1001918-29.2024.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001918-29.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.R.O.F. - Vistos. Tratam os autos de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trabalho movida por CÉLIA ROSA DE OLIVEIRA FREIRE em face do MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO. O v. Acórdão de fls. 209/211 deu por prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação, acolhendo preliminar para anular a sentença anteriormente proferida, determinando a reabertura da instrução processual, com a oportunização da produção das provas pertinentes. Em cumprimento ao julgado, foi determinada a manifestação das partes em termos de prosseguimento do feito (fl. 217). A autora requereu a produção de prova documental complementar e testemunhal (fl. 221). O requerido, por sua vez, postulou a produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal, com apresentação do respectivo rol em momento oportuno (fl. 222). Considerando os pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à existência, extensão e nexo causal das alegadas lesões decorrentes do acidente de trabalho, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como Perito judicial o Dr. LEONARDO WATANABE YAMAMOTO, CRM 268219, informando tratar-se de processo em que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e os honorários serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação nº 92/2008, intimando-o para manifestar interesse ou não em prestar serviços como Perito Judicial, certificando a serventia se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). O laudo deverá ser entregue pela expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. Caso aceite o encargo, fica deferida desde já a expedição de ofício para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para requisição dos honorários, que desde já fixo em 34 UFESPSs (Erro médico e perícias domiciliares). Int. Dilig - ADV: NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.R.O.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR
OAB: 252490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001918-29.2024.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.R.O.F. - Vistos. Tratam os autos de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trabalho movida por CÉLIA ROSA DE OLIVEIRA FREIRE em face do MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO. O v. Acórdão de fls. 209/211 deu por prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação, acolhendo preliminar para anular a sentença anteriormente proferida, determinando a reabertura da instrução processual, com a oportunização da produção das provas pertinentes. Em cumprimento ao julgado, foi determinada a manifestação das partes em termos de prosseguimento do feito (fl. 217). A autora requereu a produção de prova documental complementar e testemunhal (fl. 221). O requerido, por sua vez, postulou a produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal, com apresentação do respectivo rol em momento oportuno (fl. 222). Considerando os pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à existência, extensão e nexo causal das alegadas lesões decorrentes do acidente de trabalho, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como Perito judicial o Dr. LEONARDO WATANABE YAMAMOTO, CRM 268219, informando tratar-se de processo em que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e os honorários serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação nº 92/2008, intimando-o para manifestar interesse ou não em prestar serviços como Perito Judicial, certificando a serventia se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). O laudo deverá ser entregue pela expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. Caso aceite o encargo, fica deferida desde já a expedição de ofício para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para requisição dos honorários, que desde já fixo em 34 UFESPSs (Erro médico e perícias domiciliares). Int. Dilig - ADV: NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP)