1001918-04.2023.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 3ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001918-04.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Paulo Henrique Gavioli - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 366/377 para que surtam os efeitos legais dele decorrentes. A parte requerida concordou com o laudo do perito (fl. 388). Registre-se que a parte autora impugnou o laudo pericial, argumentando que o trabalho técnico não esclareceu a ausência de nexo de concausa entre a doença (Transtorno Bipolar) e o trabalho do autor. Todavia, observa-se que o trabalho técnico analisou detalhadamente a relação de causalidade da doença, informando que (...) Não se estabelece nexo entre depressão e um fator externo, mas há casos em que fatores externos podem desencadear crises e piorar os sintomas. Ainda, concluiu que (...) etiologia da patologia não estabelece causa direta com o trabalho, sendo presentes outros fatores etiológicos conforme já descrito destaquei (fl. 375). Ademais, não há qualquer indício de imparcialidade da perita a justificar o acolhimento do pedido de nomeação de novo profissional para realizar o trabalho técnico. Na verdade, o teor da impugnação revela o inconformismo do requerente quanto ao resultado a que chegou o trabalho técnico o que, diga-se de passagem, é insuficiente para desconstituir o trabalho desenvolvido pelo "expert". Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Oportunize-se às partes a apresentação de suas razões finais. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente decisão e vindas as manifestações das partes, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO TADEU MUNIZ (OAB 78619/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE GAVIOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO TADEU MUNIZ
OAB: 78619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001918-04.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Paulo Henrique Gavioli - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 366/377 para que surtam os efeitos legais dele decorrentes. A parte requerida concordou com o laudo do perito (fl. 388). Registre-se que a parte autora impugnou o laudo pericial, argumentando que o trabalho técnico não esclareceu a ausência de nexo de concausa entre a doença (Transtorno Bipolar) e o trabalho do autor. Todavia, observa-se que o trabalho técnico analisou detalhadamente a relação de causalidade da doença, informando que (...) Não se estabelece nexo entre depressão e um fator externo, mas há casos em que fatores externos podem desencadear crises e piorar os sintomas. Ainda, concluiu que (...) etiologia da patologia não estabelece causa direta com o trabalho, sendo presentes outros fatores etiológicos conforme já descrito destaquei (fl. 375). Ademais, não há qualquer indício de imparcialidade da perita a justificar o acolhimento do pedido de nomeação de novo profissional para realizar o trabalho técnico. Na verdade, o teor da impugnação revela o inconformismo do requerente quanto ao resultado a que chegou o trabalho técnico o que, diga-se de passagem, é insuficiente para desconstituir o trabalho desenvolvido pelo "expert". Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Oportunize-se às partes a apresentação de suas razões finais. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente decisão e vindas as manifestações das partes, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO TADEU MUNIZ (OAB 78619/SP)