Detalhe do processo

1001911-87.2025.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001911-87.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: CAYQUE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8f755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAYQUE DA SILVA SANTOS em face de FANAVID FÁBRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANÇA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização substitutiva correspondente aos salários do período de tratamento de 6 meses, na ordem de 40% sobre a última remuneração do autor, com reflexos em 13º salários, terço de férias e FGTS com multa de 40%; b) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) diferenças de depósitos de FGTS não recolhidos durante o contrato de trabalho, acrescidas da multa rescisória de 40%. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca fixados em 5%, nos termos da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade quanto à cota-parte do reclamante. Honorários do perito médico de R$ 3.750,00 pela reclamada. Honorários do perito técnico de R$ 1.000,00 a serem requisitados à União, ante a sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos das parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, sob pena de execução de ofício. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, resultando em R$ 400,00. Intimem-se. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAYQUE DA SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CAYQUE DA SILVA SANTOS

Réu FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA.

Autor LEONARDO WATANABE YAMAMOTO

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN DOS SANTOS FIRMINO

OAB: 342549/SP

JAQUELINE NASCIMENTO DE ARAUJO

OAB: 355720/SP

JOÃO VINÍCIUS MANSSUR

OAB: 200638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001911-87.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: CAYQUE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8f755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAYQUE DA SILVA SANTOS em face de FANAVID FÁBRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANÇA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização substitutiva correspondente aos salários do período de tratamento de 6 meses, na ordem de 40% sobre a última remuneração do autor, com reflexos em 13º salários, terço de férias e FGTS com multa de 40%; b) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) diferenças de depósitos de FGTS não recolhidos durante o contrato de trabalho, acrescidas da multa rescisória de 40%. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca fixados em 5%, nos termos da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade quanto à cota-parte do reclamante. Honorários do perito médico de R$ 3.750,00 pela reclamada. Honorários do perito técnico de R$ 1.000,00 a serem requisitados à União, ante a sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos das parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, sob pena de execução de ofício. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, resultando em R$ 400,00. Intimem-se. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAYQUE DA SILVA SANTOS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001911-87.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: CAYQUE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8f755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, afastam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAYQUE DA SILVA SANTOS em face de FANAVID FÁBRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANÇA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização substitutiva correspondente aos salários do período de tratamento de 6 meses, na ordem de 40% sobre a última remuneração do autor, com reflexos em 13º salários, terço de férias e FGTS com multa de 40%; b) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) diferenças de depósitos de FGTS não recolhidos durante o contrato de trabalho, acrescidas da multa rescisória de 40%. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca fixados em 5%, nos termos da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade quanto à cota-parte do reclamante. Honorários do perito médico de R$ 3.750,00 pela reclamada. Honorários do perito técnico de R$ 1.000,00 a serem requisitados à União, ante a sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos das parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, sob pena de execução de ofício. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, resultando em R$ 400,00. Intimem-se. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001911-87.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: CAYQUE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd376af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS HENRIQUE GOZZOLI DESPACHO Vistos #id:dd6424d: Compulsando os autos verifica-se que a manifestação apresentada pelo reclamante encontra-se intempestiva, ante o prazo conferido, restando preclusa a produção de prova. Destarte, considerando a concordância da reclamada com o laudo pericial requerendo, apenas, a apresentação de contraprova, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais em 24 horas. Neste ato designo o julgamento do feito para o dia 31/07/2026, às 17:40 horas, sendo que as partes serão intimadas da sentença via DJEN. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAYQUE DA SILVA SANTOS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001911-87.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: CAYQUE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd376af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS HENRIQUE GOZZOLI DESPACHO Vistos #id:dd6424d: Compulsando os autos verifica-se que a manifestação apresentada pelo reclamante encontra-se intempestiva, ante o prazo conferido, restando preclusa a produção de prova. Destarte, considerando a concordância da reclamada com o laudo pericial requerendo, apenas, a apresentação de contraprova, declaro encerrada a instrução processual. Razões finais em 24 horas. Neste ato designo o julgamento do feito para o dia 31/07/2026, às 17:40 horas, sendo que as partes serão intimadas da sentença via DJEN. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA.