Detalhe do processo

1001914-35.2024.8.26.0360

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mococa - 1ª Vara
Classe
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001914-35.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - R.F.C. - As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares arguidas pelas partes confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas por ocasião da sentença. Fixo como questões controvertidas: (i) a existência, o grau e o período da deficiência alegada pelo autor para fins de enquadramento nas regras da Lei Complementar nº 142/2013; (ii) a efetiva exposição do demandante a agentes nocivos nos períodos laborados junto à SERVITA Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda e à Mococa S/A Produtos Alimentícios; (iii) a especialidade dos períodos de trabalho indicados na inicial; (iv) a possibilidade de enquadramento do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (v) o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios previdenciários postulados. As alegações deduzidas pelas partes demandam a produção de prova técnica, tanto para aferição da alegada condição de pessoa com deficiência quanto para análise das condições ambientais de trabalho e da exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica e de segurança do trabalho. Para realização da perícia de segurança do trabalho, nomeio como perito judicial MARCO ANTONIO MINTO, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá ser intimado para informar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, anotando-se ser o autor beneficiário da gratuidade processual. A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos pertinentes: a) as atividades efetivamente exercidas pelo autor nos períodos controvertidos; b) a existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; c) a identificação dos agentes físicos, químicos e/ou biológicos eventualmente existentes; d) os níveis de exposição aos agentes nocivos e a metodologia utilizada para sua aferição; e) a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos; f) a possibilidade de enquadramento dos períodos como atividade especial segundo a legislação previdenciária vigente à época da prestação dos serviços. Quanto à perícia médica, nomeio DR. RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI, com conhecimento na área correspondente às patologias apresentadas pelo autor, fixando os honorários provisórios em R$ 600,00, requisitando-se os honorários. O expert deverá responder aos quesitos das partes e do Juízo, esclarecendo especialmente: a) se o autor pode ser considerado pessoa com deficiência para fins da LC nº 142/2013; b) a natureza da deficiência eventualmente constatada; c) o respectivo grau (leve, moderado ou grave); d) a data provável de início da deficiência; e) eventual alteração do grau de deficiência ao longo do tempo. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das propostas de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento. Por fim, INDEFIRO a expedição de ofício requerida às fls. 883/884 que será reanalisado caso haja necessidade e a pedido do perito judicial. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.F.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE REZENDE MOREIRA

OAB: 197844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001914-35.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - R.F.C. - As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares arguidas pelas partes confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas por ocasião da sentença. Fixo como questões controvertidas: (i) a existência, o grau e o período da deficiência alegada pelo autor para fins de enquadramento nas regras da Lei Complementar nº 142/2013; (ii) a efetiva exposição do demandante a agentes nocivos nos períodos laborados junto à SERVITA Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda e à Mococa S/A Produtos Alimentícios; (iii) a especialidade dos períodos de trabalho indicados na inicial; (iv) a possibilidade de enquadramento do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; e (v) o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios previdenciários postulados. As alegações deduzidas pelas partes demandam a produção de prova técnica, tanto para aferição da alegada condição de pessoa com deficiência quanto para análise das condições ambientais de trabalho e da exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica e de segurança do trabalho. Para realização da perícia de segurança do trabalho, nomeio como perito judicial MARCO ANTONIO MINTO, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá ser intimado para informar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, anotando-se ser o autor beneficiário da gratuidade processual. A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos pertinentes: a) as atividades efetivamente exercidas pelo autor nos períodos controvertidos; b) a existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; c) a identificação dos agentes físicos, químicos e/ou biológicos eventualmente existentes; d) os níveis de exposição aos agentes nocivos e a metodologia utilizada para sua aferição; e) a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos; f) a possibilidade de enquadramento dos períodos como atividade especial segundo a legislação previdenciária vigente à época da prestação dos serviços. Quanto à perícia médica, nomeio DR. RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI, com conhecimento na área correspondente às patologias apresentadas pelo autor, fixando os honorários provisórios em R$ 600,00, requisitando-se os honorários. O expert deverá responder aos quesitos das partes e do Juízo, esclarecendo especialmente: a) se o autor pode ser considerado pessoa com deficiência para fins da LC nº 142/2013; b) a natureza da deficiência eventualmente constatada; c) o respectivo grau (leve, moderado ou grave); d) a data provável de início da deficiência; e) eventual alteração do grau de deficiência ao longo do tempo. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das propostas de honorários, tornem os autos conclusos para arbitramento. Por fim, INDEFIRO a expedição de ofício requerida às fls. 883/884 que será reanalisado caso haja necessidade e a pedido do perito judicial. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)