Detalhe do processo

1001917-97.2025.5.02.0319

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001917-97.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: REJANE FERREIRA COSTA RECLAMADO: MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663fd78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da presente Ação (processo 1001917-97.2025.5.02.0319), movida por REJANE FERREIRA COSTA em face de MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA., para condenar a Reclamada ao pagamento do que segue, nos termos da fundamentação: - adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), apenas durante os 6 (seis) meses de exposição apurados no laudo pericial (maio a outubro de 2023), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios em 5% sobre a condenação em favor do patrono da Reclamante e, em favor dos patronos da Reclamada, 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos totalmente desacolhidos (indenização por danos morais), observada a decisão proferida na ADI 5766 do STF (suspensão da exigibilidade enquanto permanecer a condição de beneficiário da justiça gratuita). Honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da Reclamada. Juros, multa, correção monetária e imposto de renda nos termos da lei e da fundamentação. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao TST nos termos da Recomendação conjunta nº 03/2013 da GP.CGJT (apuração positiva para insalubridade). Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo. Intimem-se. Custas pela Reclamada no valor de R$ 160,00, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 8.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA.

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Autor REJANE FERREIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE DA SILVA DORNELES

OAB: 328048/SP

ANA PAULA DE SOUZA GAMBINI

OAB: 242733/SP

ITALO RENO DIAS DE OLIVEIRA

OAB: 266362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001917-97.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: REJANE FERREIRA COSTA RECLAMADO: MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663fd78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da presente Ação (processo 1001917-97.2025.5.02.0319), movida por REJANE FERREIRA COSTA em face de MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA., para condenar a Reclamada ao pagamento do que segue, nos termos da fundamentação: - adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), apenas durante os 6 (seis) meses de exposição apurados no laudo pericial (maio a outubro de 2023), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios em 5% sobre a condenação em favor do patrono da Reclamante e, em favor dos patronos da Reclamada, 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos totalmente desacolhidos (indenização por danos morais), observada a decisão proferida na ADI 5766 do STF (suspensão da exigibilidade enquanto permanecer a condição de beneficiário da justiça gratuita). Honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da Reclamada. Juros, multa, correção monetária e imposto de renda nos termos da lei e da fundamentação. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao TST nos termos da Recomendação conjunta nº 03/2013 da GP.CGJT (apuração positiva para insalubridade). Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo. Intimem-se. Custas pela Reclamada no valor de R$ 160,00, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 8.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001917-97.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: REJANE FERREIRA COSTA RECLAMADO: MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663fd78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da presente Ação (processo 1001917-97.2025.5.02.0319), movida por REJANE FERREIRA COSTA em face de MOBENSANI INDUSTRIAL E AUTOMOTIVA LTDA., para condenar a Reclamada ao pagamento do que segue, nos termos da fundamentação: - adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), apenas durante os 6 (seis) meses de exposição apurados no laudo pericial (maio a outubro de 2023), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios em 5% sobre a condenação em favor do patrono da Reclamante e, em favor dos patronos da Reclamada, 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos totalmente desacolhidos (indenização por danos morais), observada a decisão proferida na ADI 5766 do STF (suspensão da exigibilidade enquanto permanecer a condição de beneficiário da justiça gratuita). Honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da Reclamada. Juros, multa, correção monetária e imposto de renda nos termos da lei e da fundamentação. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao TST nos termos da Recomendação conjunta nº 03/2013 da GP.CGJT (apuração positiva para insalubridade). Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo. Intimem-se. Custas pela Reclamada no valor de R$ 160,00, por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 8.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REJANE FERREIRA COSTA