1001918-68.2026.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001918-68.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.P.A. - - I.R.A.D. - - M.A. - - I.A.M.J. - Vistos. Págs. 33/35: Anota-se o recolhimento da despesa processual. Considerando a manifestação do i. representante do Ministério Público (págs. 29/30), nomeio a parte autora, acima qualificada, curadora provisória do interditando, também acima qualificado, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), bem como autorizá-la a representar o interditando no tocante aos atos existenciais relativos ao próprio corpo vinculados especificamente à sua saúde, como a submissão a tratamentos, procedimentos cirúrgicos etc. No prazo de 15 (quinze) dias, atenda a parte autora o item 2 da manifestação do i. representante do Ministério Público (págs. 29/30). Cite-se e intime-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-se de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação. Lavre o Oficial de Justiça certidão circunstanciada a respeito do estado de saúde do interditando, esclarecendo se é possível estabelecer diálogo e se tem condições de se locomover, assim como de ser interrogado. No mais, defiro a realização do exame de sanidade mental. Desde já, nomeio perito o Dr. Lúcio Scaramuzzi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo estimar seus honorários. Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a estimativa dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Na hipótese de discordância ao valor estimado, tornem conclusos. Havendo concordância, providencie a parte autora o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o "expert" para que seja designada a data da perícia, ressaltando-se a orientação supra e os quesitos formulados pelo i. representante do Ministério Público (pág. 29/30). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, e dê-se vista ao Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Na ocasião, deverá a serventia proceder com as providências para o pagamento dos honorários do perito. Cópia assinada digitalmente da presente decisão servirá como termo de compromisso e certidão, devendo ser impressa pela parte autora, assinada e juntada digitalizada por sua patrona, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.A.P.A.
Autor I.A.M.J.
Autor I.R.A.D.
Autor M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CICERO JOSÉ DA SILVA
OAB: 261288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001918-68.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.P.A. - - I.R.A.D. - - M.A. - - I.A.M.J. - Vistos. Págs. 33/35: Anota-se o recolhimento da despesa processual. Considerando a manifestação do i. representante do Ministério Público (págs. 29/30), nomeio a parte autora, acima qualificada, curadora provisória do interditando, também acima qualificado, para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), bem como autorizá-la a representar o interditando no tocante aos atos existenciais relativos ao próprio corpo vinculados especificamente à sua saúde, como a submissão a tratamentos, procedimentos cirúrgicos etc. No prazo de 15 (quinze) dias, atenda a parte autora o item 2 da manifestação do i. representante do Ministério Público (págs. 29/30). Cite-se e intime-se a parte ré para os termos da ação, advertindo-se de que o prazo para apresentação de eventual impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação. Lavre o Oficial de Justiça certidão circunstanciada a respeito do estado de saúde do interditando, esclarecendo se é possível estabelecer diálogo e se tem condições de se locomover, assim como de ser interrogado. No mais, defiro a realização do exame de sanidade mental. Desde já, nomeio perito o Dr. Lúcio Scaramuzzi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo estimar seus honorários. Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a estimativa dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Na hipótese de discordância ao valor estimado, tornem conclusos. Havendo concordância, providencie a parte autora o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o "expert" para que seja designada a data da perícia, ressaltando-se a orientação supra e os quesitos formulados pelo i. representante do Ministério Público (pág. 29/30). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, e dê-se vista ao Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Na ocasião, deverá a serventia proceder com as providências para o pagamento dos honorários do perito. Cópia assinada digitalmente da presente decisão servirá como termo de compromisso e certidão, devendo ser impressa pela parte autora, assinada e juntada digitalizada por sua patrona, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP)