Detalhe do processo

1001915-93.2026.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001915-93.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S.X. - Vistos. Por ora, indefiro a medida de urgência pleiteada. Como bem pontuado pelo Ministério Público, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que o requerido é portador de Doença de Parkinson, possui histórico de acidente vascular cerebral e apresenta limitações de mobilidade. Contudo, não evidenciam, ao menos neste momento processual, incapacidade para a prática dos atos da vida civil ou impossibilidade de manifestação de vontade. Ao contrário, consta dos autos relatório informando que o requerido encontrava-se lúcido, orientado e contactuante, além da existência de procurações por ele outorgadas, circunstâncias que, por ora, afastam a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Avaliar-se-á a possibilidade de dispensa de perícia por meio de relatório médico circunstanciado, a ser juntado pela parte autora, que informe o grau de incapacidade da parte interditanda, esclarecendo-se quanto aos quesitos ao final. Dispenso a audiência de entrevista, salientando que, a questão do presente caso, será melhor definida na perícia médica, caso o relatório médico suso mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado. CITE-SE para impugnar o pedido em quinze dias. O oficial de justiça deverá descrever o estado geral do(a) curatelando(a). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria em favor da parte requerida. Esclareça a parte autora a respeito de todos os bens e rendimentos pertencentes ao (à) curatelando(a). A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação Ciência ao Ministério Público. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.J.S.X.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JELRES RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 430466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001915-93.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S.X. - Vistos. Por ora, indefiro a medida de urgência pleiteada. Como bem pontuado pelo Ministério Público, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que o requerido é portador de Doença de Parkinson, possui histórico de acidente vascular cerebral e apresenta limitações de mobilidade. Contudo, não evidenciam, ao menos neste momento processual, incapacidade para a prática dos atos da vida civil ou impossibilidade de manifestação de vontade. Ao contrário, consta dos autos relatório informando que o requerido encontrava-se lúcido, orientado e contactuante, além da existência de procurações por ele outorgadas, circunstâncias que, por ora, afastam a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Avaliar-se-á a possibilidade de dispensa de perícia por meio de relatório médico circunstanciado, a ser juntado pela parte autora, que informe o grau de incapacidade da parte interditanda, esclarecendo-se quanto aos quesitos ao final. Dispenso a audiência de entrevista, salientando que, a questão do presente caso, será melhor definida na perícia médica, caso o relatório médico suso mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado. CITE-SE para impugnar o pedido em quinze dias. O oficial de justiça deverá descrever o estado geral do(a) curatelando(a). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria em favor da parte requerida. Esclareça a parte autora a respeito de todos os bens e rendimentos pertencentes ao (à) curatelando(a). A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação Ciência ao Ministério Público. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)