1001913-31.2026.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001913-31.2026.8.13.0687/MG AUTOR : ABIGAIL DELFINA DE PAIVA ADVOGADO(A) : PAOLA GOMES DE ALMEIDA (OAB MG234148) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. ABGAIL DELFINA DE PAIVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) A autora é beneficiária do INSS e passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de diversos empréstimos consignados; II) Sustenta que os contratos foram celebrados sucessivamente, muitos deles encerrados precocemente mediante refinanciamentos, sem plena ciência das novas contratações; III) Alega que esse padrão de substituição contratual gerou sucessivas obrigações e comprometeu significativamente sua renda; IV) Impugna os contratos nº 348222317-3, nº 344861125-5, nº 340319201-0, nº 336533574-8 e nº 336433604-4. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito referente aos contratos impugnados, bem como devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor mínimo de R$ 15.000 (quinze mil reais). Outrossim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão da assistência judiciária gratuita. Acompanhando a inicial, vieram documentos. Deferidas a assistência judiciária gratuita e a inversão do onus probandi , evento 21. Devidamente citado, o banco/réu apresentou contestação em evento 28, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, bem como as prejudiciais de mérito pela prescrição e decadência. No mérito, salientou, em suma, que: I) Os contratos impugnados foram regularmente celebrados pela autora por meio digital, com biometria facial, geolocalização, IP e demais mecanismos de segurança; II) Sustentou que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora; III) Afirmou inexistirem fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Requereu improcedência in totum dos pedidos. Com a contestação, foram juntados documentos. Impugnação à contestação, evento 35. Na fase de especificação de provas, o banco/réu requereu a juntada de novos documentos (evento 42). A parte autora, por sua vez, requereu produção de prova pericial (evento 44). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I) das questões processuais pendentes Prescrição e decadência Quando da apresentação da defesa, o requerido arguiu que a pretensão autoral se encontra prescrita, uma vez que a ação fora proposta após cinco anos do primeiro desconto efetivado. Pois bem. Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, resta evidente que o litígio em análise reger-se-á pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Relativamente à prescrição, aduz o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Destarte, pontuados defeitos relacionados à prestação do serviço pelo réu, a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo supra é a medida que se impõe, certo que o termo de início do lapso prescricional será a data do último desconto na folha de pagamento do demandante . No caso em tela, conforme se verifica dos extratos acostados aos autos, os contratos impugnados foram excluídos entre 03/01/2021 e 20/09/2023, pelo que não há falar no transcurso do prazo prescricional. Ademais, o suplicado arguiu a prejudicial de mérito da decadência, sob o argumento de que os fatos se amoldam a erro substancial sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes, cujo art. 178 do Código Civil estabelece o prazo de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro contado da data em que se realizou o negócio. Em que pese tais alegações, é sabido que, quando a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato, nega-se a própria existência do negócio jurídico, afastando-se, portanto, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC/02. Neste sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco réu sustentou, em preliminar, decadência e prescrição da pretensão autoral e, no mérito, defendeu exclusão de responsabilidade por fraude praticada por terceiro, restituição simples, compensação com valores supostamente disponibilizados ao autor e afastamento ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (ii) verificar se a pretensão está prescrita; (iii) definir se a fraude contratual afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iv) apurar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) avaliar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Inaplicável a decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois a demanda não objetiva anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas declaração de inexistência de relação contratual, fundada na ausência de manifestação de vontade. Não configurada a prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas lançadas no contrato impugnado, evidenciando fraude e inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. A fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por configurar fortuito interno e risco inerente à atividade bancária, nos termos do Tema 466/STJ. Inviável a compensação pretendida pelo banco, ante ausência de prova segura da efetiva disponibilização dos valores ao autor, constatada inclusive inconsistência nos dados bancários indicados pela instituição financeira. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de fraude contratual sem demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou deslealdade da instituição financeira, caracterizando engano justificável. Inexistente dano moral indenizável, pois os descontos mensais de reduzido valor não demonstraram repercussão grave na esfera extrapatrimonial do autor, ausentes provas de comprometimento do sustento, humilhação ou sofrimento anormal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de contrato fundado em fraude e ausência de manifestação de vontade não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 2. A fraude praticada por terceiro em contratação bancária configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Ausente violação à boa-fé objetiva ou conduta desleal da instituição financeira, a restituição do indébito decorrente de fraude (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.502188-6/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Desacolho , portanto, as prejudiciais de mérito arguidas. - Impugnação ao valor da causa Em sede de defesa, a parte requerida pretende que o valor da causa seja retificado, alicerçado ao fundamento de que o importe indicado não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor. Salienta que o autor discute a validade do contrato objeto da ação, requer a restituição das parcelas pagas de forma dobrada, bem como pleiteia indenização de cunho moral, devendo ser realizada a soma de todos os pedidos. Com efeito, o Código de Processo Civil determina que o valor da causa, na ação que há cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI, do CPC). Outrossim, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, do CPC). Destaco, por necessário, que o efetivo prejuízo material, caso constatado, dependerá da comprovação nos autos, o que será apreciado quando do julgamento do mérito. Considero, portanto, o valor atribuído à causa é condizente com os pedidos enumerados na exordial, mormente porque refere-se à soma do valor objeto do negócio jurídico discutido nos autos e do valor pretendido a título de indenização pelos supostos danos morais. Destarte, desacolho a impugnação ao valor da causa. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se a suplicante contratou, por livre e espontânea vontade, os contratos de empréstimo junto ao réu; - Se houve a liberação de eventuais valores para utilização pela requerente; - Se a autora tem direito ao reembolso dos valores descontados, bem como se de forma simples ou em dobro; - Se dos fatos decorreram, para a autora, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega nunca ter firmado contrato com o réu. Não obstante, quando intimado para a especificação de provas e em sede de contestação, o banco suplicado apresentou cópia dos supostos pactos, chancelados pela autora. Dessa forma, faz-se necessária a realização de perícia documentoscópica/grafotécnica para apuração dos fatos, conforme pleiteado pela parte autora. Vejo que a perícia deverá ser custeada pela parte ré, haja vista o disposto no art. 429, II, do CPC. Perito nomeado via Sistema AJ/TJMG, conforme comprovante em anexo. Isto posto, determino seja ele intimado para dizer se aceita o referido munus , e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias, bem como à parte requerida para proceder ao depósito dos honorários periciais. Em seguida, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do(a) Sr(a). Perito(a), para contato da Secretaria, encontra-se na sua nomeação, em anexo. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABIGAIL DELFINA DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAOLA GOMES DE ALMEIDA
OAB: 234148/MG
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001913-31.2026.8.13.0687/MG AUTOR : ABIGAIL DELFINA DE PAIVA ADVOGADO(A) : PAOLA GOMES DE ALMEIDA (OAB MG234148) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. ABGAIL DELFINA DE PAIVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) A autora é beneficiária do INSS e passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de diversos empréstimos consignados; II) Sustenta que os contratos foram celebrados sucessivamente, muitos deles encerrados precocemente mediante refinanciamentos, sem plena ciência das novas contratações; III) Alega que esse padrão de substituição contratual gerou sucessivas obrigações e comprometeu significativamente sua renda; IV) Impugna os contratos nº 348222317-3, nº 344861125-5, nº 340319201-0, nº 336533574-8 e nº 336433604-4. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito referente aos contratos impugnados, bem como devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor mínimo de R$ 15.000 (quinze mil reais). Outrossim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão da assistência judiciária gratuita. Acompanhando a inicial, vieram documentos. Deferidas a assistência judiciária gratuita e a inversão do onus probandi , evento 21. Devidamente citado, o banco/réu apresentou contestação em evento 28, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, bem como as prejudiciais de mérito pela prescrição e decadência. No mérito, salientou, em suma, que: I) Os contratos impugnados foram regularmente celebrados pela autora por meio digital, com biometria facial, geolocalização, IP e demais mecanismos de segurança; II) Sustentou que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora; III) Afirmou inexistirem fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Requereu improcedência in totum dos pedidos. Com a contestação, foram juntados documentos. Impugnação à contestação, evento 35. Na fase de especificação de provas, o banco/réu requereu a juntada de novos documentos (evento 42). A parte autora, por sua vez, requereu produção de prova pericial (evento 44). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I) das questões processuais pendentes Prescrição e decadência Quando da apresentação da defesa, o requerido arguiu que a pretensão autoral se encontra prescrita, uma vez que a ação fora proposta após cinco anos do primeiro desconto efetivado. Pois bem. Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, resta evidente que o litígio em análise reger-se-á pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Relativamente à prescrição, aduz o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Destarte, pontuados defeitos relacionados à prestação do serviço pelo réu, a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo supra é a medida que se impõe, certo que o termo de início do lapso prescricional será a data do último desconto na folha de pagamento do demandante . No caso em tela, conforme se verifica dos extratos acostados aos autos, os contratos impugnados foram excluídos entre 03/01/2021 e 20/09/2023, pelo que não há falar no transcurso do prazo prescricional. Ademais, o suplicado arguiu a prejudicial de mérito da decadência, sob o argumento de que os fatos se amoldam a erro substancial sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes, cujo art. 178 do Código Civil estabelece o prazo de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro contado da data em que se realizou o negócio. Em que pese tais alegações, é sabido que, quando a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato, nega-se a própria existência do negócio jurídico, afastando-se, portanto, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC/02. Neste sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco réu sustentou, em preliminar, decadência e prescrição da pretensão autoral e, no mérito, defendeu exclusão de responsabilidade por fraude praticada por terceiro, restituição simples, compensação com valores supostamente disponibilizados ao autor e afastamento ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (ii) verificar se a pretensão está prescrita; (iii) definir se a fraude contratual afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iv) apurar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) avaliar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Inaplicável a decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois a demanda não objetiva anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas declaração de inexistência de relação contratual, fundada na ausência de manifestação de vontade. Não configurada a prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas lançadas no contrato impugnado, evidenciando fraude e inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. A fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por configurar fortuito interno e risco inerente à atividade bancária, nos termos do Tema 466/STJ. Inviável a compensação pretendida pelo banco, ante ausência de prova segura da efetiva disponibilização dos valores ao autor, constatada inclusive inconsistência nos dados bancários indicados pela instituição financeira. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de fraude contratual sem demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou deslealdade da instituição financeira, caracterizando engano justificável. Inexistente dano moral indenizável, pois os descontos mensais de reduzido valor não demonstraram repercussão grave na esfera extrapatrimonial do autor, ausentes provas de comprometimento do sustento, humilhação ou sofrimento anormal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de contrato fundado em fraude e ausência de manifestação de vontade não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 2. A fraude praticada por terceiro em contratação bancária configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Ausente violação à boa-fé objetiva ou conduta desleal da instituição financeira, a restituição do indébito decorrente de fraude (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.502188-6/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Desacolho , portanto, as prejudiciais de mérito arguidas. - Impugnação ao valor da causa Em sede de defesa, a parte requerida pretende que o valor da causa seja retificado, alicerçado ao fundamento de que o importe indicado não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor. Salienta que o autor discute a validade do contrato objeto da ação, requer a restituição das parcelas pagas de forma dobrada, bem como pleiteia indenização de cunho moral, devendo ser realizada a soma de todos os pedidos. Com efeito, o Código de Processo Civil determina que o valor da causa, na ação que há cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI, do CPC). Outrossim, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, do CPC). Destaco, por necessário, que o efetivo prejuízo material, caso constatado, dependerá da comprovação nos autos, o que será apreciado quando do julgamento do mérito. Considero, portanto, o valor atribuído à causa é condizente com os pedidos enumerados na exordial, mormente porque refere-se à soma do valor objeto do negócio jurídico discutido nos autos e do valor pretendido a título de indenização pelos supostos danos morais. Destarte, desacolho a impugnação ao valor da causa. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se a suplicante contratou, por livre e espontânea vontade, os contratos de empréstimo junto ao réu; - Se houve a liberação de eventuais valores para utilização pela requerente; - Se a autora tem direito ao reembolso dos valores descontados, bem como se de forma simples ou em dobro; - Se dos fatos decorreram, para a autora, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega nunca ter firmado contrato com o réu. Não obstante, quando intimado para a especificação de provas e em sede de contestação, o banco suplicado apresentou cópia dos supostos pactos, chancelados pela autora. Dessa forma, faz-se necessária a realização de perícia documentoscópica/grafotécnica para apuração dos fatos, conforme pleiteado pela parte autora. Vejo que a perícia deverá ser custeada pela parte ré, haja vista o disposto no art. 429, II, do CPC. Perito nomeado via Sistema AJ/TJMG, conforme comprovante em anexo. Isto posto, determino seja ele intimado para dizer se aceita o referido munus , e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias, bem como à parte requerida para proceder ao depósito dos honorários periciais. Em seguida, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do(a) Sr(a). Perito(a), para contato da Secretaria, encontra-se na sua nomeação, em anexo. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.