Detalhe do processo

1001913-24.2025.5.02.0040

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
40ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001913-24.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e1f98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por TIAGO DA SILVA, para, nos termos da fundamentação supra, absolver a reclamada, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamada, à razão de 5% do proveito econômico obtido, no importe de R$ 24.185,41, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e os honorários devidos ao perito médico, Dr. Victor Sabbadin Mancilha, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta data até o efetivo pagamento, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 790-B, §4º, da CLT). Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se requisição ao E. TRT para remuneração dos honorários periciais, em favor do perito Victor Sabbadin Mancilha, nos moldes do art. 4º, do Ato GP/CR 02, de 15.09.2021. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 483.708,22, no importe de R$ 9.674,16, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM

Autor TIAGO DA SILVA

Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

GUILHERME ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 315908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001913-24.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e1f98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por TIAGO DA SILVA, para, nos termos da fundamentação supra, absolver a reclamada, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamada, à razão de 5% do proveito econômico obtido, no importe de R$ 24.185,41, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e os honorários devidos ao perito médico, Dr. Victor Sabbadin Mancilha, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta data até o efetivo pagamento, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 790-B, §4º, da CLT). Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se requisição ao E. TRT para remuneração dos honorários periciais, em favor do perito Victor Sabbadin Mancilha, nos moldes do art. 4º, do Ato GP/CR 02, de 15.09.2021. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 483.708,22, no importe de R$ 9.674,16, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001913-24.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e1f98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por TIAGO DA SILVA, para, nos termos da fundamentação supra, absolver a reclamada, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamada, à razão de 5% do proveito econômico obtido, no importe de R$ 24.185,41, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e os honorários devidos ao perito médico, Dr. Victor Sabbadin Mancilha, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta data até o efetivo pagamento, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 790-B, §4º, da CLT). Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se requisição ao E. TRT para remuneração dos honorários periciais, em favor do perito Victor Sabbadin Mancilha, nos moldes do art. 4º, do Ato GP/CR 02, de 15.09.2021. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 483.708,22, no importe de R$ 9.674,16, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA