1001918-11.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001918-11.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JESSICA SOUZA SILVERIO NUVES DUARTE ADVOGADO(A) : BRUNO MACEDO BACKER CHAVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por Jessica Souza Silverio Nuves Duarte contra a Fundação São Francisco Xavier (USISAÚDE). A autora, beneficiária do plano "Saúde Usiminas I Enfermaria" desde 01/03/2010, relata ter realizado cirurgia bariátrica em abril de 2018, com perda ponderal de 51 kg. O expressivo emagrecimento causou severa flacidez e excesso de pele nas regiões mamária, braquial, glútea e do torso, provocando feridas, infecções de repetição, limitações físico-laborais e profundo abalo psicológico. O quadro clínico é respaldado por laudos médicos e psicológicos (Evento 1, doc. 7). O Dr. Alfonso Sempértegui descreve ptose mamária, lipodistrofia e dermatites recorrentes, indicando intervenções reparadoras: braquioplastia (R$ 8.543,00), reconstrução mamária (R$ 22.900,00), lipoaspiração (R$ 9.200,00), gluteoplastia (R$ 3.900,00) e torsoplastia (R$ 3.800,00). O abalo psíquico é atestado pelo psiquiatra Dr. Thiago Silva e pela psicóloga Pâmela Pacheco, que apontam prejuízo funcional, distorção da imagem corporal e risco de recidiva de Transtorno Bipolar. A operadora negou a cobertura via notificação extrajudicial e perante a ANS (Evento 1, doc. 8), alegando exclusão contratual e ausência de previsão no Rol da ANS para parte dos procedimentos, reconhecendo cobertura mamária apenas para casos oncológicos ou traumáticos. Ação distribuída em 10/02/2026, com gratuidade de justiça deferida à autora. Após indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau, o TJMG deferiu parcialmente a liminar em Agravo de Instrumento (Evento 25, doc. 1), determinando o custeio da braquioplastia, reconstrução mamária e torsoplastia. A ré comprovou o agendamento destas cirurgias para 14/05/2026 (Evento 33). Em contestação (Evento 22, doc. 1), a ré impugnou preliminarmente o valor da causa. No mérito, sustentou o caráter estritamente estético das cirurgias remanescentes, ausência de previsão no Rol da ANS, inobservância dos requisitos da ADI 7265/STF e, subsidiariamente, exigibilidade de coparticipação. Juntou Notas Técnicas e Pareceres. Em réplica (Evento 41, doc. 1), a autora refutou as defesas e invocou o Tema 1.069 do STJ. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a ré requereu perícia em Cirurgia Plástica (Eventos 48 e 49). É o relatório. Fundamento e decido. O trâmite processual observou rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). Encerrada a fase postulatória, o feito encontra-se apto ao saneamento e à organização (art. 357 do CPC), providência essencial à racionalização da atividade instrutória e à efetivação do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Antes da fixação dos pontos controvertidos, cumpre apreciar a questão processual suscitada em caráter preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A preliminar arguida pela ré não comporta acolhimento. O valor da causa deve refletir, com precisão, o proveito econômico almejado pelas partes. Havendo cumulação de pedidos, impõe-se a somatória de seus valores, ex vi do art. 292, VI, do CPC. Na espécie, a pretensão autoral engloba uma obrigação de fazer (custeio de cinco cirurgias) e uma obrigação de dar (indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00). A expressão econômica da obrigação de fazer foi devidamente mensurada por meio dos orçamentos médicos particulares carreados aos autos (Evento 1, doc. 7), que totalizam R$ 48.343,00. Somando-se este montante ao pleito indenizatório, alcança-se o exato valor de R$ 97.943,00 atribuído à causa na exordial. A tese defensiva de que o valor deveria se restringir ao montante dos danos morais carece de amparo jurídico. Tratando-se de pretensão material economicamente aferível — amparada em orçamentos idôneos —, afasta-se a alegação de inestimabilidade do pedido ou a aplicação subsidiária da regra das doze prestações vincendas. A soma dos pedidos atende à diretriz legal. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão pendente e aferida a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, declaro o feito saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A definição do escopo probatório constitui o eixo da instrução processual (art. 357, II, do CPC). No caso em exame, restaram incontroversos os fatos constitutivos basilares: a realização da cirurgia bariátrica em abril de 2018, a perda ponderal de 51 kg, a higidez do vínculo contratual e a recusa administrativa de cobertura. A celeuma gravita em torno de questões eminentemente técnico-clínicas e normativas. A matéria deve ser analisada sob a égide do direito à saúde (arts. 6º e 196 da CRFB), da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Releva notar que a Lei nº 14.454/2022 incluiu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, disciplinando a cobertura de procedimentos extra-rol, dispositivo que recebeu interpretação conforme à Constituição pelo STF (ADI 7265) mediante a fixação de requisitos cumulativos. Ademais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069 (REsps nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP), consolidou a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, por integrar o tratamento da obesidade mórbida, excluindo-se as intervenções de natureza estritamente estética. A Corte Superior ressalvou, ainda, o direito da operadora de submeter o caso a junta médica em situações de dúvida razoável. Nesse panorama normativo e jurisprudencial, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) A natureza — estritamente estética ou funcional/reparadora — dos procedimentos cirúrgicos pleiteados, demandando-se elucidação técnica específica quanto à gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting e à lipoaspiração até 5% da área corporal total (procedimentos não albergados pela tutela recursal do TJMG), de modo a atestar se consubstanciam continuidade necessária do tratamento da obesidade mórbida no biotipo da autora, à luz do Tema 1.069 do STJ e da Portaria MS nº 425/2013; (b) A existência atual e clinicamente verificável de impactos patológicos, limitações físicas ou psíquicas decorrentes do excesso de pele nas regiões não operadas (notadamente glúteos e áreas indicadas para lipoaspiração); (c) A licitude ou ilicitude da negativa de cobertura pela operadora e a eventual configuração de danos morais indenizáveis (arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e art. 14 do CDC); (d) A aplicabilidade da cláusula de coparticipação (25%, limitada a R$ 60,00 por procedimento) sobre os eventos cirúrgicos porventura deferidos, conforme o Manual do Beneficiário (Evento 22, doc. 2). A sistemática probatória obedecerá à regra estática do art. 373 do CPC. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito — notadamente o caráter funcional/reparador dos procedimentos pendentes e o dano moral alegado. À ré compete o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a exemplo da suposta finalidade exclusivamente estética das cirurgias e da regularidade contratual da negativa. Feito o ajuste, verifica-se ser inviável o acolhimento do pedido autoral de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia demanda cognição exauriente acerca de questões técnico-clínicas de expressiva complexidade, insuscetíveis de desate amparado exclusivamente na prova documental acostada. A prolação de provimento jurisdicional seguro impõe a realização de dilação probatória especializada. Por outro lado, a fim de sanar a controvérsia sobre a natureza clínica dos procedimentos de gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting e lipoaspiração, a prova pericial na especialidade de Cirurgia Plástica afigura-se imprescindível. Tal providência alinha-se, inclusive, à ratio decidendi do STF na ADI 7265, que exige do Poder Judiciário, ao examinar pedidos de cobertura extra-rol, a verificação técnica por entes detentores de expertise, não bastando a mera prescrição do médico assistente. A perícia judicial, conduzida por profissional equidistante, supre essa exigência. No que tange ao custeio financeiro da prova, a regra do art. 95 do CPC preceitua que o adiantamento dos honorários incumbe à parte requerente. É cediço que a distribuição do ônus probatório (regra de julgamento) não se confunde com o adiantamento das despesas periciais (regra processual). O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que " a inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor " (AgInt no REsp 1.537.179/RS). In casu, a dilação pericial foi postulada de forma exclusiva e expressa pela Fundação São Francisco Xavier (Evento 49, doc. 1), cabendo a ela o recolhimento integral e antecipado da verba honorária. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela Fundação São Francisco Xavier, chancelando o montante de R$ 97.943,00 (noventa e sete mil, novecentos e quarenta e três reais) indicado na petição inicial, e com supedâneo no art. 357 do CPC, DECLARO o feito saneado, atestada a regularidade da relação processual, ficando indeferido o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Fixado os pontos controvertidos consoante fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial em Cirurgia Plástica, requerida pela ré. Para a concretização do ato, determino à Secretaria a adoção do seguinte fluxo: I. Nomeie-se perito via sistema AJ, com prioridade para especialistas em Cirurgia Plástica atuantes na Comarca de Ipatinga. Autoriza-se a Secretaria a certificar profissionais sediados noutras localidades, de modo a prevenir óbices atinentes a deslocamentos e majoração de custos. II. Inexistindo especialista com atuação nesta Comarca, certifique-se o fato e intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a viabilidade de nomeação de médico de especialidade correlata ou de clínico geral. III. Aceito o munus, deverá o(a) expert, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários fundamentada e currículo comprobatório de sua qualificação técnica. IV. Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo discordância, intime-se o(a) perito(a) para manifestação. Ato contínuo, venham os autos conclusos para o arbitramento definitivo, cabendo à ré proceder ao depósito judicial do valor. V. No prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). VI. Efetivado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 (cinco) dias, informe o local, a data e o horário do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, viabilizando-se o acompanhamento pelas partes e assistentes (art. 474 do CPC). VII. O laudo pericial deverá ser aportado aos autos em 30 (trinta) dias contados do início das avaliações, observando rigorosamente as diretrizes do art. 473 do CPC (exposição do objeto, análise técnica, método e resposta conclusiva aos quesitos). Eventual pleito de dilação de prazo deverá ser idoneamente justificado e formulado com razoável antecedência. VIII. Fica resguardada às partes a prerrogativa de escolha consensual de perito(a), ex vi do art. 471 do CPC, mediante petição conjunta anterior ao início dos trabalhos. IX. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão ofertar seus pareceres. Pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de maneira objetiva e tópica. X. O levantamento integral dos honorários periciais ocorrerá após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Fica, contudo, autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado logo após o início efetivo dos trabalhos, mediante requerimento do expert. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Autor JESSICA SOUZA SILVERIO NUVES DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BACKER FAQUIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 4687/MG
DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO
OAB: 135542/MG
BRUNO MACEDO BACKER CHAVES
OAB: 131170/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001918-11.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JESSICA SOUZA SILVERIO NUVES DUARTE ADVOGADO(A) : BRUNO MACEDO BACKER CHAVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por Jessica Souza Silverio Nuves Duarte contra a Fundação São Francisco Xavier (USISAÚDE). A autora, beneficiária do plano "Saúde Usiminas I Enfermaria" desde 01/03/2010, relata ter realizado cirurgia bariátrica em abril de 2018, com perda ponderal de 51 kg. O expressivo emagrecimento causou severa flacidez e excesso de pele nas regiões mamária, braquial, glútea e do torso, provocando feridas, infecções de repetição, limitações físico-laborais e profundo abalo psicológico. O quadro clínico é respaldado por laudos médicos e psicológicos (Evento 1, doc. 7). O Dr. Alfonso Sempértegui descreve ptose mamária, lipodistrofia e dermatites recorrentes, indicando intervenções reparadoras: braquioplastia (R$ 8.543,00), reconstrução mamária (R$ 22.900,00), lipoaspiração (R$ 9.200,00), gluteoplastia (R$ 3.900,00) e torsoplastia (R$ 3.800,00). O abalo psíquico é atestado pelo psiquiatra Dr. Thiago Silva e pela psicóloga Pâmela Pacheco, que apontam prejuízo funcional, distorção da imagem corporal e risco de recidiva de Transtorno Bipolar. A operadora negou a cobertura via notificação extrajudicial e perante a ANS (Evento 1, doc. 8), alegando exclusão contratual e ausência de previsão no Rol da ANS para parte dos procedimentos, reconhecendo cobertura mamária apenas para casos oncológicos ou traumáticos. Ação distribuída em 10/02/2026, com gratuidade de justiça deferida à autora. Após indeferimento da tutela de urgência em primeiro grau, o TJMG deferiu parcialmente a liminar em Agravo de Instrumento (Evento 25, doc. 1), determinando o custeio da braquioplastia, reconstrução mamária e torsoplastia. A ré comprovou o agendamento destas cirurgias para 14/05/2026 (Evento 33). Em contestação (Evento 22, doc. 1), a ré impugnou preliminarmente o valor da causa. No mérito, sustentou o caráter estritamente estético das cirurgias remanescentes, ausência de previsão no Rol da ANS, inobservância dos requisitos da ADI 7265/STF e, subsidiariamente, exigibilidade de coparticipação. Juntou Notas Técnicas e Pareceres. Em réplica (Evento 41, doc. 1), a autora refutou as defesas e invocou o Tema 1.069 do STJ. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a ré requereu perícia em Cirurgia Plástica (Eventos 48 e 49). É o relatório. Fundamento e decido. O trâmite processual observou rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). Encerrada a fase postulatória, o feito encontra-se apto ao saneamento e à organização (art. 357 do CPC), providência essencial à racionalização da atividade instrutória e à efetivação do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Antes da fixação dos pontos controvertidos, cumpre apreciar a questão processual suscitada em caráter preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A preliminar arguida pela ré não comporta acolhimento. O valor da causa deve refletir, com precisão, o proveito econômico almejado pelas partes. Havendo cumulação de pedidos, impõe-se a somatória de seus valores, ex vi do art. 292, VI, do CPC. Na espécie, a pretensão autoral engloba uma obrigação de fazer (custeio de cinco cirurgias) e uma obrigação de dar (indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00). A expressão econômica da obrigação de fazer foi devidamente mensurada por meio dos orçamentos médicos particulares carreados aos autos (Evento 1, doc. 7), que totalizam R$ 48.343,00. Somando-se este montante ao pleito indenizatório, alcança-se o exato valor de R$ 97.943,00 atribuído à causa na exordial. A tese defensiva de que o valor deveria se restringir ao montante dos danos morais carece de amparo jurídico. Tratando-se de pretensão material economicamente aferível — amparada em orçamentos idôneos —, afasta-se a alegação de inestimabilidade do pedido ou a aplicação subsidiária da regra das doze prestações vincendas. A soma dos pedidos atende à diretriz legal. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão pendente e aferida a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, declaro o feito saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A definição do escopo probatório constitui o eixo da instrução processual (art. 357, II, do CPC). No caso em exame, restaram incontroversos os fatos constitutivos basilares: a realização da cirurgia bariátrica em abril de 2018, a perda ponderal de 51 kg, a higidez do vínculo contratual e a recusa administrativa de cobertura. A celeuma gravita em torno de questões eminentemente técnico-clínicas e normativas. A matéria deve ser analisada sob a égide do direito à saúde (arts. 6º e 196 da CRFB), da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Releva notar que a Lei nº 14.454/2022 incluiu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, disciplinando a cobertura de procedimentos extra-rol, dispositivo que recebeu interpretação conforme à Constituição pelo STF (ADI 7265) mediante a fixação de requisitos cumulativos. Ademais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069 (REsps nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP), consolidou a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, por integrar o tratamento da obesidade mórbida, excluindo-se as intervenções de natureza estritamente estética. A Corte Superior ressalvou, ainda, o direito da operadora de submeter o caso a junta médica em situações de dúvida razoável. Nesse panorama normativo e jurisprudencial, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) A natureza — estritamente estética ou funcional/reparadora — dos procedimentos cirúrgicos pleiteados, demandando-se elucidação técnica específica quanto à gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting e à lipoaspiração até 5% da área corporal total (procedimentos não albergados pela tutela recursal do TJMG), de modo a atestar se consubstanciam continuidade necessária do tratamento da obesidade mórbida no biotipo da autora, à luz do Tema 1.069 do STJ e da Portaria MS nº 425/2013; (b) A existência atual e clinicamente verificável de impactos patológicos, limitações físicas ou psíquicas decorrentes do excesso de pele nas regiões não operadas (notadamente glúteos e áreas indicadas para lipoaspiração); (c) A licitude ou ilicitude da negativa de cobertura pela operadora e a eventual configuração de danos morais indenizáveis (arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e art. 14 do CDC); (d) A aplicabilidade da cláusula de coparticipação (25%, limitada a R$ 60,00 por procedimento) sobre os eventos cirúrgicos porventura deferidos, conforme o Manual do Beneficiário (Evento 22, doc. 2). A sistemática probatória obedecerá à regra estática do art. 373 do CPC. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito — notadamente o caráter funcional/reparador dos procedimentos pendentes e o dano moral alegado. À ré compete o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a exemplo da suposta finalidade exclusivamente estética das cirurgias e da regularidade contratual da negativa. Feito o ajuste, verifica-se ser inviável o acolhimento do pedido autoral de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia demanda cognição exauriente acerca de questões técnico-clínicas de expressiva complexidade, insuscetíveis de desate amparado exclusivamente na prova documental acostada. A prolação de provimento jurisdicional seguro impõe a realização de dilação probatória especializada. Por outro lado, a fim de sanar a controvérsia sobre a natureza clínica dos procedimentos de gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting e lipoaspiração, a prova pericial na especialidade de Cirurgia Plástica afigura-se imprescindível. Tal providência alinha-se, inclusive, à ratio decidendi do STF na ADI 7265, que exige do Poder Judiciário, ao examinar pedidos de cobertura extra-rol, a verificação técnica por entes detentores de expertise, não bastando a mera prescrição do médico assistente. A perícia judicial, conduzida por profissional equidistante, supre essa exigência. No que tange ao custeio financeiro da prova, a regra do art. 95 do CPC preceitua que o adiantamento dos honorários incumbe à parte requerente. É cediço que a distribuição do ônus probatório (regra de julgamento) não se confunde com o adiantamento das despesas periciais (regra processual). O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que " a inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor " (AgInt no REsp 1.537.179/RS). In casu, a dilação pericial foi postulada de forma exclusiva e expressa pela Fundação São Francisco Xavier (Evento 49, doc. 1), cabendo a ela o recolhimento integral e antecipado da verba honorária. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela Fundação São Francisco Xavier, chancelando o montante de R$ 97.943,00 (noventa e sete mil, novecentos e quarenta e três reais) indicado na petição inicial, e com supedâneo no art. 357 do CPC, DECLARO o feito saneado, atestada a regularidade da relação processual, ficando indeferido o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Fixado os pontos controvertidos consoante fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial em Cirurgia Plástica, requerida pela ré. Para a concretização do ato, determino à Secretaria a adoção do seguinte fluxo: I. Nomeie-se perito via sistema AJ, com prioridade para especialistas em Cirurgia Plástica atuantes na Comarca de Ipatinga. Autoriza-se a Secretaria a certificar profissionais sediados noutras localidades, de modo a prevenir óbices atinentes a deslocamentos e majoração de custos. II. Inexistindo especialista com atuação nesta Comarca, certifique-se o fato e intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a viabilidade de nomeação de médico de especialidade correlata ou de clínico geral. III. Aceito o munus, deverá o(a) expert, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários fundamentada e currículo comprobatório de sua qualificação técnica. IV. Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo discordância, intime-se o(a) perito(a) para manifestação. Ato contínuo, venham os autos conclusos para o arbitramento definitivo, cabendo à ré proceder ao depósito judicial do valor. V. No prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). VI. Efetivado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 (cinco) dias, informe o local, a data e o horário do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, viabilizando-se o acompanhamento pelas partes e assistentes (art. 474 do CPC). VII. O laudo pericial deverá ser aportado aos autos em 30 (trinta) dias contados do início das avaliações, observando rigorosamente as diretrizes do art. 473 do CPC (exposição do objeto, análise técnica, método e resposta conclusiva aos quesitos). Eventual pleito de dilação de prazo deverá ser idoneamente justificado e formulado com razoável antecedência. VIII. Fica resguardada às partes a prerrogativa de escolha consensual de perito(a), ex vi do art. 471 do CPC, mediante petição conjunta anterior ao início dos trabalhos. IX. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão ofertar seus pareceres. Pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de maneira objetiva e tópica. X. O levantamento integral dos honorários periciais ocorrerá após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Fica, contudo, autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado logo após o início efetivo dos trabalhos, mediante requerimento do expert. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 20 de julho de 2026.