencimento deste Juízo. Evita-se, assim, qualquer confusão quanto à extensão do objeto pericial e aos documentos a serem examinados. Determino, por fim, a intimação do Hospital Geral de Carapicuíba, ou da instituição que atualmente custodie o acervo clínico da referida unidade, para que colacione aos autos, no prazo legal, cópia integral, legível e cronológica do prontuário médico da paciente relativo ao atendimento do dia 01/02/2012, incluindo fichas de urgência, evolução, partograma, exames laboratoriais e de imagem e laudo de necropsia ou de verificação de óbito do feto, se houver, conforme requerido pela perita nomeada. Apresentados os documentos, intime-se a expert para a realização dos trabalhos periciais.