Detalhe do processo

1001919-07.2025.5.02.0242

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001919-07.2025.5.02.0242 RECORRENTE: JULIANO DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f469435): PROC. TRT/SP Nº 1001919-07.2025.5.02.0242 - 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 719a195 DA C. DÉCIMA TURMA (JULIANO DA SILVA RIBEIRO) Opõe a reclamada embargos declaratórios ID. 5468229, em face do v. Acórdão regional ID. 719a195, a pretexto de omissões no julgado, sob alegação de que "embora o v. acórdão tenha feito referência à confissão do Embargado e à validade dos controles de ponto, não houve enfrentamento específico da tese recursal relativa à inexistência de qualquer apontamento contemporâneo de inconsistências pelo empregado ao longo do contrato de trabalho, circunstância expressamente invocada pela Embargante como elemento corroborador da confiabilidade do sistema adotado. Diante do exposto, requer a Embargante o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca da tese recursal relativa ao acesso do empregado aos registros de jornada e ausência de apontamento contemporâneo de inconsistências durante o contrato de trabalho. Por cautela, requer pronunciamento expresso acerca dos artigos 58, §1º, 74, §2º, 818 e 832 da CLT, artigos 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC e Súmula nº 338 do C. TST"; que há necessidade de "manifestação expressa desta E. Turma acerca da necessidade de que eventual apuração de diferenças de horas extraordinárias observe os horários efetivamente registrados nos controles de jornada, consideradas as marcações de entrada, saída e intervalo intrajornada constantes de cada dia de labor, bem como os limites de tolerância legal previstos no artigo 58, §1º, da CLT. Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso acerca dos artigos 58, §1º, 74, §2º, 818 e 832 da CLT, artigos 373, inciso I, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC"; requer, ainda, "o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca: a) da prova técnica produzida no processo nº 1001511-84.2023.5.02.0242 e sua repercussão no contexto probatório dos presentes autos; b) da tese recursal relativa à disponibilização contínua de equipamentos térmicos destinados ao acesso às câmaras refrigeradas. Por cautela, requer o pronunciamento expresso acerca das matérias suscitadas para fins de prequestionamento dos artigos 189 e 191 da CLT, artigo 479 do CPC, artigo 818 da CLT, artigo 373, inciso I, do CPC, NR-15, Anexo 9, NR-6 e Súmula nº 80 do C. TST, nos termos da Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST"; e, por fim, requer "o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca da necessidade de que a apuração das horas extraordinárias observe, além da dedução global das parcelas comprovadamente pagas sob idênticos títulos, também a consideração das horas efetivamente compensadas mediante folgas regularmente usufruídas durante a contratualidade, evitando-se bis in idem, duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. Requer, ainda, manifestação no tocante (i) à consideração dos distintos módulos e escalas de jornada consignados nos próprios controles de jornada reputados válidos pelo v. acórdão; (ii) à metodologia de incidência da tolerância prevista no artigo 58, §1º, da CLT; e (iii) aos critérios operacionais decorrentes da conjugação dos parâmetros diário e semanal fixados no v. acórdão, a fim de evitar controvérsias futuras em fase de liquidação e assegurar observância aos próprios parâmetros fixados no julgado. Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso acerca dos artigos 58, §1º, 59, §§2º e 6º, 74, §2º, 818 e 832 da CLT; artigos 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC; artigo 884 do Código Civil; Súmula nº 85 do C. TST; Súmula nº 338 do C. TST; e OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST". É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. Os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por unanimidade de votos, dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para "para determinar R PARCIAL PROVIMENTO que o réu seja previamente intimado para o cumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP), após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ; para reduzir os honorários periciais técnicos ao valor de R$ 2.500,00; bem como para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamado, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando, porém, expressamente proibida qualquer dedução desses honorários devidos pelo autor do seu crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, por ser beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei", bem como dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "declarar a invalidade do banco de horas e, de conseguinte, ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto trazidos à colação, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária e/ou do limite de 44 horas semanais, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, mantidos os demais parâmetros e reflexos deferidos na Origem, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos nos autos, na forma da OJ 415 da SDI-1 do c. TST; e, ainda, acrescer à condenação o pagamento do período suprimido do intervalo de 35 horas do repouso semanal (11 horas do intervalo interjornada e 24 horas do repouso semanal), com o acréscimo de 50%, de forma indenizada, sem reflexos". Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente nos seguintes tópicos, verbis: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO Das horas extras O reclamado limitou-se, no presente apelo, a insistir na validade dos controles de ponto e a argumentar, de forma singela, que todas as horas extras empreendias foram devidamente anotadas, pagas e/ou compensadas, na forma autorizada pelo artigo 59, §6º, da CLT e Súmula 85, II, do c. TST. Sustentou singelamente, ainda, que restou atendido o requisito da Súmula 338, item III, do c. TST e o reclamante não teria demonstrado diferenças de horas extras, não se desincumbindo de seu ônus (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Entrementes, os controles de ponto alusivos ao lapso contratual de 08/11/2018 a 10/05/2024 (ID. f50e24e), os quais trazem o registro de horários variáveis na entrada e na saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, foram reconhecidos como elementos idôneos de prova, não havendo sucumbência do reclamado no particular. Nessa esteira, à luz dos horários registrados nos controles de ponto em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, considerada, ainda, a sistemática de banco de horas, é que o reclamante logrou demonstrar, por amostragem, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), a existência de diferenças em seu favor, apontamento este observado no r. julgado a quo e não impugnado pelo reclamado, sequer o fazendo ora nas razões do apelo. De efeito, o reclamante, em sede de réplica (ID. 4c5275f, fl. 891 do PDF), indicou, por amostragem, o controle de ponto alusivo ao período de 11/02/2024 a 10/03/2024, em que a jornada contratual de trabalho era das 05:20 às 13:40 horas, com 1:00 hora de intervalo, porém em diversos dias foram ultrapassados os 10 (dez) minutos diários sem qualquer cômputo no banco de horas e /ou pagamento correspondente, em violação ao artigo 58, § 1º, da CLT. Citem-se, à guisa de ilustração, os dias 15/02/2024 e 20/02/2024, dentre outros, nos quais laborou o autor com 1:00 hora de intervalo, respectivamente, das 04:52 às 14:14 horas e das 04:50 às 14:19 horas, não tendo sido computado um minuto extra sequer nesses dias (ID. f50e24e, fl. 450 do PDF). Carentes de impugnação específica os argumentos recursais em sentido contrário. Incensurável, pois, a r. sentença de Origem, que deliberou que "Os cartões de ponto juntados sob id. f50e24e consignam jornada variável, intervalo intrajornada pré-assinalado, folgas trabalhadas e descansadas e férias. Mostram-se, portanto, válidos como meio de prova. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou a correção das anotações no cartão de ponto. Por se tratar de fato constitutivo, caberia à parte autora trazer provas capazes de comprovar a jornada declinada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, tenho como válidos os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada. De outra ponta, em sede de réplica, o reclamante indica que não havia o correto computo das horas extras para fins de banco de horas e pagamento, isso porque, cita o período de 11/02/24 a 10/03/24, donde se verifica que em alguns dias, há labor extraordinário, sem a devida indicação, citando o dia 15/02/24, exemplificativamente. Diante do exposto, o pagamento de DEFIRO diferenças de horas extras, a se apurar conforme controles de ponto juntados aos autos pela reclamada, observando-se o banco de horas (horas a débito e a crédito, com as devidas compensações), as horas eventualmente pagas em holerite, divisor 220, adicional convencional e na sua ausência o legal de 50%. Devidos os reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%", que mantenho. Nego provimento. Do adicional de insalubridade O ilustre Sr. Vistor, mercê do laudo ID. 6ea6149, concluiu que o reclamante, auxiliar de cozinha, sujeitava-se a condições de trabalho insalubres, porque ingressava habitualmente em câmaras frias, sem comprovação do fornecimento e do uso de EPIs adequados para neutralização do agente agressivo frio, ficando, portanto, caracterizada a insalubridade em grau médio. Apurou o Sr. Perito do Juízo que competia ao autor, dentre outras atividades: acessar diariamente as câmaras frias - duas de resfriados e uma de congelados - diversas vezes por jornada, para retirada de insumos necessários ao preparo das refeições, com permanência média de um a quatro minutos por acesso; receber mercadorias, tanto de produtos secos quanto refrigerados, duas vezes por semana, procedendo à organização das prateleiras e câmaras frias, bem como ao armazenamento adequado dos itens conforme suas características de conservação. Observou o especialista que os paradigmas utilizavam os seguintes equipamentos de proteção individual: avental de PVC; bota de PVC; calça térmica (disponível); japona térmica (disponível); touca; uniforme. Ademais, ressaltou-se no laudo pericial que o reclamante informou que utilizou os seguintes equipamentos de proteção individual: avental; bota de PVC; capa de chuva de PVC; japona térmica; luvas; mangote; máscara; óculos de segurança; protetor auricular; uniforme. E, à luz da Ficha de Entrega de EPI's do autor carreada aos autos (ID. 38bf3c5, fl. 605/614 do PDF), consignou o Sr. Vistor, verbis: [...]. Averiguou o especialista, nesse tom, que nas atividades de auxiliar de cozinha o reclamante tinha por obrigação adentrar, de forma diária, habitual e constante durante a jornada de trabalho, nas câmaras frias, as quais operavam em temperaturas compreendidas em intervalos de 5ºC a 8ºC (resfriados) e -10ºC a -20ºC (congelados) submetendo-o a diferenças bruscas de temperaturas, sendo necessário, nesse caso, a utilização dos equipamentos de proteção individual corretos, a saber, JALECO TÉRMICO COM CAPUZ + LUVAS PARA FRIO + CALÇA TÉRMICA, sendo certo que o reclamado não comprovou ter fornecido corretamente ao reclamante tais aparelhamentos recomendados durante todo o contrato de trabalho, caracterizando uma exposição habitual e intermitente. Ressaltou, em resposta aos quesitos 5, 8 e 10, do reclamado, que "O uso de EPI's térmicos (japona com capuz, calça e luvas para frio) é obrigatório para neutralização do agente físico frio, conforme o Anexo 9 da NR-15. Além destes, também se faziam necessários avental, botas de PVC, touca, máscara e óculos de segurança para proteção geral durante o preparo de alimentos"; que "Foram analisadas fichas de entrega de EPI's anexadas aos autos, contudo, observou-se que alguns equipamentos apresentavam CA vencido ou ausência de comprovação quanto à sua eficácia térmica"; bem como que "O item 15.4.1 da NR-15 estabelece que o uso de EPI somente descaracteriza a insalubridade quando comprovadamente eliminar ou neutralizar o agente nocivo, o que não ocorreu neste caso, pois a proteção térmica fornecida foi insuficiente para neutralizar o frio" (destacamos). Não se pode olvidar que se afigura imperativo, por parte da empregadora, a fiscalização do uso, da manutenção e da escorreita provisão dos equipamentos de proteção individual necessários, em atenção às normas afetas à saúde, segurança e medicina do trabalho. A NR-06, item 6.6.1, da Portaria 3214/78, é taxativa ao prever que compete à empresa, no tocante aos equipamentos de proteção individual, "Exigir o seu uso; Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; Registrar o fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", hipóteses descuradas nos autos (Súmula 289 do C. TST). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. 82243a9), ressaltando o Sr. Vistor, verbis: [...] Frise-se que a caracterização da insalubridade se dá de forma qualitativa, não existindo limites de tolerância nem tempo de exposição. Portanto, o reclamante adentrava ao longo da jornada de trabalho às câmaras frias e congeladas diariamente, de forma habitual e intermitente, nos termos do Anexo 9, da NR-15. Além disso, o tempo de permanência nas referidas câmaras é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, tendo em vista o choque constante a que o corpo é submetido. Assim, o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, dá direito ao adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47 do C. TST. Incide na espécie a primeira parte da Súmula 364 do C. TST, não se cogitando de caráter eventual ou tempo extremamente reduzido. As alegações recursais em sentido contrário não se sustentam, por desprovidas de prova e de embasamento técnico. Como corolário, conquanto não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), correta a r. sentença de Origem ao se louvar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pela exposição da reclamante ao frio, nos moldes do Anexo 09, da NR-15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, no importe de 20% sobre o salário mínimo, e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Nego provimento. (...). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da nulidade do banco de horas O reclamante confessou, em depoimento pessoal (ID. 42c5881), que tinha controle de ponto por biometria no qual anotava a entrada e a saída. Confessou que saía o recibo quando registrava o ponto, conferia o espelho de ponto no fim do mês, sendo que os horários registrados estavam corretos no espelho de ponto. Confessou que usufruía de 1:00 hora de intervalo. Não se pode olvidar que a confissão real é a rainha das provas, soberana sobre todas as demais, de sorte que as anotações dos horários nos cartões de ponto cumpridos pelo reclamante, assim como os registros dos dias efetivamente trabalhados, não comportam discussão. Prevaleceram, pois, como elementos idôneos de prova os controles de ponto trazidos à colação (ID. 3ae0a39, fl. 201/214 do PDF). Outrossim, as normas coletivas dispõem, a exemplo da clausula 14-B, da CCT 2023/2024 (ID. 7fea258, fl. 204 do PDF), sobre o sistema de compensação pelo banco de horas (grifamos), verbis: [...]. Entrementes, emergiu dos autos o pagamento de adicional de insalubridade por todo o lapso contratual, de sorte que, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, a prorrogação da jornada cumprida em ambiente insalubre reclama licença prévia e específica do Ministério do Trabalho em Emprego, como, aliás, determinou a própria norma coletiva, exigência que o reclamado não comprovou ter atendido. Ademais, não houve tampouco autorização para prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia, na forma autorizada pelo artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, como se impunha. Como se vê, restou descumprido o regramento normativo pelo próprio reclamado, de sorte que, diante da violação ao comando da cláusula da norma coletiva, aflora a invalidade do sistema de banco de horas, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem. Entendimento contrário implica violação ao princípio da autonomia da vontade coletiva e afronta à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", bem como violação direta ao artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e ao artigo 611-A, I e III, da CLT. Sublinhe-se, por oportuno, que o autor arguiu, desde a petição inicial, a invalidade do banco de horas por ter exercido atividade insalubre. De todo modo, que ainda que não suscitasse o óbice previsto no artigo 60 da CLT, para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, imperativa a análise da matéria, por se tratar de questão de ordem pública, cuja análise independe de alegação da parte autora, à qual compete apenas provar o fato constitutivo de seu direito (in casu, existência de sobrelabor). Impõe-se, destarte, ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto trazidos à colação, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária e/ou do limite de 44 horas semanais, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, mantidos os demais parâmetros e reflexos deferidos na Origem. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos nos autos, na forma da OJ 415 da SDI-1 do c. TST. Dou pois, parcial provimento. (...). Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados todos os pontos mencionados pela reclamada no recurso ordinário que interpôs, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "omissões" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Sublinhe-se, por oportuno, que a alardeada prova emprestada dos autos do processo n. 1001511-84.2023.5.02.0242, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade é suspenso quando "São adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; São utilizados equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância", não é capaz, por óbvio, de alterar a realidade fática apurada especificamente em relação ao reclamante principalmente de que, repise-se, "observou-se que alguns equipamentos apresentavam CA vencido ou ausência de comprovação quanto à sua eficácia térmica" (grifamos). Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Outrossim, ao entender a embargante que o v. Acórdão regional teria violado os dispositivos legais e preceitos constitucionais destacados nos embargos de declaração - o que não se verificou, note-se -, a própria reconhece que houve adoção de tese explícita a respeito dos temas (Súmula 297, I, do C. TST). Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação das matérias e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor FELIPE AUGUSTO DE ASSIS

Autor JULIANO DA SILVA RIBEIRO

Réu SAO PAULO FUTEBOL CLUBE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS

OAB: 391503/SP

JOAO BATISTA PEREIRA NETO

OAB: 285684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001919-07.2025.5.02.0242 RECORRENTE: JULIANO DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f469435): PROC. TRT/SP Nº 1001919-07.2025.5.02.0242 - 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 719a195 DA C. DÉCIMA TURMA (JULIANO DA SILVA RIBEIRO) Opõe a reclamada embargos declaratórios ID. 5468229, em face do v. Acórdão regional ID. 719a195, a pretexto de omissões no julgado, sob alegação de que "embora o v. acórdão tenha feito referência à confissão do Embargado e à validade dos controles de ponto, não houve enfrentamento específico da tese recursal relativa à inexistência de qualquer apontamento contemporâneo de inconsistências pelo empregado ao longo do contrato de trabalho, circunstância expressamente invocada pela Embargante como elemento corroborador da confiabilidade do sistema adotado. Diante do exposto, requer a Embargante o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca da tese recursal relativa ao acesso do empregado aos registros de jornada e ausência de apontamento contemporâneo de inconsistências durante o contrato de trabalho. Por cautela, requer pronunciamento expresso acerca dos artigos 58, §1º, 74, §2º, 818 e 832 da CLT, artigos 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC e Súmula nº 338 do C. TST"; que há necessidade de "manifestação expressa desta E. Turma acerca da necessidade de que eventual apuração de diferenças de horas extraordinárias observe os horários efetivamente registrados nos controles de jornada, consideradas as marcações de entrada, saída e intervalo intrajornada constantes de cada dia de labor, bem como os limites de tolerância legal previstos no artigo 58, §1º, da CLT. Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso acerca dos artigos 58, §1º, 74, §2º, 818 e 832 da CLT, artigos 373, inciso I, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC"; requer, ainda, "o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca: a) da prova técnica produzida no processo nº 1001511-84.2023.5.02.0242 e sua repercussão no contexto probatório dos presentes autos; b) da tese recursal relativa à disponibilização contínua de equipamentos térmicos destinados ao acesso às câmaras refrigeradas. Por cautela, requer o pronunciamento expresso acerca das matérias suscitadas para fins de prequestionamento dos artigos 189 e 191 da CLT, artigo 479 do CPC, artigo 818 da CLT, artigo 373, inciso I, do CPC, NR-15, Anexo 9, NR-6 e Súmula nº 80 do C. TST, nos termos da Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST"; e, por fim, requer "o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca da necessidade de que a apuração das horas extraordinárias observe, além da dedução global das parcelas comprovadamente pagas sob idênticos títulos, também a consideração das horas efetivamente compensadas mediante folgas regularmente usufruídas durante a contratualidade, evitando-se bis in idem, duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. Requer, ainda, manifestação no tocante (i) à consideração dos distintos módulos e escalas de jornada consignados nos próprios controles de jornada reputados válidos pelo v. acórdão; (ii) à metodologia de incidência da tolerância prevista no artigo 58, §1º, da CLT; e (iii) aos critérios operacionais decorrentes da conjugação dos parâmetros diário e semanal fixados no v. acórdão, a fim de evitar controvérsias futuras em fase de liquidação e assegurar observância aos próprios parâmetros fixados no julgado. Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso acerca dos artigos 58, §1º, 59, §§2º e 6º, 74, §2º, 818 e 832 da CLT; artigos 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC; artigo 884 do Código Civil; Súmula nº 85 do C. TST; Súmula nº 338 do C. TST; e OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST". É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. Os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por unanimidade de votos, dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para "para determinar R PARCIAL PROVIMENTO que o réu seja previamente intimado para o cumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP), após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ; para reduzir os honorários periciais técnicos ao valor de R$ 2.500,00; bem como para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamado, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando, porém, expressamente proibida qualquer dedução desses honorários devidos pelo autor do seu crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, por ser beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei", bem como dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "declarar a invalidade do banco de horas e, de conseguinte, ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto trazidos à colação, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária e/ou do limite de 44 horas semanais, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, mantidos os demais parâmetros e reflexos deferidos na Origem, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos nos autos, na forma da OJ 415 da SDI-1 do c. TST; e, ainda, acrescer à condenação o pagamento do período suprimido do intervalo de 35 horas do repouso semanal (11 horas do intervalo interjornada e 24 horas do repouso semanal), com o acréscimo de 50%, de forma indenizada, sem reflexos". Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente nos seguintes tópicos, verbis: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO Das horas extras O reclamado limitou-se, no presente apelo, a insistir na validade dos controles de ponto e a argumentar, de forma singela, que todas as horas extras empreendias foram devidamente anotadas, pagas e/ou compensadas, na forma autorizada pelo artigo 59, §6º, da CLT e Súmula 85, II, do c. TST. Sustentou singelamente, ainda, que restou atendido o requisito da Súmula 338, item III, do c. TST e o reclamante não teria demonstrado diferenças de horas extras, não se desincumbindo de seu ônus (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Entrementes, os controles de ponto alusivos ao lapso contratual de 08/11/2018 a 10/05/2024 (ID. f50e24e), os quais trazem o registro de horários variáveis na entrada e na saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, foram reconhecidos como elementos idôneos de prova, não havendo sucumbência do reclamado no particular. Nessa esteira, à luz dos horários registrados nos controles de ponto em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, considerada, ainda, a sistemática de banco de horas, é que o reclamante logrou demonstrar, por amostragem, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), a existência de diferenças em seu favor, apontamento este observado no r. julgado a quo e não impugnado pelo reclamado, sequer o fazendo ora nas razões do apelo. De efeito, o reclamante, em sede de réplica (ID. 4c5275f, fl. 891 do PDF), indicou, por amostragem, o controle de ponto alusivo ao período de 11/02/2024 a 10/03/2024, em que a jornada contratual de trabalho era das 05:20 às 13:40 horas, com 1:00 hora de intervalo, porém em diversos dias foram ultrapassados os 10 (dez) minutos diários sem qualquer cômputo no banco de horas e /ou pagamento correspondente, em violação ao artigo 58, § 1º, da CLT. Citem-se, à guisa de ilustração, os dias 15/02/2024 e 20/02/2024, dentre outros, nos quais laborou o autor com 1:00 hora de intervalo, respectivamente, das 04:52 às 14:14 horas e das 04:50 às 14:19 horas, não tendo sido computado um minuto extra sequer nesses dias (ID. f50e24e, fl. 450 do PDF). Carentes de impugnação específica os argumentos recursais em sentido contrário. Incensurável, pois, a r. sentença de Origem, que deliberou que "Os cartões de ponto juntados sob id. f50e24e consignam jornada variável, intervalo intrajornada pré-assinalado, folgas trabalhadas e descansadas e férias. Mostram-se, portanto, válidos como meio de prova. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou a correção das anotações no cartão de ponto. Por se tratar de fato constitutivo, caberia à parte autora trazer provas capazes de comprovar a jornada declinada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, tenho como válidos os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada. De outra ponta, em sede de réplica, o reclamante indica que não havia o correto computo das horas extras para fins de banco de horas e pagamento, isso porque, cita o período de 11/02/24 a 10/03/24, donde se verifica que em alguns dias, há labor extraordinário, sem a devida indicação, citando o dia 15/02/24, exemplificativamente. Diante do exposto, o pagamento de DEFIRO diferenças de horas extras, a se apurar conforme controles de ponto juntados aos autos pela reclamada, observando-se o banco de horas (horas a débito e a crédito, com as devidas compensações), as horas eventualmente pagas em holerite, divisor 220, adicional convencional e na sua ausência o legal de 50%. Devidos os reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%", que mantenho. Nego provimento. Do adicional de insalubridade O ilustre Sr. Vistor, mercê do laudo ID. 6ea6149, concluiu que o reclamante, auxiliar de cozinha, sujeitava-se a condições de trabalho insalubres, porque ingressava habitualmente em câmaras frias, sem comprovação do fornecimento e do uso de EPIs adequados para neutralização do agente agressivo frio, ficando, portanto, caracterizada a insalubridade em grau médio. Apurou o Sr. Perito do Juízo que competia ao autor, dentre outras atividades: acessar diariamente as câmaras frias - duas de resfriados e uma de congelados - diversas vezes por jornada, para retirada de insumos necessários ao preparo das refeições, com permanência média de um a quatro minutos por acesso; receber mercadorias, tanto de produtos secos quanto refrigerados, duas vezes por semana, procedendo à organização das prateleiras e câmaras frias, bem como ao armazenamento adequado dos itens conforme suas características de conservação. Observou o especialista que os paradigmas utilizavam os seguintes equipamentos de proteção individual: avental de PVC; bota de PVC; calça térmica (disponível); japona térmica (disponível); touca; uniforme. Ademais, ressaltou-se no laudo pericial que o reclamante informou que utilizou os seguintes equipamentos de proteção individual: avental; bota de PVC; capa de chuva de PVC; japona térmica; luvas; mangote; máscara; óculos de segurança; protetor auricular; uniforme. E, à luz da Ficha de Entrega de EPI's do autor carreada aos autos (ID. 38bf3c5, fl. 605/614 do PDF), consignou o Sr. Vistor, verbis: [...]. Averiguou o especialista, nesse tom, que nas atividades de auxiliar de cozinha o reclamante tinha por obrigação adentrar, de forma diária, habitual e constante durante a jornada de trabalho, nas câmaras frias, as quais operavam em temperaturas compreendidas em intervalos de 5ºC a 8ºC (resfriados) e -10ºC a -20ºC (congelados) submetendo-o a diferenças bruscas de temperaturas, sendo necessário, nesse caso, a utilização dos equipamentos de proteção individual corretos, a saber, JALECO TÉRMICO COM CAPUZ + LUVAS PARA FRIO + CALÇA TÉRMICA, sendo certo que o reclamado não comprovou ter fornecido corretamente ao reclamante tais aparelhamentos recomendados durante todo o contrato de trabalho, caracterizando uma exposição habitual e intermitente. Ressaltou, em resposta aos quesitos 5, 8 e 10, do reclamado, que "O uso de EPI's térmicos (japona com capuz, calça e luvas para frio) é obrigatório para neutralização do agente físico frio, conforme o Anexo 9 da NR-15. Além destes, também se faziam necessários avental, botas de PVC, touca, máscara e óculos de segurança para proteção geral durante o preparo de alimentos"; que "Foram analisadas fichas de entrega de EPI's anexadas aos autos, contudo, observou-se que alguns equipamentos apresentavam CA vencido ou ausência de comprovação quanto à sua eficácia térmica"; bem como que "O item 15.4.1 da NR-15 estabelece que o uso de EPI somente descaracteriza a insalubridade quando comprovadamente eliminar ou neutralizar o agente nocivo, o que não ocorreu neste caso, pois a proteção térmica fornecida foi insuficiente para neutralizar o frio" (destacamos). Não se pode olvidar que se afigura imperativo, por parte da empregadora, a fiscalização do uso, da manutenção e da escorreita provisão dos equipamentos de proteção individual necessários, em atenção às normas afetas à saúde, segurança e medicina do trabalho. A NR-06, item 6.6.1, da Portaria 3214/78, é taxativa ao prever que compete à empresa, no tocante aos equipamentos de proteção individual, "Exigir o seu uso; Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; Registrar o fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", hipóteses descuradas nos autos (Súmula 289 do C. TST). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. 82243a9), ressaltando o Sr. Vistor, verbis: [...] Frise-se que a caracterização da insalubridade se dá de forma qualitativa, não existindo limites de tolerância nem tempo de exposição. Portanto, o reclamante adentrava ao longo da jornada de trabalho às câmaras frias e congeladas diariamente, de forma habitual e intermitente, nos termos do Anexo 9, da NR-15. Além disso, o tempo de permanência nas referidas câmaras é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, tendo em vista o choque constante a que o corpo é submetido. Assim, o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, dá direito ao adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47 do C. TST. Incide na espécie a primeira parte da Súmula 364 do C. TST, não se cogitando de caráter eventual ou tempo extremamente reduzido. As alegações recursais em sentido contrário não se sustentam, por desprovidas de prova e de embasamento técnico. Como corolário, conquanto não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), correta a r. sentença de Origem ao se louvar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pela exposição da reclamante ao frio, nos moldes do Anexo 09, da NR-15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, no importe de 20% sobre o salário mínimo, e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Nego provimento. (...). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da nulidade do banco de horas O reclamante confessou, em depoimento pessoal (ID. 42c5881), que tinha controle de ponto por biometria no qual anotava a entrada e a saída. Confessou que saía o recibo quando registrava o ponto, conferia o espelho de ponto no fim do mês, sendo que os horários registrados estavam corretos no espelho de ponto. Confessou que usufruía de 1:00 hora de intervalo. Não se pode olvidar que a confissão real é a rainha das provas, soberana sobre todas as demais, de sorte que as anotações dos horários nos cartões de ponto cumpridos pelo reclamante, assim como os registros dos dias efetivamente trabalhados, não comportam discussão. Prevaleceram, pois, como elementos idôneos de prova os controles de ponto trazidos à colação (ID. 3ae0a39, fl. 201/214 do PDF). Outrossim, as normas coletivas dispõem, a exemplo da clausula 14-B, da CCT 2023/2024 (ID. 7fea258, fl. 204 do PDF), sobre o sistema de compensação pelo banco de horas (grifamos), verbis: [...]. Entrementes, emergiu dos autos o pagamento de adicional de insalubridade por todo o lapso contratual, de sorte que, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, a prorrogação da jornada cumprida em ambiente insalubre reclama licença prévia e específica do Ministério do Trabalho em Emprego, como, aliás, determinou a própria norma coletiva, exigência que o reclamado não comprovou ter atendido. Ademais, não houve tampouco autorização para prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia, na forma autorizada pelo artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, como se impunha. Como se vê, restou descumprido o regramento normativo pelo próprio reclamado, de sorte que, diante da violação ao comando da cláusula da norma coletiva, aflora a invalidade do sistema de banco de horas, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem. Entendimento contrário implica violação ao princípio da autonomia da vontade coletiva e afronta à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", bem como violação direta ao artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e ao artigo 611-A, I e III, da CLT. Sublinhe-se, por oportuno, que o autor arguiu, desde a petição inicial, a invalidade do banco de horas por ter exercido atividade insalubre. De todo modo, que ainda que não suscitasse o óbice previsto no artigo 60 da CLT, para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, imperativa a análise da matéria, por se tratar de questão de ordem pública, cuja análise independe de alegação da parte autora, à qual compete apenas provar o fato constitutivo de seu direito (in casu, existência de sobrelabor). Impõe-se, destarte, ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto trazidos à colação, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária e/ou do limite de 44 horas semanais, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, mantidos os demais parâmetros e reflexos deferidos na Origem. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos nos autos, na forma da OJ 415 da SDI-1 do c. TST. Dou pois, parcial provimento. (...). Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados todos os pontos mencionados pela reclamada no recurso ordinário que interpôs, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "omissões" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Sublinhe-se, por oportuno, que a alardeada prova emprestada dos autos do processo n. 1001511-84.2023.5.02.0242, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade é suspenso quando "São adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; São utilizados equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância", não é capaz, por óbvio, de alterar a realidade fática apurada especificamente em relação ao reclamante principalmente de que, repise-se, "observou-se que alguns equipamentos apresentavam CA vencido ou ausência de comprovação quanto à sua eficácia térmica" (grifamos). Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Outrossim, ao entender a embargante que o v. Acórdão regional teria violado os dispositivos legais e preceitos constitucionais destacados nos embargos de declaração - o que não se verificou, note-se -, a própria reconhece que houve adoção de tese explícita a respeito dos temas (Súmula 297, I, do C. TST). Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação das matérias e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO FUTEBOL CLUBE

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001919-07.2025.5.02.0242 RECORRENTE: JULIANO DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f469435): PROC. TRT/SP Nº 1001919-07.2025.5.02.0242 - 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 719a195 DA C. DÉCIMA TURMA (JULIANO DA SILVA RIBEIRO) Opõe a reclamada embargos declaratórios ID. 5468229, em face do v. Acórdão regional ID. 719a195, a pretexto de omissões no julgado, sob alegação de que "embora o v. acórdão tenha feito referência à confissão do Embargado e à validade dos controles de ponto, não houve enfrentamento específico da tese recursal relativa à inexistência de qualquer apontamento contemporâneo de inconsistências pelo empregado ao longo do contrato de trabalho, circunstância expressamente invocada pela Embargante como elemento corroborador da confiabilidade do sistema adotado. Diante do exposto, requer a Embargante o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca da tese recursal relativa ao acesso do empregado aos registros de jornada e ausência de apontamento contemporâneo de inconsistências durante o contrato de trabalho. Por cautela, requer pronunciamento expresso acerca dos artigos 58, §1º, 74, §2º, 818 e 832 da CLT, artigos 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC e Súmula nº 338 do C. TST"; que há necessidade de "manifestação expressa desta E. Turma acerca da necessidade de que eventual apuração de diferenças de horas extraordinárias observe os horários efetivamente registrados nos controles de jornada, consideradas as marcações de entrada, saída e intervalo intrajornada constantes de cada dia de labor, bem como os limites de tolerância legal previstos no artigo 58, §1º, da CLT. Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso acerca dos artigos 58, §1º, 74, §2º, 818 e 832 da CLT, artigos 373, inciso I, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC"; requer, ainda, "o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca: a) da prova técnica produzida no processo nº 1001511-84.2023.5.02.0242 e sua repercussão no contexto probatório dos presentes autos; b) da tese recursal relativa à disponibilização contínua de equipamentos térmicos destinados ao acesso às câmaras refrigeradas. Por cautela, requer o pronunciamento expresso acerca das matérias suscitadas para fins de prequestionamento dos artigos 189 e 191 da CLT, artigo 479 do CPC, artigo 818 da CLT, artigo 373, inciso I, do CPC, NR-15, Anexo 9, NR-6 e Súmula nº 80 do C. TST, nos termos da Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST"; e, por fim, requer "o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca da necessidade de que a apuração das horas extraordinárias observe, além da dedução global das parcelas comprovadamente pagas sob idênticos títulos, também a consideração das horas efetivamente compensadas mediante folgas regularmente usufruídas durante a contratualidade, evitando-se bis in idem, duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. Requer, ainda, manifestação no tocante (i) à consideração dos distintos módulos e escalas de jornada consignados nos próprios controles de jornada reputados válidos pelo v. acórdão; (ii) à metodologia de incidência da tolerância prevista no artigo 58, §1º, da CLT; e (iii) aos critérios operacionais decorrentes da conjugação dos parâmetros diário e semanal fixados no v. acórdão, a fim de evitar controvérsias futuras em fase de liquidação e assegurar observância aos próprios parâmetros fixados no julgado. Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso acerca dos artigos 58, §1º, 59, §§2º e 6º, 74, §2º, 818 e 832 da CLT; artigos 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC; artigo 884 do Código Civil; Súmula nº 85 do C. TST; Súmula nº 338 do C. TST; e OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST". É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. Os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por unanimidade de votos, dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para "para determinar R PARCIAL PROVIMENTO que o réu seja previamente intimado para o cumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP), após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410 do STJ; para reduzir os honorários periciais técnicos ao valor de R$ 2.500,00; bem como para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamado, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando, porém, expressamente proibida qualquer dedução desses honorários devidos pelo autor do seu crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, por ser beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei", bem como dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "declarar a invalidade do banco de horas e, de conseguinte, ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto trazidos à colação, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária e/ou do limite de 44 horas semanais, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, mantidos os demais parâmetros e reflexos deferidos na Origem, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos nos autos, na forma da OJ 415 da SDI-1 do c. TST; e, ainda, acrescer à condenação o pagamento do período suprimido do intervalo de 35 horas do repouso semanal (11 horas do intervalo interjornada e 24 horas do repouso semanal), com o acréscimo de 50%, de forma indenizada, sem reflexos". Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente nos seguintes tópicos, verbis: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO Das horas extras O reclamado limitou-se, no presente apelo, a insistir na validade dos controles de ponto e a argumentar, de forma singela, que todas as horas extras empreendias foram devidamente anotadas, pagas e/ou compensadas, na forma autorizada pelo artigo 59, §6º, da CLT e Súmula 85, II, do c. TST. Sustentou singelamente, ainda, que restou atendido o requisito da Súmula 338, item III, do c. TST e o reclamante não teria demonstrado diferenças de horas extras, não se desincumbindo de seu ônus (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Entrementes, os controles de ponto alusivos ao lapso contratual de 08/11/2018 a 10/05/2024 (ID. f50e24e), os quais trazem o registro de horários variáveis na entrada e na saída, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT, foram reconhecidos como elementos idôneos de prova, não havendo sucumbência do reclamado no particular. Nessa esteira, à luz dos horários registrados nos controles de ponto em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, considerada, ainda, a sistemática de banco de horas, é que o reclamante logrou demonstrar, por amostragem, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), a existência de diferenças em seu favor, apontamento este observado no r. julgado a quo e não impugnado pelo reclamado, sequer o fazendo ora nas razões do apelo. De efeito, o reclamante, em sede de réplica (ID. 4c5275f, fl. 891 do PDF), indicou, por amostragem, o controle de ponto alusivo ao período de 11/02/2024 a 10/03/2024, em que a jornada contratual de trabalho era das 05:20 às 13:40 horas, com 1:00 hora de intervalo, porém em diversos dias foram ultrapassados os 10 (dez) minutos diários sem qualquer cômputo no banco de horas e /ou pagamento correspondente, em violação ao artigo 58, § 1º, da CLT. Citem-se, à guisa de ilustração, os dias 15/02/2024 e 20/02/2024, dentre outros, nos quais laborou o autor com 1:00 hora de intervalo, respectivamente, das 04:52 às 14:14 horas e das 04:50 às 14:19 horas, não tendo sido computado um minuto extra sequer nesses dias (ID. f50e24e, fl. 450 do PDF). Carentes de impugnação específica os argumentos recursais em sentido contrário. Incensurável, pois, a r. sentença de Origem, que deliberou que "Os cartões de ponto juntados sob id. f50e24e consignam jornada variável, intervalo intrajornada pré-assinalado, folgas trabalhadas e descansadas e férias. Mostram-se, portanto, válidos como meio de prova. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou a correção das anotações no cartão de ponto. Por se tratar de fato constitutivo, caberia à parte autora trazer provas capazes de comprovar a jornada declinada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual, tenho como válidos os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada. De outra ponta, em sede de réplica, o reclamante indica que não havia o correto computo das horas extras para fins de banco de horas e pagamento, isso porque, cita o período de 11/02/24 a 10/03/24, donde se verifica que em alguns dias, há labor extraordinário, sem a devida indicação, citando o dia 15/02/24, exemplificativamente. Diante do exposto, o pagamento de DEFIRO diferenças de horas extras, a se apurar conforme controles de ponto juntados aos autos pela reclamada, observando-se o banco de horas (horas a débito e a crédito, com as devidas compensações), as horas eventualmente pagas em holerite, divisor 220, adicional convencional e na sua ausência o legal de 50%. Devidos os reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%", que mantenho. Nego provimento. Do adicional de insalubridade O ilustre Sr. Vistor, mercê do laudo ID. 6ea6149, concluiu que o reclamante, auxiliar de cozinha, sujeitava-se a condições de trabalho insalubres, porque ingressava habitualmente em câmaras frias, sem comprovação do fornecimento e do uso de EPIs adequados para neutralização do agente agressivo frio, ficando, portanto, caracterizada a insalubridade em grau médio. Apurou o Sr. Perito do Juízo que competia ao autor, dentre outras atividades: acessar diariamente as câmaras frias - duas de resfriados e uma de congelados - diversas vezes por jornada, para retirada de insumos necessários ao preparo das refeições, com permanência média de um a quatro minutos por acesso; receber mercadorias, tanto de produtos secos quanto refrigerados, duas vezes por semana, procedendo à organização das prateleiras e câmaras frias, bem como ao armazenamento adequado dos itens conforme suas características de conservação. Observou o especialista que os paradigmas utilizavam os seguintes equipamentos de proteção individual: avental de PVC; bota de PVC; calça térmica (disponível); japona térmica (disponível); touca; uniforme. Ademais, ressaltou-se no laudo pericial que o reclamante informou que utilizou os seguintes equipamentos de proteção individual: avental; bota de PVC; capa de chuva de PVC; japona térmica; luvas; mangote; máscara; óculos de segurança; protetor auricular; uniforme. E, à luz da Ficha de Entrega de EPI's do autor carreada aos autos (ID. 38bf3c5, fl. 605/614 do PDF), consignou o Sr. Vistor, verbis: [...]. Averiguou o especialista, nesse tom, que nas atividades de auxiliar de cozinha o reclamante tinha por obrigação adentrar, de forma diária, habitual e constante durante a jornada de trabalho, nas câmaras frias, as quais operavam em temperaturas compreendidas em intervalos de 5ºC a 8ºC (resfriados) e -10ºC a -20ºC (congelados) submetendo-o a diferenças bruscas de temperaturas, sendo necessário, nesse caso, a utilização dos equipamentos de proteção individual corretos, a saber, JALECO TÉRMICO COM CAPUZ + LUVAS PARA FRIO + CALÇA TÉRMICA, sendo certo que o reclamado não comprovou ter fornecido corretamente ao reclamante tais aparelhamentos recomendados durante todo o contrato de trabalho, caracterizando uma exposição habitual e intermitente. Ressaltou, em resposta aos quesitos 5, 8 e 10, do reclamado, que "O uso de EPI's térmicos (japona com capuz, calça e luvas para frio) é obrigatório para neutralização do agente físico frio, conforme o Anexo 9 da NR-15. Além destes, também se faziam necessários avental, botas de PVC, touca, máscara e óculos de segurança para proteção geral durante o preparo de alimentos"; que "Foram analisadas fichas de entrega de EPI's anexadas aos autos, contudo, observou-se que alguns equipamentos apresentavam CA vencido ou ausência de comprovação quanto à sua eficácia térmica"; bem como que "O item 15.4.1 da NR-15 estabelece que o uso de EPI somente descaracteriza a insalubridade quando comprovadamente eliminar ou neutralizar o agente nocivo, o que não ocorreu neste caso, pois a proteção térmica fornecida foi insuficiente para neutralizar o frio" (destacamos). Não se pode olvidar que se afigura imperativo, por parte da empregadora, a fiscalização do uso, da manutenção e da escorreita provisão dos equipamentos de proteção individual necessários, em atenção às normas afetas à saúde, segurança e medicina do trabalho. A NR-06, item 6.6.1, da Portaria 3214/78, é taxativa ao prever que compete à empresa, no tocante aos equipamentos de proteção individual, "Exigir o seu uso; Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; Registrar o fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico", hipóteses descuradas nos autos (Súmula 289 do C. TST). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. 82243a9), ressaltando o Sr. Vistor, verbis: [...] Frise-se que a caracterização da insalubridade se dá de forma qualitativa, não existindo limites de tolerância nem tempo de exposição. Portanto, o reclamante adentrava ao longo da jornada de trabalho às câmaras frias e congeladas diariamente, de forma habitual e intermitente, nos termos do Anexo 9, da NR-15. Além disso, o tempo de permanência nas referidas câmaras é irrelevante, pois não se exige a permanência estática do trabalhador no interior da câmara fria por longo período para fazer jus ao adicional de insalubridade, bastando que o mesmo nela entre e de lá saia, sem prévia aclimatação entre o setor frio e aquele de temperatura normal. Esta segunda hipótese, aliás, afigura-se ainda mais danosa à saúde do trabalhador, tendo em vista o choque constante a que o corpo é submetido. Assim, o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, dá direito ao adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47 do C. TST. Incide na espécie a primeira parte da Súmula 364 do C. TST, não se cogitando de caráter eventual ou tempo extremamente reduzido. As alegações recursais em sentido contrário não se sustentam, por desprovidas de prova e de embasamento técnico. Como corolário, conquanto não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), correta a r. sentença de Origem ao se louvar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pela exposição da reclamante ao frio, nos moldes do Anexo 09, da NR-15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, no importe de 20% sobre o salário mínimo, e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos. Nego provimento. (...). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da nulidade do banco de horas O reclamante confessou, em depoimento pessoal (ID. 42c5881), que tinha controle de ponto por biometria no qual anotava a entrada e a saída. Confessou que saía o recibo quando registrava o ponto, conferia o espelho de ponto no fim do mês, sendo que os horários registrados estavam corretos no espelho de ponto. Confessou que usufruía de 1:00 hora de intervalo. Não se pode olvidar que a confissão real é a rainha das provas, soberana sobre todas as demais, de sorte que as anotações dos horários nos cartões de ponto cumpridos pelo reclamante, assim como os registros dos dias efetivamente trabalhados, não comportam discussão. Prevaleceram, pois, como elementos idôneos de prova os controles de ponto trazidos à colação (ID. 3ae0a39, fl. 201/214 do PDF). Outrossim, as normas coletivas dispõem, a exemplo da clausula 14-B, da CCT 2023/2024 (ID. 7fea258, fl. 204 do PDF), sobre o sistema de compensação pelo banco de horas (grifamos), verbis: [...]. Entrementes, emergiu dos autos o pagamento de adicional de insalubridade por todo o lapso contratual, de sorte que, nos termos do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, a prorrogação da jornada cumprida em ambiente insalubre reclama licença prévia e específica do Ministério do Trabalho em Emprego, como, aliás, determinou a própria norma coletiva, exigência que o reclamado não comprovou ter atendido. Ademais, não houve tampouco autorização para prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia, na forma autorizada pelo artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, como se impunha. Como se vê, restou descumprido o regramento normativo pelo próprio reclamado, de sorte que, diante da violação ao comando da cláusula da norma coletiva, aflora a invalidade do sistema de banco de horas, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem. Entendimento contrário implica violação ao princípio da autonomia da vontade coletiva e afronta à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", bem como violação direta ao artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e ao artigo 611-A, I e III, da CLT. Sublinhe-se, por oportuno, que o autor arguiu, desde a petição inicial, a invalidade do banco de horas por ter exercido atividade insalubre. De todo modo, que ainda que não suscitasse o óbice previsto no artigo 60 da CLT, para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, imperativa a análise da matéria, por se tratar de questão de ordem pública, cuja análise independe de alegação da parte autora, à qual compete apenas provar o fato constitutivo de seu direito (in casu, existência de sobrelabor). Impõe-se, destarte, ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, à luz dos controles de ponto trazidos à colação, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária e/ou do limite de 44 horas semanais, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico, mantidos os demais parâmetros e reflexos deferidos na Origem. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos nos autos, na forma da OJ 415 da SDI-1 do c. TST. Dou pois, parcial provimento. (...). Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados todos os pontos mencionados pela reclamada no recurso ordinário que interpôs, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "omissões" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Sublinhe-se, por oportuno, que a alardeada prova emprestada dos autos do processo n. 1001511-84.2023.5.02.0242, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade é suspenso quando "São adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; São utilizados equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância", não é capaz, por óbvio, de alterar a realidade fática apurada especificamente em relação ao reclamante principalmente de que, repise-se, "observou-se que alguns equipamentos apresentavam CA vencido ou ausência de comprovação quanto à sua eficácia térmica" (grifamos). Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Outrossim, ao entender a embargante que o v. Acórdão regional teria violado os dispositivos legais e preceitos constitucionais destacados nos embargos de declaração - o que não se verificou, note-se -, a própria reconhece que houve adoção de tese explícita a respeito dos temas (Súmula 297, I, do C. TST). Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação das matérias e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DA SILVA RIBEIRO