Detalhe do processo

1001915-47.2025.5.02.0087

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001915-47.2025.5.02.0087 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARCIA ANDREA FERREIRA RAMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1d9c30c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001915-47.2025.5.02.0087 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDA: MARCIA ANDREA FERREIRA RAMAO ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procuração ID 40be605). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID 53c9f45, ID cd3e434, ID d7ffdaf, IC c2ddbf3). Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Nulidade do laudo pericial Alega a CEF nulidade processual por cerceamento de prova ante o indeferimento da prova oral, com a qual pretendida mostrar como a realização da perícia fugiu do seu objeto e sequer aconteceu de forma técnica, já que, como demonstrado, o perito sequer inspecionou as bobinas ou os papéis térmicos e nem realizou análise quantitativa (ID 210b76e). Sem razão. Não há registro em ata nem consta alegação em recurso de que a testemunha possuísse habilitação profissional que lhe possibilitasse contradizer as conclusões técnicas apresentadas pelo I. Perito. A prova oral prestar-se-ia, apenas, para trazer subsídios sobre as condições de trabalho a que a autora estava submetida, as quais restaram devidamente esclarecidas no laudo. Ora, declarações prestadas por testemunha quanto a situações de fato não constituem meio hábil à elisão das conclusões periciais acerca de matéria eminentemente técnica. Nota-se, ainda, que o laudo pericial foi elaborado a partir das condições de trabalho. Assim, como o destinatário da prova é o Juiz e em havendo nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento de provas desnecessárias à elucidação do feito não traduz cerceio probatório. III - MÉRITO Adicional de insalubridade e reflexos Para a configuração da insalubridade é indispensável o enquadramento da atividade e/ou da substância em norma regulamentadora do MTE. Nesse sentido, o item I da Súmula 448 do C. TST: Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo até novembro/2025 em razão do contato habitual com papéis térmicos utilizados na impressão de comprovantes bancários, os quais contêm Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS) em sua composição: Sabe-se que o papel térmico contém revestimentos químicos, sendo o Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS) os mais comuns, sendo que a reclamante possuía exposição no momento de manuseio dos comprovantes , ainda sabe-se que o bisfenol trata-se de um composto sintetizado a partir da reação do fenol e que o processo se dá com a reação dos compostos químicos com a alta temperatura gerada na impressora, sendo que o bisfenol atua como revelador químico e fica presente na superfície do papel impresso, demandando a exposição cutânea no momento de manuseio dos comprovantes de pagamento. Instado a esclarecer o enquadramento normativo adotado, o I. Perito, em reposta ao quesito complementar 1, informou que a caracterização da insalubridade decorre da exposição ao agente químico "fenol": Considerando que o art. 189 da CLT exige que a insalubridade decorra de agente expressamente previsto em norma regulamentadora, informe o Sr. Perito em qual Anexo da NR-15 consta o agente "Bisfenol" (BPA, BPS ou BPF), indicando item, substância e fundamento normativo específico). R: O enquadramento se dá quanto ao agente químico "fenol". Ocorre que tal conclusão não encontra amparo na regulamentação vigente. O BPA ou BPS não consta expressamente dos Anexos 11 ou 13 da NR-15 como agente químico aptosa ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. O Bisfenol A, embora produzido mediante processo químico que utiliza o fenol como matéria-prima, constitui substância autônoma, dotada de estrutura molecular, propriedades físico-químicas e classificação próprias, não se confundindo com o agente químico "fenol" previsto no Anexo 13 da NR-15. Tratando-se de norma que estabelece hipótese de incidência de parcela legal, impõe-se interpretação restritiva de suas disposições, não sendo admissível ampliar seu alcance por analogia ou equiparação entre substâncias quimicamente distintas. Registra-se que a situação retratada nos autos não envolve manipulação de fenol em processos industriais de fabricação, beneficiamento ou transformação química. A alegada exposição decorre do contato com produto acabado destinado ao uso administrativo, qual seja, papel térmico utilizado para impressão de comprovantes bancários, circunstância que não se subsume às hipóteses expressamente previstas na NR-15. Ainda, não prospera a tentativa de enquadramento com fundamento na expressão "outras substâncias cancerígenas afins", constante do Anexo 13 da NR-15. Referida cláusula não autoriza interpretação ampliativa capaz de abranger qualquer composto químico que possua alguma relação indireta com os agentes ali enumerados. Ao contrário, a norma deve ser interpretada em consonância com o contexto em que inserida, composto predominantemente por substâncias associadas a processos industriais envolvendo alcatrão, hulha, petróleo e outros agentes de reconhecida carcinogenicidade ocupacional. Ademais, para que uma substância seja considerada "cancerígena" para fins de enquadramento, é razoável exigir seu reconhecimento em listas oficiais, como a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) - ID 1bfed55, fls. 388/094, da qual o BPA não faz parte. Assim, a atividade desempenhada pela reclamante, consistente no manuseio de papel térmico pronto e acabado em operações bancárias rotineiras, não equivale à manipulação de substâncias químicas puras ou em estado industrial nem envolve processos com liberação significativa de vapores, resíduos ou partículas de agentes reconhecidamente cancerígenos. O papel térmico, tal como utilizado, constitui produto final de uso administrativo e não representa, por si só, fonte de exposição equiparável às atividades contempladas na norma regulamentadora. O entendimento adotado se alinha à tese firmada pelo C. TST no Tema 5 de IRR, segundo a qual o reconhecimento da insalubridade pressupõe a previsão do agente na norma regulamentadora ou a verificação de extrapolação dos limites de tolerância legalmente fixados. A ausência de previsão normativa específica impede, portanto, o deferimento do adicional, não sendo possível suprir tal requisito por analogia ou mediante referências extrajurídicas. Não bastasse, os elementos contidos nos autos sequer demonstram de forma segura a efetiva exposição da reclamante ao BPA ou BPS. A reclamada juntou documentos emitidos por fabricantes e fornecedores das bobinas térmicas utilizados pela empresa, os quais atestam que os papéis fornecidos são isentos de Bisfenol A ("BPA Free"). O próprio perito registrou que as fichas técnicas apresentadas pela CEF apontam que o papel atualmente utilizado não contém bisfenol em sua composição (ID 9a306ca, fls. 2300/2301). A reclamante, por sua vez, não produziu prova específica acerca do material efetivamente utilizado em seu local de trabalho durante o período imprescrito, limitando-se à juntada de estudos genéricos e provas emprestadas produzidas em outros processos, envolvendo partes e condições fáticas distintas, elementos que, embora possam servir como subsídio argumentativo, não se mostram suficientes para comprovar a presença de BPA ou BPS nas bobinas efetivamente utilizadas pela CEF durante o contrato de trabalho. Assim sendo, REFORMA-SE a r. sentença, para afastar o adicional de insalubridade e reflexos da condenação. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiária da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR02/2021deste Tribunal Regional. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pela reclamada; II - REJEITAR as preliminares arguidas; III - DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir o adicional de insalubridade e reflexos da condenação, julgando, por conseguinte, IMPROCEDENTE a reclamação. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiário da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR 02/2021deste Tribunal Regional. Custas calculadas sob o valor da causa (R$ 54.648,00), no importe de R$ 1.092,96, a cargo da reclamante, das quais fica dispensa do recolhimento. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDREA FERREIRA RAMAO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS VALENTIM

Autor CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu MARCIA ANDREA FERREIRA RAMAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SANTOS

OAB: 218965/SP

ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO

OAB: 21357/BA

MARCOS GABRIEL CARPINELLI PINHEIRO

OAB: 222021/SP

TIAGO RODRIGUES MORGADO

OAB: 239959/SP

SERGIO SOARES BARBOSA

OAB: 79345/SP

LUCIANA MANO OLIVEIRA

OAB: 103231/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001915-47.2025.5.02.0087 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARCIA ANDREA FERREIRA RAMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1d9c30c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001915-47.2025.5.02.0087 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDA: MARCIA ANDREA FERREIRA RAMAO ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procuração ID 40be605). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID 53c9f45, ID cd3e434, ID d7ffdaf, IC c2ddbf3). Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Nulidade do laudo pericial Alega a CEF nulidade processual por cerceamento de prova ante o indeferimento da prova oral, com a qual pretendida mostrar como a realização da perícia fugiu do seu objeto e sequer aconteceu de forma técnica, já que, como demonstrado, o perito sequer inspecionou as bobinas ou os papéis térmicos e nem realizou análise quantitativa (ID 210b76e). Sem razão. Não há registro em ata nem consta alegação em recurso de que a testemunha possuísse habilitação profissional que lhe possibilitasse contradizer as conclusões técnicas apresentadas pelo I. Perito. A prova oral prestar-se-ia, apenas, para trazer subsídios sobre as condições de trabalho a que a autora estava submetida, as quais restaram devidamente esclarecidas no laudo. Ora, declarações prestadas por testemunha quanto a situações de fato não constituem meio hábil à elisão das conclusões periciais acerca de matéria eminentemente técnica. Nota-se, ainda, que o laudo pericial foi elaborado a partir das condições de trabalho. Assim, como o destinatário da prova é o Juiz e em havendo nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento de provas desnecessárias à elucidação do feito não traduz cerceio probatório. III - MÉRITO Adicional de insalubridade e reflexos Para a configuração da insalubridade é indispensável o enquadramento da atividade e/ou da substância em norma regulamentadora do MTE. Nesse sentido, o item I da Súmula 448 do C. TST: Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo até novembro/2025 em razão do contato habitual com papéis térmicos utilizados na impressão de comprovantes bancários, os quais contêm Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS) em sua composição: Sabe-se que o papel térmico contém revestimentos químicos, sendo o Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS) os mais comuns, sendo que a reclamante possuía exposição no momento de manuseio dos comprovantes , ainda sabe-se que o bisfenol trata-se de um composto sintetizado a partir da reação do fenol e que o processo se dá com a reação dos compostos químicos com a alta temperatura gerada na impressora, sendo que o bisfenol atua como revelador químico e fica presente na superfície do papel impresso, demandando a exposição cutânea no momento de manuseio dos comprovantes de pagamento. Instado a esclarecer o enquadramento normativo adotado, o I. Perito, em reposta ao quesito complementar 1, informou que a caracterização da insalubridade decorre da exposição ao agente químico "fenol": Considerando que o art. 189 da CLT exige que a insalubridade decorra de agente expressamente previsto em norma regulamentadora, informe o Sr. Perito em qual Anexo da NR-15 consta o agente "Bisfenol" (BPA, BPS ou BPF), indicando item, substância e fundamento normativo específico). R: O enquadramento se dá quanto ao agente químico "fenol". Ocorre que tal conclusão não encontra amparo na regulamentação vigente. O BPA ou BPS não consta expressamente dos Anexos 11 ou 13 da NR-15 como agente químico aptosa ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. O Bisfenol A, embora produzido mediante processo químico que utiliza o fenol como matéria-prima, constitui substância autônoma, dotada de estrutura molecular, propriedades físico-químicas e classificação próprias, não se confundindo com o agente químico "fenol" previsto no Anexo 13 da NR-15. Tratando-se de norma que estabelece hipótese de incidência de parcela legal, impõe-se interpretação restritiva de suas disposições, não sendo admissível ampliar seu alcance por analogia ou equiparação entre substâncias quimicamente distintas. Registra-se que a situação retratada nos autos não envolve manipulação de fenol em processos industriais de fabricação, beneficiamento ou transformação química. A alegada exposição decorre do contato com produto acabado destinado ao uso administrativo, qual seja, papel térmico utilizado para impressão de comprovantes bancários, circunstância que não se subsume às hipóteses expressamente previstas na NR-15. Ainda, não prospera a tentativa de enquadramento com fundamento na expressão "outras substâncias cancerígenas afins", constante do Anexo 13 da NR-15. Referida cláusula não autoriza interpretação ampliativa capaz de abranger qualquer composto químico que possua alguma relação indireta com os agentes ali enumerados. Ao contrário, a norma deve ser interpretada em consonância com o contexto em que inserida, composto predominantemente por substâncias associadas a processos industriais envolvendo alcatrão, hulha, petróleo e outros agentes de reconhecida carcinogenicidade ocupacional. Ademais, para que uma substância seja considerada "cancerígena" para fins de enquadramento, é razoável exigir seu reconhecimento em listas oficiais, como a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) - ID 1bfed55, fls. 388/094, da qual o BPA não faz parte. Assim, a atividade desempenhada pela reclamante, consistente no manuseio de papel térmico pronto e acabado em operações bancárias rotineiras, não equivale à manipulação de substâncias químicas puras ou em estado industrial nem envolve processos com liberação significativa de vapores, resíduos ou partículas de agentes reconhecidamente cancerígenos. O papel térmico, tal como utilizado, constitui produto final de uso administrativo e não representa, por si só, fonte de exposição equiparável às atividades contempladas na norma regulamentadora. O entendimento adotado se alinha à tese firmada pelo C. TST no Tema 5 de IRR, segundo a qual o reconhecimento da insalubridade pressupõe a previsão do agente na norma regulamentadora ou a verificação de extrapolação dos limites de tolerância legalmente fixados. A ausência de previsão normativa específica impede, portanto, o deferimento do adicional, não sendo possível suprir tal requisito por analogia ou mediante referências extrajurídicas. Não bastasse, os elementos contidos nos autos sequer demonstram de forma segura a efetiva exposição da reclamante ao BPA ou BPS. A reclamada juntou documentos emitidos por fabricantes e fornecedores das bobinas térmicas utilizados pela empresa, os quais atestam que os papéis fornecidos são isentos de Bisfenol A ("BPA Free"). O próprio perito registrou que as fichas técnicas apresentadas pela CEF apontam que o papel atualmente utilizado não contém bisfenol em sua composição (ID 9a306ca, fls. 2300/2301). A reclamante, por sua vez, não produziu prova específica acerca do material efetivamente utilizado em seu local de trabalho durante o período imprescrito, limitando-se à juntada de estudos genéricos e provas emprestadas produzidas em outros processos, envolvendo partes e condições fáticas distintas, elementos que, embora possam servir como subsídio argumentativo, não se mostram suficientes para comprovar a presença de BPA ou BPS nas bobinas efetivamente utilizadas pela CEF durante o contrato de trabalho. Assim sendo, REFORMA-SE a r. sentença, para afastar o adicional de insalubridade e reflexos da condenação. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiária da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR02/2021deste Tribunal Regional. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pela reclamada; II - REJEITAR as preliminares arguidas; III - DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir o adicional de insalubridade e reflexos da condenação, julgando, por conseguinte, IMPROCEDENTE a reclamação. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiário da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR 02/2021deste Tribunal Regional. Custas calculadas sob o valor da causa (R$ 54.648,00), no importe de R$ 1.092,96, a cargo da reclamante, das quais fica dispensa do recolhimento. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDREA FERREIRA RAMAO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001915-47.2025.5.02.0087 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MARCIA ANDREA FERREIRA RAMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1d9c30c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001915-47.2025.5.02.0087 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDA: MARCIA ANDREA FERREIRA RAMAO ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procuração ID 40be605). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID 53c9f45, ID cd3e434, ID d7ffdaf, IC c2ddbf3). Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Nulidade do laudo pericial Alega a CEF nulidade processual por cerceamento de prova ante o indeferimento da prova oral, com a qual pretendida mostrar como a realização da perícia fugiu do seu objeto e sequer aconteceu de forma técnica, já que, como demonstrado, o perito sequer inspecionou as bobinas ou os papéis térmicos e nem realizou análise quantitativa (ID 210b76e). Sem razão. Não há registro em ata nem consta alegação em recurso de que a testemunha possuísse habilitação profissional que lhe possibilitasse contradizer as conclusões técnicas apresentadas pelo I. Perito. A prova oral prestar-se-ia, apenas, para trazer subsídios sobre as condições de trabalho a que a autora estava submetida, as quais restaram devidamente esclarecidas no laudo. Ora, declarações prestadas por testemunha quanto a situações de fato não constituem meio hábil à elisão das conclusões periciais acerca de matéria eminentemente técnica. Nota-se, ainda, que o laudo pericial foi elaborado a partir das condições de trabalho. Assim, como o destinatário da prova é o Juiz e em havendo nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento de provas desnecessárias à elucidação do feito não traduz cerceio probatório. III - MÉRITO Adicional de insalubridade e reflexos Para a configuração da insalubridade é indispensável o enquadramento da atividade e/ou da substância em norma regulamentadora do MTE. Nesse sentido, o item I da Súmula 448 do C. TST: Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo até novembro/2025 em razão do contato habitual com papéis térmicos utilizados na impressão de comprovantes bancários, os quais contêm Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS) em sua composição: Sabe-se que o papel térmico contém revestimentos químicos, sendo o Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS) os mais comuns, sendo que a reclamante possuía exposição no momento de manuseio dos comprovantes , ainda sabe-se que o bisfenol trata-se de um composto sintetizado a partir da reação do fenol e que o processo se dá com a reação dos compostos químicos com a alta temperatura gerada na impressora, sendo que o bisfenol atua como revelador químico e fica presente na superfície do papel impresso, demandando a exposição cutânea no momento de manuseio dos comprovantes de pagamento. Instado a esclarecer o enquadramento normativo adotado, o I. Perito, em reposta ao quesito complementar 1, informou que a caracterização da insalubridade decorre da exposição ao agente químico "fenol": Considerando que o art. 189 da CLT exige que a insalubridade decorra de agente expressamente previsto em norma regulamentadora, informe o Sr. Perito em qual Anexo da NR-15 consta o agente "Bisfenol" (BPA, BPS ou BPF), indicando item, substância e fundamento normativo específico). R: O enquadramento se dá quanto ao agente químico "fenol". Ocorre que tal conclusão não encontra amparo na regulamentação vigente. O BPA ou BPS não consta expressamente dos Anexos 11 ou 13 da NR-15 como agente químico aptosa ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. O Bisfenol A, embora produzido mediante processo químico que utiliza o fenol como matéria-prima, constitui substância autônoma, dotada de estrutura molecular, propriedades físico-químicas e classificação próprias, não se confundindo com o agente químico "fenol" previsto no Anexo 13 da NR-15. Tratando-se de norma que estabelece hipótese de incidência de parcela legal, impõe-se interpretação restritiva de suas disposições, não sendo admissível ampliar seu alcance por analogia ou equiparação entre substâncias quimicamente distintas. Registra-se que a situação retratada nos autos não envolve manipulação de fenol em processos industriais de fabricação, beneficiamento ou transformação química. A alegada exposição decorre do contato com produto acabado destinado ao uso administrativo, qual seja, papel térmico utilizado para impressão de comprovantes bancários, circunstância que não se subsume às hipóteses expressamente previstas na NR-15. Ainda, não prospera a tentativa de enquadramento com fundamento na expressão "outras substâncias cancerígenas afins", constante do Anexo 13 da NR-15. Referida cláusula não autoriza interpretação ampliativa capaz de abranger qualquer composto químico que possua alguma relação indireta com os agentes ali enumerados. Ao contrário, a norma deve ser interpretada em consonância com o contexto em que inserida, composto predominantemente por substâncias associadas a processos industriais envolvendo alcatrão, hulha, petróleo e outros agentes de reconhecida carcinogenicidade ocupacional. Ademais, para que uma substância seja considerada "cancerígena" para fins de enquadramento, é razoável exigir seu reconhecimento em listas oficiais, como a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) - ID 1bfed55, fls. 388/094, da qual o BPA não faz parte. Assim, a atividade desempenhada pela reclamante, consistente no manuseio de papel térmico pronto e acabado em operações bancárias rotineiras, não equivale à manipulação de substâncias químicas puras ou em estado industrial nem envolve processos com liberação significativa de vapores, resíduos ou partículas de agentes reconhecidamente cancerígenos. O papel térmico, tal como utilizado, constitui produto final de uso administrativo e não representa, por si só, fonte de exposição equiparável às atividades contempladas na norma regulamentadora. O entendimento adotado se alinha à tese firmada pelo C. TST no Tema 5 de IRR, segundo a qual o reconhecimento da insalubridade pressupõe a previsão do agente na norma regulamentadora ou a verificação de extrapolação dos limites de tolerância legalmente fixados. A ausência de previsão normativa específica impede, portanto, o deferimento do adicional, não sendo possível suprir tal requisito por analogia ou mediante referências extrajurídicas. Não bastasse, os elementos contidos nos autos sequer demonstram de forma segura a efetiva exposição da reclamante ao BPA ou BPS. A reclamada juntou documentos emitidos por fabricantes e fornecedores das bobinas térmicas utilizados pela empresa, os quais atestam que os papéis fornecidos são isentos de Bisfenol A ("BPA Free"). O próprio perito registrou que as fichas técnicas apresentadas pela CEF apontam que o papel atualmente utilizado não contém bisfenol em sua composição (ID 9a306ca, fls. 2300/2301). A reclamante, por sua vez, não produziu prova específica acerca do material efetivamente utilizado em seu local de trabalho durante o período imprescrito, limitando-se à juntada de estudos genéricos e provas emprestadas produzidas em outros processos, envolvendo partes e condições fáticas distintas, elementos que, embora possam servir como subsídio argumentativo, não se mostram suficientes para comprovar a presença de BPA ou BPS nas bobinas efetivamente utilizadas pela CEF durante o contrato de trabalho. Assim sendo, REFORMA-SE a r. sentença, para afastar o adicional de insalubridade e reflexos da condenação. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiária da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR02/2021deste Tribunal Regional. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso interposto pela reclamada; II - REJEITAR as preliminares arguidas; III - DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir o adicional de insalubridade e reflexos da condenação, julgando, por conseguinte, IMPROCEDENTE a reclamação. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente na prova pericial, dos quais fica dispensada do recolhimento, por beneficiário da justiça gratuita. Para não incorrer em desamparo ao profissional colaborador do Juízo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica o valor dos honorários reduzido a R$ 806,00, devendo a remuneração do profissional observar o procedimento previsto no art. 4º do Ato GP/CR 02/2021deste Tribunal Regional. Custas calculadas sob o valor da causa (R$ 54.648,00), no importe de R$ 1.092,96, a cargo da reclamante, das quais fica dispensa do recolhimento. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL