1001915-93.2026.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001915-93.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S.X. - Vistos. Por ora, indefiro a medida de urgência pleiteada. Como bem pontuado pelo Ministério Público, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que o requerido é portador de Doença de Parkinson, possui histórico de acidente vascular cerebral e apresenta limitações de mobilidade. Contudo, não evidenciam, ao menos neste momento processual, incapacidade para a prática dos atos da vida civil ou impossibilidade de manifestação de vontade. Ao contrário, consta dos autos relatório informando que o requerido encontrava-se lúcido, orientado e contactuante, além da existência de procurações por ele outorgadas, circunstâncias que, por ora, afastam a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Avaliar-se-á a possibilidade de dispensa de perícia por meio de relatório médico circunstanciado, a ser juntado pela parte autora, que informe o grau de incapacidade da parte interditanda, esclarecendo-se quanto aos quesitos ao final. Dispenso a audiência de entrevista, salientando que, a questão do presente caso, será melhor definida na perícia médica, caso o relatório médico suso mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado. CITE-SE para impugnar o pedido em quinze dias. O oficial de justiça deverá descrever o estado geral do(a) curatelando(a). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria em favor da parte requerida. Esclareça a parte autora a respeito de todos os bens e rendimentos pertencentes ao (à) curatelando(a). A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação Ciência ao Ministério Público. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.J.S.X.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JELRES RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 430466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001915-93.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S.X. - Vistos. Por ora, indefiro a medida de urgência pleiteada. Como bem pontuado pelo Ministério Público, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que o requerido é portador de Doença de Parkinson, possui histórico de acidente vascular cerebral e apresenta limitações de mobilidade. Contudo, não evidenciam, ao menos neste momento processual, incapacidade para a prática dos atos da vida civil ou impossibilidade de manifestação de vontade. Ao contrário, consta dos autos relatório informando que o requerido encontrava-se lúcido, orientado e contactuante, além da existência de procurações por ele outorgadas, circunstâncias que, por ora, afastam a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Avaliar-se-á a possibilidade de dispensa de perícia por meio de relatório médico circunstanciado, a ser juntado pela parte autora, que informe o grau de incapacidade da parte interditanda, esclarecendo-se quanto aos quesitos ao final. Dispenso a audiência de entrevista, salientando que, a questão do presente caso, será melhor definida na perícia médica, caso o relatório médico suso mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado. CITE-SE para impugnar o pedido em quinze dias. O oficial de justiça deverá descrever o estado geral do(a) curatelando(a). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria em favor da parte requerida. Esclareça a parte autora a respeito de todos os bens e rendimentos pertencentes ao (à) curatelando(a). A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação Ciência ao Ministério Público. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)