1001913-24.2025.5.02.0040
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001913-24.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e1f98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por TIAGO DA SILVA, para, nos termos da fundamentação supra, absolver a reclamada, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamada, à razão de 5% do proveito econômico obtido, no importe de R$ 24.185,41, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e os honorários devidos ao perito médico, Dr. Victor Sabbadin Mancilha, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta data até o efetivo pagamento, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 790-B, §4º, da CLT). Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se requisição ao E. TRT para remuneração dos honorários periciais, em favor do perito Victor Sabbadin Mancilha, nos moldes do art. 4º, do Ato GP/CR 02, de 15.09.2021. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 483.708,22, no importe de R$ 9.674,16, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Autor TIAGO DA SILVA
Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
GUILHERME ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 315908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001913-24.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e1f98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por TIAGO DA SILVA, para, nos termos da fundamentação supra, absolver a reclamada, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamada, à razão de 5% do proveito econômico obtido, no importe de R$ 24.185,41, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e os honorários devidos ao perito médico, Dr. Victor Sabbadin Mancilha, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta data até o efetivo pagamento, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 790-B, §4º, da CLT). Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se requisição ao E. TRT para remuneração dos honorários periciais, em favor do perito Victor Sabbadin Mancilha, nos moldes do art. 4º, do Ato GP/CR 02, de 15.09.2021. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 483.708,22, no importe de R$ 9.674,16, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001913-24.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e1f98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por TIAGO DA SILVA, para, nos termos da fundamentação supra, absolver a reclamada, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamada, à razão de 5% do proveito econômico obtido, no importe de R$ 24.185,41, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e os honorários devidos ao perito médico, Dr. Victor Sabbadin Mancilha, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta data até o efetivo pagamento, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 790-B, §4º, da CLT). Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se requisição ao E. TRT para remuneração dos honorários periciais, em favor do perito Victor Sabbadin Mancilha, nos moldes do art. 4º, do Ato GP/CR 02, de 15.09.2021. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 483.708,22, no importe de R$ 9.674,16, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA