Detalhe do processo

1001914-93.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001914-93.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MONICA VIEIRA SILVA RECLAMADO: OPUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae84608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001914-93.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz , apregoados os litigantes: Monica Vieira Silva – reclamante. Opus Serviços Especializados Ltda. e Rumo Malha Paulista S/A – reclamadas. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte das demandadas tanto que contestaram de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da 1ª ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de fls.08. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Em preliminar a 2ª reclamada alegou sua ilegitimidade passiva em virtude da inexistência de vínculo empregatício entre ela e s reclamante e por ausência de responsabilidade, requerendo sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não da Rumo Malha Paulista S/A. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Temos no caso “sub judice” a coexistência de três partes distintas: a Rumo Malha Paulista S/A na condição de beneficiária dos serviços, de tomadora, a Opus Serviços Especializados Ltda. na condição de prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. A primeira empresa acima (Rumo) contratou a segunda (Opus) e esta última, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou a autora, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O obreiro não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C.TST. A empresa beneficiária dos serviços, o tomador, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. Ademais, a preposta da 2ª reclamada, em depoimento (fls. 550), confirmou que a reclamante trabalhou para a 2ª reclamada. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso “sub judice”, face os termos do contrato existente entre as duas empresas. No mais, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora, como se vê abaixo: Art. 5º-A (…) 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, caso seja reconhecido à autora, neste julgado, direitos trabalhistas não saldados, teremos que a Rumo Malha Paulista S/A foi imprudente e negligente na escolha da empresa que contratou para lhe prestar serviços. Assim, declara-se que a Rumo Malha Paulista S/A, 2ª ré, é responsável subsidiária pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada. Excluir a responsabilidade da 2ª reclamada nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª reclamada recebeu, de forma indireta, a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela obreira. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso “sub judice”. Posto isso, declara-se a responsabilidade subsidiária da Rumo Malha Paulista S/A. Irrelevante a licitude da terceirização. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O STF finalizou recentemente o julgamento do RE 958.252, em que se discutia a constitucionalidade da terceirização de serviços. Conquanto tenha sido considerada lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, não houve alteração quanto à teoria de responsabilização fundada na culpa "in eligendo" e "in vigilando". Permanece, pois, com a tomadora de serviços a responsabilidade de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada, sob pena de responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (TRT-12 - ROT: 0000056-86.2023.5.12.0060, Relator: TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Estando demonstrado nos autos que a tomadora de serviços beneficiou-se do trabalho prestado pelo Reclamante e que houve inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empregadora/prestadora dos serviços, recai sobre a tomadora a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado. Sentença mantida neste particular (TRT-18 - ROT: 0011664-34.2023.5.18.0054, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Verificando-se que a hipótese sub judice é de típica terceirização, tendo os serviços sido executados de forma contínua, por meio de empresa interposta, beneficiando-se a tomadora do labor do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em favor daquele, com suporte nos itens IV e VI da Súmula n. 331 do col. TST (TRT-3 - ROT: 0011406-87.2022.5.03.0050, Relator: André Schmidt de Brito, Nona Turma). A reclamante aduziu que trabalhou nos horários indicados na inicial, até dezembro de 2023, de segunda a sexta feira e feriados, das 07h00 às 16h00, com prorrogação da jornada em 03 vezes na semana até 16h15 hras, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, e todos os domingos, das 07h00 às 11h00, com folgas aos sábados; e a partir de janeiro/2024, de segunda a sexta feira e feriados, das 07h00 às 17h00, com prorrogação da jornada em 03 vezes na semana até 17h15, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso e em 02 domingos por mês, das 07h00 às 11h00, sem receber pelas horas extras e seus reflexos legais corretamente. O preposto da 1ªreclamada, em depoimento pessoal, não soube informar o horário de trabalho da autora, pelo que se aplica a pena de confissão ficta aos fatos desconhecidos. O representante da empresa deveria ter pleno conhecimento dos fatos relevantes à solução do litígio, nos termos do art. 843, § 1°, da CLT. A hipótese equivale a recusa em depor e este tem sido o entendimento jurisprudencial adotado pelo C. TST: “Atribuir-se a pena de “confissão ficta” ao preposto que alega ignorar fato relevante ao deslinde da controvérsia, decorre da própria exigência estabelecida pelo § 1º do art. 843 da CLT (TST, RR 104.303/94.7, Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo, Ac. 5ª T. 3.634/94).” Sobre este tema ainda podemos citar as seguintes decisões: PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. No processo do trabalho existe a permissão legal ao empregador de se fazer substituir por preposto, desde que este, nos termos do § 1º, do art . 843, da CLT, possua conhecimento dos fatos, objeto da lide. Se o preposto comparece e desconhece os fatos, incorre em confissão ficta, reputando-se verídicos os fatos afirmados pela parte contrária. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante desprovido . (TRT-5 - ROT: 00003514220245050462, Relator.: DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma - Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade) "VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. Se o preposto desconhece os fatos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, impõe-se aplicação da pena de confissão, presumindo-se a veracidade da tese exordial. (TRT-1 - ROT: 01010405420205010201 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/02/2022)" Face à confissão ficta da 1ª reclamada, reconheço veracidade da jornada indicada na petição inicial e acima transcrita, máxime tendo a autora, em réplica, impugnado as anotações que constam em seus controles de ponto e no depoimento pessoal a obreira deixou claro que as horas extras não constavam nos aludidos documentos. Posto isso, procede o pedido de horas extras impagas, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante. As horas extras serão enriquecidas dos percentuais constantes nos instrumentos normativos juntados pela autora, respeitados seus períodos de vigência e em eventual período não abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas, serão observados os adicionais habitualmente considerados pela reclamada e que constam nos recibos de pagamento e na ausência será observado o adicional legal de acréscimo do sobrelabor de 50%. No cálculo das horas extras será utilizado o divisor 220 e considerado o entendimento fixado na súmula 264 do C.TST, devendo o adicional de insalubridade ser considerado na base de cálculo das horas extras, como veremos mais adiante. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela 1ª reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. Para todos os efeitos, a data de fechamento do ponto deverá ser regularmente observada, bem como a evolução salarial da autora constante nos recibos de pagamento. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pela reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.). Por consequência lógica, acolhe-se o pedido de reflexos das horas extras pagas e impagas pela extrapolação dos limites diários/semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS + 40%. Tendo em vista a observância obrigatória da nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, que prevê o aumento da média remuneratória decorrente da inclusão das horas extras nos repousos remunerados a partir de 20.03.2023, e considerando que as horas extras reconhecidas em juízo são, em parte, posteriores a 20.03.2023 (contrato de trabalho iniciado em 15/08/2022 e rompido em 23/08/2024), se aplica ao caso referido preceito. Destarte, os dsr’s/feriados integrados pelas horas extras ainda deverão refletir no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, e no FGTS + 40%. Igualmente, prospera, ante a jornada declinada na peça de estreia, o pedido de horas extras pelo trabalho em feriados. Assim, acolhe-se o pedido de horas extras pelo labor em feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e, observados os critérios supra para a composição da base de cálculos e devidos seus reflexos aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, e no FGTS mais 40%. O trabalho em domingos restou devidamente compensado com 01 folga semanal em outro dia da semana(sábados), ante a jornada apontada na prefacial e acolhida pelo juízo, de modo que, nos termos da Súmula 146 do C. TST, não prospera o pedido para pagamento em dobro dos domingos. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal, tendo previsão na Norma Coletiva juntada com a inicial. A autora declarou, em depoimento pessoal, que a função de fazer café já compunha o rol de seus deveres desde o início de sua chegada ao posto, tendo afirmado, ainda, que "cuidava de tudo em geral, tanto da limpeza, fazia o café, organização do pessoal das coisas também...". A obreira confessou que a tarefa de fazer o café era parte de suas atribuições contratuais, além de outras tarefas inerentes, inexistindo alterações posteriores ao início de seu trabalho para as reclamadas. Inexistiu, no caso presente, qualquer acúmulo ou desvio funcional, estando a autora ciente, desde sua contratação das tarefas que deveria cumprir. Aliás, nesse sentido, a jurisprudência assim se posiciona em situações idênticas: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. EXERCÍCIO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. JUS VARIANDI . O exercício de atividades variadas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho, não caracteriza acúmulo de função ensejador de acréscimo salarial. Demonstrado pela prova oral que as tarefas de alvenaria e pintura eram inerentes à função de Técnico Predial e realizadas desde a admissão, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, inserindo-se a exigência no poder diretivo do empregador e no dever de colaboração do empregado. (TRT-3 - ROT: 00104104620255030095, Relator.: ANDRE SCHMIDT DE BRITO, Data de Julgamento: 21/01/2026, 09ª Turma) Outrossim, ainda que a autora fosse direcionada para exercer as tarefas elencadas na petição inicial(fazer café), essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerada por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho da autora para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Na verdade, a autora confunde o conceito de função com o de tarefas. Entendo que o exercício de uma ou algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho, em adição ao feixe principal mais amplo de atribuições e atividades do empregado, não lhe outorga o direito ao acréscimo de salário, pois não se está propriamente acumulando funções, mas apenas algumas tarefas com o conjunto funcional da obreira, situação que, geralmente, está amparada no parágrafo único, do art. 456, da CLT, acima mencionado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido à reclamante a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Com fulcro no laudo pericial de fls. 485/501 e nos esclarecimentos periciais de fls. 516/523, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário mínimo legal, uma vez que a reclamante se ativava exposta a agentes biológicos, em contato com a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de grande circulação, sem a utilização de EPI’s adequados durante todo o pacto laboral e, portanto, sem a observância da totalidade dos procedimentos de segurança e proteção. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. Aliás, o preposto nem sequer soube informar as atividades cumpridas pela obreira. O Perito bem esclareceu as impugnações da 1ª reclamada, deixando claro que a autora realizava a limpeza, recolhendo o lixo dos banheiros em locais que possuem grande circulação, gerando quantidade substancial de lixo, que eram coletados pela reclamante, a qual não contava com o fornecimento de EPI's adequados, pois a 1ª reclamada não comprovou a entrega de luvas e roupas impermeáveis, além de máscara de proteção. Portanto, sólida a conclusão do laudo pericial, não sendo contrariado por outros meios de prova. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula n° 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado, na base de cálculo das horas extras(súmula 264 do C.TST) e no FGTS + 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Neste sentido: “Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, entregar o PPP constando o trabalho em condições insalubres por todo o pacto laboral, como apurado no laudo pericial realizado nestes autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor da reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 15.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. Desnecessária a anotação do adicional de insalubridade na CTPS do autor, mesmo porque será fornecido o PPP. Alegou a reclamante que seu aviso prévio se revestiu de nulidade, pois não teve a redução de dias ou de horas trabalhadas. Diante da jornada de trabalho fixada nesse julgado, com o labor em horas extras, face o desconhecimento por parte do preposto da jornada de trabalho da reclamante, forçoso se torna acolher também o pedido de nulidade do aviso prévio trabalhado pela ausência de redução da jornada de trabalho, máxime não tendo a 1ª reclamada impugnado de forma específica esse pedido em sua contestação. Fatos não contestados são fatos incontroversos. Posto isso, procede o pedido de novo aviso prévio indenizado e sua projeção de mais 1/12 de férias + 1/3, mais 1/12 de 13°salário e de incidência no FGTS + 40%. Acolhe-se o pedido de incidência do FGTS + 40% sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada e de forma subsidiária condeno a 2ª reclamada a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos ainda pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% (5% para cada um), incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. A 1ª reclamada requereu a condenação da reclamante como litigante de má-fé. Não apurou este Juízo a prática deliberada por parte da autora das condutas elencadas no art. 80, do CPC, não havendo que se cogitar em condenação do reclamante como litigante de má-fé, como requerido pela reclamada. Neste sentido: “Má-fé processual. A litigância de má-fé, nas condições dos arts. 14 e 17 do CPC, pressupõe intenção manifesta de causar dano material ou transtorno moral à outra parte. O inconformismo, ou a má interpretação das conseqüências do ato jurídico praticado, não torna o trabalhador litigante de má-fé. TRT/SP 20000508114 RO - Ac. 09ªT. 20010669765 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA No mais, a maior parte dos pedidos foi acolhida, o que afasta a alegação de litigância de má-fé. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Opus Serviços Especializados Ltda. e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada, Rumo Malha Paulista S/A, a pagarem à reclamante, Monica Vieira Silva, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; feriados trabalhados em dobro e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; novo aviso prévio indenizado e suas projeções; entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites estabelecidos pela fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela 1ª reclamada a idêntico título das deferidas, desde que os documentos já estejam constando dos autos, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, sendo vedada a juntada em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Honorários periciais a cargo das reclamadas no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória o aviso prévio indenizado e sua projeção, a multa diária até a entrega do PPP ou a indenização equivalente e os reflexos das verbas deferidas (horas extras, feriados e adicional de insalubridade) no aviso prévio indenizado, nas férias prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA VIEIRA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONICA VIEIRA SILVA

Réu OPUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO

Réu RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIA NAMI TAVARES ROQUE

OAB: 127965/SP

FABIO NAMI TAVARES

OAB: 155693/SP

RICARDO NAMI TAVARES

OAB: 114498/SP

VALTER TAVARES

OAB: 54462/SP

BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA

OAB: 186400/SP

VALERIA CRISTINA BRAGA E SILVA

OAB: 497450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001914-93.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MONICA VIEIRA SILVA RECLAMADO: OPUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae84608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001914-93.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz , apregoados os litigantes: Monica Vieira Silva – reclamante. Opus Serviços Especializados Ltda. e Rumo Malha Paulista S/A – reclamadas. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte das demandadas tanto que contestaram de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da 1ª ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de fls.08. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Em preliminar a 2ª reclamada alegou sua ilegitimidade passiva em virtude da inexistência de vínculo empregatício entre ela e s reclamante e por ausência de responsabilidade, requerendo sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não da Rumo Malha Paulista S/A. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Temos no caso “sub judice” a coexistência de três partes distintas: a Rumo Malha Paulista S/A na condição de beneficiária dos serviços, de tomadora, a Opus Serviços Especializados Ltda. na condição de prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. A primeira empresa acima (Rumo) contratou a segunda (Opus) e esta última, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou a autora, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O obreiro não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C.TST. A empresa beneficiária dos serviços, o tomador, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. Ademais, a preposta da 2ª reclamada, em depoimento (fls. 550), confirmou que a reclamante trabalhou para a 2ª reclamada. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso “sub judice”, face os termos do contrato existente entre as duas empresas. No mais, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora, como se vê abaixo: Art. 5º-A (…) 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, caso seja reconhecido à autora, neste julgado, direitos trabalhistas não saldados, teremos que a Rumo Malha Paulista S/A foi imprudente e negligente na escolha da empresa que contratou para lhe prestar serviços. Assim, declara-se que a Rumo Malha Paulista S/A, 2ª ré, é responsável subsidiária pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada. Excluir a responsabilidade da 2ª reclamada nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª reclamada recebeu, de forma indireta, a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela obreira. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso “sub judice”. Posto isso, declara-se a responsabilidade subsidiária da Rumo Malha Paulista S/A. Irrelevante a licitude da terceirização. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O STF finalizou recentemente o julgamento do RE 958.252, em que se discutia a constitucionalidade da terceirização de serviços. Conquanto tenha sido considerada lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, não houve alteração quanto à teoria de responsabilização fundada na culpa "in eligendo" e "in vigilando". Permanece, pois, com a tomadora de serviços a responsabilidade de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada, sob pena de responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (TRT-12 - ROT: 0000056-86.2023.5.12.0060, Relator: TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Estando demonstrado nos autos que a tomadora de serviços beneficiou-se do trabalho prestado pelo Reclamante e que houve inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empregadora/prestadora dos serviços, recai sobre a tomadora a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado. Sentença mantida neste particular (TRT-18 - ROT: 0011664-34.2023.5.18.0054, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Verificando-se que a hipótese sub judice é de típica terceirização, tendo os serviços sido executados de forma contínua, por meio de empresa interposta, beneficiando-se a tomadora do labor do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em favor daquele, com suporte nos itens IV e VI da Súmula n. 331 do col. TST (TRT-3 - ROT: 0011406-87.2022.5.03.0050, Relator: André Schmidt de Brito, Nona Turma). A reclamante aduziu que trabalhou nos horários indicados na inicial, até dezembro de 2023, de segunda a sexta feira e feriados, das 07h00 às 16h00, com prorrogação da jornada em 03 vezes na semana até 16h15 hras, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, e todos os domingos, das 07h00 às 11h00, com folgas aos sábados; e a partir de janeiro/2024, de segunda a sexta feira e feriados, das 07h00 às 17h00, com prorrogação da jornada em 03 vezes na semana até 17h15, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso e em 02 domingos por mês, das 07h00 às 11h00, sem receber pelas horas extras e seus reflexos legais corretamente. O preposto da 1ªreclamada, em depoimento pessoal, não soube informar o horário de trabalho da autora, pelo que se aplica a pena de confissão ficta aos fatos desconhecidos. O representante da empresa deveria ter pleno conhecimento dos fatos relevantes à solução do litígio, nos termos do art. 843, § 1°, da CLT. A hipótese equivale a recusa em depor e este tem sido o entendimento jurisprudencial adotado pelo C. TST: “Atribuir-se a pena de “confissão ficta” ao preposto que alega ignorar fato relevante ao deslinde da controvérsia, decorre da própria exigência estabelecida pelo § 1º do art. 843 da CLT (TST, RR 104.303/94.7, Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo, Ac. 5ª T. 3.634/94).” Sobre este tema ainda podemos citar as seguintes decisões: PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. No processo do trabalho existe a permissão legal ao empregador de se fazer substituir por preposto, desde que este, nos termos do § 1º, do art . 843, da CLT, possua conhecimento dos fatos, objeto da lide. Se o preposto comparece e desconhece os fatos, incorre em confissão ficta, reputando-se verídicos os fatos afirmados pela parte contrária. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante desprovido . (TRT-5 - ROT: 00003514220245050462, Relator.: DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma - Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade) "VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. Se o preposto desconhece os fatos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, impõe-se aplicação da pena de confissão, presumindo-se a veracidade da tese exordial. (TRT-1 - ROT: 01010405420205010201 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/02/2022)" Face à confissão ficta da 1ª reclamada, reconheço veracidade da jornada indicada na petição inicial e acima transcrita, máxime tendo a autora, em réplica, impugnado as anotações que constam em seus controles de ponto e no depoimento pessoal a obreira deixou claro que as horas extras não constavam nos aludidos documentos. Posto isso, procede o pedido de horas extras impagas, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante. As horas extras serão enriquecidas dos percentuais constantes nos instrumentos normativos juntados pela autora, respeitados seus períodos de vigência e em eventual período não abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas, serão observados os adicionais habitualmente considerados pela reclamada e que constam nos recibos de pagamento e na ausência será observado o adicional legal de acréscimo do sobrelabor de 50%. No cálculo das horas extras será utilizado o divisor 220 e considerado o entendimento fixado na súmula 264 do C.TST, devendo o adicional de insalubridade ser considerado na base de cálculo das horas extras, como veremos mais adiante. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela 1ª reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. Para todos os efeitos, a data de fechamento do ponto deverá ser regularmente observada, bem como a evolução salarial da autora constante nos recibos de pagamento. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pela reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.). Por consequência lógica, acolhe-se o pedido de reflexos das horas extras pagas e impagas pela extrapolação dos limites diários/semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS + 40%. Tendo em vista a observância obrigatória da nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, que prevê o aumento da média remuneratória decorrente da inclusão das horas extras nos repousos remunerados a partir de 20.03.2023, e considerando que as horas extras reconhecidas em juízo são, em parte, posteriores a 20.03.2023 (contrato de trabalho iniciado em 15/08/2022 e rompido em 23/08/2024), se aplica ao caso referido preceito. Destarte, os dsr’s/feriados integrados pelas horas extras ainda deverão refletir no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, e no FGTS + 40%. Igualmente, prospera, ante a jornada declinada na peça de estreia, o pedido de horas extras pelo trabalho em feriados. Assim, acolhe-se o pedido de horas extras pelo labor em feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e, observados os critérios supra para a composição da base de cálculos e devidos seus reflexos aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, e no FGTS mais 40%. O trabalho em domingos restou devidamente compensado com 01 folga semanal em outro dia da semana(sábados), ante a jornada apontada na prefacial e acolhida pelo juízo, de modo que, nos termos da Súmula 146 do C. TST, não prospera o pedido para pagamento em dobro dos domingos. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal, tendo previsão na Norma Coletiva juntada com a inicial. A autora declarou, em depoimento pessoal, que a função de fazer café já compunha o rol de seus deveres desde o início de sua chegada ao posto, tendo afirmado, ainda, que "cuidava de tudo em geral, tanto da limpeza, fazia o café, organização do pessoal das coisas também...". A obreira confessou que a tarefa de fazer o café era parte de suas atribuições contratuais, além de outras tarefas inerentes, inexistindo alterações posteriores ao início de seu trabalho para as reclamadas. Inexistiu, no caso presente, qualquer acúmulo ou desvio funcional, estando a autora ciente, desde sua contratação das tarefas que deveria cumprir. Aliás, nesse sentido, a jurisprudência assim se posiciona em situações idênticas: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. EXERCÍCIO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. JUS VARIANDI . O exercício de atividades variadas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho, não caracteriza acúmulo de função ensejador de acréscimo salarial. Demonstrado pela prova oral que as tarefas de alvenaria e pintura eram inerentes à função de Técnico Predial e realizadas desde a admissão, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, inserindo-se a exigência no poder diretivo do empregador e no dever de colaboração do empregado. (TRT-3 - ROT: 00104104620255030095, Relator.: ANDRE SCHMIDT DE BRITO, Data de Julgamento: 21/01/2026, 09ª Turma) Outrossim, ainda que a autora fosse direcionada para exercer as tarefas elencadas na petição inicial(fazer café), essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerada por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho da autora para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Na verdade, a autora confunde o conceito de função com o de tarefas. Entendo que o exercício de uma ou algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho, em adição ao feixe principal mais amplo de atribuições e atividades do empregado, não lhe outorga o direito ao acréscimo de salário, pois não se está propriamente acumulando funções, mas apenas algumas tarefas com o conjunto funcional da obreira, situação que, geralmente, está amparada no parágrafo único, do art. 456, da CLT, acima mencionado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido à reclamante a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Com fulcro no laudo pericial de fls. 485/501 e nos esclarecimentos periciais de fls. 516/523, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário mínimo legal, uma vez que a reclamante se ativava exposta a agentes biológicos, em contato com a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de grande circulação, sem a utilização de EPI’s adequados durante todo o pacto laboral e, portanto, sem a observância da totalidade dos procedimentos de segurança e proteção. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. Aliás, o preposto nem sequer soube informar as atividades cumpridas pela obreira. O Perito bem esclareceu as impugnações da 1ª reclamada, deixando claro que a autora realizava a limpeza, recolhendo o lixo dos banheiros em locais que possuem grande circulação, gerando quantidade substancial de lixo, que eram coletados pela reclamante, a qual não contava com o fornecimento de EPI's adequados, pois a 1ª reclamada não comprovou a entrega de luvas e roupas impermeáveis, além de máscara de proteção. Portanto, sólida a conclusão do laudo pericial, não sendo contrariado por outros meios de prova. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula n° 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado, na base de cálculo das horas extras(súmula 264 do C.TST) e no FGTS + 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Neste sentido: “Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, entregar o PPP constando o trabalho em condições insalubres por todo o pacto laboral, como apurado no laudo pericial realizado nestes autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor da reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 15.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. Desnecessária a anotação do adicional de insalubridade na CTPS do autor, mesmo porque será fornecido o PPP. Alegou a reclamante que seu aviso prévio se revestiu de nulidade, pois não teve a redução de dias ou de horas trabalhadas. Diante da jornada de trabalho fixada nesse julgado, com o labor em horas extras, face o desconhecimento por parte do preposto da jornada de trabalho da reclamante, forçoso se torna acolher também o pedido de nulidade do aviso prévio trabalhado pela ausência de redução da jornada de trabalho, máxime não tendo a 1ª reclamada impugnado de forma específica esse pedido em sua contestação. Fatos não contestados são fatos incontroversos. Posto isso, procede o pedido de novo aviso prévio indenizado e sua projeção de mais 1/12 de férias + 1/3, mais 1/12 de 13°salário e de incidência no FGTS + 40%. Acolhe-se o pedido de incidência do FGTS + 40% sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada e de forma subsidiária condeno a 2ª reclamada a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos ainda pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% (5% para cada um), incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. A 1ª reclamada requereu a condenação da reclamante como litigante de má-fé. Não apurou este Juízo a prática deliberada por parte da autora das condutas elencadas no art. 80, do CPC, não havendo que se cogitar em condenação do reclamante como litigante de má-fé, como requerido pela reclamada. Neste sentido: “Má-fé processual. A litigância de má-fé, nas condições dos arts. 14 e 17 do CPC, pressupõe intenção manifesta de causar dano material ou transtorno moral à outra parte. O inconformismo, ou a má interpretação das conseqüências do ato jurídico praticado, não torna o trabalhador litigante de má-fé. TRT/SP 20000508114 RO - Ac. 09ªT. 20010669765 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA No mais, a maior parte dos pedidos foi acolhida, o que afasta a alegação de litigância de má-fé. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Opus Serviços Especializados Ltda. e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada, Rumo Malha Paulista S/A, a pagarem à reclamante, Monica Vieira Silva, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; feriados trabalhados em dobro e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; novo aviso prévio indenizado e suas projeções; entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites estabelecidos pela fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela 1ª reclamada a idêntico título das deferidas, desde que os documentos já estejam constando dos autos, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, sendo vedada a juntada em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Honorários periciais a cargo das reclamadas no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória o aviso prévio indenizado e sua projeção, a multa diária até a entrega do PPP ou a indenização equivalente e os reflexos das verbas deferidas (horas extras, feriados e adicional de insalubridade) no aviso prévio indenizado, nas férias prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA VIEIRA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001914-93.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MONICA VIEIRA SILVA RECLAMADO: OPUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae84608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001914-93.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz , apregoados os litigantes: Monica Vieira Silva – reclamante. Opus Serviços Especializados Ltda. e Rumo Malha Paulista S/A – reclamadas. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte das demandadas tanto que contestaram de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da 1ª ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de fls.08. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Em preliminar a 2ª reclamada alegou sua ilegitimidade passiva em virtude da inexistência de vínculo empregatício entre ela e s reclamante e por ausência de responsabilidade, requerendo sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não da Rumo Malha Paulista S/A. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Temos no caso “sub judice” a coexistência de três partes distintas: a Rumo Malha Paulista S/A na condição de beneficiária dos serviços, de tomadora, a Opus Serviços Especializados Ltda. na condição de prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora. A primeira empresa acima (Rumo) contratou a segunda (Opus) e esta última, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou a autora, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O obreiro não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C.TST. A empresa beneficiária dos serviços, o tomador, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. Ademais, a preposta da 2ª reclamada, em depoimento (fls. 550), confirmou que a reclamante trabalhou para a 2ª reclamada. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso “sub judice”, face os termos do contrato existente entre as duas empresas. No mais, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora, como se vê abaixo: Art. 5º-A (…) 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, caso seja reconhecido à autora, neste julgado, direitos trabalhistas não saldados, teremos que a Rumo Malha Paulista S/A foi imprudente e negligente na escolha da empresa que contratou para lhe prestar serviços. Assim, declara-se que a Rumo Malha Paulista S/A, 2ª ré, é responsável subsidiária pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada. Excluir a responsabilidade da 2ª reclamada nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª reclamada recebeu, de forma indireta, a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela obreira. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso “sub judice”. Posto isso, declara-se a responsabilidade subsidiária da Rumo Malha Paulista S/A. Irrelevante a licitude da terceirização. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O STF finalizou recentemente o julgamento do RE 958.252, em que se discutia a constitucionalidade da terceirização de serviços. Conquanto tenha sido considerada lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, não houve alteração quanto à teoria de responsabilização fundada na culpa "in eligendo" e "in vigilando". Permanece, pois, com a tomadora de serviços a responsabilidade de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada, sob pena de responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (TRT-12 - ROT: 0000056-86.2023.5.12.0060, Relator: TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Estando demonstrado nos autos que a tomadora de serviços beneficiou-se do trabalho prestado pelo Reclamante e que houve inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empregadora/prestadora dos serviços, recai sobre a tomadora a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado. Sentença mantida neste particular (TRT-18 - ROT: 0011664-34.2023.5.18.0054, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Verificando-se que a hipótese sub judice é de típica terceirização, tendo os serviços sido executados de forma contínua, por meio de empresa interposta, beneficiando-se a tomadora do labor do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em favor daquele, com suporte nos itens IV e VI da Súmula n. 331 do col. TST (TRT-3 - ROT: 0011406-87.2022.5.03.0050, Relator: André Schmidt de Brito, Nona Turma). A reclamante aduziu que trabalhou nos horários indicados na inicial, até dezembro de 2023, de segunda a sexta feira e feriados, das 07h00 às 16h00, com prorrogação da jornada em 03 vezes na semana até 16h15 hras, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, e todos os domingos, das 07h00 às 11h00, com folgas aos sábados; e a partir de janeiro/2024, de segunda a sexta feira e feriados, das 07h00 às 17h00, com prorrogação da jornada em 03 vezes na semana até 17h15, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso e em 02 domingos por mês, das 07h00 às 11h00, sem receber pelas horas extras e seus reflexos legais corretamente. O preposto da 1ªreclamada, em depoimento pessoal, não soube informar o horário de trabalho da autora, pelo que se aplica a pena de confissão ficta aos fatos desconhecidos. O representante da empresa deveria ter pleno conhecimento dos fatos relevantes à solução do litígio, nos termos do art. 843, § 1°, da CLT. A hipótese equivale a recusa em depor e este tem sido o entendimento jurisprudencial adotado pelo C. TST: “Atribuir-se a pena de “confissão ficta” ao preposto que alega ignorar fato relevante ao deslinde da controvérsia, decorre da própria exigência estabelecida pelo § 1º do art. 843 da CLT (TST, RR 104.303/94.7, Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo, Ac. 5ª T. 3.634/94).” Sobre este tema ainda podemos citar as seguintes decisões: PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. No processo do trabalho existe a permissão legal ao empregador de se fazer substituir por preposto, desde que este, nos termos do § 1º, do art . 843, da CLT, possua conhecimento dos fatos, objeto da lide. Se o preposto comparece e desconhece os fatos, incorre em confissão ficta, reputando-se verídicos os fatos afirmados pela parte contrária. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante desprovido . (TRT-5 - ROT: 00003514220245050462, Relator.: DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma - Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade) "VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. Se o preposto desconhece os fatos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, impõe-se aplicação da pena de confissão, presumindo-se a veracidade da tese exordial. (TRT-1 - ROT: 01010405420205010201 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/02/2022)" Face à confissão ficta da 1ª reclamada, reconheço veracidade da jornada indicada na petição inicial e acima transcrita, máxime tendo a autora, em réplica, impugnado as anotações que constam em seus controles de ponto e no depoimento pessoal a obreira deixou claro que as horas extras não constavam nos aludidos documentos. Posto isso, procede o pedido de horas extras impagas, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante. As horas extras serão enriquecidas dos percentuais constantes nos instrumentos normativos juntados pela autora, respeitados seus períodos de vigência e em eventual período não abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas, serão observados os adicionais habitualmente considerados pela reclamada e que constam nos recibos de pagamento e na ausência será observado o adicional legal de acréscimo do sobrelabor de 50%. No cálculo das horas extras será utilizado o divisor 220 e considerado o entendimento fixado na súmula 264 do C.TST, devendo o adicional de insalubridade ser considerado na base de cálculo das horas extras, como veremos mais adiante. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela 1ª reclamada pela extrapolação dos limites diários/semanais, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. Para todos os efeitos, a data de fechamento do ponto deverá ser regularmente observada, bem como a evolução salarial da autora constante nos recibos de pagamento. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pela reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.). Por consequência lógica, acolhe-se o pedido de reflexos das horas extras pagas e impagas pela extrapolação dos limites diários/semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS + 40%. Tendo em vista a observância obrigatória da nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, que prevê o aumento da média remuneratória decorrente da inclusão das horas extras nos repousos remunerados a partir de 20.03.2023, e considerando que as horas extras reconhecidas em juízo são, em parte, posteriores a 20.03.2023 (contrato de trabalho iniciado em 15/08/2022 e rompido em 23/08/2024), se aplica ao caso referido preceito. Destarte, os dsr’s/feriados integrados pelas horas extras ainda deverão refletir no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, e no FGTS + 40%. Igualmente, prospera, ante a jornada declinada na peça de estreia, o pedido de horas extras pelo trabalho em feriados. Assim, acolhe-se o pedido de horas extras pelo labor em feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e, observados os critérios supra para a composição da base de cálculos e devidos seus reflexos aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários, e no FGTS mais 40%. O trabalho em domingos restou devidamente compensado com 01 folga semanal em outro dia da semana(sábados), ante a jornada apontada na prefacial e acolhida pelo juízo, de modo que, nos termos da Súmula 146 do C. TST, não prospera o pedido para pagamento em dobro dos domingos. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal, tendo previsão na Norma Coletiva juntada com a inicial. A autora declarou, em depoimento pessoal, que a função de fazer café já compunha o rol de seus deveres desde o início de sua chegada ao posto, tendo afirmado, ainda, que "cuidava de tudo em geral, tanto da limpeza, fazia o café, organização do pessoal das coisas também...". A obreira confessou que a tarefa de fazer o café era parte de suas atribuições contratuais, além de outras tarefas inerentes, inexistindo alterações posteriores ao início de seu trabalho para as reclamadas. Inexistiu, no caso presente, qualquer acúmulo ou desvio funcional, estando a autora ciente, desde sua contratação das tarefas que deveria cumprir. Aliás, nesse sentido, a jurisprudência assim se posiciona em situações idênticas: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. EXERCÍCIO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. JUS VARIANDI . O exercício de atividades variadas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho, não caracteriza acúmulo de função ensejador de acréscimo salarial. Demonstrado pela prova oral que as tarefas de alvenaria e pintura eram inerentes à função de Técnico Predial e realizadas desde a admissão, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, inserindo-se a exigência no poder diretivo do empregador e no dever de colaboração do empregado. (TRT-3 - ROT: 00104104620255030095, Relator.: ANDRE SCHMIDT DE BRITO, Data de Julgamento: 21/01/2026, 09ª Turma) Outrossim, ainda que a autora fosse direcionada para exercer as tarefas elencadas na petição inicial(fazer café), essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerada por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho da autora para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Na verdade, a autora confunde o conceito de função com o de tarefas. Entendo que o exercício de uma ou algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho, em adição ao feixe principal mais amplo de atribuições e atividades do empregado, não lhe outorga o direito ao acréscimo de salário, pois não se está propriamente acumulando funções, mas apenas algumas tarefas com o conjunto funcional da obreira, situação que, geralmente, está amparada no parágrafo único, do art. 456, da CLT, acima mencionado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido à reclamante a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Com fulcro no laudo pericial de fls. 485/501 e nos esclarecimentos periciais de fls. 516/523, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o pacto laboral, na proporção de 40% incidente sobre o salário mínimo legal, uma vez que a reclamante se ativava exposta a agentes biológicos, em contato com a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de grande circulação, sem a utilização de EPI’s adequados durante todo o pacto laboral e, portanto, sem a observância da totalidade dos procedimentos de segurança e proteção. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. Aliás, o preposto nem sequer soube informar as atividades cumpridas pela obreira. O Perito bem esclareceu as impugnações da 1ª reclamada, deixando claro que a autora realizava a limpeza, recolhendo o lixo dos banheiros em locais que possuem grande circulação, gerando quantidade substancial de lixo, que eram coletados pela reclamante, a qual não contava com o fornecimento de EPI's adequados, pois a 1ª reclamada não comprovou a entrega de luvas e roupas impermeáveis, além de máscara de proteção. Portanto, sólida a conclusão do laudo pericial, não sendo contrariado por outros meios de prova. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula n° 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado, na base de cálculo das horas extras(súmula 264 do C.TST) e no FGTS + 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Neste sentido: “Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, entregar o PPP constando o trabalho em condições insalubres por todo o pacto laboral, como apurado no laudo pericial realizado nestes autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor da reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 15.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. Desnecessária a anotação do adicional de insalubridade na CTPS do autor, mesmo porque será fornecido o PPP. Alegou a reclamante que seu aviso prévio se revestiu de nulidade, pois não teve a redução de dias ou de horas trabalhadas. Diante da jornada de trabalho fixada nesse julgado, com o labor em horas extras, face o desconhecimento por parte do preposto da jornada de trabalho da reclamante, forçoso se torna acolher também o pedido de nulidade do aviso prévio trabalhado pela ausência de redução da jornada de trabalho, máxime não tendo a 1ª reclamada impugnado de forma específica esse pedido em sua contestação. Fatos não contestados são fatos incontroversos. Posto isso, procede o pedido de novo aviso prévio indenizado e sua projeção de mais 1/12 de férias + 1/3, mais 1/12 de 13°salário e de incidência no FGTS + 40%. Acolhe-se o pedido de incidência do FGTS + 40% sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada e de forma subsidiária condeno a 2ª reclamada a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos ainda pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% (5% para cada um), incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. A 1ª reclamada requereu a condenação da reclamante como litigante de má-fé. Não apurou este Juízo a prática deliberada por parte da autora das condutas elencadas no art. 80, do CPC, não havendo que se cogitar em condenação do reclamante como litigante de má-fé, como requerido pela reclamada. Neste sentido: “Má-fé processual. A litigância de má-fé, nas condições dos arts. 14 e 17 do CPC, pressupõe intenção manifesta de causar dano material ou transtorno moral à outra parte. O inconformismo, ou a má interpretação das conseqüências do ato jurídico praticado, não torna o trabalhador litigante de má-fé. TRT/SP 20000508114 RO - Ac. 09ªT. 20010669765 DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA No mais, a maior parte dos pedidos foi acolhida, o que afasta a alegação de litigância de má-fé. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Opus Serviços Especializados Ltda. e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada, Rumo Malha Paulista S/A, a pagarem à reclamante, Monica Vieira Silva, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; feriados trabalhados em dobro e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; novo aviso prévio indenizado e suas projeções; entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites estabelecidos pela fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela 1ª reclamada a idêntico título das deferidas, desde que os documentos já estejam constando dos autos, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, sendo vedada a juntada em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00. Honorários periciais a cargo das reclamadas no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória o aviso prévio indenizado e sua projeção, a multa diária até a entrega do PPP ou a indenização equivalente e os reflexos das verbas deferidas (horas extras, feriados e adicional de insalubridade) no aviso prévio indenizado, nas férias prop. + 1/3 e no FGTS + 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - OPUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA