Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001918-72.2024.5.02.0463 RECORRENTE: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c1f28ff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001918-72.2024.5.02.0463 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante) e ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante), ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) e ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (2ª reclamada) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE EM ENDEREÇO VÁLIDO DA RECLAMADA. VALIDADE. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT e da Súmula 16 do C. TST, reputa-se válida a notificação inicial regularmente expedida e recebida no endereço indicado pela própria reclamada, sendo desnecessária a pessoalidade estrita do recebimento. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configurado cerceamento de defesa quando não demonstrado qualquer impedimento à formulação de perguntas ou à produção probatória em audiência, tampouco registrado protesto oportuno pela parte. Ausência de prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. Alegações relativas à suposta fragilidade e contradição do depoimento da testemunha do reclamante não suscitadas oportunamente em razões finais configuram inovação recursal, inviabilizando sua apreciação em grau recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade quando a prova oral produzida em audiência corrobora os esclarecimentos periciais no sentido de que o reclamante realizava atividades em contato com sistema elétrico energizado. Aplicação dos arts. 193 da CLT, 371 e 479 do CPC. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. Revelando a prova oral inconsistência quanto aos horários de saída registrados nos cartões de ponto, correta a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Retificação, contudo, do horário fixado na origem quanto ao período em que o reclamante laborou em jornada iniciada no período da tarde, para constar encerramento às 03h45min, em média. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o percentual arbitrado na origem, por observância aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. RELATÓRIO Da r. sentença ID. b8145e5, complementada pela r. decisão ID. c250f62, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. efb5ae4) e a 1ª reclamada (ID. a860f83). Em suas razões, a 1ª reclamada argui, preliminarmente, nulidade processual por vício de citação, por cerceamento de defesa e incorreta valoração do depoimento da testemunha do reclamante. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Por outro lado, o reclamante insurge-se quanto à jornada de trabalho fixada na origem e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 0ef23cf) e pela 2ª reclamada (ID. 1148f63). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. A 1ª reclamada colacionou aos autos comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal (IDs a7e7515, 9bb0d01 e seguintes). O reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria se limitado a repetir as alegações da contestação sem atacar os fundamentos da sentença. A insurgência não procede. O recurso ordinário ostenta efeito devolutivo amplo (art. 899 da CLT), e o recorrente, ainda que repetindo argumentos antes já lançados, impugnou os pilares da sentença. A dialeticidade recursal não exige elaboração exaustiva de cada argumento, mas tão somente a identificação dos pontos impugnados e das razões que sustentam a reforma - o que foi feito, de modo que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e na Súmula 422, I, do C. TST. Afasta-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo recorrido. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise das preliminares. II- RECURSO DA RECLAMADA- II.1- PRELIMINARES II.1.1- Nulidade do processo - ausência de citação Argui a 1ª reclamada a nulidade do processo, ao argumento de que não teria sido regularmente citada para comparecimento à audiência inaugural, sustentando a inexistência de comprovação válida do recebimento da notificação postal e, por conseguinte, a invalidade da decretação de revelia e confissão ficta. Pois bem. Conforme preceitua o art. 841, § 1º, da CLT, a notificação trabalhista é feita em regra por via postal e não está sujeita, por sua natureza, ao princípio da pessoalidade absoluta, sendo válida se corretamente expedida e recebida, sem a necessidade de poderes especiais para tanto. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da efetiva entrega da notificação, conforme certidão ID. 9e7e6d3, no mesmo endereço constante da ficha cadastral da JUCESP da reclamada (ID. 100ccb5), bem como daquele indicado pela própria empresa na procuração juntada aos autos (ID. 5ea2e18). Assim, regularmente expedida e recebida a notificação em endereço válido e vinculado à própria reclamada, o ato se aperfeiçoou nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e Súmula 16 do C. TST. Rejeita-se a preliminar. II.1.2- CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a primeira reclamada a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, alegando impossibilidade de produção de prova oral e formulação de perguntas às testemunhas e ao reclamante. Requer seja cassada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com a nulidade de todos os atos a partir da audiência de instrução processual.. Sem razão. Verifica-se das gravações da audiência de instrução (ID. f2e5ac2 e seguintes) que em nenhum momento foi obstada à 1ª reclamada a oportunidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas ouvidas em audiência. Ademais, conforme já consignado em sentença, da ata de audiência de instrução (ID. b62f95b), observa-se que as partes fixaram os pontos controvertidos objeto da prova oral, não constando qualquer manifestação da 1ª reclamada no sentido de indicar quais fatos pretendia provar, tampouco requerimento específico para produção de determinada prova oral. Igualmente, não houve insurgência da 1ª reclamada durante a audiência quanto à impossibilidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas presentes, nem registro de protesto oportuno por eventual indeferimento de reperguntas ou produção probatória. Ao contrário, constou expressamente em ata que as partes não possuíam outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual sem oposição da recorrente. Nesse contexto, não se verifica qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco demonstração de efetivo prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.1.3- DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE No tocante às alegações da recorrente acerca da suposta fragilidade, contradições e ausência de credibilidade do depoimento da testemunha do reclamante, igualmente não prospera a insurgência. Isso porque tais alegações não foram objeto de manifestação específica em razões finais, configurando evidente inovação recursal, circunstância que impede sua apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Rejeita-se. II.1.2- MÉRITO II.1.2.1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, sustentando, em síntese, que o reclamante exercia a função de montador mecânico, e não de montador elétrico, inexistindo prova robusta de labor habitual em contato com sistema elétrico energizado. Alega que o laudo pericial não reconheceu de forma conclusiva a existência de condição perigosa, bem como que a condenação teria se fundamentado exclusivamente em depoimento testemunhal isolado e dissociado das demais provas dos autos. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. 3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, discorreu que: "(...)9.1 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica A NR 16, anexo 4, item 1, alíneas "b" e "c" determinam que "Têm direito ao adicional de periculosidade: b- os trabalhadores que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;" c- que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 -Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; A NR 10, em seu glossário define que o trabalho em proximidade é o "trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule." A NR 10, também em seu glossário define que zona controla é o "entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados." Quanto as atividades realizadas pelo Reclamante com exposição a redes elétricas energizadas, houve divergência entre as informações prestadas pelo Reclamante nos autos e pela Reclamada durante a realização da perícia técnica,conforme apresentado no item 4 do presente laudo. A Reclamada não comprovou o cumprimento dos preceitos da NR-10 e NR16. Portanto, diante das divergências, se ficar comprovado que o reclamante realizava atividades de instalação, montagem e/ou manutenção em redes, durante o período que restar elétricas energizadas fica caracterizada a periculosidade comprovado, nos termos da NR-16, anexo 4, item 1, alínea "c". Caso não for." comprovado, a periculosidade restará descaracterizada(grifos no original). A conclusão pericial, pois, dependeu de complementação de prova. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7. O reclamante disse: " (...) 7. Realizava montagem elétrica,incluindo a instalação e ligação de painéis. (...) 9. Afirmou que todas as atividades eram realizadas com os equipamentos energizados (ligados). (...) 11. Declarou que utilizava luvas de raspa como equipamento de proteção." (grifo nosso) O preposto da 2ª reclamada disse: "(...) 6. Informou que o reclamante iniciou como ajudante e depois passou a ser montador industrial. 7. Suas atividades consistiam na montagem da parte mecânica, como passagem de cabos, instalação de eletrocalhas e montagem de equipamentos 8. Esclareceu que a atividade de "mexer com cabo" se referia ao posicionamento e esticamento dos cabos, comparando a tarefa a esticar uma mangueira para posicionar peças, e que isso não era feito com o sistema energizado. (...) 10. Negou que o trabalho fosse realizado em painéis ou sistemas energizados. 11. Argumentou que é impossível realizar tais atividades com energia, pois as normas da Ambev e da própria empresa não permitem que pessoas sem qualificação específica (como certificação NR-10) trabalhem em sistemas energizados. (...) 13. Confirmou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs). 14. Listou os EPIs individuais fornecidos: óculos de segurança, capacete, bota, luva e protetor auricular." (grifo nosso) A testemunha do reclamante declarou: " (...) 3. Exercia a função de Supervisor de Montagem Elétrica. (...) 5. Confirmou ter trabalhado com o Sr. Joel, que era seu subordinado direto na parte elétrica. 6. Trabalharam juntos em 2021 na obra da Ambev, no final de 2021 na obra da Cervejaria Império em Frutal, e em 2023-2024 na obra da Maltaria Campos Gerais- (...) 8. Descreveu a rotina do reclamante como sendo de um profissional responsável que trabalhava diretamente com energia elétrica. 9. As atividades incluíam medições e testes em painéis elétricos energizados com tensões de 380V e 220V. 10. O Sr. Joel era responsável pelas ligações elétricas dentro desses painéis e por verificar se estavam corretamente energizados conforme o escopo do projeto da contratante (Ambev). 11. Também realizava medições em cabos. (...) 13. Afirmou que o reclamante utilizava EPIs, mas que estese motores elétricos eram de uso coletivo e revezados entre os funcionários. 14. Os EPIs mencionados foram: blusão e calça NR-10 Risco 2, luvas de borracha com isolação para 380V e botina com biqueira. 15. Declarou que o reclamante sempre esteve com os EPIs durante as atividades. (...)" (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 5. Conhecia o Sr., Joel apenas "de vista" das obras pois ele era um dos muitos operários e as visitas do depoente aos locais eram esporádicas (...) 11. Afirmou que, por norma, ninguém realiza trabalhos com energia viva. Todas as instalações e ligações elétricas são feitas com os painéis desenergizados, seguindo procedimentos de bloqueio ("lockout/tagout"). 12. Mencionou que a empresa possui equipes distintas para montagem mecânica e montagem elétrica, que podem ser da própria ZEPPELINI ou de subcontratadas. 13. Informou que havia eletricistas presentes na obra. (...) 15.Declarou que o fornecimento de EPIs individuais é de responsabilidade da empresa montadora (ROMA). 16. A ZEPPELINI fornece os Equipamentos de Proteção Coletiva(EPCs). (...) 18. Confirmou a presença constante de técnicos de segurança nas obras. 19. A quantidade de técnicos variava conforme o número de operários, sendo normalmente um técnico para cada 15 trabalhadores e dois a partir de 15,dependendo das atividades. Na época em questão, havia pelo menos dois técnicos.(grifo nosso)(...)" Após, o Perito prestou esclarecimentos, doc. ID nº 2efa515, concluindo que: " (...)Após analisar os depoimentos do Reclamante e de sua testemunha, caso estes prevaleçam, fica caracterizada a periculosidade, pois foram relatadas atividades em contato com rede elétrica energizada, realização de testes em painéis elétricos, motores elétricos, intervenções e ligações elétricas. Obs: O uso dos EPIs não interfere na caracterização da periculosidade." (grifos nossos) A 1ª reclamada reiterou a manifestação anterior e não troux qualquer elemento novo. Assim, com fulcro no art.371 e 479, ambos do CPC, acolhem-se as conclusões do laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, e esclarecimentos, 2efa515. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício quanto ao laudo pericial elaborado. Procede o pedido. Defere-se o adicional de periculosidade de 30% de forma integral, sobre o salário base apenas, sem quaisquer acréscimos, conforme art. 193, §1º da CLT e Súmula nº 191/TST e 361/TST. E, em face da natureza salarial da verba, devidos reflexos em13ºs salários, férias +1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças. O adicional de periculosidade deverá compor a base de cálculo para apuração das horas extras (Súmula nº 264/TST); Nada a reformar, inclusive quanto aos honorários periciais, que permanecem de responsabilidade da reclamada, mantendo-se, ainda, o valor fixado na origem de R$ 2.500,00. III- RECURSO COMUM ÀS PARTES III.1- MÉRITO II.1.1- HORAS EXTRAS Insurge-se a 1ª reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto juntados aos autos seriam válidos, conteriam horários variáveis e estariam assinados pelo reclamante, não tendo sido produzida prova apta a desconstituir sua veracidade. Afirma, ainda, que a testemunha do próprio reclamante confirmou a regularidade das marcações de jornada, razão pela qual entende indevida a condenação. Por outro lado, insurge-se o reclamante em face da r. sentença no tocante à jornada de trabalho fixada para o período de aproximadamente quatro meses do pacto laboral. Sustenta que a decisão recorrida não observou corretamente a prova produzida nos autos, pois, conforme expressamente narrado na petição inicial e corroborado pela prova oral, o Recorrente laborava das 15h30min até aproximadamente 03h30min/04h00 da manhã, com uma hora de intervalo intrajornada, ao passo que a sentença consignou "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde", comprometendo a correta apuração das horas extras deferidas. Razão não assiste à 1ª reclamada, porquanto a r. sentença apresentou fundamentação minuciosa e coerente acerca da prova oral produzida nos autos, bem como quanto à invalidade parcial dos cartões de ponto apresentados, conforme se passa a demonstrar: 2. DAS HORAS EXTRAS Alegou o reclamante que teve pactuado com a reclamada a realização de jornada contratual diária de 07h20min, em escala 6x1, sem folga fixa, entretanto, sempre realizou jornada extraordinária, em média das 07:00 às 20:00horas, com uma hora de intervalo para refeição e repouso; que durante 4 meses do período contratual, a jornada compreendia a média das 15h30min às 04:00horas, também com uma hora de intervalo para refeição e repouso. Requereu o pagamento das horas extras excedentes à 7h20min diárias e 44ª semanal. A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A 2ª reclamada contestou, aduzindo que apenas a 1ª reclamada é detentora dos documentos pertinentes a horários de labor, folgas e descanso (intervalo intrajornada), assim como holerites, ante o pacto contratual entabulado entre eles. Requereu a improcedência do pedido. Em face da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato imposta à 1ª reclamada e da contestação genérica da corré quanto ao tema, reputa-se verídica a alegação da petição inicial. Ademais, juntados os controles de jornada pela 1ª reclamada, doc. ID nº e1f950e0, o reclamante reconheceu a correção quanto aos dias laborados horários de entrada. Impugnou quanto ao horário de saída. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7O reclamante disse: " (...) 2. O depoente informou que só registrava o ponto na entrada, pois a empresa não permitia a marcação na saída para não exceder o horário. (...) 4. Trabalhava de segunda a sexta-feira, até as 20h.5.Houve um período de quatro meses em que seu horário foi alterado para das 15h30 às 4h da manhã. (grifo nosso) (...) " A testemunha do reclamante declarou: " (...) 17. Informou que. sua jornada era a mesma do reclamante, com entrada às 7h e saída por volta das 20h18. Houve um período de três a quatro meses em que trabalharam das 15h às 3h30 ou 4h da manhã. (...) 20. Confirmou que o Sr. Joel marcava o ponto em um relógio biométrico, mas não soube dizer se a contabilização das horas era feita corretamente." (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 21. O horário de trabalho padrão na obra era das 7h às 17h. 22. Afirmou não ter informações se o reclamante permanecia trabalhando além desse horário. 23. Suas visitas às obras ocorriam esporadicamente (a cada duas semanas, por um ou dois dias inteiros)durante o horário comercial, das 7h30 às 17h."(grifo nosso) Do cotejo da prova oral produzida, denota-se que o reclamante e sua testemunha trabalharam juntos. A testemunha da 2ª reclamada não soube dizer se o reclamante permanecia trabalhando além das 17 horas, mesmo porque, ele visitou as obras esporadicamente e no horário comercial, das 07 às 17 horas. Assim, restou ratificada a incorreção quanto ao horário de saída anotado, já que a 1ª reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato e o reclamante comprovou que laborava até às 20 horas, além de haver alguns meses em o labor foi das 15:30 às 03:45 horas, em média, de segunda a sexta-feira. Todavia, não se verifica tais horários de saída nos controle de ponto. Portanto, referidos controles de horário da contestação são imprestáveis e inidôneos como meio de prova, quanto ao horário de saída, incidindo o teor da Súmula nº 338/TST. Em face da inversão do ônus da prova e em face dos limites da inicial e depoimento pessoal do reclamante e das testemunhas e do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 233/TST-SDI, prevalece o horário médio das: - horário de entrada e dias laborados conforme controles de jornada, doc. ID nº 1f950e0; - saída às 20:00 horas, quando início da jornada foi de manhã;- saída às 15:30 horas, quando início da jornada foi a tarde; - intervalo intrajornada usufruído de uma hora todos os dias. Procede o pedido. Deferem-se: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (art. 7º, XIII, CF/88). Jornada supra. b) e, por habituais, devidos reflexos da verba supra, em dsr's,férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%, observada a Súmula nº 347/TST. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos,os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional de 50% (art.7º, XVI, CF/88) e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Todavia, embora a r. sentença tenha analisado de forma minuciosa a prova produzida nos autos, merece pequeno reparo no que se refere à fixação da jornada relativa ao período de aproximadamente quatro meses do contrato de trabalho. Isso porque a própria fundamentação reconheceu que, quando o reclamante laborava no turno iniciado no período da tarde, a jornada se encerrava por volta das 03h45min da manhã, em média. Entretanto, ao estabelecer os parâmetros da condenação, constou, por evidente equívoco material, "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde". Assim, impõe-se a retificação do horário de saída para constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na origem. III.1.2- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Levando-se em consideração os critérios previstos no art. 791-A, caput e §2º da CLT (que prevê, expressamente, a aplicação de percentuais para fixação dos honorários) conclui-se que não comporta majoração o percentual fixado pelo MM. Juízo a quo aos honorários advocatícios deferidos em favor dos patronos das partes (10%). IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, II- REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS em apelo e contrarrazões, e, no mérito, III- NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada; IV- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para retificar o horário de saída da jornada fixado na origem a fim de constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR
Autor JOEL FERREIRA DA COSTA
Réu JOEL FERREIRA DA COSTA
Autor ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA
Réu ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA
Réu ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CORNETTA DE ALMEIDA FONSECA
OAB: 201929/SP
WILLIANS SILVA PEREIRA
OAB: 273222/SP
RONALDO MUNIZ BORGES
OAB: 17383/AM
MARCO AURELIO NAKANO
OAB: 168152/SP
ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO
OAB: 172662/SP
KARIN PEDRO MANINI
OAB: 276316/SP
ELIEL BELARDINUCI
OAB: 259929/SP
PEDRO PELEGRINI
OAB: 443301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001918-72.2024.5.02.0463 RECORRENTE: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c1f28ff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001918-72.2024.5.02.0463 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante) e ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante), ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) e ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (2ª reclamada) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE EM ENDEREÇO VÁLIDO DA RECLAMADA. VALIDADE. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT e da Súmula 16 do C. TST, reputa-se válida a notificação inicial regularmente expedida e recebida no endereço indicado pela própria reclamada, sendo desnecessária a pessoalidade estrita do recebimento. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configurado cerceamento de defesa quando não demonstrado qualquer impedimento à formulação de perguntas ou à produção probatória em audiência, tampouco registrado protesto oportuno pela parte. Ausência de prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. Alegações relativas à suposta fragilidade e contradição do depoimento da testemunha do reclamante não suscitadas oportunamente em razões finais configuram inovação recursal, inviabilizando sua apreciação em grau recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade quando a prova oral produzida em audiência corrobora os esclarecimentos periciais no sentido de que o reclamante realizava atividades em contato com sistema elétrico energizado. Aplicação dos arts. 193 da CLT, 371 e 479 do CPC. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. Revelando a prova oral inconsistência quanto aos horários de saída registrados nos cartões de ponto, correta a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Retificação, contudo, do horário fixado na origem quanto ao período em que o reclamante laborou em jornada iniciada no período da tarde, para constar encerramento às 03h45min, em média. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o percentual arbitrado na origem, por observância aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. RELATÓRIO Da r. sentença ID. b8145e5, complementada pela r. decisão ID. c250f62, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. efb5ae4) e a 1ª reclamada (ID. a860f83). Em suas razões, a 1ª reclamada argui, preliminarmente, nulidade processual por vício de citação, por cerceamento de defesa e incorreta valoração do depoimento da testemunha do reclamante. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Por outro lado, o reclamante insurge-se quanto à jornada de trabalho fixada na origem e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 0ef23cf) e pela 2ª reclamada (ID. 1148f63). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. A 1ª reclamada colacionou aos autos comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal (IDs a7e7515, 9bb0d01 e seguintes). O reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria se limitado a repetir as alegações da contestação sem atacar os fundamentos da sentença. A insurgência não procede. O recurso ordinário ostenta efeito devolutivo amplo (art. 899 da CLT), e o recorrente, ainda que repetindo argumentos antes já lançados, impugnou os pilares da sentença. A dialeticidade recursal não exige elaboração exaustiva de cada argumento, mas tão somente a identificação dos pontos impugnados e das razões que sustentam a reforma - o que foi feito, de modo que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e na Súmula 422, I, do C. TST. Afasta-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo recorrido. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise das preliminares. II- RECURSO DA RECLAMADA- II.1- PRELIMINARES II.1.1- Nulidade do processo - ausência de citação Argui a 1ª reclamada a nulidade do processo, ao argumento de que não teria sido regularmente citada para comparecimento à audiência inaugural, sustentando a inexistência de comprovação válida do recebimento da notificação postal e, por conseguinte, a invalidade da decretação de revelia e confissão ficta. Pois bem. Conforme preceitua o art. 841, § 1º, da CLT, a notificação trabalhista é feita em regra por via postal e não está sujeita, por sua natureza, ao princípio da pessoalidade absoluta, sendo válida se corretamente expedida e recebida, sem a necessidade de poderes especiais para tanto. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da efetiva entrega da notificação, conforme certidão ID. 9e7e6d3, no mesmo endereço constante da ficha cadastral da JUCESP da reclamada (ID. 100ccb5), bem como daquele indicado pela própria empresa na procuração juntada aos autos (ID. 5ea2e18). Assim, regularmente expedida e recebida a notificação em endereço válido e vinculado à própria reclamada, o ato se aperfeiçoou nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e Súmula 16 do C. TST. Rejeita-se a preliminar. II.1.2- CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a primeira reclamada a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, alegando impossibilidade de produção de prova oral e formulação de perguntas às testemunhas e ao reclamante. Requer seja cassada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com a nulidade de todos os atos a partir da audiência de instrução processual.. Sem razão. Verifica-se das gravações da audiência de instrução (ID. f2e5ac2 e seguintes) que em nenhum momento foi obstada à 1ª reclamada a oportunidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas ouvidas em audiência. Ademais, conforme já consignado em sentença, da ata de audiência de instrução (ID. b62f95b), observa-se que as partes fixaram os pontos controvertidos objeto da prova oral, não constando qualquer manifestação da 1ª reclamada no sentido de indicar quais fatos pretendia provar, tampouco requerimento específico para produção de determinada prova oral. Igualmente, não houve insurgência da 1ª reclamada durante a audiência quanto à impossibilidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas presentes, nem registro de protesto oportuno por eventual indeferimento de reperguntas ou produção probatória. Ao contrário, constou expressamente em ata que as partes não possuíam outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual sem oposição da recorrente. Nesse contexto, não se verifica qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco demonstração de efetivo prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.1.3- DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE No tocante às alegações da recorrente acerca da suposta fragilidade, contradições e ausência de credibilidade do depoimento da testemunha do reclamante, igualmente não prospera a insurgência. Isso porque tais alegações não foram objeto de manifestação específica em razões finais, configurando evidente inovação recursal, circunstância que impede sua apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Rejeita-se. II.1.2- MÉRITO II.1.2.1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, sustentando, em síntese, que o reclamante exercia a função de montador mecânico, e não de montador elétrico, inexistindo prova robusta de labor habitual em contato com sistema elétrico energizado. Alega que o laudo pericial não reconheceu de forma conclusiva a existência de condição perigosa, bem como que a condenação teria se fundamentado exclusivamente em depoimento testemunhal isolado e dissociado das demais provas dos autos. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. 3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, discorreu que: "(...)9.1 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica A NR 16, anexo 4, item 1, alíneas "b" e "c" determinam que "Têm direito ao adicional de periculosidade: b- os trabalhadores que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;" c- que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 -Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; A NR 10, em seu glossário define que o trabalho em proximidade é o "trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule." A NR 10, também em seu glossário define que zona controla é o "entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados." Quanto as atividades realizadas pelo Reclamante com exposição a redes elétricas energizadas, houve divergência entre as informações prestadas pelo Reclamante nos autos e pela Reclamada durante a realização da perícia técnica,conforme apresentado no item 4 do presente laudo. A Reclamada não comprovou o cumprimento dos preceitos da NR-10 e NR16. Portanto, diante das divergências, se ficar comprovado que o reclamante realizava atividades de instalação, montagem e/ou manutenção em redes, durante o período que restar elétricas energizadas fica caracterizada a periculosidade comprovado, nos termos da NR-16, anexo 4, item 1, alínea "c". Caso não for." comprovado, a periculosidade restará descaracterizada(grifos no original). A conclusão pericial, pois, dependeu de complementação de prova. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7. O reclamante disse: " (...) 7. Realizava montagem elétrica,incluindo a instalação e ligação de painéis. (...) 9. Afirmou que todas as atividades eram realizadas com os equipamentos energizados (ligados). (...) 11. Declarou que utilizava luvas de raspa como equipamento de proteção." (grifo nosso) O preposto da 2ª reclamada disse: "(...) 6. Informou que o reclamante iniciou como ajudante e depois passou a ser montador industrial. 7. Suas atividades consistiam na montagem da parte mecânica, como passagem de cabos, instalação de eletrocalhas e montagem de equipamentos 8. Esclareceu que a atividade de "mexer com cabo" se referia ao posicionamento e esticamento dos cabos, comparando a tarefa a esticar uma mangueira para posicionar peças, e que isso não era feito com o sistema energizado. (...) 10. Negou que o trabalho fosse realizado em painéis ou sistemas energizados. 11. Argumentou que é impossível realizar tais atividades com energia, pois as normas da Ambev e da própria empresa não permitem que pessoas sem qualificação específica (como certificação NR-10) trabalhem em sistemas energizados. (...) 13. Confirmou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs). 14. Listou os EPIs individuais fornecidos: óculos de segurança, capacete, bota, luva e protetor auricular." (grifo nosso) A testemunha do reclamante declarou: " (...) 3. Exercia a função de Supervisor de Montagem Elétrica. (...) 5. Confirmou ter trabalhado com o Sr. Joel, que era seu subordinado direto na parte elétrica. 6. Trabalharam juntos em 2021 na obra da Ambev, no final de 2021 na obra da Cervejaria Império em Frutal, e em 2023-2024 na obra da Maltaria Campos Gerais- (...) 8. Descreveu a rotina do reclamante como sendo de um profissional responsável que trabalhava diretamente com energia elétrica. 9. As atividades incluíam medições e testes em painéis elétricos energizados com tensões de 380V e 220V. 10. O Sr. Joel era responsável pelas ligações elétricas dentro desses painéis e por verificar se estavam corretamente energizados conforme o escopo do projeto da contratante (Ambev). 11. Também realizava medições em cabos. (...) 13. Afirmou que o reclamante utilizava EPIs, mas que estese motores elétricos eram de uso coletivo e revezados entre os funcionários. 14. Os EPIs mencionados foram: blusão e calça NR-10 Risco 2, luvas de borracha com isolação para 380V e botina com biqueira. 15. Declarou que o reclamante sempre esteve com os EPIs durante as atividades. (...)" (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 5. Conhecia o Sr., Joel apenas "de vista" das obras pois ele era um dos muitos operários e as visitas do depoente aos locais eram esporádicas (...) 11. Afirmou que, por norma, ninguém realiza trabalhos com energia viva. Todas as instalações e ligações elétricas são feitas com os painéis desenergizados, seguindo procedimentos de bloqueio ("lockout/tagout"). 12. Mencionou que a empresa possui equipes distintas para montagem mecânica e montagem elétrica, que podem ser da própria ZEPPELINI ou de subcontratadas. 13. Informou que havia eletricistas presentes na obra. (...) 15.Declarou que o fornecimento de EPIs individuais é de responsabilidade da empresa montadora (ROMA). 16. A ZEPPELINI fornece os Equipamentos de Proteção Coletiva(EPCs). (...) 18. Confirmou a presença constante de técnicos de segurança nas obras. 19. A quantidade de técnicos variava conforme o número de operários, sendo normalmente um técnico para cada 15 trabalhadores e dois a partir de 15,dependendo das atividades. Na época em questão, havia pelo menos dois técnicos.(grifo nosso)(...)" Após, o Perito prestou esclarecimentos, doc. ID nº 2efa515, concluindo que: " (...)Após analisar os depoimentos do Reclamante e de sua testemunha, caso estes prevaleçam, fica caracterizada a periculosidade, pois foram relatadas atividades em contato com rede elétrica energizada, realização de testes em painéis elétricos, motores elétricos, intervenções e ligações elétricas. Obs: O uso dos EPIs não interfere na caracterização da periculosidade." (grifos nossos) A 1ª reclamada reiterou a manifestação anterior e não troux qualquer elemento novo. Assim, com fulcro no art.371 e 479, ambos do CPC, acolhem-se as conclusões do laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, e esclarecimentos, 2efa515. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício quanto ao laudo pericial elaborado. Procede o pedido. Defere-se o adicional de periculosidade de 30% de forma integral, sobre o salário base apenas, sem quaisquer acréscimos, conforme art. 193, §1º da CLT e Súmula nº 191/TST e 361/TST. E, em face da natureza salarial da verba, devidos reflexos em13ºs salários, férias +1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças. O adicional de periculosidade deverá compor a base de cálculo para apuração das horas extras (Súmula nº 264/TST); Nada a reformar, inclusive quanto aos honorários periciais, que permanecem de responsabilidade da reclamada, mantendo-se, ainda, o valor fixado na origem de R$ 2.500,00. III- RECURSO COMUM ÀS PARTES III.1- MÉRITO II.1.1- HORAS EXTRAS Insurge-se a 1ª reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto juntados aos autos seriam válidos, conteriam horários variáveis e estariam assinados pelo reclamante, não tendo sido produzida prova apta a desconstituir sua veracidade. Afirma, ainda, que a testemunha do próprio reclamante confirmou a regularidade das marcações de jornada, razão pela qual entende indevida a condenação. Por outro lado, insurge-se o reclamante em face da r. sentença no tocante à jornada de trabalho fixada para o período de aproximadamente quatro meses do pacto laboral. Sustenta que a decisão recorrida não observou corretamente a prova produzida nos autos, pois, conforme expressamente narrado na petição inicial e corroborado pela prova oral, o Recorrente laborava das 15h30min até aproximadamente 03h30min/04h00 da manhã, com uma hora de intervalo intrajornada, ao passo que a sentença consignou "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde", comprometendo a correta apuração das horas extras deferidas. Razão não assiste à 1ª reclamada, porquanto a r. sentença apresentou fundamentação minuciosa e coerente acerca da prova oral produzida nos autos, bem como quanto à invalidade parcial dos cartões de ponto apresentados, conforme se passa a demonstrar: 2. DAS HORAS EXTRAS Alegou o reclamante que teve pactuado com a reclamada a realização de jornada contratual diária de 07h20min, em escala 6x1, sem folga fixa, entretanto, sempre realizou jornada extraordinária, em média das 07:00 às 20:00horas, com uma hora de intervalo para refeição e repouso; que durante 4 meses do período contratual, a jornada compreendia a média das 15h30min às 04:00horas, também com uma hora de intervalo para refeição e repouso. Requereu o pagamento das horas extras excedentes à 7h20min diárias e 44ª semanal. A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A 2ª reclamada contestou, aduzindo que apenas a 1ª reclamada é detentora dos documentos pertinentes a horários de labor, folgas e descanso (intervalo intrajornada), assim como holerites, ante o pacto contratual entabulado entre eles. Requereu a improcedência do pedido. Em face da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato imposta à 1ª reclamada e da contestação genérica da corré quanto ao tema, reputa-se verídica a alegação da petição inicial. Ademais, juntados os controles de jornada pela 1ª reclamada, doc. ID nº e1f950e0, o reclamante reconheceu a correção quanto aos dias laborados horários de entrada. Impugnou quanto ao horário de saída. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7O reclamante disse: " (...) 2. O depoente informou que só registrava o ponto na entrada, pois a empresa não permitia a marcação na saída para não exceder o horário. (...) 4. Trabalhava de segunda a sexta-feira, até as 20h.5.Houve um período de quatro meses em que seu horário foi alterado para das 15h30 às 4h da manhã. (grifo nosso) (...) " A testemunha do reclamante declarou: " (...) 17. Informou que. sua jornada era a mesma do reclamante, com entrada às 7h e saída por volta das 20h18. Houve um período de três a quatro meses em que trabalharam das 15h às 3h30 ou 4h da manhã. (...) 20. Confirmou que o Sr. Joel marcava o ponto em um relógio biométrico, mas não soube dizer se a contabilização das horas era feita corretamente." (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 21. O horário de trabalho padrão na obra era das 7h às 17h. 22. Afirmou não ter informações se o reclamante permanecia trabalhando além desse horário. 23. Suas visitas às obras ocorriam esporadicamente (a cada duas semanas, por um ou dois dias inteiros)durante o horário comercial, das 7h30 às 17h."(grifo nosso) Do cotejo da prova oral produzida, denota-se que o reclamante e sua testemunha trabalharam juntos. A testemunha da 2ª reclamada não soube dizer se o reclamante permanecia trabalhando além das 17 horas, mesmo porque, ele visitou as obras esporadicamente e no horário comercial, das 07 às 17 horas. Assim, restou ratificada a incorreção quanto ao horário de saída anotado, já que a 1ª reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato e o reclamante comprovou que laborava até às 20 horas, além de haver alguns meses em o labor foi das 15:30 às 03:45 horas, em média, de segunda a sexta-feira. Todavia, não se verifica tais horários de saída nos controle de ponto. Portanto, referidos controles de horário da contestação são imprestáveis e inidôneos como meio de prova, quanto ao horário de saída, incidindo o teor da Súmula nº 338/TST. Em face da inversão do ônus da prova e em face dos limites da inicial e depoimento pessoal do reclamante e das testemunhas e do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 233/TST-SDI, prevalece o horário médio das: - horário de entrada e dias laborados conforme controles de jornada, doc. ID nº 1f950e0; - saída às 20:00 horas, quando início da jornada foi de manhã;- saída às 15:30 horas, quando início da jornada foi a tarde; - intervalo intrajornada usufruído de uma hora todos os dias. Procede o pedido. Deferem-se: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (art. 7º, XIII, CF/88). Jornada supra. b) e, por habituais, devidos reflexos da verba supra, em dsr's,férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%, observada a Súmula nº 347/TST. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos,os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional de 50% (art.7º, XVI, CF/88) e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Todavia, embora a r. sentença tenha analisado de forma minuciosa a prova produzida nos autos, merece pequeno reparo no que se refere à fixação da jornada relativa ao período de aproximadamente quatro meses do contrato de trabalho. Isso porque a própria fundamentação reconheceu que, quando o reclamante laborava no turno iniciado no período da tarde, a jornada se encerrava por volta das 03h45min da manhã, em média. Entretanto, ao estabelecer os parâmetros da condenação, constou, por evidente equívoco material, "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde". Assim, impõe-se a retificação do horário de saída para constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na origem. III.1.2- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Levando-se em consideração os critérios previstos no art. 791-A, caput e §2º da CLT (que prevê, expressamente, a aplicação de percentuais para fixação dos honorários) conclui-se que não comporta majoração o percentual fixado pelo MM. Juízo a quo aos honorários advocatícios deferidos em favor dos patronos das partes (10%). IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, II- REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS em apelo e contrarrazões, e, no mérito, III- NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada; IV- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para retificar o horário de saída da jornada fixado na origem a fim de constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001918-72.2024.5.02.0463 RECORRENTE: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c1f28ff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001918-72.2024.5.02.0463 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante) e ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante), ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) e ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (2ª reclamada) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE EM ENDEREÇO VÁLIDO DA RECLAMADA. VALIDADE. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT e da Súmula 16 do C. TST, reputa-se válida a notificação inicial regularmente expedida e recebida no endereço indicado pela própria reclamada, sendo desnecessária a pessoalidade estrita do recebimento. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configurado cerceamento de defesa quando não demonstrado qualquer impedimento à formulação de perguntas ou à produção probatória em audiência, tampouco registrado protesto oportuno pela parte. Ausência de prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. Alegações relativas à suposta fragilidade e contradição do depoimento da testemunha do reclamante não suscitadas oportunamente em razões finais configuram inovação recursal, inviabilizando sua apreciação em grau recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade quando a prova oral produzida em audiência corrobora os esclarecimentos periciais no sentido de que o reclamante realizava atividades em contato com sistema elétrico energizado. Aplicação dos arts. 193 da CLT, 371 e 479 do CPC. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. Revelando a prova oral inconsistência quanto aos horários de saída registrados nos cartões de ponto, correta a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Retificação, contudo, do horário fixado na origem quanto ao período em que o reclamante laborou em jornada iniciada no período da tarde, para constar encerramento às 03h45min, em média. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o percentual arbitrado na origem, por observância aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. RELATÓRIO Da r. sentença ID. b8145e5, complementada pela r. decisão ID. c250f62, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. efb5ae4) e a 1ª reclamada (ID. a860f83). Em suas razões, a 1ª reclamada argui, preliminarmente, nulidade processual por vício de citação, por cerceamento de defesa e incorreta valoração do depoimento da testemunha do reclamante. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Por outro lado, o reclamante insurge-se quanto à jornada de trabalho fixada na origem e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 0ef23cf) e pela 2ª reclamada (ID. 1148f63). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. A 1ª reclamada colacionou aos autos comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal (IDs a7e7515, 9bb0d01 e seguintes). O reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria se limitado a repetir as alegações da contestação sem atacar os fundamentos da sentença. A insurgência não procede. O recurso ordinário ostenta efeito devolutivo amplo (art. 899 da CLT), e o recorrente, ainda que repetindo argumentos antes já lançados, impugnou os pilares da sentença. A dialeticidade recursal não exige elaboração exaustiva de cada argumento, mas tão somente a identificação dos pontos impugnados e das razões que sustentam a reforma - o que foi feito, de modo que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e na Súmula 422, I, do C. TST. Afasta-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo recorrido. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise das preliminares. II- RECURSO DA RECLAMADA- II.1- PRELIMINARES II.1.1- Nulidade do processo - ausência de citação Argui a 1ª reclamada a nulidade do processo, ao argumento de que não teria sido regularmente citada para comparecimento à audiência inaugural, sustentando a inexistência de comprovação válida do recebimento da notificação postal e, por conseguinte, a invalidade da decretação de revelia e confissão ficta. Pois bem. Conforme preceitua o art. 841, § 1º, da CLT, a notificação trabalhista é feita em regra por via postal e não está sujeita, por sua natureza, ao princípio da pessoalidade absoluta, sendo válida se corretamente expedida e recebida, sem a necessidade de poderes especiais para tanto. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da efetiva entrega da notificação, conforme certidão ID. 9e7e6d3, no mesmo endereço constante da ficha cadastral da JUCESP da reclamada (ID. 100ccb5), bem como daquele indicado pela própria empresa na procuração juntada aos autos (ID. 5ea2e18). Assim, regularmente expedida e recebida a notificação em endereço válido e vinculado à própria reclamada, o ato se aperfeiçoou nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e Súmula 16 do C. TST. Rejeita-se a preliminar. II.1.2- CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a primeira reclamada a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, alegando impossibilidade de produção de prova oral e formulação de perguntas às testemunhas e ao reclamante. Requer seja cassada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com a nulidade de todos os atos a partir da audiência de instrução processual.. Sem razão. Verifica-se das gravações da audiência de instrução (ID. f2e5ac2 e seguintes) que em nenhum momento foi obstada à 1ª reclamada a oportunidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas ouvidas em audiência. Ademais, conforme já consignado em sentença, da ata de audiência de instrução (ID. b62f95b), observa-se que as partes fixaram os pontos controvertidos objeto da prova oral, não constando qualquer manifestação da 1ª reclamada no sentido de indicar quais fatos pretendia provar, tampouco requerimento específico para produção de determinada prova oral. Igualmente, não houve insurgência da 1ª reclamada durante a audiência quanto à impossibilidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas presentes, nem registro de protesto oportuno por eventual indeferimento de reperguntas ou produção probatória. Ao contrário, constou expressamente em ata que as partes não possuíam outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual sem oposição da recorrente. Nesse contexto, não se verifica qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco demonstração de efetivo prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.1.3- DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE No tocante às alegações da recorrente acerca da suposta fragilidade, contradições e ausência de credibilidade do depoimento da testemunha do reclamante, igualmente não prospera a insurgência. Isso porque tais alegações não foram objeto de manifestação específica em razões finais, configurando evidente inovação recursal, circunstância que impede sua apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Rejeita-se. II.1.2- MÉRITO II.1.2.1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, sustentando, em síntese, que o reclamante exercia a função de montador mecânico, e não de montador elétrico, inexistindo prova robusta de labor habitual em contato com sistema elétrico energizado. Alega que o laudo pericial não reconheceu de forma conclusiva a existência de condição perigosa, bem como que a condenação teria se fundamentado exclusivamente em depoimento testemunhal isolado e dissociado das demais provas dos autos. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. 3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, discorreu que: "(...)9.1 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica A NR 16, anexo 4, item 1, alíneas "b" e "c" determinam que "Têm direito ao adicional de periculosidade: b- os trabalhadores que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;" c- que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 -Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; A NR 10, em seu glossário define que o trabalho em proximidade é o "trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule." A NR 10, também em seu glossário define que zona controla é o "entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados." Quanto as atividades realizadas pelo Reclamante com exposição a redes elétricas energizadas, houve divergência entre as informações prestadas pelo Reclamante nos autos e pela Reclamada durante a realização da perícia técnica,conforme apresentado no item 4 do presente laudo. A Reclamada não comprovou o cumprimento dos preceitos da NR-10 e NR16. Portanto, diante das divergências, se ficar comprovado que o reclamante realizava atividades de instalação, montagem e/ou manutenção em redes, durante o período que restar elétricas energizadas fica caracterizada a periculosidade comprovado, nos termos da NR-16, anexo 4, item 1, alínea "c". Caso não for." comprovado, a periculosidade restará descaracterizada(grifos no original). A conclusão pericial, pois, dependeu de complementação de prova. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7. O reclamante disse: " (...) 7. Realizava montagem elétrica,incluindo a instalação e ligação de painéis. (...) 9. Afirmou que todas as atividades eram realizadas com os equipamentos energizados (ligados). (...) 11. Declarou que utilizava luvas de raspa como equipamento de proteção." (grifo nosso) O preposto da 2ª reclamada disse: "(...) 6. Informou que o reclamante iniciou como ajudante e depois passou a ser montador industrial. 7. Suas atividades consistiam na montagem da parte mecânica, como passagem de cabos, instalação de eletrocalhas e montagem de equipamentos 8. Esclareceu que a atividade de "mexer com cabo" se referia ao posicionamento e esticamento dos cabos, comparando a tarefa a esticar uma mangueira para posicionar peças, e que isso não era feito com o sistema energizado. (...) 10. Negou que o trabalho fosse realizado em painéis ou sistemas energizados. 11. Argumentou que é impossível realizar tais atividades com energia, pois as normas da Ambev e da própria empresa não permitem que pessoas sem qualificação específica (como certificação NR-10) trabalhem em sistemas energizados. (...) 13. Confirmou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs). 14. Listou os EPIs individuais fornecidos: óculos de segurança, capacete, bota, luva e protetor auricular." (grifo nosso) A testemunha do reclamante declarou: " (...) 3. Exercia a função de Supervisor de Montagem Elétrica. (...) 5. Confirmou ter trabalhado com o Sr. Joel, que era seu subordinado direto na parte elétrica. 6. Trabalharam juntos em 2021 na obra da Ambev, no final de 2021 na obra da Cervejaria Império em Frutal, e em 2023-2024 na obra da Maltaria Campos Gerais- (...) 8. Descreveu a rotina do reclamante como sendo de um profissional responsável que trabalhava diretamente com energia elétrica. 9. As atividades incluíam medições e testes em painéis elétricos energizados com tensões de 380V e 220V. 10. O Sr. Joel era responsável pelas ligações elétricas dentro desses painéis e por verificar se estavam corretamente energizados conforme o escopo do projeto da contratante (Ambev). 11. Também realizava medições em cabos. (...) 13. Afirmou que o reclamante utilizava EPIs, mas que estese motores elétricos eram de uso coletivo e revezados entre os funcionários. 14. Os EPIs mencionados foram: blusão e calça NR-10 Risco 2, luvas de borracha com isolação para 380V e botina com biqueira. 15. Declarou que o reclamante sempre esteve com os EPIs durante as atividades. (...)" (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 5. Conhecia o Sr., Joel apenas "de vista" das obras pois ele era um dos muitos operários e as visitas do depoente aos locais eram esporádicas (...) 11. Afirmou que, por norma, ninguém realiza trabalhos com energia viva. Todas as instalações e ligações elétricas são feitas com os painéis desenergizados, seguindo procedimentos de bloqueio ("lockout/tagout"). 12. Mencionou que a empresa possui equipes distintas para montagem mecânica e montagem elétrica, que podem ser da própria ZEPPELINI ou de subcontratadas. 13. Informou que havia eletricistas presentes na obra. (...) 15.Declarou que o fornecimento de EPIs individuais é de responsabilidade da empresa montadora (ROMA). 16. A ZEPPELINI fornece os Equipamentos de Proteção Coletiva(EPCs). (...) 18. Confirmou a presença constante de técnicos de segurança nas obras. 19. A quantidade de técnicos variava conforme o número de operários, sendo normalmente um técnico para cada 15 trabalhadores e dois a partir de 15,dependendo das atividades. Na época em questão, havia pelo menos dois técnicos.(grifo nosso)(...)" Após, o Perito prestou esclarecimentos, doc. ID nº 2efa515, concluindo que: " (...)Após analisar os depoimentos do Reclamante e de sua testemunha, caso estes prevaleçam, fica caracterizada a periculosidade, pois foram relatadas atividades em contato com rede elétrica energizada, realização de testes em painéis elétricos, motores elétricos, intervenções e ligações elétricas. Obs: O uso dos EPIs não interfere na caracterização da periculosidade." (grifos nossos) A 1ª reclamada reiterou a manifestação anterior e não troux qualquer elemento novo. Assim, com fulcro no art.371 e 479, ambos do CPC, acolhem-se as conclusões do laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, e esclarecimentos, 2efa515. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício quanto ao laudo pericial elaborado. Procede o pedido. Defere-se o adicional de periculosidade de 30% de forma integral, sobre o salário base apenas, sem quaisquer acréscimos, conforme art. 193, §1º da CLT e Súmula nº 191/TST e 361/TST. E, em face da natureza salarial da verba, devidos reflexos em13ºs salários, férias +1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças. O adicional de periculosidade deverá compor a base de cálculo para apuração das horas extras (Súmula nº 264/TST); Nada a reformar, inclusive quanto aos honorários periciais, que permanecem de responsabilidade da reclamada, mantendo-se, ainda, o valor fixado na origem de R$ 2.500,00. III- RECURSO COMUM ÀS PARTES III.1- MÉRITO II.1.1- HORAS EXTRAS Insurge-se a 1ª reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto juntados aos autos seriam válidos, conteriam horários variáveis e estariam assinados pelo reclamante, não tendo sido produzida prova apta a desconstituir sua veracidade. Afirma, ainda, que a testemunha do próprio reclamante confirmou a regularidade das marcações de jornada, razão pela qual entende indevida a condenação. Por outro lado, insurge-se o reclamante em face da r. sentença no tocante à jornada de trabalho fixada para o período de aproximadamente quatro meses do pacto laboral. Sustenta que a decisão recorrida não observou corretamente a prova produzida nos autos, pois, conforme expressamente narrado na petição inicial e corroborado pela prova oral, o Recorrente laborava das 15h30min até aproximadamente 03h30min/04h00 da manhã, com uma hora de intervalo intrajornada, ao passo que a sentença consignou "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde", comprometendo a correta apuração das horas extras deferidas. Razão não assiste à 1ª reclamada, porquanto a r. sentença apresentou fundamentação minuciosa e coerente acerca da prova oral produzida nos autos, bem como quanto à invalidade parcial dos cartões de ponto apresentados, conforme se passa a demonstrar: 2. DAS HORAS EXTRAS Alegou o reclamante que teve pactuado com a reclamada a realização de jornada contratual diária de 07h20min, em escala 6x1, sem folga fixa, entretanto, sempre realizou jornada extraordinária, em média das 07:00 às 20:00horas, com uma hora de intervalo para refeição e repouso; que durante 4 meses do período contratual, a jornada compreendia a média das 15h30min às 04:00horas, também com uma hora de intervalo para refeição e repouso. Requereu o pagamento das horas extras excedentes à 7h20min diárias e 44ª semanal. A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A 2ª reclamada contestou, aduzindo que apenas a 1ª reclamada é detentora dos documentos pertinentes a horários de labor, folgas e descanso (intervalo intrajornada), assim como holerites, ante o pacto contratual entabulado entre eles. Requereu a improcedência do pedido. Em face da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato imposta à 1ª reclamada e da contestação genérica da corré quanto ao tema, reputa-se verídica a alegação da petição inicial. Ademais, juntados os controles de jornada pela 1ª reclamada, doc. ID nº e1f950e0, o reclamante reconheceu a correção quanto aos dias laborados horários de entrada. Impugnou quanto ao horário de saída. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7O reclamante disse: " (...) 2. O depoente informou que só registrava o ponto na entrada, pois a empresa não permitia a marcação na saída para não exceder o horário. (...) 4. Trabalhava de segunda a sexta-feira, até as 20h.5.Houve um período de quatro meses em que seu horário foi alterado para das 15h30 às 4h da manhã. (grifo nosso) (...) " A testemunha do reclamante declarou: " (...) 17. Informou que. sua jornada era a mesma do reclamante, com entrada às 7h e saída por volta das 20h18. Houve um período de três a quatro meses em que trabalharam das 15h às 3h30 ou 4h da manhã. (...) 20. Confirmou que o Sr. Joel marcava o ponto em um relógio biométrico, mas não soube dizer se a contabilização das horas era feita corretamente." (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 21. O horário de trabalho padrão na obra era das 7h às 17h. 22. Afirmou não ter informações se o reclamante permanecia trabalhando além desse horário. 23. Suas visitas às obras ocorriam esporadicamente (a cada duas semanas, por um ou dois dias inteiros)durante o horário comercial, das 7h30 às 17h."(grifo nosso) Do cotejo da prova oral produzida, denota-se que o reclamante e sua testemunha trabalharam juntos. A testemunha da 2ª reclamada não soube dizer se o reclamante permanecia trabalhando além das 17 horas, mesmo porque, ele visitou as obras esporadicamente e no horário comercial, das 07 às 17 horas. Assim, restou ratificada a incorreção quanto ao horário de saída anotado, já que a 1ª reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato e o reclamante comprovou que laborava até às 20 horas, além de haver alguns meses em o labor foi das 15:30 às 03:45 horas, em média, de segunda a sexta-feira. Todavia, não se verifica tais horários de saída nos controle de ponto. Portanto, referidos controles de horário da contestação são imprestáveis e inidôneos como meio de prova, quanto ao horário de saída, incidindo o teor da Súmula nº 338/TST. Em face da inversão do ônus da prova e em face dos limites da inicial e depoimento pessoal do reclamante e das testemunhas e do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 233/TST-SDI, prevalece o horário médio das: - horário de entrada e dias laborados conforme controles de jornada, doc. ID nº 1f950e0; - saída às 20:00 horas, quando início da jornada foi de manhã;- saída às 15:30 horas, quando início da jornada foi a tarde; - intervalo intrajornada usufruído de uma hora todos os dias. Procede o pedido. Deferem-se: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (art. 7º, XIII, CF/88). Jornada supra. b) e, por habituais, devidos reflexos da verba supra, em dsr's,férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%, observada a Súmula nº 347/TST. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos,os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional de 50% (art.7º, XVI, CF/88) e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Todavia, embora a r. sentença tenha analisado de forma minuciosa a prova produzida nos autos, merece pequeno reparo no que se refere à fixação da jornada relativa ao período de aproximadamente quatro meses do contrato de trabalho. Isso porque a própria fundamentação reconheceu que, quando o reclamante laborava no turno iniciado no período da tarde, a jornada se encerrava por volta das 03h45min da manhã, em média. Entretanto, ao estabelecer os parâmetros da condenação, constou, por evidente equívoco material, "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde". Assim, impõe-se a retificação do horário de saída para constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na origem. III.1.2- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Levando-se em consideração os critérios previstos no art. 791-A, caput e §2º da CLT (que prevê, expressamente, a aplicação de percentuais para fixação dos honorários) conclui-se que não comporta majoração o percentual fixado pelo MM. Juízo a quo aos honorários advocatícios deferidos em favor dos patronos das partes (10%). IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, II- REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS em apelo e contrarrazões, e, no mérito, III- NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada; IV- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para retificar o horário de saída da jornada fixado na origem a fim de constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001918-72.2024.5.02.0463 RECORRENTE: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c1f28ff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001918-72.2024.5.02.0463 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante) e ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante), ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) e ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (2ª reclamada) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE EM ENDEREÇO VÁLIDO DA RECLAMADA. VALIDADE. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT e da Súmula 16 do C. TST, reputa-se válida a notificação inicial regularmente expedida e recebida no endereço indicado pela própria reclamada, sendo desnecessária a pessoalidade estrita do recebimento. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configurado cerceamento de defesa quando não demonstrado qualquer impedimento à formulação de perguntas ou à produção probatória em audiência, tampouco registrado protesto oportuno pela parte. Ausência de prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. Alegações relativas à suposta fragilidade e contradição do depoimento da testemunha do reclamante não suscitadas oportunamente em razões finais configuram inovação recursal, inviabilizando sua apreciação em grau recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade quando a prova oral produzida em audiência corrobora os esclarecimentos periciais no sentido de que o reclamante realizava atividades em contato com sistema elétrico energizado. Aplicação dos arts. 193 da CLT, 371 e 479 do CPC. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. Revelando a prova oral inconsistência quanto aos horários de saída registrados nos cartões de ponto, correta a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Retificação, contudo, do horário fixado na origem quanto ao período em que o reclamante laborou em jornada iniciada no período da tarde, para constar encerramento às 03h45min, em média. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o percentual arbitrado na origem, por observância aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. RELATÓRIO Da r. sentença ID. b8145e5, complementada pela r. decisão ID. c250f62, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. efb5ae4) e a 1ª reclamada (ID. a860f83). Em suas razões, a 1ª reclamada argui, preliminarmente, nulidade processual por vício de citação, por cerceamento de defesa e incorreta valoração do depoimento da testemunha do reclamante. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Por outro lado, o reclamante insurge-se quanto à jornada de trabalho fixada na origem e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 0ef23cf) e pela 2ª reclamada (ID. 1148f63). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. A 1ª reclamada colacionou aos autos comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal (IDs a7e7515, 9bb0d01 e seguintes). O reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria se limitado a repetir as alegações da contestação sem atacar os fundamentos da sentença. A insurgência não procede. O recurso ordinário ostenta efeito devolutivo amplo (art. 899 da CLT), e o recorrente, ainda que repetindo argumentos antes já lançados, impugnou os pilares da sentença. A dialeticidade recursal não exige elaboração exaustiva de cada argumento, mas tão somente a identificação dos pontos impugnados e das razões que sustentam a reforma - o que foi feito, de modo que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e na Súmula 422, I, do C. TST. Afasta-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo recorrido. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise das preliminares. II- RECURSO DA RECLAMADA- II.1- PRELIMINARES II.1.1- Nulidade do processo - ausência de citação Argui a 1ª reclamada a nulidade do processo, ao argumento de que não teria sido regularmente citada para comparecimento à audiência inaugural, sustentando a inexistência de comprovação válida do recebimento da notificação postal e, por conseguinte, a invalidade da decretação de revelia e confissão ficta. Pois bem. Conforme preceitua o art. 841, § 1º, da CLT, a notificação trabalhista é feita em regra por via postal e não está sujeita, por sua natureza, ao princípio da pessoalidade absoluta, sendo válida se corretamente expedida e recebida, sem a necessidade de poderes especiais para tanto. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da efetiva entrega da notificação, conforme certidão ID. 9e7e6d3, no mesmo endereço constante da ficha cadastral da JUCESP da reclamada (ID. 100ccb5), bem como daquele indicado pela própria empresa na procuração juntada aos autos (ID. 5ea2e18). Assim, regularmente expedida e recebida a notificação em endereço válido e vinculado à própria reclamada, o ato se aperfeiçoou nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e Súmula 16 do C. TST. Rejeita-se a preliminar. II.1.2- CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a primeira reclamada a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, alegando impossibilidade de produção de prova oral e formulação de perguntas às testemunhas e ao reclamante. Requer seja cassada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com a nulidade de todos os atos a partir da audiência de instrução processual.. Sem razão. Verifica-se das gravações da audiência de instrução (ID. f2e5ac2 e seguintes) que em nenhum momento foi obstada à 1ª reclamada a oportunidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas ouvidas em audiência. Ademais, conforme já consignado em sentença, da ata de audiência de instrução (ID. b62f95b), observa-se que as partes fixaram os pontos controvertidos objeto da prova oral, não constando qualquer manifestação da 1ª reclamada no sentido de indicar quais fatos pretendia provar, tampouco requerimento específico para produção de determinada prova oral. Igualmente, não houve insurgência da 1ª reclamada durante a audiência quanto à impossibilidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas presentes, nem registro de protesto oportuno por eventual indeferimento de reperguntas ou produção probatória. Ao contrário, constou expressamente em ata que as partes não possuíam outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual sem oposição da recorrente. Nesse contexto, não se verifica qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco demonstração de efetivo prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.1.3- DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE No tocante às alegações da recorrente acerca da suposta fragilidade, contradições e ausência de credibilidade do depoimento da testemunha do reclamante, igualmente não prospera a insurgência. Isso porque tais alegações não foram objeto de manifestação específica em razões finais, configurando evidente inovação recursal, circunstância que impede sua apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Rejeita-se. II.1.2- MÉRITO II.1.2.1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, sustentando, em síntese, que o reclamante exercia a função de montador mecânico, e não de montador elétrico, inexistindo prova robusta de labor habitual em contato com sistema elétrico energizado. Alega que o laudo pericial não reconheceu de forma conclusiva a existência de condição perigosa, bem como que a condenação teria se fundamentado exclusivamente em depoimento testemunhal isolado e dissociado das demais provas dos autos. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. 3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, discorreu que: "(...)9.1 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica A NR 16, anexo 4, item 1, alíneas "b" e "c" determinam que "Têm direito ao adicional de periculosidade: b- os trabalhadores que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;" c- que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 -Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; A NR 10, em seu glossário define que o trabalho em proximidade é o "trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule." A NR 10, também em seu glossário define que zona controla é o "entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados." Quanto as atividades realizadas pelo Reclamante com exposição a redes elétricas energizadas, houve divergência entre as informações prestadas pelo Reclamante nos autos e pela Reclamada durante a realização da perícia técnica,conforme apresentado no item 4 do presente laudo. A Reclamada não comprovou o cumprimento dos preceitos da NR-10 e NR16. Portanto, diante das divergências, se ficar comprovado que o reclamante realizava atividades de instalação, montagem e/ou manutenção em redes, durante o período que restar elétricas energizadas fica caracterizada a periculosidade comprovado, nos termos da NR-16, anexo 4, item 1, alínea "c". Caso não for." comprovado, a periculosidade restará descaracterizada(grifos no original). A conclusão pericial, pois, dependeu de complementação de prova. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7. O reclamante disse: " (...) 7. Realizava montagem elétrica,incluindo a instalação e ligação de painéis. (...) 9. Afirmou que todas as atividades eram realizadas com os equipamentos energizados (ligados). (...) 11. Declarou que utilizava luvas de raspa como equipamento de proteção." (grifo nosso) O preposto da 2ª reclamada disse: "(...) 6. Informou que o reclamante iniciou como ajudante e depois passou a ser montador industrial. 7. Suas atividades consistiam na montagem da parte mecânica, como passagem de cabos, instalação de eletrocalhas e montagem de equipamentos 8. Esclareceu que a atividade de "mexer com cabo" se referia ao posicionamento e esticamento dos cabos, comparando a tarefa a esticar uma mangueira para posicionar peças, e que isso não era feito com o sistema energizado. (...) 10. Negou que o trabalho fosse realizado em painéis ou sistemas energizados. 11. Argumentou que é impossível realizar tais atividades com energia, pois as normas da Ambev e da própria empresa não permitem que pessoas sem qualificação específica (como certificação NR-10) trabalhem em sistemas energizados. (...) 13. Confirmou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs). 14. Listou os EPIs individuais fornecidos: óculos de segurança, capacete, bota, luva e protetor auricular." (grifo nosso) A testemunha do reclamante declarou: " (...) 3. Exercia a função de Supervisor de Montagem Elétrica. (...) 5. Confirmou ter trabalhado com o Sr. Joel, que era seu subordinado direto na parte elétrica. 6. Trabalharam juntos em 2021 na obra da Ambev, no final de 2021 na obra da Cervejaria Império em Frutal, e em 2023-2024 na obra da Maltaria Campos Gerais- (...) 8. Descreveu a rotina do reclamante como sendo de um profissional responsável que trabalhava diretamente com energia elétrica. 9. As atividades incluíam medições e testes em painéis elétricos energizados com tensões de 380V e 220V. 10. O Sr. Joel era responsável pelas ligações elétricas dentro desses painéis e por verificar se estavam corretamente energizados conforme o escopo do projeto da contratante (Ambev). 11. Também realizava medições em cabos. (...) 13. Afirmou que o reclamante utilizava EPIs, mas que estese motores elétricos eram de uso coletivo e revezados entre os funcionários. 14. Os EPIs mencionados foram: blusão e calça NR-10 Risco 2, luvas de borracha com isolação para 380V e botina com biqueira. 15. Declarou que o reclamante sempre esteve com os EPIs durante as atividades. (...)" (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 5. Conhecia o Sr., Joel apenas "de vista" das obras pois ele era um dos muitos operários e as visitas do depoente aos locais eram esporádicas (...) 11. Afirmou que, por norma, ninguém realiza trabalhos com energia viva. Todas as instalações e ligações elétricas são feitas com os painéis desenergizados, seguindo procedimentos de bloqueio ("lockout/tagout"). 12. Mencionou que a empresa possui equipes distintas para montagem mecânica e montagem elétrica, que podem ser da própria ZEPPELINI ou de subcontratadas. 13. Informou que havia eletricistas presentes na obra. (...) 15.Declarou que o fornecimento de EPIs individuais é de responsabilidade da empresa montadora (ROMA). 16. A ZEPPELINI fornece os Equipamentos de Proteção Coletiva(EPCs). (...) 18. Confirmou a presença constante de técnicos de segurança nas obras. 19. A quantidade de técnicos variava conforme o número de operários, sendo normalmente um técnico para cada 15 trabalhadores e dois a partir de 15,dependendo das atividades. Na época em questão, havia pelo menos dois técnicos.(grifo nosso)(...)" Após, o Perito prestou esclarecimentos, doc. ID nº 2efa515, concluindo que: " (...)Após analisar os depoimentos do Reclamante e de sua testemunha, caso estes prevaleçam, fica caracterizada a periculosidade, pois foram relatadas atividades em contato com rede elétrica energizada, realização de testes em painéis elétricos, motores elétricos, intervenções e ligações elétricas. Obs: O uso dos EPIs não interfere na caracterização da periculosidade." (grifos nossos) A 1ª reclamada reiterou a manifestação anterior e não troux qualquer elemento novo. Assim, com fulcro no art.371 e 479, ambos do CPC, acolhem-se as conclusões do laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, e esclarecimentos, 2efa515. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício quanto ao laudo pericial elaborado. Procede o pedido. Defere-se o adicional de periculosidade de 30% de forma integral, sobre o salário base apenas, sem quaisquer acréscimos, conforme art. 193, §1º da CLT e Súmula nº 191/TST e 361/TST. E, em face da natureza salarial da verba, devidos reflexos em13ºs salários, férias +1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças. O adicional de periculosidade deverá compor a base de cálculo para apuração das horas extras (Súmula nº 264/TST); Nada a reformar, inclusive quanto aos honorários periciais, que permanecem de responsabilidade da reclamada, mantendo-se, ainda, o valor fixado na origem de R$ 2.500,00. III- RECURSO COMUM ÀS PARTES III.1- MÉRITO II.1.1- HORAS EXTRAS Insurge-se a 1ª reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto juntados aos autos seriam válidos, conteriam horários variáveis e estariam assinados pelo reclamante, não tendo sido produzida prova apta a desconstituir sua veracidade. Afirma, ainda, que a testemunha do próprio reclamante confirmou a regularidade das marcações de jornada, razão pela qual entende indevida a condenação. Por outro lado, insurge-se o reclamante em face da r. sentença no tocante à jornada de trabalho fixada para o período de aproximadamente quatro meses do pacto laboral. Sustenta que a decisão recorrida não observou corretamente a prova produzida nos autos, pois, conforme expressamente narrado na petição inicial e corroborado pela prova oral, o Recorrente laborava das 15h30min até aproximadamente 03h30min/04h00 da manhã, com uma hora de intervalo intrajornada, ao passo que a sentença consignou "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde", comprometendo a correta apuração das horas extras deferidas. Razão não assiste à 1ª reclamada, porquanto a r. sentença apresentou fundamentação minuciosa e coerente acerca da prova oral produzida nos autos, bem como quanto à invalidade parcial dos cartões de ponto apresentados, conforme se passa a demonstrar: 2. DAS HORAS EXTRAS Alegou o reclamante que teve pactuado com a reclamada a realização de jornada contratual diária de 07h20min, em escala 6x1, sem folga fixa, entretanto, sempre realizou jornada extraordinária, em média das 07:00 às 20:00horas, com uma hora de intervalo para refeição e repouso; que durante 4 meses do período contratual, a jornada compreendia a média das 15h30min às 04:00horas, também com uma hora de intervalo para refeição e repouso. Requereu o pagamento das horas extras excedentes à 7h20min diárias e 44ª semanal. A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A 2ª reclamada contestou, aduzindo que apenas a 1ª reclamada é detentora dos documentos pertinentes a horários de labor, folgas e descanso (intervalo intrajornada), assim como holerites, ante o pacto contratual entabulado entre eles. Requereu a improcedência do pedido. Em face da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato imposta à 1ª reclamada e da contestação genérica da corré quanto ao tema, reputa-se verídica a alegação da petição inicial. Ademais, juntados os controles de jornada pela 1ª reclamada, doc. ID nº e1f950e0, o reclamante reconheceu a correção quanto aos dias laborados horários de entrada. Impugnou quanto ao horário de saída. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7O reclamante disse: " (...) 2. O depoente informou que só registrava o ponto na entrada, pois a empresa não permitia a marcação na saída para não exceder o horário. (...) 4. Trabalhava de segunda a sexta-feira, até as 20h.5.Houve um período de quatro meses em que seu horário foi alterado para das 15h30 às 4h da manhã. (grifo nosso) (...) " A testemunha do reclamante declarou: " (...) 17. Informou que. sua jornada era a mesma do reclamante, com entrada às 7h e saída por volta das 20h18. Houve um período de três a quatro meses em que trabalharam das 15h às 3h30 ou 4h da manhã. (...) 20. Confirmou que o Sr. Joel marcava o ponto em um relógio biométrico, mas não soube dizer se a contabilização das horas era feita corretamente." (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 21. O horário de trabalho padrão na obra era das 7h às 17h. 22. Afirmou não ter informações se o reclamante permanecia trabalhando além desse horário. 23. Suas visitas às obras ocorriam esporadicamente (a cada duas semanas, por um ou dois dias inteiros)durante o horário comercial, das 7h30 às 17h."(grifo nosso) Do cotejo da prova oral produzida, denota-se que o reclamante e sua testemunha trabalharam juntos. A testemunha da 2ª reclamada não soube dizer se o reclamante permanecia trabalhando além das 17 horas, mesmo porque, ele visitou as obras esporadicamente e no horário comercial, das 07 às 17 horas. Assim, restou ratificada a incorreção quanto ao horário de saída anotado, já que a 1ª reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato e o reclamante comprovou que laborava até às 20 horas, além de haver alguns meses em o labor foi das 15:30 às 03:45 horas, em média, de segunda a sexta-feira. Todavia, não se verifica tais horários de saída nos controle de ponto. Portanto, referidos controles de horário da contestação são imprestáveis e inidôneos como meio de prova, quanto ao horário de saída, incidindo o teor da Súmula nº 338/TST. Em face da inversão do ônus da prova e em face dos limites da inicial e depoimento pessoal do reclamante e das testemunhas e do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 233/TST-SDI, prevalece o horário médio das: - horário de entrada e dias laborados conforme controles de jornada, doc. ID nº 1f950e0; - saída às 20:00 horas, quando início da jornada foi de manhã;- saída às 15:30 horas, quando início da jornada foi a tarde; - intervalo intrajornada usufruído de uma hora todos os dias. Procede o pedido. Deferem-se: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (art. 7º, XIII, CF/88). Jornada supra. b) e, por habituais, devidos reflexos da verba supra, em dsr's,férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%, observada a Súmula nº 347/TST. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos,os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional de 50% (art.7º, XVI, CF/88) e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Todavia, embora a r. sentença tenha analisado de forma minuciosa a prova produzida nos autos, merece pequeno reparo no que se refere à fixação da jornada relativa ao período de aproximadamente quatro meses do contrato de trabalho. Isso porque a própria fundamentação reconheceu que, quando o reclamante laborava no turno iniciado no período da tarde, a jornada se encerrava por volta das 03h45min da manhã, em média. Entretanto, ao estabelecer os parâmetros da condenação, constou, por evidente equívoco material, "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde". Assim, impõe-se a retificação do horário de saída para constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na origem. III.1.2- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Levando-se em consideração os critérios previstos no art. 791-A, caput e §2º da CLT (que prevê, expressamente, a aplicação de percentuais para fixação dos honorários) conclui-se que não comporta majoração o percentual fixado pelo MM. Juízo a quo aos honorários advocatícios deferidos em favor dos patronos das partes (10%). IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, II- REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS em apelo e contrarrazões, e, no mérito, III- NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada; IV- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para retificar o horário de saída da jornada fixado na origem a fim de constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL FERREIRA DA COSTA
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001918-72.2024.5.02.0463 RECORRENTE: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c1f28ff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001918-72.2024.5.02.0463 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante) e ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante), ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) e ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (2ª reclamada) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE EM ENDEREÇO VÁLIDO DA RECLAMADA. VALIDADE. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT e da Súmula 16 do C. TST, reputa-se válida a notificação inicial regularmente expedida e recebida no endereço indicado pela própria reclamada, sendo desnecessária a pessoalidade estrita do recebimento. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configurado cerceamento de defesa quando não demonstrado qualquer impedimento à formulação de perguntas ou à produção probatória em audiência, tampouco registrado protesto oportuno pela parte. Ausência de prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. Alegações relativas à suposta fragilidade e contradição do depoimento da testemunha do reclamante não suscitadas oportunamente em razões finais configuram inovação recursal, inviabilizando sua apreciação em grau recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade quando a prova oral produzida em audiência corrobora os esclarecimentos periciais no sentido de que o reclamante realizava atividades em contato com sistema elétrico energizado. Aplicação dos arts. 193 da CLT, 371 e 479 do CPC. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. Revelando a prova oral inconsistência quanto aos horários de saída registrados nos cartões de ponto, correta a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Retificação, contudo, do horário fixado na origem quanto ao período em que o reclamante laborou em jornada iniciada no período da tarde, para constar encerramento às 03h45min, em média. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o percentual arbitrado na origem, por observância aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. RELATÓRIO Da r. sentença ID. b8145e5, complementada pela r. decisão ID. c250f62, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. efb5ae4) e a 1ª reclamada (ID. a860f83). Em suas razões, a 1ª reclamada argui, preliminarmente, nulidade processual por vício de citação, por cerceamento de defesa e incorreta valoração do depoimento da testemunha do reclamante. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Por outro lado, o reclamante insurge-se quanto à jornada de trabalho fixada na origem e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 0ef23cf) e pela 2ª reclamada (ID. 1148f63). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. A 1ª reclamada colacionou aos autos comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal (IDs a7e7515, 9bb0d01 e seguintes). O reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria se limitado a repetir as alegações da contestação sem atacar os fundamentos da sentença. A insurgência não procede. O recurso ordinário ostenta efeito devolutivo amplo (art. 899 da CLT), e o recorrente, ainda que repetindo argumentos antes já lançados, impugnou os pilares da sentença. A dialeticidade recursal não exige elaboração exaustiva de cada argumento, mas tão somente a identificação dos pontos impugnados e das razões que sustentam a reforma - o que foi feito, de modo que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e na Súmula 422, I, do C. TST. Afasta-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo recorrido. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise das preliminares. II- RECURSO DA RECLAMADA- II.1- PRELIMINARES II.1.1- Nulidade do processo - ausência de citação Argui a 1ª reclamada a nulidade do processo, ao argumento de que não teria sido regularmente citada para comparecimento à audiência inaugural, sustentando a inexistência de comprovação válida do recebimento da notificação postal e, por conseguinte, a invalidade da decretação de revelia e confissão ficta. Pois bem. Conforme preceitua o art. 841, § 1º, da CLT, a notificação trabalhista é feita em regra por via postal e não está sujeita, por sua natureza, ao princípio da pessoalidade absoluta, sendo válida se corretamente expedida e recebida, sem a necessidade de poderes especiais para tanto. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da efetiva entrega da notificação, conforme certidão ID. 9e7e6d3, no mesmo endereço constante da ficha cadastral da JUCESP da reclamada (ID. 100ccb5), bem como daquele indicado pela própria empresa na procuração juntada aos autos (ID. 5ea2e18). Assim, regularmente expedida e recebida a notificação em endereço válido e vinculado à própria reclamada, o ato se aperfeiçoou nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e Súmula 16 do C. TST. Rejeita-se a preliminar. II.1.2- CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a primeira reclamada a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, alegando impossibilidade de produção de prova oral e formulação de perguntas às testemunhas e ao reclamante. Requer seja cassada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com a nulidade de todos os atos a partir da audiência de instrução processual.. Sem razão. Verifica-se das gravações da audiência de instrução (ID. f2e5ac2 e seguintes) que em nenhum momento foi obstada à 1ª reclamada a oportunidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas ouvidas em audiência. Ademais, conforme já consignado em sentença, da ata de audiência de instrução (ID. b62f95b), observa-se que as partes fixaram os pontos controvertidos objeto da prova oral, não constando qualquer manifestação da 1ª reclamada no sentido de indicar quais fatos pretendia provar, tampouco requerimento específico para produção de determinada prova oral. Igualmente, não houve insurgência da 1ª reclamada durante a audiência quanto à impossibilidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas presentes, nem registro de protesto oportuno por eventual indeferimento de reperguntas ou produção probatória. Ao contrário, constou expressamente em ata que as partes não possuíam outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual sem oposição da recorrente. Nesse contexto, não se verifica qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco demonstração de efetivo prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.1.3- DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE No tocante às alegações da recorrente acerca da suposta fragilidade, contradições e ausência de credibilidade do depoimento da testemunha do reclamante, igualmente não prospera a insurgência. Isso porque tais alegações não foram objeto de manifestação específica em razões finais, configurando evidente inovação recursal, circunstância que impede sua apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Rejeita-se. II.1.2- MÉRITO II.1.2.1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, sustentando, em síntese, que o reclamante exercia a função de montador mecânico, e não de montador elétrico, inexistindo prova robusta de labor habitual em contato com sistema elétrico energizado. Alega que o laudo pericial não reconheceu de forma conclusiva a existência de condição perigosa, bem como que a condenação teria se fundamentado exclusivamente em depoimento testemunhal isolado e dissociado das demais provas dos autos. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. 3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, discorreu que: "(...)9.1 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica A NR 16, anexo 4, item 1, alíneas "b" e "c" determinam que "Têm direito ao adicional de periculosidade: b- os trabalhadores que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;" c- que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 -Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; A NR 10, em seu glossário define que o trabalho em proximidade é o "trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule." A NR 10, também em seu glossário define que zona controla é o "entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados." Quanto as atividades realizadas pelo Reclamante com exposição a redes elétricas energizadas, houve divergência entre as informações prestadas pelo Reclamante nos autos e pela Reclamada durante a realização da perícia técnica,conforme apresentado no item 4 do presente laudo. A Reclamada não comprovou o cumprimento dos preceitos da NR-10 e NR16. Portanto, diante das divergências, se ficar comprovado que o reclamante realizava atividades de instalação, montagem e/ou manutenção em redes, durante o período que restar elétricas energizadas fica caracterizada a periculosidade comprovado, nos termos da NR-16, anexo 4, item 1, alínea "c". Caso não for." comprovado, a periculosidade restará descaracterizada(grifos no original). A conclusão pericial, pois, dependeu de complementação de prova. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7. O reclamante disse: " (...) 7. Realizava montagem elétrica,incluindo a instalação e ligação de painéis. (...) 9. Afirmou que todas as atividades eram realizadas com os equipamentos energizados (ligados). (...) 11. Declarou que utilizava luvas de raspa como equipamento de proteção." (grifo nosso) O preposto da 2ª reclamada disse: "(...) 6. Informou que o reclamante iniciou como ajudante e depois passou a ser montador industrial. 7. Suas atividades consistiam na montagem da parte mecânica, como passagem de cabos, instalação de eletrocalhas e montagem de equipamentos 8. Esclareceu que a atividade de "mexer com cabo" se referia ao posicionamento e esticamento dos cabos, comparando a tarefa a esticar uma mangueira para posicionar peças, e que isso não era feito com o sistema energizado. (...) 10. Negou que o trabalho fosse realizado em painéis ou sistemas energizados. 11. Argumentou que é impossível realizar tais atividades com energia, pois as normas da Ambev e da própria empresa não permitem que pessoas sem qualificação específica (como certificação NR-10) trabalhem em sistemas energizados. (...) 13. Confirmou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs). 14. Listou os EPIs individuais fornecidos: óculos de segurança, capacete, bota, luva e protetor auricular." (grifo nosso) A testemunha do reclamante declarou: " (...) 3. Exercia a função de Supervisor de Montagem Elétrica. (...) 5. Confirmou ter trabalhado com o Sr. Joel, que era seu subordinado direto na parte elétrica. 6. Trabalharam juntos em 2021 na obra da Ambev, no final de 2021 na obra da Cervejaria Império em Frutal, e em 2023-2024 na obra da Maltaria Campos Gerais- (...) 8. Descreveu a rotina do reclamante como sendo de um profissional responsável que trabalhava diretamente com energia elétrica. 9. As atividades incluíam medições e testes em painéis elétricos energizados com tensões de 380V e 220V. 10. O Sr. Joel era responsável pelas ligações elétricas dentro desses painéis e por verificar se estavam corretamente energizados conforme o escopo do projeto da contratante (Ambev). 11. Também realizava medições em cabos. (...) 13. Afirmou que o reclamante utilizava EPIs, mas que estese motores elétricos eram de uso coletivo e revezados entre os funcionários. 14. Os EPIs mencionados foram: blusão e calça NR-10 Risco 2, luvas de borracha com isolação para 380V e botina com biqueira. 15. Declarou que o reclamante sempre esteve com os EPIs durante as atividades. (...)" (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 5. Conhecia o Sr., Joel apenas "de vista" das obras pois ele era um dos muitos operários e as visitas do depoente aos locais eram esporádicas (...) 11. Afirmou que, por norma, ninguém realiza trabalhos com energia viva. Todas as instalações e ligações elétricas são feitas com os painéis desenergizados, seguindo procedimentos de bloqueio ("lockout/tagout"). 12. Mencionou que a empresa possui equipes distintas para montagem mecânica e montagem elétrica, que podem ser da própria ZEPPELINI ou de subcontratadas. 13. Informou que havia eletricistas presentes na obra. (...) 15.Declarou que o fornecimento de EPIs individuais é de responsabilidade da empresa montadora (ROMA). 16. A ZEPPELINI fornece os Equipamentos de Proteção Coletiva(EPCs). (...) 18. Confirmou a presença constante de técnicos de segurança nas obras. 19. A quantidade de técnicos variava conforme o número de operários, sendo normalmente um técnico para cada 15 trabalhadores e dois a partir de 15,dependendo das atividades. Na época em questão, havia pelo menos dois técnicos.(grifo nosso)(...)" Após, o Perito prestou esclarecimentos, doc. ID nº 2efa515, concluindo que: " (...)Após analisar os depoimentos do Reclamante e de sua testemunha, caso estes prevaleçam, fica caracterizada a periculosidade, pois foram relatadas atividades em contato com rede elétrica energizada, realização de testes em painéis elétricos, motores elétricos, intervenções e ligações elétricas. Obs: O uso dos EPIs não interfere na caracterização da periculosidade." (grifos nossos) A 1ª reclamada reiterou a manifestação anterior e não troux qualquer elemento novo. Assim, com fulcro no art.371 e 479, ambos do CPC, acolhem-se as conclusões do laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, e esclarecimentos, 2efa515. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício quanto ao laudo pericial elaborado. Procede o pedido. Defere-se o adicional de periculosidade de 30% de forma integral, sobre o salário base apenas, sem quaisquer acréscimos, conforme art. 193, §1º da CLT e Súmula nº 191/TST e 361/TST. E, em face da natureza salarial da verba, devidos reflexos em13ºs salários, férias +1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças. O adicional de periculosidade deverá compor a base de cálculo para apuração das horas extras (Súmula nº 264/TST); Nada a reformar, inclusive quanto aos honorários periciais, que permanecem de responsabilidade da reclamada, mantendo-se, ainda, o valor fixado na origem de R$ 2.500,00. III- RECURSO COMUM ÀS PARTES III.1- MÉRITO II.1.1- HORAS EXTRAS Insurge-se a 1ª reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto juntados aos autos seriam válidos, conteriam horários variáveis e estariam assinados pelo reclamante, não tendo sido produzida prova apta a desconstituir sua veracidade. Afirma, ainda, que a testemunha do próprio reclamante confirmou a regularidade das marcações de jornada, razão pela qual entende indevida a condenação. Por outro lado, insurge-se o reclamante em face da r. sentença no tocante à jornada de trabalho fixada para o período de aproximadamente quatro meses do pacto laboral. Sustenta que a decisão recorrida não observou corretamente a prova produzida nos autos, pois, conforme expressamente narrado na petição inicial e corroborado pela prova oral, o Recorrente laborava das 15h30min até aproximadamente 03h30min/04h00 da manhã, com uma hora de intervalo intrajornada, ao passo que a sentença consignou "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde", comprometendo a correta apuração das horas extras deferidas. Razão não assiste à 1ª reclamada, porquanto a r. sentença apresentou fundamentação minuciosa e coerente acerca da prova oral produzida nos autos, bem como quanto à invalidade parcial dos cartões de ponto apresentados, conforme se passa a demonstrar: 2. DAS HORAS EXTRAS Alegou o reclamante que teve pactuado com a reclamada a realização de jornada contratual diária de 07h20min, em escala 6x1, sem folga fixa, entretanto, sempre realizou jornada extraordinária, em média das 07:00 às 20:00horas, com uma hora de intervalo para refeição e repouso; que durante 4 meses do período contratual, a jornada compreendia a média das 15h30min às 04:00horas, também com uma hora de intervalo para refeição e repouso. Requereu o pagamento das horas extras excedentes à 7h20min diárias e 44ª semanal. A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A 2ª reclamada contestou, aduzindo que apenas a 1ª reclamada é detentora dos documentos pertinentes a horários de labor, folgas e descanso (intervalo intrajornada), assim como holerites, ante o pacto contratual entabulado entre eles. Requereu a improcedência do pedido. Em face da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato imposta à 1ª reclamada e da contestação genérica da corré quanto ao tema, reputa-se verídica a alegação da petição inicial. Ademais, juntados os controles de jornada pela 1ª reclamada, doc. ID nº e1f950e0, o reclamante reconheceu a correção quanto aos dias laborados horários de entrada. Impugnou quanto ao horário de saída. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7O reclamante disse: " (...) 2. O depoente informou que só registrava o ponto na entrada, pois a empresa não permitia a marcação na saída para não exceder o horário. (...) 4. Trabalhava de segunda a sexta-feira, até as 20h.5.Houve um período de quatro meses em que seu horário foi alterado para das 15h30 às 4h da manhã. (grifo nosso) (...) " A testemunha do reclamante declarou: " (...) 17. Informou que. sua jornada era a mesma do reclamante, com entrada às 7h e saída por volta das 20h18. Houve um período de três a quatro meses em que trabalharam das 15h às 3h30 ou 4h da manhã. (...) 20. Confirmou que o Sr. Joel marcava o ponto em um relógio biométrico, mas não soube dizer se a contabilização das horas era feita corretamente." (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 21. O horário de trabalho padrão na obra era das 7h às 17h. 22. Afirmou não ter informações se o reclamante permanecia trabalhando além desse horário. 23. Suas visitas às obras ocorriam esporadicamente (a cada duas semanas, por um ou dois dias inteiros)durante o horário comercial, das 7h30 às 17h."(grifo nosso) Do cotejo da prova oral produzida, denota-se que o reclamante e sua testemunha trabalharam juntos. A testemunha da 2ª reclamada não soube dizer se o reclamante permanecia trabalhando além das 17 horas, mesmo porque, ele visitou as obras esporadicamente e no horário comercial, das 07 às 17 horas. Assim, restou ratificada a incorreção quanto ao horário de saída anotado, já que a 1ª reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato e o reclamante comprovou que laborava até às 20 horas, além de haver alguns meses em o labor foi das 15:30 às 03:45 horas, em média, de segunda a sexta-feira. Todavia, não se verifica tais horários de saída nos controle de ponto. Portanto, referidos controles de horário da contestação são imprestáveis e inidôneos como meio de prova, quanto ao horário de saída, incidindo o teor da Súmula nº 338/TST. Em face da inversão do ônus da prova e em face dos limites da inicial e depoimento pessoal do reclamante e das testemunhas e do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 233/TST-SDI, prevalece o horário médio das: - horário de entrada e dias laborados conforme controles de jornada, doc. ID nº 1f950e0; - saída às 20:00 horas, quando início da jornada foi de manhã;- saída às 15:30 horas, quando início da jornada foi a tarde; - intervalo intrajornada usufruído de uma hora todos os dias. Procede o pedido. Deferem-se: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (art. 7º, XIII, CF/88). Jornada supra. b) e, por habituais, devidos reflexos da verba supra, em dsr's,férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%, observada a Súmula nº 347/TST. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos,os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional de 50% (art.7º, XVI, CF/88) e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Todavia, embora a r. sentença tenha analisado de forma minuciosa a prova produzida nos autos, merece pequeno reparo no que se refere à fixação da jornada relativa ao período de aproximadamente quatro meses do contrato de trabalho. Isso porque a própria fundamentação reconheceu que, quando o reclamante laborava no turno iniciado no período da tarde, a jornada se encerrava por volta das 03h45min da manhã, em média. Entretanto, ao estabelecer os parâmetros da condenação, constou, por evidente equívoco material, "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde". Assim, impõe-se a retificação do horário de saída para constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na origem. III.1.2- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Levando-se em consideração os critérios previstos no art. 791-A, caput e §2º da CLT (que prevê, expressamente, a aplicação de percentuais para fixação dos honorários) conclui-se que não comporta majoração o percentual fixado pelo MM. Juízo a quo aos honorários advocatícios deferidos em favor dos patronos das partes (10%). IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, II- REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS em apelo e contrarrazões, e, no mérito, III- NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada; IV- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para retificar o horário de saída da jornada fixado na origem a fim de constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL FERREIRA DA COSTA
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001918-72.2024.5.02.0463 RECORRENTE: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c1f28ff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001918-72.2024.5.02.0463 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante) e ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: JOEL FERREIRA DA COSTA (reclamante), ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA (1ª reclamada) e ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (2ª reclamada) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE EM ENDEREÇO VÁLIDO DA RECLAMADA. VALIDADE. Nos termos do art. 841, §1º, da CLT e da Súmula 16 do C. TST, reputa-se válida a notificação inicial regularmente expedida e recebida no endereço indicado pela própria reclamada, sendo desnecessária a pessoalidade estrita do recebimento. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configurado cerceamento de defesa quando não demonstrado qualquer impedimento à formulação de perguntas ou à produção probatória em audiência, tampouco registrado protesto oportuno pela parte. Ausência de prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. Alegações relativas à suposta fragilidade e contradição do depoimento da testemunha do reclamante não suscitadas oportunamente em razões finais configuram inovação recursal, inviabilizando sua apreciação em grau recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade quando a prova oral produzida em audiência corrobora os esclarecimentos periciais no sentido de que o reclamante realizava atividades em contato com sistema elétrico energizado. Aplicação dos arts. 193 da CLT, 371 e 479 do CPC. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL. Revelando a prova oral inconsistência quanto aos horários de saída registrados nos cartões de ponto, correta a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338 do C. TST. Retificação, contudo, do horário fixado na origem quanto ao período em que o reclamante laborou em jornada iniciada no período da tarde, para constar encerramento às 03h45min, em média. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o percentual arbitrado na origem, por observância aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. RELATÓRIO Da r. sentença ID. b8145e5, complementada pela r. decisão ID. c250f62, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. efb5ae4) e a 1ª reclamada (ID. a860f83). Em suas razões, a 1ª reclamada argui, preliminarmente, nulidade processual por vício de citação, por cerceamento de defesa e incorreta valoração do depoimento da testemunha do reclamante. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Por outro lado, o reclamante insurge-se quanto à jornada de trabalho fixada na origem e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 0ef23cf) e pela 2ª reclamada (ID. 1148f63). É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. A 1ª reclamada colacionou aos autos comprovante de recolhimento de custas e depósito recursal (IDs a7e7515, 9bb0d01 e seguintes). O reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria se limitado a repetir as alegações da contestação sem atacar os fundamentos da sentença. A insurgência não procede. O recurso ordinário ostenta efeito devolutivo amplo (art. 899 da CLT), e o recorrente, ainda que repetindo argumentos antes já lançados, impugnou os pilares da sentença. A dialeticidade recursal não exige elaboração exaustiva de cada argumento, mas tão somente a identificação dos pontos impugnados e das razões que sustentam a reforma - o que foi feito, de modo que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, e na Súmula 422, I, do C. TST. Afasta-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pelo recorrido. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Passa-se à análise das preliminares. II- RECURSO DA RECLAMADA- II.1- PRELIMINARES II.1.1- Nulidade do processo - ausência de citação Argui a 1ª reclamada a nulidade do processo, ao argumento de que não teria sido regularmente citada para comparecimento à audiência inaugural, sustentando a inexistência de comprovação válida do recebimento da notificação postal e, por conseguinte, a invalidade da decretação de revelia e confissão ficta. Pois bem. Conforme preceitua o art. 841, § 1º, da CLT, a notificação trabalhista é feita em regra por via postal e não está sujeita, por sua natureza, ao princípio da pessoalidade absoluta, sendo válida se corretamente expedida e recebida, sem a necessidade de poderes especiais para tanto. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da efetiva entrega da notificação, conforme certidão ID. 9e7e6d3, no mesmo endereço constante da ficha cadastral da JUCESP da reclamada (ID. 100ccb5), bem como daquele indicado pela própria empresa na procuração juntada aos autos (ID. 5ea2e18). Assim, regularmente expedida e recebida a notificação em endereço válido e vinculado à própria reclamada, o ato se aperfeiçoou nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e Súmula 16 do C. TST. Rejeita-se a preliminar. II.1.2- CERCEAMENTO DE DEFESA Argui a primeira reclamada a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, alegando impossibilidade de produção de prova oral e formulação de perguntas às testemunhas e ao reclamante. Requer seja cassada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com a nulidade de todos os atos a partir da audiência de instrução processual.. Sem razão. Verifica-se das gravações da audiência de instrução (ID. f2e5ac2 e seguintes) que em nenhum momento foi obstada à 1ª reclamada a oportunidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas ouvidas em audiência. Ademais, conforme já consignado em sentença, da ata de audiência de instrução (ID. b62f95b), observa-se que as partes fixaram os pontos controvertidos objeto da prova oral, não constando qualquer manifestação da 1ª reclamada no sentido de indicar quais fatos pretendia provar, tampouco requerimento específico para produção de determinada prova oral. Igualmente, não houve insurgência da 1ª reclamada durante a audiência quanto à impossibilidade de formular perguntas ao reclamante ou às testemunhas presentes, nem registro de protesto oportuno por eventual indeferimento de reperguntas ou produção probatória. Ao contrário, constou expressamente em ata que as partes não possuíam outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual sem oposição da recorrente. Nesse contexto, não se verifica qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco demonstração de efetivo prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.1.3- DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE No tocante às alegações da recorrente acerca da suposta fragilidade, contradições e ausência de credibilidade do depoimento da testemunha do reclamante, igualmente não prospera a insurgência. Isso porque tais alegações não foram objeto de manifestação específica em razões finais, configurando evidente inovação recursal, circunstância que impede sua apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Rejeita-se. II.1.2- MÉRITO II.1.2.1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, sustentando, em síntese, que o reclamante exercia a função de montador mecânico, e não de montador elétrico, inexistindo prova robusta de labor habitual em contato com sistema elétrico energizado. Alega que o laudo pericial não reconheceu de forma conclusiva a existência de condição perigosa, bem como que a condenação teria se fundamentado exclusivamente em depoimento testemunhal isolado e dissociado das demais provas dos autos. Em que pese a argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. 3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, discorreu que: "(...)9.1 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica A NR 16, anexo 4, item 1, alíneas "b" e "c" determinam que "Têm direito ao adicional de periculosidade: b- os trabalhadores que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;" c- que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 -Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; A NR 10, em seu glossário define que o trabalho em proximidade é o "trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule." A NR 10, também em seu glossário define que zona controla é o "entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados." Quanto as atividades realizadas pelo Reclamante com exposição a redes elétricas energizadas, houve divergência entre as informações prestadas pelo Reclamante nos autos e pela Reclamada durante a realização da perícia técnica,conforme apresentado no item 4 do presente laudo. A Reclamada não comprovou o cumprimento dos preceitos da NR-10 e NR16. Portanto, diante das divergências, se ficar comprovado que o reclamante realizava atividades de instalação, montagem e/ou manutenção em redes, durante o período que restar elétricas energizadas fica caracterizada a periculosidade comprovado, nos termos da NR-16, anexo 4, item 1, alínea "c". Caso não for." comprovado, a periculosidade restará descaracterizada(grifos no original). A conclusão pericial, pois, dependeu de complementação de prova. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7. O reclamante disse: " (...) 7. Realizava montagem elétrica,incluindo a instalação e ligação de painéis. (...) 9. Afirmou que todas as atividades eram realizadas com os equipamentos energizados (ligados). (...) 11. Declarou que utilizava luvas de raspa como equipamento de proteção." (grifo nosso) O preposto da 2ª reclamada disse: "(...) 6. Informou que o reclamante iniciou como ajudante e depois passou a ser montador industrial. 7. Suas atividades consistiam na montagem da parte mecânica, como passagem de cabos, instalação de eletrocalhas e montagem de equipamentos 8. Esclareceu que a atividade de "mexer com cabo" se referia ao posicionamento e esticamento dos cabos, comparando a tarefa a esticar uma mangueira para posicionar peças, e que isso não era feito com o sistema energizado. (...) 10. Negou que o trabalho fosse realizado em painéis ou sistemas energizados. 11. Argumentou que é impossível realizar tais atividades com energia, pois as normas da Ambev e da própria empresa não permitem que pessoas sem qualificação específica (como certificação NR-10) trabalhem em sistemas energizados. (...) 13. Confirmou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs). 14. Listou os EPIs individuais fornecidos: óculos de segurança, capacete, bota, luva e protetor auricular." (grifo nosso) A testemunha do reclamante declarou: " (...) 3. Exercia a função de Supervisor de Montagem Elétrica. (...) 5. Confirmou ter trabalhado com o Sr. Joel, que era seu subordinado direto na parte elétrica. 6. Trabalharam juntos em 2021 na obra da Ambev, no final de 2021 na obra da Cervejaria Império em Frutal, e em 2023-2024 na obra da Maltaria Campos Gerais- (...) 8. Descreveu a rotina do reclamante como sendo de um profissional responsável que trabalhava diretamente com energia elétrica. 9. As atividades incluíam medições e testes em painéis elétricos energizados com tensões de 380V e 220V. 10. O Sr. Joel era responsável pelas ligações elétricas dentro desses painéis e por verificar se estavam corretamente energizados conforme o escopo do projeto da contratante (Ambev). 11. Também realizava medições em cabos. (...) 13. Afirmou que o reclamante utilizava EPIs, mas que estese motores elétricos eram de uso coletivo e revezados entre os funcionários. 14. Os EPIs mencionados foram: blusão e calça NR-10 Risco 2, luvas de borracha com isolação para 380V e botina com biqueira. 15. Declarou que o reclamante sempre esteve com os EPIs durante as atividades. (...)" (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 5. Conhecia o Sr., Joel apenas "de vista" das obras pois ele era um dos muitos operários e as visitas do depoente aos locais eram esporádicas (...) 11. Afirmou que, por norma, ninguém realiza trabalhos com energia viva. Todas as instalações e ligações elétricas são feitas com os painéis desenergizados, seguindo procedimentos de bloqueio ("lockout/tagout"). 12. Mencionou que a empresa possui equipes distintas para montagem mecânica e montagem elétrica, que podem ser da própria ZEPPELINI ou de subcontratadas. 13. Informou que havia eletricistas presentes na obra. (...) 15.Declarou que o fornecimento de EPIs individuais é de responsabilidade da empresa montadora (ROMA). 16. A ZEPPELINI fornece os Equipamentos de Proteção Coletiva(EPCs). (...) 18. Confirmou a presença constante de técnicos de segurança nas obras. 19. A quantidade de técnicos variava conforme o número de operários, sendo normalmente um técnico para cada 15 trabalhadores e dois a partir de 15,dependendo das atividades. Na época em questão, havia pelo menos dois técnicos.(grifo nosso)(...)" Após, o Perito prestou esclarecimentos, doc. ID nº 2efa515, concluindo que: " (...)Após analisar os depoimentos do Reclamante e de sua testemunha, caso estes prevaleçam, fica caracterizada a periculosidade, pois foram relatadas atividades em contato com rede elétrica energizada, realização de testes em painéis elétricos, motores elétricos, intervenções e ligações elétricas. Obs: O uso dos EPIs não interfere na caracterização da periculosidade." (grifos nossos) A 1ª reclamada reiterou a manifestação anterior e não troux qualquer elemento novo. Assim, com fulcro no art.371 e 479, ambos do CPC, acolhem-se as conclusões do laudo pericial, doc. ID nº fca8da3, e esclarecimentos, 2efa515. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício quanto ao laudo pericial elaborado. Procede o pedido. Defere-se o adicional de periculosidade de 30% de forma integral, sobre o salário base apenas, sem quaisquer acréscimos, conforme art. 193, §1º da CLT e Súmula nº 191/TST e 361/TST. E, em face da natureza salarial da verba, devidos reflexos em13ºs salários, férias +1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças. O adicional de periculosidade deverá compor a base de cálculo para apuração das horas extras (Súmula nº 264/TST); Nada a reformar, inclusive quanto aos honorários periciais, que permanecem de responsabilidade da reclamada, mantendo-se, ainda, o valor fixado na origem de R$ 2.500,00. III- RECURSO COMUM ÀS PARTES III.1- MÉRITO II.1.1- HORAS EXTRAS Insurge-se a 1ª reclamada contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto juntados aos autos seriam válidos, conteriam horários variáveis e estariam assinados pelo reclamante, não tendo sido produzida prova apta a desconstituir sua veracidade. Afirma, ainda, que a testemunha do próprio reclamante confirmou a regularidade das marcações de jornada, razão pela qual entende indevida a condenação. Por outro lado, insurge-se o reclamante em face da r. sentença no tocante à jornada de trabalho fixada para o período de aproximadamente quatro meses do pacto laboral. Sustenta que a decisão recorrida não observou corretamente a prova produzida nos autos, pois, conforme expressamente narrado na petição inicial e corroborado pela prova oral, o Recorrente laborava das 15h30min até aproximadamente 03h30min/04h00 da manhã, com uma hora de intervalo intrajornada, ao passo que a sentença consignou "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde", comprometendo a correta apuração das horas extras deferidas. Razão não assiste à 1ª reclamada, porquanto a r. sentença apresentou fundamentação minuciosa e coerente acerca da prova oral produzida nos autos, bem como quanto à invalidade parcial dos cartões de ponto apresentados, conforme se passa a demonstrar: 2. DAS HORAS EXTRAS Alegou o reclamante que teve pactuado com a reclamada a realização de jornada contratual diária de 07h20min, em escala 6x1, sem folga fixa, entretanto, sempre realizou jornada extraordinária, em média das 07:00 às 20:00horas, com uma hora de intervalo para refeição e repouso; que durante 4 meses do período contratual, a jornada compreendia a média das 15h30min às 04:00horas, também com uma hora de intervalo para refeição e repouso. Requereu o pagamento das horas extras excedentes à 7h20min diárias e 44ª semanal. A 1ª reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A 2ª reclamada contestou, aduzindo que apenas a 1ª reclamada é detentora dos documentos pertinentes a horários de labor, folgas e descanso (intervalo intrajornada), assim como holerites, ante o pacto contratual entabulado entre eles. Requereu a improcedência do pedido. Em face da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato imposta à 1ª reclamada e da contestação genérica da corré quanto ao tema, reputa-se verídica a alegação da petição inicial. Ademais, juntados os controles de jornada pela 1ª reclamada, doc. ID nº e1f950e0, o reclamante reconheceu a correção quanto aos dias laborados horários de entrada. Impugnou quanto ao horário de saída. Produzida a prova oral, doc. ID nº .cf22cb7O reclamante disse: " (...) 2. O depoente informou que só registrava o ponto na entrada, pois a empresa não permitia a marcação na saída para não exceder o horário. (...) 4. Trabalhava de segunda a sexta-feira, até as 20h.5.Houve um período de quatro meses em que seu horário foi alterado para das 15h30 às 4h da manhã. (grifo nosso) (...) " A testemunha do reclamante declarou: " (...) 17. Informou que. sua jornada era a mesma do reclamante, com entrada às 7h e saída por volta das 20h18. Houve um período de três a quatro meses em que trabalharam das 15h às 3h30 ou 4h da manhã. (...) 20. Confirmou que o Sr. Joel marcava o ponto em um relógio biométrico, mas não soube dizer se a contabilização das horas era feita corretamente." (grifo nosso) A testemunha da 2ª reclamada declarou: " (...) 21. O horário de trabalho padrão na obra era das 7h às 17h. 22. Afirmou não ter informações se o reclamante permanecia trabalhando além desse horário. 23. Suas visitas às obras ocorriam esporadicamente (a cada duas semanas, por um ou dois dias inteiros)durante o horário comercial, das 7h30 às 17h."(grifo nosso) Do cotejo da prova oral produzida, denota-se que o reclamante e sua testemunha trabalharam juntos. A testemunha da 2ª reclamada não soube dizer se o reclamante permanecia trabalhando além das 17 horas, mesmo porque, ele visitou as obras esporadicamente e no horário comercial, das 07 às 17 horas. Assim, restou ratificada a incorreção quanto ao horário de saída anotado, já que a 1ª reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato e o reclamante comprovou que laborava até às 20 horas, além de haver alguns meses em o labor foi das 15:30 às 03:45 horas, em média, de segunda a sexta-feira. Todavia, não se verifica tais horários de saída nos controle de ponto. Portanto, referidos controles de horário da contestação são imprestáveis e inidôneos como meio de prova, quanto ao horário de saída, incidindo o teor da Súmula nº 338/TST. Em face da inversão do ônus da prova e em face dos limites da inicial e depoimento pessoal do reclamante e das testemunhas e do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 233/TST-SDI, prevalece o horário médio das: - horário de entrada e dias laborados conforme controles de jornada, doc. ID nº 1f950e0; - saída às 20:00 horas, quando início da jornada foi de manhã;- saída às 15:30 horas, quando início da jornada foi a tarde; - intervalo intrajornada usufruído de uma hora todos os dias. Procede o pedido. Deferem-se: a) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (art. 7º, XIII, CF/88). Jornada supra. b) e, por habituais, devidos reflexos da verba supra, em dsr's,férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%, observada a Súmula nº 347/TST. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos,os dias em que o reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças; observância do divisor 220, adicional de 50% (art.7º, XVI, CF/88) e evolução salarial do reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST). Todavia, embora a r. sentença tenha analisado de forma minuciosa a prova produzida nos autos, merece pequeno reparo no que se refere à fixação da jornada relativa ao período de aproximadamente quatro meses do contrato de trabalho. Isso porque a própria fundamentação reconheceu que, quando o reclamante laborava no turno iniciado no período da tarde, a jornada se encerrava por volta das 03h45min da manhã, em média. Entretanto, ao estabelecer os parâmetros da condenação, constou, por evidente equívoco material, "saída às 15h30 horas, quando início da jornada foi à tarde". Assim, impõe-se a retificação do horário de saída para constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na origem. III.1.2- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Levando-se em consideração os critérios previstos no art. 791-A, caput e §2º da CLT (que prevê, expressamente, a aplicação de percentuais para fixação dos honorários) conclui-se que não comporta majoração o percentual fixado pelo MM. Juízo a quo aos honorários advocatícios deferidos em favor dos patronos das partes (10%). IV. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos apelos interpostos, II- REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS em apelo e contrarrazões, e, no mérito, III- NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada; IV- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para retificar o horário de saída da jornada fixado na origem a fim de constar que, nos períodos em que a jornada se iniciava à tarde, o labor se encerrava por volta das 03h45min, em média, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA