1001916-90.2026.5.02.0606
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001916-90.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: ALEXSANDRA DA CRUZ OLIVEIRA RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a4756 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARIANNE SILVA MALVEZZI Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por ALEXSANDRA DA CRUZ OLIVEIRA, em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S.A., já qualificados, postulando tutela antecipada e posterior provimento definitivo para determinar o imediato pagamento dos salários vencidos desde fevereiro de 2026 e dos que se vencerem no curso da demanda, além do restabelecimento do convênio médico, nos exatos moldes em que era fornecido anteriormente à rescisão contratual. É o relatório. DECIDO: O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência antecipada a conjugação dos seguintes requisitos: a) existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Insta afirmar que o propósito específico daquela é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e mínimas provas da veracidade destas, bem como que eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. Alegou a reclamante que foi admitida pela reclamada em 01.06.2019, que, no curso do contrato de trabalho, foi acometida por doença grave, neoplasia maligna (CID C-50), com metástase pulmonar e hepática, razão pela qual esteve afastada de suas atividades laborais, em gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Aduziu que referido benefício previdenciário foi cessado pelo INSS em 25.01.2026, tendo retornado à reclamada para retomar suas atividades, todavia, ao ser submetida a exame médico de retorno ao trabalho, em 23 fevereiro de 2026, o médico do trabalho da própria reclamada atestou, mediante Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que ela não estava apta para o retorno às atividades laborais. Esclareceu que o órgão previdenciário negou o pedido de novo benefício e a reclamada não a reintegrou ao emprego, permanecendo a reclamante no limbo previdenciário. Pois bem. A reclamante juntou aos autos sua CTPS digital, à fl. 22, na qual verifico que o contrato de trabalho está em vigor. Assim, a reclamante não teve o benefício do plano de saúde cancelado pela empregadora, razão pela qual não há que se falar em restabelecimento do plano de saúde. Quanto ao pagamento dos salários do período do alegado “limbo previdenciário”, a reclamante juntou aos autos documentos que demonstram que o benefício previdenciário foi cancelado em janeiro de 2026 e que o médico do trabalho da reclamada a considerou inapta para o trabalho (fls. 28/34). O período conhecido como limbo previdenciário é aquele em que o empregado afastado por motivo de doença tem seu benefício previdenciário negado ao mesmo tempo em que tem seu retorno ao trabalho obstado pelo empregador, que ainda entende que ele não se encontra apto ao labor. Surge então um impasse, ficando o empregado desprovido de qualquer fonte de renda. Nesses casos, a divergência entre a perícia médica do INSS e o médico da empresa em relação à capacidade laboral trata-se de limbo previdenciário, hipótese em que o empregador permanece com a obrigação de quitar os salários no referido período, uma vez que o empregado está à sua disposição. Nessa circunstância, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, havendo divergência entre a conclusão do órgão previdenciário e a do médico do trabalho quanto à aptidão do empregado, constitui ônus da empresa buscar a solução do conflito, arcando com o pagamento dos salários a partir da alta previdenciária. A solução decorre dos primados da proteção e da função social da empresa. Assim, entendo devidos os salários, a partir de fevereiro de 2026, conforme pretendido na petição inicial, devendo a reclamada efetuar o pagamento no prazo de 10 dias, após intimação por Oficial de Justiça, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00. Desse modo, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência. No mais, mantenho a audiência já designada. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DA CRUZ OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRA DA CRUZ OLIVEIRA
Réu SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIA DE JESUS CAMPOS MACHADO
OAB: 485367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001916-90.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: ALEXSANDRA DA CRUZ OLIVEIRA RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a4756 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARIANNE SILVA MALVEZZI Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por ALEXSANDRA DA CRUZ OLIVEIRA, em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S.A., já qualificados, postulando tutela antecipada e posterior provimento definitivo para determinar o imediato pagamento dos salários vencidos desde fevereiro de 2026 e dos que se vencerem no curso da demanda, além do restabelecimento do convênio médico, nos exatos moldes em que era fornecido anteriormente à rescisão contratual. É o relatório. DECIDO: O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência antecipada a conjugação dos seguintes requisitos: a) existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Insta afirmar que o propósito específico daquela é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e mínimas provas da veracidade destas, bem como que eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. Alegou a reclamante que foi admitida pela reclamada em 01.06.2019, que, no curso do contrato de trabalho, foi acometida por doença grave, neoplasia maligna (CID C-50), com metástase pulmonar e hepática, razão pela qual esteve afastada de suas atividades laborais, em gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Aduziu que referido benefício previdenciário foi cessado pelo INSS em 25.01.2026, tendo retornado à reclamada para retomar suas atividades, todavia, ao ser submetida a exame médico de retorno ao trabalho, em 23 fevereiro de 2026, o médico do trabalho da própria reclamada atestou, mediante Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que ela não estava apta para o retorno às atividades laborais. Esclareceu que o órgão previdenciário negou o pedido de novo benefício e a reclamada não a reintegrou ao emprego, permanecendo a reclamante no limbo previdenciário. Pois bem. A reclamante juntou aos autos sua CTPS digital, à fl. 22, na qual verifico que o contrato de trabalho está em vigor. Assim, a reclamante não teve o benefício do plano de saúde cancelado pela empregadora, razão pela qual não há que se falar em restabelecimento do plano de saúde. Quanto ao pagamento dos salários do período do alegado “limbo previdenciário”, a reclamante juntou aos autos documentos que demonstram que o benefício previdenciário foi cancelado em janeiro de 2026 e que o médico do trabalho da reclamada a considerou inapta para o trabalho (fls. 28/34). O período conhecido como limbo previdenciário é aquele em que o empregado afastado por motivo de doença tem seu benefício previdenciário negado ao mesmo tempo em que tem seu retorno ao trabalho obstado pelo empregador, que ainda entende que ele não se encontra apto ao labor. Surge então um impasse, ficando o empregado desprovido de qualquer fonte de renda. Nesses casos, a divergência entre a perícia médica do INSS e o médico da empresa em relação à capacidade laboral trata-se de limbo previdenciário, hipótese em que o empregador permanece com a obrigação de quitar os salários no referido período, uma vez que o empregado está à sua disposição. Nessa circunstância, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, havendo divergência entre a conclusão do órgão previdenciário e a do médico do trabalho quanto à aptidão do empregado, constitui ônus da empresa buscar a solução do conflito, arcando com o pagamento dos salários a partir da alta previdenciária. A solução decorre dos primados da proteção e da função social da empresa. Assim, entendo devidos os salários, a partir de fevereiro de 2026, conforme pretendido na petição inicial, devendo a reclamada efetuar o pagamento no prazo de 10 dias, após intimação por Oficial de Justiça, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00. Desse modo, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência. No mais, mantenho a audiência já designada. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DA CRUZ OLIVEIRA