1001912-32.2025.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001912-32.2025.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.C.S. - - E.C.S. - R.C.S. - 1) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a)quem reúne melhores condições para o exercício da guarda do menor e a modalidade adequada; b) qual o modelo de convivência que melhor atende ao interesse do infante, para o exercício do direito de visitaspaterna; c) alteração do binômio necessidade/possibilidade apta a justificar a revisão dos alimentos anteriormente fixados. 3) Para a solução dos pontos controvertidos, considero essencial a produção de prova técnica, consistente em estudo psicossocial com o núcleo familiar. Para tanto, encaminhe-se os autos ao Setor Técnico com URGÊNCIA. 4) Defiro o pedido formulado para verificação de eventual vínculo empregatício do requerido ou aufere benefício previdenciário. Providencie a serventia a pesquisa PREVJUD/CNJ para obtenção de possível atual vínculo de emprego do requerido, ou benefício previdenciário vigente. Sendo positivo o resultado, OFICIE-SE à respectiva fonte pagadora ou ao órgão competente para encaminhamento a este Juízo dos comprovantes de rendimentos dos últimos doze meses, a fim de possibilitar a adequada análise de sua capacidade financeira. 5) Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento tão somente para a colheita de depoimento pessoal da parte requerida, pois sua versão dos fatos já se encontra detalhada e exaustivamente narrada nos autos, se revelando desnecessária a realização do ato tão somente para referida oitiva, em desprestígio à celeridade e à economicidade processuais. De igual modo, indefiro a produção da prova oral postulada, uma vez que a considero inútil e meramente protelatória, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), é seu dever, e não faculdade, indeferir a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sendo que tal medida atende à duração razoável do processo, a qual se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC. Ressalto que, conforme entendimento do C. STJ (REsp 874.735/RJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Isso porque, consoante inteligência do artigo 443 do diploma processual, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte (inciso I) ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (inciso II). E, no caso concreto, a despeito do pedido de produção de prova oral haver sido formulado de maneira absolutamente genérica e sem sequer ser apresentado o respectivo rol, os pontos controvertidos da presente demanda (guarda e visitas) serão devidamente esclarecidos pela prova técnica já deferida. Destarte, demonstrada a prescindibilidade da prova oral postulada à solução da controvérsia da lide, motivo pelo qual indefiro sua produção 6) A respeito da distribuição do ônus da prova, assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso concreto, verifico que, em que pesem as regras dos incisos I e II do artigo 373 do CPC, existe a extrema dificuldade de impor à parte autora a produção probatória no sentido de comprovar a capacidade financeira da parte requerida, uma vez que tais dados são a esta inerentes, devendo a parte ré apresentar eventuais comprovantes de rendimentos, contratos de aluguel, extratos bancários, declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e qualquer outro documento que comprove sua capacidade financeira ou a ausência dela. Por este motivo, determino que o ônus da prova, no tocante ao ponto controvertido relativo à atual capacidade contributiva, incumbirá à parte requerida, mormente por não impor dificuldade excessiva ao seu cumprimento à parte, na forma disciplinada pelo §2º do mesmo dispositivo legal, além de que a produção da prova é, principalmente, de interesse da parte ré, na medida em que existem, em favor da parte adversa, elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo. Ressalto que, conforme entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.831-RO, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova, como, por exemplo, a presunção de veracidade das alegações autorais no tocante à sua capacidade econômica. 7)A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), PAMELA DE SOUZA LEIVA (OAB 532971/SP), ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), WANDER ZERBINATI (OAB 191176/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor C.C.C.S.
Autor E.C.S.
Réu R.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA
OAB: 425566/SP
WANDER ZERBINATI
OAB: 191176/SP
PAMELA DE SOUZA LEIVA
OAB: 532971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001912-32.2025.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.C.S. - - E.C.S. - R.C.S. - 1) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a)quem reúne melhores condições para o exercício da guarda do menor e a modalidade adequada; b) qual o modelo de convivência que melhor atende ao interesse do infante, para o exercício do direito de visitaspaterna; c) alteração do binômio necessidade/possibilidade apta a justificar a revisão dos alimentos anteriormente fixados. 3) Para a solução dos pontos controvertidos, considero essencial a produção de prova técnica, consistente em estudo psicossocial com o núcleo familiar. Para tanto, encaminhe-se os autos ao Setor Técnico com URGÊNCIA. 4) Defiro o pedido formulado para verificação de eventual vínculo empregatício do requerido ou aufere benefício previdenciário. Providencie a serventia a pesquisa PREVJUD/CNJ para obtenção de possível atual vínculo de emprego do requerido, ou benefício previdenciário vigente. Sendo positivo o resultado, OFICIE-SE à respectiva fonte pagadora ou ao órgão competente para encaminhamento a este Juízo dos comprovantes de rendimentos dos últimos doze meses, a fim de possibilitar a adequada análise de sua capacidade financeira. 5) Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento tão somente para a colheita de depoimento pessoal da parte requerida, pois sua versão dos fatos já se encontra detalhada e exaustivamente narrada nos autos, se revelando desnecessária a realização do ato tão somente para referida oitiva, em desprestígio à celeridade e à economicidade processuais. De igual modo, indefiro a produção da prova oral postulada, uma vez que a considero inútil e meramente protelatória, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), é seu dever, e não faculdade, indeferir a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sendo que tal medida atende à duração razoável do processo, a qual se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC. Ressalto que, conforme entendimento do C. STJ (REsp 874.735/RJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Isso porque, consoante inteligência do artigo 443 do diploma processual, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte (inciso I) ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (inciso II). E, no caso concreto, a despeito do pedido de produção de prova oral haver sido formulado de maneira absolutamente genérica e sem sequer ser apresentado o respectivo rol, os pontos controvertidos da presente demanda (guarda e visitas) serão devidamente esclarecidos pela prova técnica já deferida. Destarte, demonstrada a prescindibilidade da prova oral postulada à solução da controvérsia da lide, motivo pelo qual indefiro sua produção 6) A respeito da distribuição do ônus da prova, assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso concreto, verifico que, em que pesem as regras dos incisos I e II do artigo 373 do CPC, existe a extrema dificuldade de impor à parte autora a produção probatória no sentido de comprovar a capacidade financeira da parte requerida, uma vez que tais dados são a esta inerentes, devendo a parte ré apresentar eventuais comprovantes de rendimentos, contratos de aluguel, extratos bancários, declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e qualquer outro documento que comprove sua capacidade financeira ou a ausência dela. Por este motivo, determino que o ônus da prova, no tocante ao ponto controvertido relativo à atual capacidade contributiva, incumbirá à parte requerida, mormente por não impor dificuldade excessiva ao seu cumprimento à parte, na forma disciplinada pelo §2º do mesmo dispositivo legal, além de que a produção da prova é, principalmente, de interesse da parte ré, na medida em que existem, em favor da parte adversa, elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo. Ressalto que, conforme entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.831-RO, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova, como, por exemplo, a presunção de veracidade das alegações autorais no tocante à sua capacidade econômica. 7)A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), PAMELA DE SOUZA LEIVA (OAB 532971/SP), ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), WANDER ZERBINATI (OAB 191176/SP)