1001910-90.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001910-90.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74958b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CRISTIANE ALVES DE LIMA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA., alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 27/31 (Id. bff45a1). Deu à causa o valor de R$ 44.791,97. Contestou a Reclamada (Id. 63f6d17), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 10.02.2026 (ata – Id. a6913bc). Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. bfd83e2). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. d7123e2). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 0e91083). Audiência para produção de provas realizada em 05.05.2026 (ata – Id. 7bc0564). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas e impugnações em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi apresentada (Id. 08938ff). Não existem elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência da trabalhadora. Defiro o benefício. Incompetência Material – Retificação do CNIS A Reclamante postula a expedição de ofício ao INSS para retificação do CNIS e averbação do período laborado em condições insalubres. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, limita-se às contribuições decorrentes das condenações em pecúnia que proferir e dos valores integrantes do salário de contribuição objeto de acordos homologados, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 368 do TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Não compete a esta Justiça Especializada determinar diretamente a retificação do CNIS ou a averbação, perante o INSS, de período de trabalho em condições especiais, providências de natureza previdenciária e administrativa que extrapolam os efeitos da condenação trabalhista. Tal conclusão não prejudica o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, na forma da lei. Declaro, portanto, a incompetência material da Justiça do Trabalho e extingo, sem resolução do mérito, o pedido de retificação do CNIS e averbação do período de trabalho em condições insalubres, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A Reclamada requer o reconhecimento da prescrição das pretensões formuladas, com a extinção do processo com resolução do mérito quanto aos créditos alcançados pelo prazo legal. Ocorre que, a Reclamante foi admitida em 02.05.2024, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28.10.2025, quando o contrato de trabalho permanecia ativo, no aguardo de decisão acerca do pedido de rescisão indireta. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tampouco existem pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ausente qualquer modalidade de prescrição a ser pronunciada, rejeito a prejudicial de mérito. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega que, na função de agente de higiene, laborou exposta a agentes biológicos e químicos em quatro locais distintos. Afirma que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, a coleta de lixo e utilizava produtos industriais, como Decrust B e Removit Max. Assevera que os equipamentos de proteção fornecidos eram insuficientes e careciam de certificados de aprovação adequados. Pretende o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A Reclamada contesta. Afirma que as atividades desempenhadas pela Autora eram equiparadas às tarefas domésticas de limpeza e conservação de ambientes, não envolvendo contato direto e permanente com agentes nocivos, animais mortos ou produtos químicos industriais. Sustenta o fornecimento regular de equipamentos de proteção dotados de certificados de aprovação, bem como a orientação e a fiscalização de seu uso. Aduz que a previsão convencional do adicional em grau máximo alcança apenas os empregados contratados especificamente para a limpeza e higienização de banheiros públicos de grande circulação e a coleta do respectivo lixo, situação na qual a Reclamante não se enquadraria. Refuta, pelo mesmo fundamento, a incidência da Súmula 448, II, do TST. A Perita não está vinculada à aplicação da Súmula 448, II, do TST, pois sua atuação se limita à apuração das condições técnicas do ambiente laboral e ao enquadramento das atividades nas normas regulamentadoras pertinentes. Compete ao Juízo, contudo, apreciar juridicamente os fatos constatados e indicar, de forma fundamentada, se as atividades efetivamente desempenhadas pela trabalhadora se enquadram na hipótese descrita no referido verbete jurisprudencial. Assim, a conclusão pericial pela ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 não encerra a controvérsia nem impede o reconhecimento judicial da insalubridade. Cabe ao julgador examinar se havia higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, à luz da prova produzida nos autos. Na petição inicial, a Reclamante requereu a realização de perícia nos quatro locais de trabalho. Subsidiariamente, entretanto, indicou expressamente o Campus do Insper como posto preferencial caso fosse necessária a escolha de apenas um estabelecimento. Na audiência inaugural de 10.02.2026, foi expressamente determinado que a diligência seria realizada no Campus do Insper. Presente ao ato e ciente da delimitação da prova, a Reclamante não apresentou objeção, não requereu reconsideração nem consignou protesto quanto à ausência de inspeção nos demais postos. Somente após a apresentação do laudo, cuja conclusão lhe foi desfavorável, a Autora alegou, na petição de Id. 83b25aa, que a prova técnica não havia abrangido todos os estabelecimentos, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A insurgência é tardia. A limitação territorial da diligência era conhecida desde a audiência inaugural, ocasião em que o Juízo acolheu uma das alternativas expressamente formuladas pela própria Reclamante. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a parte, oportunamente cientificada da delimitação da prova, deixa de manifestar inconformismo. Não se identifica, ademais, nulidade ou insuficiência no trabalho técnico realizado no estabelecimento indicado. A Perita descreveu as atividades e as condições ambientais encontradas, respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos solicitados. A divergência da parte quanto à conclusão técnica não impõe a repetição da prova, sobretudo porque o Juízo não está vinculado ao parecer pericial. Rejeito o pedido de realização de nova perícia nos demais postos de trabalho e o protesto por alegado cerceamento de defesa. Realizada inspeção no Campus do Insper, a Perita consignou que a Reclamante exercia atividades de limpeza e higienização de ambientes internos, inclusive sanitários de uso coletivo, bem como a coleta dos respectivos resíduos. O local possuía sete banheiros, 87 vasos sanitários e 30 mictórios. Quanto ao fluxo de pessoas, a especialista registrou: “Não foi possível apurar o número exato de alunos, sendo informado durante a diligência que a circulação média no local era de aproximadamente 890 pessoas por dia, incluindo alunos, professores e colaboradores.” Acrescentou: “Considerando a circulação média informada de aproximadamente 890 pessoas/dia, os sanitários eram utilizados por elevado número de usuários ao longo da jornada.” A Perita reconheceu, ainda, que, no contexto das atividades de limpeza dos sanitários, havia contato indireto com resíduos e dejetos, inerente à atividade de higienização. Sob o prisma estritamente técnico da NR-15, entendeu que as atividades não se enquadravam nos Anexos 11, 13 e 14, por não envolverem agentes químicos em condições caracterizadoras nem coleta de lixo urbano ou contato com material infectocontagiante nas hipóteses expressamente descritas na norma. Concluiu o laudo pericial de Id. d7123e2: “Dessa forma, sob o ponto de vista técnico, conclui-se que as atividades exercidas pela Reclamante não caracterizam condição insalubre, não havendo enquadramento nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15.” Ressalvou, todavia: “Ressalta-se que o ambiente de trabalho apresentava circulação significativa de pessoas (aproximadamente 890 usuários diários). Contudo, tal condição, isoladamente, não constitui critério técnico suficiente para caracterização de insalubridade, à luz dos parâmetros estabelecidos pela NR-15.” Nos esclarecimentos de Id. 0e91083, a especialista reafirmou que a Reclamante realizava a limpeza de sanitários e a coleta de resíduos em ambiente com significativa circulação de usuários, consignando que a aplicação da Súmula 448, II, do TST constitui matéria jurídica reservada ao Juízo. Dispõe a Súmula 448 do TST: Súmula nº 448 do TST – ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A cláusula décima da CCT 2024/2025 (Id. d8be0aa), mantida no período subsequente pelo Termo Aditivo 2025/2025 (Id. 28d99af), estabelece: CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva); 2.1) As empresas que possuírem PGR/GRO (Programa de Gerenciamento de Riscos) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras – NR’s 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo federal; 3.) 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal aos empregados que exerçam a função de TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO; 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de “AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO”, com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos, instituições de educação, escolas, universidades e outros com as mesmas características públicas e privadas, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios. 5.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os trabalhadores que tenham a função de sepultadores e coveiros em cemitérios. Parágrafo Primeiro – Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Segundo – Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada de acordo com o previsto no art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de insalubridade não será mais devido. A norma coletiva reconhece expressamente a natureza insalubre, em grau máximo, das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e da respectiva coleta de lixo, mencionando, entre os estabelecimentos abrangidos, instituições de educação, escolas e universidades. É certo que o item 4 estabelece requisitos específicos para o enquadramento convencional automático, referindo-se ao empregado contratado para a função de agente de higienização e ao desempenho integral, exclusivo e permanente dessas tarefas. A Reclamante foi formalmente registrada como agente de higiene e também executava outras atividades de limpeza. Tais circunstâncias podem afastar o enquadramento automático na função convencional específica, mas não impedem a incidência da Súmula 448, II, do TST. A cláusula estabelece hipóteses de pagamento obrigatório, mas não contém disposição expressa excluindo o direito dos trabalhadores registrados sob outra denominação funcional que comprovadamente realizem a higienização habitual de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta do respectivo lixo. Na contestação, a Reclamada sustenta que é “inaplicável ao caso o pagamento de adicional de insalubridade de 40% previsto na Convenção Coletiva dos empregados que laboram com limpeza e higienização de banheiros públicos de grande circulação.” A defesa sustenta que que a previsão convencional alcançaria apenas o empregado contratado especificamente para trabalhar em locais públicos e de grande circulação, com atividades próprias de limpeza de banheiros e coleta do respectivo lixo. A descrição das atividades e do estabelecimento constante do laudo, contudo, infirmou a alegação defensiva quanto ao Insper. A diligência revelou que a Reclamante executava a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta dos respectivos resíduos em instituição de ensino com circulação aproximada de 890 pessoas por dia. A preposta também admitiu que “em alguns postos, havia a figura do banheirista e, em outros, a tarefa de limpeza dos banheiros era realizada em sistema de rodízio pelos membros da equipe”. Acrescentou que a Reclamante retirava o lixo dos banheiros uma vez por dia e, em razão do rodízio, atuava nos sanitários aproximadamente três vezes por semana. A alegação introduzida pela preposta de que havia empregado especificamente designado como banheirista em alguns postos não encontra respaldo na contestação nem foi corroborada pela prova testemunhal. Ao descrever suas atividades no Campus do Insper, a Reclamante declarou que ficava responsável pelos banheiros femininos do térreo ao sexto andar e do subsolo, atuando também nos sanitários masculinos quando necessário. A referência ao Insper é confirmada pela correspondência entre os pavimentos mencionados no depoimento e a estrutura física do prédio descrita na inspeção pericial. De todo modo, a inexistência de atuação exclusiva como banheirista não impede a incidência da Súmula 448, II, do TST, que não exige exclusividade. O sistema de rodízio tampouco elimina o risco, pois apenas alterna entre os empregados a execução da mesma atividade insalubre. A frequência admitida pela própria preposta não é eventual ou fortuita, mas habitual. Reputo, portanto, que a conclusão pericial não pode ser acolhida quanto ao enquadramento jurídico das atividades desenvolvidas no Campus do Insper. Os próprios fatos constatados pela especialista demonstram que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às descritas na Súmula 448, II, do TST, ao realizar a higienização de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta do respectivo lixo. A Reclamada pondera, em razões finais, que a testemunha da Reclamante trabalhou exclusivamente no Parque da Cidade, enquanto a perícia foi realizada no Campus do Insper, não sendo possível considerar suas declarações representativas do ambiente periciado. Com razão quanto à necessária individualização da prova. O depoimento testemunhal limita-se às condições presenciadas no Parque da Cidade e não será utilizado para a análise do posto do Insper. Nesse último estabelecimento, o reconhecimento da insalubridade decorre da prova técnica produzida mediante inspeção in loco. Quanto ao Parque da Cidade, a petição inicial não atribuiu a insalubridade à higienização de instalações sanitárias de grande circulação e à coleta do respectivo lixo. A causa de pedir específica limitou-se à limpeza das áreas do parque, ao contato com fezes, animais mortos e lixo urbano, à utilização de produtos químicos e ao armazenamento de gasolina na DML. Somente em audiência a testemunha afirmou que a Reclamante também limpava aproximadamente cinco banheiros e que o local seria frequentado por 3.000 a 4.000 pessoas diariamente. A versão apresentada na instrução amplia a causa de pedir e não pode fundamentar o enquadramento do período na Súmula 448, II, do TST. Chama a atenção que a testemunha tenha atribuído ao Parque da Cidade circunstâncias substancialmente semelhantes às narradas na inicial em relação ao Campus do Insper, especialmente a limpeza de banheiros e a circulação estimada de milhares de pessoas. A petição inicial, contudo, vinculou expressamente a limpeza diária de sanitários utilizados por aproximadamente 3.000 pessoas ao posto do Insper. Além de configurar inovação fática apresentada somente na audiência de instrução, a aparente confusão entre os locais retira a confiabilidade do relato quanto às condições específicas do Parque da Cidade. Reputo imprestável o depoimento testemunhal nesse particular. A contradição entre o depoimento da testemunha e os fatos narrados na petição inicial não afasta a conclusão quanto à insalubridade no posto do Insper. A imprestabilidade do relato limita-se às condições que a depoente atribuiu ao Parque da Cidade. No Campus do Insper, o reconhecimento da insalubridade não se apoia no depoimento testemunhal, mas na prova técnica produzida mediante inspeção in loco. O alegado stand de vendas não foi reconhecido nos registros patronais, que indicam a permanência da Reclamante no Parque da Cidade até março de 2025. Não houve inspeção ou prova testemunhal específica naquele estabelecimento. Quanto à Copa Energia, não houve inspeção pericial nem depoimento testemunhal de pessoa que tivesse trabalhado com a Reclamante no local. A alegação de que dois banheiros seriam utilizados por aproximadamente 1.000 pessoas não foi corroborada por elemento objetivo. Ausentes elementos técnicos e probatórios seguros quanto aos agentes descritos na inicial e às condições existentes nesses estabelecimentos, indefiro o adicional de insalubridade relativamente aos demais períodos contratuais. A petição inicial descreveu expressamente, quanto ao Campus do Insper, a limpeza diária de banheiros coletivos utilizados por elevado número de alunos e a coleta dos respectivos resíduos. A diligência pericial confirmou o núcleo essencial da causa de pedir, embora tenha apurado número inferior ao indicado na inicial, registrando sete banheiros e circulação aproximada de 890 pessoas por dia. A divergência quantitativa não altera o enquadramento jurídico, pois a própria Perita reconheceu que os sanitários eram utilizados por elevado número de usuários ao longo da jornada. Quanto ao período, a Reclamante afirma ter trabalhado no Campus do Insper de 01.03.2025 a 16.10.2025. A Reclamada, por sua vez, informa na contestação que a prestação de serviços naquele posto ocorreu de abril a outubro de 2025. Ausente prova segura da transferência já no mês de março, acolho a delimitação patronal quanto ao termo inicial. Observo, contudo, o termo final indicado na petição inicial, sob pena de julgamento além do pedido. Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, (40%) no período de 01.04.2025 a 16.10.2025. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Indevidos reflexos em saldo de salário posto que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Salário Extrafolha A Reclamante aduz que, no período de 01.03.2025 a 16.10.2025, trabalhou em seis domingos e recebeu extrafolha o valor de R$ 150,00 por dia, totalizando R$ 900,00. Pretende a integração desses valores à remuneração, com os reflexos postulados. A Reclamada contesta. Nega a existência de pagamentos extrafolha e de labor aos domingos sem registro. Afirma que toda a jornada era anotada em controle eletrônico e que eventuais serviços extraordinários foram compensados ou remunerados em folha. Requer a improcedência. Para que se configure a prática de pagamentos “por fora”, faz-se necessário que a parte autora demonstre o efetivo recebimento de quantias não consignadas nos recibos salariais, bem como o valor pago de forma irregular. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, o ônus da prova incumbia à Reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a Reclamante não comprovou o recebimento de qualquer quantia à margem dos holerites. Também não demonstrou o valor efetivamente pago, as datas dos pagamentos ou o meio pelo qual teriam sido realizados. Em réplica, a Autora argumenta que os controles de jornada não registram trabalho aos domingos. A ausência de marcações, contudo, não comprova a prestação clandestina de serviços, pois também se mostra compatível com a tese defensiva de que a empregada não trabalhou nesses dias. Cabia à Reclamante demonstrar, por outros meios, que os controles omitiam jornadas efetivamente cumpridas. O controle de ponto de Id. 799cbe4, apresentado pela própria Reclamante, não contém marcação de labor aos domingos e tampouco fornece indício de que tenham existido dias trabalhados e deliberadamente omitidos do sistema. Na petição inicial, a Reclamante afirmou que trabalhou em seis domingos, das 7h00 às 14h00, recebendo extrafolha o valor de R$ 150,00 por dia. Em depoimento pessoal, contudo, declarou ter trabalhado em apenas quatro ou cinco domingos, durante oito horas, acrescentando que recebia o respectivo pagamento após 90 dias. O relato prestado em audiência não confirma o quanto alegado na petição inicial e apresenta divergências quanto à quantidade de domingos trabalhados e à duração das jornadas. A Reclamante também não esclareceu como eram realizados os supostos pagamentos, não informando se ocorriam em dinheiro, transferência bancária ou outro meio, quem os efetuava, em quais datas ou em que local eram recebidos. Tampouco explicou a alegada quitação após 90 dias ou vinculou qualquer pagamento a domingo específico. As contradições e a ausência de informações mínimas sobre a dinâmica dos alegados pagamentos evidenciam a fragilidade da versão apresentada, sobretudo porque nenhum documento ou depoimento testemunhal corroborou qualquer dos fatos narrados. A única testemunha ouvida nada informou acerca de trabalho aos domingos ou recebimento de valores extrafolha. Não foram apresentados comprovantes de transferência, recibos, mensagens ou qualquer outro elemento que demonstrasse o pagamento marginal alegado. A matéria sequer foi retomada pela Reclamante em suas razões finais. Ademais, a própria causa de pedir evidencia que os valores apontados não correspondiam a parcela salarial fixa ou autônoma, mas à contraprestação por serviços extraordinários supostamente prestados em domingos determinados. Eventuais valores dessa natureza deveriam ser considerados na apuração do trabalho dominical, e não incorporados globalmente à remuneração como parcela permanente. Não comprovados o labor dominical não registrado nem o recebimento extrafolha dos R$ 900,00 indicados na inicial, indefiro o pedido de integração e os reflexos postulados. Rescisão Indireta A Reclamante relata o inadimplemento do adicional de insalubridade, a supressão dos intervalos, os pagamentos extrafolha e o assédio moral constituem faltas graves patronais, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade de ruptura. A Reclamada contesta o pedido, sustentando que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais e que não houve prática de ato lesivo à honra ou à dignidade da trabalhadora. Invoca a ausência de gravidade e de imediatidade e requer a improcedência, com o reconhecimento de pedido de demissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento da justa causa, por iniciativa de qualquer das partes, a falta grave deve ser inequivocamente demonstrada pela parte denunciante, por se tratar da penalidade máxima aplicável no âmbito da relação de emprego. Compete, portanto, à Reclamante comprovar o fato constitutivo do direito à rescisão indireta, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a Reclamante desincumbiu-se do encargo probatório, pois ficou demonstrado que, durante o período laborado no Campus do Insper, desempenhou atividades insalubres em grau máximo sem o correto pagamento do respectivo adicional. O inadimplemento de parcela relacionada à saúde e à segurança do trabalho constitui descumprimento contratual suficientemente grave para tornar inviável a manutenção do vínculo e autorizar a aplicação do art. 483, “d”, da CLT. Embora tenham sido rejeitadas as alegações de supressão do intervalo intrajornada, trabalho dominical não registrado, pagamentos extrafolha e assédio moral, a falta patronal comprovada quanto ao adicional de insalubridade é suficiente, por si só, para justificar a ruptura indireta do contrato. Não prosperam os argumentos defensivos relativos à ausência de gravidade e de imediatidade. O inadimplemento do adicional de insalubridade não constitui irregularidade episódica ou de reduzida importância. Trata-se de parcela destinada a remunerar o trabalho prestado em condições nocivas à saúde, cujo descumprimento se prolongou durante o período em que a Reclamante trabalhou no Campus do Insper. A natureza da obrigação violada, sua continuidade e a relevância do bem jurídico tutelado conferem gravidade suficiente à falta patronal. Também não há falar em ausência de imediatidade. A infração possui caráter continuado, renovando-se a cada mês em que o adicional deixou de ser corretamente pago. Ademais, a imediatidade exigida do empregado deve ser examinada com menor rigor, consideradas sua dependência econômica e a necessidade de preservação da fonte de subsistência. A permanência da Reclamante no emprego após o ajuizamento da ação não configura perdão tácito nem afasta a gravidade da conduta patronal. Nos termos do § 3º do art. 483 da CLT, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g”, faculta-se ao empregado permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. No caso, a Reclamante continuou trabalhando após o ajuizamento da ação e posteriormente se afastou, tendo as partes reconhecido que o último dia efetivamente trabalhado foi 04.12.2025. Assim, entendo configurada a falta grave patronal, de modo que declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes em 04.12.2025, último dia efetivamente trabalhado, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Diante da modalidade rescisória ora reconhecida, deverá a Reclamada pagar à Reclamante as seguintes verbas: aviso prévio indenizado - 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção em gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%; saldo salarial de dezembro de 2025 – 04 (quatro) dias; férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025, simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2025/2026 – 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; depósito fundiário referente a novembro/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. O demonstrativo de pagamento do Id. ff752db registra expressamente a quitação do 13º salário integral de 2025, calculado em 12/12, no valor de R$ 1.717,20, com dedução do adiantamento anteriormente concedido. O documento também indica o depósito do valor líquido na conta bancária da Reclamante e não foi especificamente infirmado por prova em sentido contrário. Considero, portanto, comprovado o pagamento integral da gratificação natalina de 2025, inexistindo diferenças sob esse título, ressalvados apenas os reflexos do adicional de insalubridade deferidos em capítulo próprio. A projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias alcança 06.01.2026. Como o período projetado em janeiro é inferior a 15 dias, não há direito a 1/12 de gratificação natalina de 2026. De acordo com decisão recente do C. TST, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Trata-se de tese vinculante. Tema 052 Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 Questão submetida a julgamento: É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Tese firmada: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Situação do tema: Mérito julgado. Procede, portanto, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações/retificações na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado a fim de constar como data de dispensa o dia 04.12.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Autora, bem como lhe entregar o TRCT, código SJ2, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Horas Extraordinárias, Intervalo Intrajornada e Trabalho aos Domingos A Reclamante sustenta que, entre 01.03.2025 e 16.10.2025, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em razão da elevada demanda de trabalho e das solicitações da chefia. Afirma, ainda, ter trabalhado em seis domingos no referido período, das 07h00 às 14h00, sem registro nos controles de jornada, recebendo extrafolha o valor de R$ 150,00 por dia. Na descrição geral da jornada, menciona também o trabalho em cinco domingos a partir de 17.10.2025. Pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada e, em dobro, das horas laboradas aos domingos, com os respectivos reflexos. A Reclamada nega a supressão do intervalo e sustenta que a trabalhadora sempre usufruiu uma hora para repouso e alimentação, conforme registrado nos cartões de ponto. Quanto aos domingos, afirma que o trabalho eventualmente prestado era regularmente consignado, compensado ou remunerado, inexistindo diferenças em favor da Autora. É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de ilidi-los quando não demonstrada a inveracidade de suas anotações. Cabia, portanto à Reclamante comprovar que as marcações constantes nos aludidos documentos não refletiam a realidade, ônus do qual não se desincumbiu, restando mantida, portanto, a validade dos controles acostados aos autos pela Reclamada. Os controles de jornada apresentam horários variáveis e registram quatro marcações diárias, inclusive os períodos destinados a repouso e alimentação, razão pela qual competia à Reclamante demonstrar sua inidoneidade, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Em depoimento pessoal, a Reclamante admitiu que usufruía regularmente uma hora de intervalo para refeição e descanso, restringindo a alegada redução para 30 minutos às quintas e sextas-feiras. A declaração altera substancialmente a versão da petição inicial, segundo a qual a supressão ocorreria durante todo o período compreendido entre 01.03.2025 e 16.10.2025. Além disso, os controles registram intervalos de aproximadamente uma hora inclusive às quintas e sextas-feiras, sem prova capaz de desconstituí-los. Também quanto ao labor dominical, o depoimento pessoal não confirma a narrativa da inicial. Embora a descrição geral da jornada faça referência a 11 domingos — seis entre 01.03.2025 e 16.10.2025 e cinco a partir de 17.10.2025 —, a Reclamante declarou em audiência ter trabalhado em “cerca de 4 a 5 domingos durante o contrato de trabalho”, sem indicar as respectivas datas. Os cartões registram trabalho em 11 domingos: 26.05.2024, 16.06.2024, 07.07.2024, 14.07.2024, 11.08.2024, 22.09.2024, 29.09.2024, 27.10.2024, 24.11.2024, 01.12.2024 e 05.01.2025. Todos esses registros, entretanto, referem-se a período diverso daquele expressamente indicado na causa de pedir e delimitado no pedido. Justamente entre 01.03.2025 e 16.10.2025 não consta prestação de serviços aos domingos. A ausência de registros dominicais nesse intervalo não contraria a contestação. A Reclamada sustentou que o trabalho eventualmente prestado aos domingos era regularmente consignado nos controles de jornada, versão corroborada pelos próprios cartões, que registram expressamente as ocorrências verificadas no período anterior. Embora a preposta tenha afirmado que a Reclamante não trabalhou aos domingos em nenhum dos postos, declaração que não corresponde integralmente aos controles de jornada, essa inexatidão não comprova o labor dominical no período indicado na petição inicial. Os documentos demonstram apenas a prestação de serviços em domingos anteriores, regularmente anotados. Os controles também registram a concessão de folgas em dias diversos dos domingos trabalhados, corroborando a alegação defensiva de que o labor dominical era objeto de compensação. A Reclamante não apontou qualquer domingo registrado sem a correspondente folga compensatória nem demonstrou diferenças devidas. Nada há a deferir quanto ao período anterior, uma vez que a Reclamante limitou expressamente o pedido de pagamento em dobro dos domingos ao período compreendido entre 01.03.2025 e 16.10.2025, conforme item “e” do rol de pedidos. A apreciação de domingos trabalhados em período diverso extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Causa estranheza que a Reclamante, embora tenha tido acesso aos controles, não tenha feito qualquer referência aos 11 domingos efetivamente anotados e tenha reiterado na réplica a existência de trabalho não registrado em período posterior. A coincidência meramente numérica não supre a absoluta divergência temporal nem autoriza o Juízo a modificar a causa de pedir. A prova testemunhal não socorre a Reclamante, pois nada foi relatado pela testemunha acerca da duração do intervalo intrajornada, da prestação de serviços aos domingos ou do alegado pagamento de R$ 150,00 por dia trabalhado. Não houve, portanto, comprovação testemunhal das alegações obreiras. A alteração da versão apresentada na inicial acerca da extensão da supressão intervalar e da quantidade de domingos trabalhados abala a credibilidade da narrativa da prefacial. As alegações permaneceram amparadas exclusivamente no depoimento pessoal da própria interessada, que, além de não constituir prova em seu favor, apresentou relevantes divergências em relação à petição inicial e foi contrariada pelos controles de jornada. Indefiro, portanto, os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada e das horas laboradas aos domingos, bem como os respectivos reflexos. Descontos Indevidos — Contribuição Assistencial e Mensalidade Sindical A Reclamante afirma sofrer descontos mensais a título de contribuição assistencial e mensalidade sindical sem livre adesão. Argumenta que eventuais autorizações foram impostas no ato da contratação, em violação à liberdade de associação. Pleiteia: g) a devolução dos descontos sob a rubrica “contribuição assistencial”; e h) a devolução dos descontos sob a rubrica “mensalidade sindical”. A Reclamada defende a licitude das deduções. Assevera que os descontos observam as normas coletivas aprovadas em assembleia e a autorização expressa constante do contrato de trabalho. Invoca o Tema 935 do STF, destaca a ausência de oposição ou pedido de cancelamento e requer a improcedência. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultarem de adiantamentos, dispositivos legais ou instrumento coletivo. No caso, além da previsão convencional relativa à contribuição assistencial, o contrato de trabalho de Id. 227bdab contém autorização individual e expressa para os descontos. A cláusula 7ª dispõe: “DOS DESCONTOS AUTORIZADOS 7. O Empregado neste ato (Sim) concorda com o desconto mensal dos seguintes descontos em folha de pagamento (contribuições assistenciais, confederativas ou associativas do Sindicato, VT, VR, Assistência Médica), podendo a qualquer momento optar pela desistência do benefício que acarreta o referido desconto em folha.” A Reclamante assinalou expressamente a opção “Sim”. O mesmo documento contém autorização específica sob a rubrica: “SINDICATOS (contribuições assistenciais, confederativas e associativas).” A alegação de que a autorização teria sido imposta como condição para a contratação não foi acompanhada de prova. A mera inserção da cláusula no contrato de trabalho não demonstra coação ou outro vício de consentimento. O ajuste também assegurava à empregada a possibilidade de desistência a qualquer momento, não havendo prova de pedido de cancelamento recusado pela empregadora. A Reclamada, portanto, observou o art. 462 da CLT, ressalvada a análise das regras específicas aplicáveis a cada rubrica. O E. STF havia fixado a seguinte tese no ARE 1.018.459: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.” Ainda neste contexto, o teor da Súmula nº 666 do STF. A Corte Suprema também fixou entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 é constitucional quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (ADI 5.794). Nesse contexto, as decisões pretéritas dos tribunais ficaram superadas pelo entendimento fixado pelo E. STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, que detém a última palavra em matéria de interpretação constitucional. Em sede de embargos de declaração opostos no feito acima referido, o Supremo Tribunal Federal procedeu à alteração da tese para fixar, em mudança de entendimento, que a contribuição assistencial exigida dos trabalhadores não filiados é constitucional, observada a possibilidade de exercício do direito de oposição. Tema 935 — Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” A CCT 2024/2025 (Id. d8be0aa), mantida no período subsequente pelo Termo Aditivo 2025/2025 (Id. 28d99af), contém previsão de desconto a título de contribuição assistencial negocial e assegura aos empregados não associados o direito de oposição. A alegação da Reclamante de que não poderia exercer a oposição porque o prazo geral se encerrou em 31.01.2024 desconsidera a regra específica aplicável aos empregados admitidos depois da data-base. A cláusula 57ª da CCT 2024/2025 estabelece: “Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.” A Reclamante foi admitida em 02.05.2024 e, além de autorizar expressamente as deduções no contrato de trabalho, não comprovou ter apresentado oposição ou sofrido qualquer impedimento ao livre exercício desse direito. Assim, com fundamento na tese vinculante fixada pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, não há ilicitude nos descontos efetuados a título de contribuição assistencial a partir do mês subsequente à admissão. Tema 935 do STF Contudo, os recibos demonstram desconto de R$ 15,90 já no mês de maio de 2024, em desacordo com a norma coletiva, que autorizava o início da cobrança somente no mês seguinte ao da admissão. Defiro, portanto, a restituição do desconto de contribuição assistencial efetuado em maio de 2024, no valor de R$ 15,90, e indefiro o pedido quanto aos descontos posteriores. Embora a norma coletiva não utilize especificamente a rubrica “mensalidade sindical”, o contrato de trabalho de Id. 227bdab contém autorização individual e expressa para o desconto mensal de contribuições associativas do sindicato. A Reclamante assinalou a opção “Sim” e concordou com a dedução. O documento também lhe assegurava a possibilidade de, a qualquer momento, desistir do benefício que acarretava o desconto em folha. Não há prova de que a trabalhadora tenha solicitado o cancelamento da mensalidade sindical ou de que a Reclamada tenha criado obstáculo ao exercício dessa faculdade. Tampouco ficou demonstrado vício de consentimento capaz de invalidar a autorização. Reputo, portanto, lícitos os descontos realizados sob a rubrica “mensalidade sindical” e indefiro o pedido “h”. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), indicando o labor em condições de insalubridade, no período reconhecido nesta sentença, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de retificação do CNIS e averbação do período de trabalho em condições insalubres, nos termos do art. 485, IV, do CPC;restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e 1ª Reclamada em 04.12.2025, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por CRISTIANE ALVES DE LIMA para condenar VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 01.04.2025 a 16.10.2025, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado - 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção em gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) saldo salarial de dezembro de 2025 – 04 (quatro) dias; d) férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025, simples, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais de 2025/2026 – 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; f) depósito fundiário referente a novembro/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e; h) restituição do desconto de contribuição assistencial efetuado em maio de 2024, no valor de R$ 15,90. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações/retificações na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado a fim de constar como data de dispensa o dia 04.12.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Auora, bem como lhe entregar o TRCT, código SJ2, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), indicando o labor em condições de insalubridade, no período reconhecido nesta sentença, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do Autor, autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT e DRT), para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ALVES DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE ALVES DE LIMA
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Réu VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA
OAB: 272540/SP
WALLACE ANTONIO DIAS SILVA
OAB: 358847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001910-90.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74958b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CRISTIANE ALVES DE LIMA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA., alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 27/31 (Id. bff45a1). Deu à causa o valor de R$ 44.791,97. Contestou a Reclamada (Id. 63f6d17), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 10.02.2026 (ata – Id. a6913bc). Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. bfd83e2). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. d7123e2). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 0e91083). Audiência para produção de provas realizada em 05.05.2026 (ata – Id. 7bc0564). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas e impugnações em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi apresentada (Id. 08938ff). Não existem elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência da trabalhadora. Defiro o benefício. Incompetência Material – Retificação do CNIS A Reclamante postula a expedição de ofício ao INSS para retificação do CNIS e averbação do período laborado em condições insalubres. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, limita-se às contribuições decorrentes das condenações em pecúnia que proferir e dos valores integrantes do salário de contribuição objeto de acordos homologados, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 368 do TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Não compete a esta Justiça Especializada determinar diretamente a retificação do CNIS ou a averbação, perante o INSS, de período de trabalho em condições especiais, providências de natureza previdenciária e administrativa que extrapolam os efeitos da condenação trabalhista. Tal conclusão não prejudica o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, na forma da lei. Declaro, portanto, a incompetência material da Justiça do Trabalho e extingo, sem resolução do mérito, o pedido de retificação do CNIS e averbação do período de trabalho em condições insalubres, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A Reclamada requer o reconhecimento da prescrição das pretensões formuladas, com a extinção do processo com resolução do mérito quanto aos créditos alcançados pelo prazo legal. Ocorre que, a Reclamante foi admitida em 02.05.2024, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28.10.2025, quando o contrato de trabalho permanecia ativo, no aguardo de decisão acerca do pedido de rescisão indireta. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tampouco existem pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ausente qualquer modalidade de prescrição a ser pronunciada, rejeito a prejudicial de mérito. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega que, na função de agente de higiene, laborou exposta a agentes biológicos e químicos em quatro locais distintos. Afirma que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, a coleta de lixo e utilizava produtos industriais, como Decrust B e Removit Max. Assevera que os equipamentos de proteção fornecidos eram insuficientes e careciam de certificados de aprovação adequados. Pretende o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A Reclamada contesta. Afirma que as atividades desempenhadas pela Autora eram equiparadas às tarefas domésticas de limpeza e conservação de ambientes, não envolvendo contato direto e permanente com agentes nocivos, animais mortos ou produtos químicos industriais. Sustenta o fornecimento regular de equipamentos de proteção dotados de certificados de aprovação, bem como a orientação e a fiscalização de seu uso. Aduz que a previsão convencional do adicional em grau máximo alcança apenas os empregados contratados especificamente para a limpeza e higienização de banheiros públicos de grande circulação e a coleta do respectivo lixo, situação na qual a Reclamante não se enquadraria. Refuta, pelo mesmo fundamento, a incidência da Súmula 448, II, do TST. A Perita não está vinculada à aplicação da Súmula 448, II, do TST, pois sua atuação se limita à apuração das condições técnicas do ambiente laboral e ao enquadramento das atividades nas normas regulamentadoras pertinentes. Compete ao Juízo, contudo, apreciar juridicamente os fatos constatados e indicar, de forma fundamentada, se as atividades efetivamente desempenhadas pela trabalhadora se enquadram na hipótese descrita no referido verbete jurisprudencial. Assim, a conclusão pericial pela ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 não encerra a controvérsia nem impede o reconhecimento judicial da insalubridade. Cabe ao julgador examinar se havia higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, à luz da prova produzida nos autos. Na petição inicial, a Reclamante requereu a realização de perícia nos quatro locais de trabalho. Subsidiariamente, entretanto, indicou expressamente o Campus do Insper como posto preferencial caso fosse necessária a escolha de apenas um estabelecimento. Na audiência inaugural de 10.02.2026, foi expressamente determinado que a diligência seria realizada no Campus do Insper. Presente ao ato e ciente da delimitação da prova, a Reclamante não apresentou objeção, não requereu reconsideração nem consignou protesto quanto à ausência de inspeção nos demais postos. Somente após a apresentação do laudo, cuja conclusão lhe foi desfavorável, a Autora alegou, na petição de Id. 83b25aa, que a prova técnica não havia abrangido todos os estabelecimentos, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A insurgência é tardia. A limitação territorial da diligência era conhecida desde a audiência inaugural, ocasião em que o Juízo acolheu uma das alternativas expressamente formuladas pela própria Reclamante. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a parte, oportunamente cientificada da delimitação da prova, deixa de manifestar inconformismo. Não se identifica, ademais, nulidade ou insuficiência no trabalho técnico realizado no estabelecimento indicado. A Perita descreveu as atividades e as condições ambientais encontradas, respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos solicitados. A divergência da parte quanto à conclusão técnica não impõe a repetição da prova, sobretudo porque o Juízo não está vinculado ao parecer pericial. Rejeito o pedido de realização de nova perícia nos demais postos de trabalho e o protesto por alegado cerceamento de defesa. Realizada inspeção no Campus do Insper, a Perita consignou que a Reclamante exercia atividades de limpeza e higienização de ambientes internos, inclusive sanitários de uso coletivo, bem como a coleta dos respectivos resíduos. O local possuía sete banheiros, 87 vasos sanitários e 30 mictórios. Quanto ao fluxo de pessoas, a especialista registrou: “Não foi possível apurar o número exato de alunos, sendo informado durante a diligência que a circulação média no local era de aproximadamente 890 pessoas por dia, incluindo alunos, professores e colaboradores.” Acrescentou: “Considerando a circulação média informada de aproximadamente 890 pessoas/dia, os sanitários eram utilizados por elevado número de usuários ao longo da jornada.” A Perita reconheceu, ainda, que, no contexto das atividades de limpeza dos sanitários, havia contato indireto com resíduos e dejetos, inerente à atividade de higienização. Sob o prisma estritamente técnico da NR-15, entendeu que as atividades não se enquadravam nos Anexos 11, 13 e 14, por não envolverem agentes químicos em condições caracterizadoras nem coleta de lixo urbano ou contato com material infectocontagiante nas hipóteses expressamente descritas na norma. Concluiu o laudo pericial de Id. d7123e2: “Dessa forma, sob o ponto de vista técnico, conclui-se que as atividades exercidas pela Reclamante não caracterizam condição insalubre, não havendo enquadramento nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15.” Ressalvou, todavia: “Ressalta-se que o ambiente de trabalho apresentava circulação significativa de pessoas (aproximadamente 890 usuários diários). Contudo, tal condição, isoladamente, não constitui critério técnico suficiente para caracterização de insalubridade, à luz dos parâmetros estabelecidos pela NR-15.” Nos esclarecimentos de Id. 0e91083, a especialista reafirmou que a Reclamante realizava a limpeza de sanitários e a coleta de resíduos em ambiente com significativa circulação de usuários, consignando que a aplicação da Súmula 448, II, do TST constitui matéria jurídica reservada ao Juízo. Dispõe a Súmula 448 do TST: Súmula nº 448 do TST – ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A cláusula décima da CCT 2024/2025 (Id. d8be0aa), mantida no período subsequente pelo Termo Aditivo 2025/2025 (Id. 28d99af), estabelece: CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva); 2.1) As empresas que possuírem PGR/GRO (Programa de Gerenciamento de Riscos) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras – NR’s 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo federal; 3.) 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal aos empregados que exerçam a função de TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO; 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de “AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO”, com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos, instituições de educação, escolas, universidades e outros com as mesmas características públicas e privadas, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios. 5.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os trabalhadores que tenham a função de sepultadores e coveiros em cemitérios. Parágrafo Primeiro – Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Segundo – Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada de acordo com o previsto no art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de insalubridade não será mais devido. A norma coletiva reconhece expressamente a natureza insalubre, em grau máximo, das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e da respectiva coleta de lixo, mencionando, entre os estabelecimentos abrangidos, instituições de educação, escolas e universidades. É certo que o item 4 estabelece requisitos específicos para o enquadramento convencional automático, referindo-se ao empregado contratado para a função de agente de higienização e ao desempenho integral, exclusivo e permanente dessas tarefas. A Reclamante foi formalmente registrada como agente de higiene e também executava outras atividades de limpeza. Tais circunstâncias podem afastar o enquadramento automático na função convencional específica, mas não impedem a incidência da Súmula 448, II, do TST. A cláusula estabelece hipóteses de pagamento obrigatório, mas não contém disposição expressa excluindo o direito dos trabalhadores registrados sob outra denominação funcional que comprovadamente realizem a higienização habitual de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta do respectivo lixo. Na contestação, a Reclamada sustenta que é “inaplicável ao caso o pagamento de adicional de insalubridade de 40% previsto na Convenção Coletiva dos empregados que laboram com limpeza e higienização de banheiros públicos de grande circulação.” A defesa sustenta que que a previsão convencional alcançaria apenas o empregado contratado especificamente para trabalhar em locais públicos e de grande circulação, com atividades próprias de limpeza de banheiros e coleta do respectivo lixo. A descrição das atividades e do estabelecimento constante do laudo, contudo, infirmou a alegação defensiva quanto ao Insper. A diligência revelou que a Reclamante executava a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta dos respectivos resíduos em instituição de ensino com circulação aproximada de 890 pessoas por dia. A preposta também admitiu que “em alguns postos, havia a figura do banheirista e, em outros, a tarefa de limpeza dos banheiros era realizada em sistema de rodízio pelos membros da equipe”. Acrescentou que a Reclamante retirava o lixo dos banheiros uma vez por dia e, em razão do rodízio, atuava nos sanitários aproximadamente três vezes por semana. A alegação introduzida pela preposta de que havia empregado especificamente designado como banheirista em alguns postos não encontra respaldo na contestação nem foi corroborada pela prova testemunhal. Ao descrever suas atividades no Campus do Insper, a Reclamante declarou que ficava responsável pelos banheiros femininos do térreo ao sexto andar e do subsolo, atuando também nos sanitários masculinos quando necessário. A referência ao Insper é confirmada pela correspondência entre os pavimentos mencionados no depoimento e a estrutura física do prédio descrita na inspeção pericial. De todo modo, a inexistência de atuação exclusiva como banheirista não impede a incidência da Súmula 448, II, do TST, que não exige exclusividade. O sistema de rodízio tampouco elimina o risco, pois apenas alterna entre os empregados a execução da mesma atividade insalubre. A frequência admitida pela própria preposta não é eventual ou fortuita, mas habitual. Reputo, portanto, que a conclusão pericial não pode ser acolhida quanto ao enquadramento jurídico das atividades desenvolvidas no Campus do Insper. Os próprios fatos constatados pela especialista demonstram que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às descritas na Súmula 448, II, do TST, ao realizar a higienização de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta do respectivo lixo. A Reclamada pondera, em razões finais, que a testemunha da Reclamante trabalhou exclusivamente no Parque da Cidade, enquanto a perícia foi realizada no Campus do Insper, não sendo possível considerar suas declarações representativas do ambiente periciado. Com razão quanto à necessária individualização da prova. O depoimento testemunhal limita-se às condições presenciadas no Parque da Cidade e não será utilizado para a análise do posto do Insper. Nesse último estabelecimento, o reconhecimento da insalubridade decorre da prova técnica produzida mediante inspeção in loco. Quanto ao Parque da Cidade, a petição inicial não atribuiu a insalubridade à higienização de instalações sanitárias de grande circulação e à coleta do respectivo lixo. A causa de pedir específica limitou-se à limpeza das áreas do parque, ao contato com fezes, animais mortos e lixo urbano, à utilização de produtos químicos e ao armazenamento de gasolina na DML. Somente em audiência a testemunha afirmou que a Reclamante também limpava aproximadamente cinco banheiros e que o local seria frequentado por 3.000 a 4.000 pessoas diariamente. A versão apresentada na instrução amplia a causa de pedir e não pode fundamentar o enquadramento do período na Súmula 448, II, do TST. Chama a atenção que a testemunha tenha atribuído ao Parque da Cidade circunstâncias substancialmente semelhantes às narradas na inicial em relação ao Campus do Insper, especialmente a limpeza de banheiros e a circulação estimada de milhares de pessoas. A petição inicial, contudo, vinculou expressamente a limpeza diária de sanitários utilizados por aproximadamente 3.000 pessoas ao posto do Insper. Além de configurar inovação fática apresentada somente na audiência de instrução, a aparente confusão entre os locais retira a confiabilidade do relato quanto às condições específicas do Parque da Cidade. Reputo imprestável o depoimento testemunhal nesse particular. A contradição entre o depoimento da testemunha e os fatos narrados na petição inicial não afasta a conclusão quanto à insalubridade no posto do Insper. A imprestabilidade do relato limita-se às condições que a depoente atribuiu ao Parque da Cidade. No Campus do Insper, o reconhecimento da insalubridade não se apoia no depoimento testemunhal, mas na prova técnica produzida mediante inspeção in loco. O alegado stand de vendas não foi reconhecido nos registros patronais, que indicam a permanência da Reclamante no Parque da Cidade até março de 2025. Não houve inspeção ou prova testemunhal específica naquele estabelecimento. Quanto à Copa Energia, não houve inspeção pericial nem depoimento testemunhal de pessoa que tivesse trabalhado com a Reclamante no local. A alegação de que dois banheiros seriam utilizados por aproximadamente 1.000 pessoas não foi corroborada por elemento objetivo. Ausentes elementos técnicos e probatórios seguros quanto aos agentes descritos na inicial e às condições existentes nesses estabelecimentos, indefiro o adicional de insalubridade relativamente aos demais períodos contratuais. A petição inicial descreveu expressamente, quanto ao Campus do Insper, a limpeza diária de banheiros coletivos utilizados por elevado número de alunos e a coleta dos respectivos resíduos. A diligência pericial confirmou o núcleo essencial da causa de pedir, embora tenha apurado número inferior ao indicado na inicial, registrando sete banheiros e circulação aproximada de 890 pessoas por dia. A divergência quantitativa não altera o enquadramento jurídico, pois a própria Perita reconheceu que os sanitários eram utilizados por elevado número de usuários ao longo da jornada. Quanto ao período, a Reclamante afirma ter trabalhado no Campus do Insper de 01.03.2025 a 16.10.2025. A Reclamada, por sua vez, informa na contestação que a prestação de serviços naquele posto ocorreu de abril a outubro de 2025. Ausente prova segura da transferência já no mês de março, acolho a delimitação patronal quanto ao termo inicial. Observo, contudo, o termo final indicado na petição inicial, sob pena de julgamento além do pedido. Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, (40%) no período de 01.04.2025 a 16.10.2025. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Indevidos reflexos em saldo de salário posto que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Salário Extrafolha A Reclamante aduz que, no período de 01.03.2025 a 16.10.2025, trabalhou em seis domingos e recebeu extrafolha o valor de R$ 150,00 por dia, totalizando R$ 900,00. Pretende a integração desses valores à remuneração, com os reflexos postulados. A Reclamada contesta. Nega a existência de pagamentos extrafolha e de labor aos domingos sem registro. Afirma que toda a jornada era anotada em controle eletrônico e que eventuais serviços extraordinários foram compensados ou remunerados em folha. Requer a improcedência. Para que se configure a prática de pagamentos “por fora”, faz-se necessário que a parte autora demonstre o efetivo recebimento de quantias não consignadas nos recibos salariais, bem como o valor pago de forma irregular. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, o ônus da prova incumbia à Reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a Reclamante não comprovou o recebimento de qualquer quantia à margem dos holerites. Também não demonstrou o valor efetivamente pago, as datas dos pagamentos ou o meio pelo qual teriam sido realizados. Em réplica, a Autora argumenta que os controles de jornada não registram trabalho aos domingos. A ausência de marcações, contudo, não comprova a prestação clandestina de serviços, pois também se mostra compatível com a tese defensiva de que a empregada não trabalhou nesses dias. Cabia à Reclamante demonstrar, por outros meios, que os controles omitiam jornadas efetivamente cumpridas. O controle de ponto de Id. 799cbe4, apresentado pela própria Reclamante, não contém marcação de labor aos domingos e tampouco fornece indício de que tenham existido dias trabalhados e deliberadamente omitidos do sistema. Na petição inicial, a Reclamante afirmou que trabalhou em seis domingos, das 7h00 às 14h00, recebendo extrafolha o valor de R$ 150,00 por dia. Em depoimento pessoal, contudo, declarou ter trabalhado em apenas quatro ou cinco domingos, durante oito horas, acrescentando que recebia o respectivo pagamento após 90 dias. O relato prestado em audiência não confirma o quanto alegado na petição inicial e apresenta divergências quanto à quantidade de domingos trabalhados e à duração das jornadas. A Reclamante também não esclareceu como eram realizados os supostos pagamentos, não informando se ocorriam em dinheiro, transferência bancária ou outro meio, quem os efetuava, em quais datas ou em que local eram recebidos. Tampouco explicou a alegada quitação após 90 dias ou vinculou qualquer pagamento a domingo específico. As contradições e a ausência de informações mínimas sobre a dinâmica dos alegados pagamentos evidenciam a fragilidade da versão apresentada, sobretudo porque nenhum documento ou depoimento testemunhal corroborou qualquer dos fatos narrados. A única testemunha ouvida nada informou acerca de trabalho aos domingos ou recebimento de valores extrafolha. Não foram apresentados comprovantes de transferência, recibos, mensagens ou qualquer outro elemento que demonstrasse o pagamento marginal alegado. A matéria sequer foi retomada pela Reclamante em suas razões finais. Ademais, a própria causa de pedir evidencia que os valores apontados não correspondiam a parcela salarial fixa ou autônoma, mas à contraprestação por serviços extraordinários supostamente prestados em domingos determinados. Eventuais valores dessa natureza deveriam ser considerados na apuração do trabalho dominical, e não incorporados globalmente à remuneração como parcela permanente. Não comprovados o labor dominical não registrado nem o recebimento extrafolha dos R$ 900,00 indicados na inicial, indefiro o pedido de integração e os reflexos postulados. Rescisão Indireta A Reclamante relata o inadimplemento do adicional de insalubridade, a supressão dos intervalos, os pagamentos extrafolha e o assédio moral constituem faltas graves patronais, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade de ruptura. A Reclamada contesta o pedido, sustentando que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais e que não houve prática de ato lesivo à honra ou à dignidade da trabalhadora. Invoca a ausência de gravidade e de imediatidade e requer a improcedência, com o reconhecimento de pedido de demissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento da justa causa, por iniciativa de qualquer das partes, a falta grave deve ser inequivocamente demonstrada pela parte denunciante, por se tratar da penalidade máxima aplicável no âmbito da relação de emprego. Compete, portanto, à Reclamante comprovar o fato constitutivo do direito à rescisão indireta, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a Reclamante desincumbiu-se do encargo probatório, pois ficou demonstrado que, durante o período laborado no Campus do Insper, desempenhou atividades insalubres em grau máximo sem o correto pagamento do respectivo adicional. O inadimplemento de parcela relacionada à saúde e à segurança do trabalho constitui descumprimento contratual suficientemente grave para tornar inviável a manutenção do vínculo e autorizar a aplicação do art. 483, “d”, da CLT. Embora tenham sido rejeitadas as alegações de supressão do intervalo intrajornada, trabalho dominical não registrado, pagamentos extrafolha e assédio moral, a falta patronal comprovada quanto ao adicional de insalubridade é suficiente, por si só, para justificar a ruptura indireta do contrato. Não prosperam os argumentos defensivos relativos à ausência de gravidade e de imediatidade. O inadimplemento do adicional de insalubridade não constitui irregularidade episódica ou de reduzida importância. Trata-se de parcela destinada a remunerar o trabalho prestado em condições nocivas à saúde, cujo descumprimento se prolongou durante o período em que a Reclamante trabalhou no Campus do Insper. A natureza da obrigação violada, sua continuidade e a relevância do bem jurídico tutelado conferem gravidade suficiente à falta patronal. Também não há falar em ausência de imediatidade. A infração possui caráter continuado, renovando-se a cada mês em que o adicional deixou de ser corretamente pago. Ademais, a imediatidade exigida do empregado deve ser examinada com menor rigor, consideradas sua dependência econômica e a necessidade de preservação da fonte de subsistência. A permanência da Reclamante no emprego após o ajuizamento da ação não configura perdão tácito nem afasta a gravidade da conduta patronal. Nos termos do § 3º do art. 483 da CLT, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g”, faculta-se ao empregado permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. No caso, a Reclamante continuou trabalhando após o ajuizamento da ação e posteriormente se afastou, tendo as partes reconhecido que o último dia efetivamente trabalhado foi 04.12.2025. Assim, entendo configurada a falta grave patronal, de modo que declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes em 04.12.2025, último dia efetivamente trabalhado, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Diante da modalidade rescisória ora reconhecida, deverá a Reclamada pagar à Reclamante as seguintes verbas: aviso prévio indenizado - 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção em gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%; saldo salarial de dezembro de 2025 – 04 (quatro) dias; férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025, simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2025/2026 – 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; depósito fundiário referente a novembro/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. O demonstrativo de pagamento do Id. ff752db registra expressamente a quitação do 13º salário integral de 2025, calculado em 12/12, no valor de R$ 1.717,20, com dedução do adiantamento anteriormente concedido. O documento também indica o depósito do valor líquido na conta bancária da Reclamante e não foi especificamente infirmado por prova em sentido contrário. Considero, portanto, comprovado o pagamento integral da gratificação natalina de 2025, inexistindo diferenças sob esse título, ressalvados apenas os reflexos do adicional de insalubridade deferidos em capítulo próprio. A projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias alcança 06.01.2026. Como o período projetado em janeiro é inferior a 15 dias, não há direito a 1/12 de gratificação natalina de 2026. De acordo com decisão recente do C. TST, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Trata-se de tese vinculante. Tema 052 Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 Questão submetida a julgamento: É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Tese firmada: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Situação do tema: Mérito julgado. Procede, portanto, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações/retificações na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado a fim de constar como data de dispensa o dia 04.12.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Autora, bem como lhe entregar o TRCT, código SJ2, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Horas Extraordinárias, Intervalo Intrajornada e Trabalho aos Domingos A Reclamante sustenta que, entre 01.03.2025 e 16.10.2025, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em razão da elevada demanda de trabalho e das solicitações da chefia. Afirma, ainda, ter trabalhado em seis domingos no referido período, das 07h00 às 14h00, sem registro nos controles de jornada, recebendo extrafolha o valor de R$ 150,00 por dia. Na descrição geral da jornada, menciona também o trabalho em cinco domingos a partir de 17.10.2025. Pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada e, em dobro, das horas laboradas aos domingos, com os respectivos reflexos. A Reclamada nega a supressão do intervalo e sustenta que a trabalhadora sempre usufruiu uma hora para repouso e alimentação, conforme registrado nos cartões de ponto. Quanto aos domingos, afirma que o trabalho eventualmente prestado era regularmente consignado, compensado ou remunerado, inexistindo diferenças em favor da Autora. É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de ilidi-los quando não demonstrada a inveracidade de suas anotações. Cabia, portanto à Reclamante comprovar que as marcações constantes nos aludidos documentos não refletiam a realidade, ônus do qual não se desincumbiu, restando mantida, portanto, a validade dos controles acostados aos autos pela Reclamada. Os controles de jornada apresentam horários variáveis e registram quatro marcações diárias, inclusive os períodos destinados a repouso e alimentação, razão pela qual competia à Reclamante demonstrar sua inidoneidade, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Em depoimento pessoal, a Reclamante admitiu que usufruía regularmente uma hora de intervalo para refeição e descanso, restringindo a alegada redução para 30 minutos às quintas e sextas-feiras. A declaração altera substancialmente a versão da petição inicial, segundo a qual a supressão ocorreria durante todo o período compreendido entre 01.03.2025 e 16.10.2025. Além disso, os controles registram intervalos de aproximadamente uma hora inclusive às quintas e sextas-feiras, sem prova capaz de desconstituí-los. Também quanto ao labor dominical, o depoimento pessoal não confirma a narrativa da inicial. Embora a descrição geral da jornada faça referência a 11 domingos — seis entre 01.03.2025 e 16.10.2025 e cinco a partir de 17.10.2025 —, a Reclamante declarou em audiência ter trabalhado em “cerca de 4 a 5 domingos durante o contrato de trabalho”, sem indicar as respectivas datas. Os cartões registram trabalho em 11 domingos: 26.05.2024, 16.06.2024, 07.07.2024, 14.07.2024, 11.08.2024, 22.09.2024, 29.09.2024, 27.10.2024, 24.11.2024, 01.12.2024 e 05.01.2025. Todos esses registros, entretanto, referem-se a período diverso daquele expressamente indicado na causa de pedir e delimitado no pedido. Justamente entre 01.03.2025 e 16.10.2025 não consta prestação de serviços aos domingos. A ausência de registros dominicais nesse intervalo não contraria a contestação. A Reclamada sustentou que o trabalho eventualmente prestado aos domingos era regularmente consignado nos controles de jornada, versão corroborada pelos próprios cartões, que registram expressamente as ocorrências verificadas no período anterior. Embora a preposta tenha afirmado que a Reclamante não trabalhou aos domingos em nenhum dos postos, declaração que não corresponde integralmente aos controles de jornada, essa inexatidão não comprova o labor dominical no período indicado na petição inicial. Os documentos demonstram apenas a prestação de serviços em domingos anteriores, regularmente anotados. Os controles também registram a concessão de folgas em dias diversos dos domingos trabalhados, corroborando a alegação defensiva de que o labor dominical era objeto de compensação. A Reclamante não apontou qualquer domingo registrado sem a correspondente folga compensatória nem demonstrou diferenças devidas. Nada há a deferir quanto ao período anterior, uma vez que a Reclamante limitou expressamente o pedido de pagamento em dobro dos domingos ao período compreendido entre 01.03.2025 e 16.10.2025, conforme item “e” do rol de pedidos. A apreciação de domingos trabalhados em período diverso extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Causa estranheza que a Reclamante, embora tenha tido acesso aos controles, não tenha feito qualquer referência aos 11 domingos efetivamente anotados e tenha reiterado na réplica a existência de trabalho não registrado em período posterior. A coincidência meramente numérica não supre a absoluta divergência temporal nem autoriza o Juízo a modificar a causa de pedir. A prova testemunhal não socorre a Reclamante, pois nada foi relatado pela testemunha acerca da duração do intervalo intrajornada, da prestação de serviços aos domingos ou do alegado pagamento de R$ 150,00 por dia trabalhado. Não houve, portanto, comprovação testemunhal das alegações obreiras. A alteração da versão apresentada na inicial acerca da extensão da supressão intervalar e da quantidade de domingos trabalhados abala a credibilidade da narrativa da prefacial. As alegações permaneceram amparadas exclusivamente no depoimento pessoal da própria interessada, que, além de não constituir prova em seu favor, apresentou relevantes divergências em relação à petição inicial e foi contrariada pelos controles de jornada. Indefiro, portanto, os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada e das horas laboradas aos domingos, bem como os respectivos reflexos. Descontos Indevidos — Contribuição Assistencial e Mensalidade Sindical A Reclamante afirma sofrer descontos mensais a título de contribuição assistencial e mensalidade sindical sem livre adesão. Argumenta que eventuais autorizações foram impostas no ato da contratação, em violação à liberdade de associação. Pleiteia: g) a devolução dos descontos sob a rubrica “contribuição assistencial”; e h) a devolução dos descontos sob a rubrica “mensalidade sindical”. A Reclamada defende a licitude das deduções. Assevera que os descontos observam as normas coletivas aprovadas em assembleia e a autorização expressa constante do contrato de trabalho. Invoca o Tema 935 do STF, destaca a ausência de oposição ou pedido de cancelamento e requer a improcedência. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultarem de adiantamentos, dispositivos legais ou instrumento coletivo. No caso, além da previsão convencional relativa à contribuição assistencial, o contrato de trabalho de Id. 227bdab contém autorização individual e expressa para os descontos. A cláusula 7ª dispõe: “DOS DESCONTOS AUTORIZADOS 7. O Empregado neste ato (Sim) concorda com o desconto mensal dos seguintes descontos em folha de pagamento (contribuições assistenciais, confederativas ou associativas do Sindicato, VT, VR, Assistência Médica), podendo a qualquer momento optar pela desistência do benefício que acarreta o referido desconto em folha.” A Reclamante assinalou expressamente a opção “Sim”. O mesmo documento contém autorização específica sob a rubrica: “SINDICATOS (contribuições assistenciais, confederativas e associativas).” A alegação de que a autorização teria sido imposta como condição para a contratação não foi acompanhada de prova. A mera inserção da cláusula no contrato de trabalho não demonstra coação ou outro vício de consentimento. O ajuste também assegurava à empregada a possibilidade de desistência a qualquer momento, não havendo prova de pedido de cancelamento recusado pela empregadora. A Reclamada, portanto, observou o art. 462 da CLT, ressalvada a análise das regras específicas aplicáveis a cada rubrica. O E. STF havia fixado a seguinte tese no ARE 1.018.459: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.” Ainda neste contexto, o teor da Súmula nº 666 do STF. A Corte Suprema também fixou entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 é constitucional quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (ADI 5.794). Nesse contexto, as decisões pretéritas dos tribunais ficaram superadas pelo entendimento fixado pelo E. STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, que detém a última palavra em matéria de interpretação constitucional. Em sede de embargos de declaração opostos no feito acima referido, o Supremo Tribunal Federal procedeu à alteração da tese para fixar, em mudança de entendimento, que a contribuição assistencial exigida dos trabalhadores não filiados é constitucional, observada a possibilidade de exercício do direito de oposição. Tema 935 — Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” A CCT 2024/2025 (Id. d8be0aa), mantida no período subsequente pelo Termo Aditivo 2025/2025 (Id. 28d99af), contém previsão de desconto a título de contribuição assistencial negocial e assegura aos empregados não associados o direito de oposição. A alegação da Reclamante de que não poderia exercer a oposição porque o prazo geral se encerrou em 31.01.2024 desconsidera a regra específica aplicável aos empregados admitidos depois da data-base. A cláusula 57ª da CCT 2024/2025 estabelece: “Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.” A Reclamante foi admitida em 02.05.2024 e, além de autorizar expressamente as deduções no contrato de trabalho, não comprovou ter apresentado oposição ou sofrido qualquer impedimento ao livre exercício desse direito. Assim, com fundamento na tese vinculante fixada pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, não há ilicitude nos descontos efetuados a título de contribuição assistencial a partir do mês subsequente à admissão. Tema 935 do STF Contudo, os recibos demonstram desconto de R$ 15,90 já no mês de maio de 2024, em desacordo com a norma coletiva, que autorizava o início da cobrança somente no mês seguinte ao da admissão. Defiro, portanto, a restituição do desconto de contribuição assistencial efetuado em maio de 2024, no valor de R$ 15,90, e indefiro o pedido quanto aos descontos posteriores. Embora a norma coletiva não utilize especificamente a rubrica “mensalidade sindical”, o contrato de trabalho de Id. 227bdab contém autorização individual e expressa para o desconto mensal de contribuições associativas do sindicato. A Reclamante assinalou a opção “Sim” e concordou com a dedução. O documento também lhe assegurava a possibilidade de, a qualquer momento, desistir do benefício que acarretava o desconto em folha. Não há prova de que a trabalhadora tenha solicitado o cancelamento da mensalidade sindical ou de que a Reclamada tenha criado obstáculo ao exercício dessa faculdade. Tampouco ficou demonstrado vício de consentimento capaz de invalidar a autorização. Reputo, portanto, lícitos os descontos realizados sob a rubrica “mensalidade sindical” e indefiro o pedido “h”. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), indicando o labor em condições de insalubridade, no período reconhecido nesta sentença, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de retificação do CNIS e averbação do período de trabalho em condições insalubres, nos termos do art. 485, IV, do CPC;restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e 1ª Reclamada em 04.12.2025, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por CRISTIANE ALVES DE LIMA para condenar VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 01.04.2025 a 16.10.2025, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado - 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção em gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) saldo salarial de dezembro de 2025 – 04 (quatro) dias; d) férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025, simples, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais de 2025/2026 – 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; f) depósito fundiário referente a novembro/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e; h) restituição do desconto de contribuição assistencial efetuado em maio de 2024, no valor de R$ 15,90. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações/retificações na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado a fim de constar como data de dispensa o dia 04.12.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Auora, bem como lhe entregar o TRCT, código SJ2, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), indicando o labor em condições de insalubridade, no período reconhecido nesta sentença, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do Autor, autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT e DRT), para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ALVES DE LIMA
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001910-90.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74958b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CRISTIANE ALVES DE LIMA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA., alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 27/31 (Id. bff45a1). Deu à causa o valor de R$ 44.791,97. Contestou a Reclamada (Id. 63f6d17), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 10.02.2026 (ata – Id. a6913bc). Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. bfd83e2). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. d7123e2). Manifestações das partes. Esclarecimentos da Perita (Id. 0e91083). Audiência para produção de provas realizada em 05.05.2026 (ata – Id. 7bc0564). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas e impugnações em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi apresentada (Id. 08938ff). Não existem elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência da trabalhadora. Defiro o benefício. Incompetência Material – Retificação do CNIS A Reclamante postula a expedição de ofício ao INSS para retificação do CNIS e averbação do período laborado em condições insalubres. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias, prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, limita-se às contribuições decorrentes das condenações em pecúnia que proferir e dos valores integrantes do salário de contribuição objeto de acordos homologados, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 368 do TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Não compete a esta Justiça Especializada determinar diretamente a retificação do CNIS ou a averbação, perante o INSS, de período de trabalho em condições especiais, providências de natureza previdenciária e administrativa que extrapolam os efeitos da condenação trabalhista. Tal conclusão não prejudica o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, na forma da lei. Declaro, portanto, a incompetência material da Justiça do Trabalho e extingo, sem resolução do mérito, o pedido de retificação do CNIS e averbação do período de trabalho em condições insalubres, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A Reclamada requer o reconhecimento da prescrição das pretensões formuladas, com a extinção do processo com resolução do mérito quanto aos créditos alcançados pelo prazo legal. Ocorre que, a Reclamante foi admitida em 02.05.2024, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28.10.2025, quando o contrato de trabalho permanecia ativo, no aguardo de decisão acerca do pedido de rescisão indireta. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tampouco existem pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ausente qualquer modalidade de prescrição a ser pronunciada, rejeito a prejudicial de mérito. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega que, na função de agente de higiene, laborou exposta a agentes biológicos e químicos em quatro locais distintos. Afirma que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, a coleta de lixo e utilizava produtos industriais, como Decrust B e Removit Max. Assevera que os equipamentos de proteção fornecidos eram insuficientes e careciam de certificados de aprovação adequados. Pretende o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A Reclamada contesta. Afirma que as atividades desempenhadas pela Autora eram equiparadas às tarefas domésticas de limpeza e conservação de ambientes, não envolvendo contato direto e permanente com agentes nocivos, animais mortos ou produtos químicos industriais. Sustenta o fornecimento regular de equipamentos de proteção dotados de certificados de aprovação, bem como a orientação e a fiscalização de seu uso. Aduz que a previsão convencional do adicional em grau máximo alcança apenas os empregados contratados especificamente para a limpeza e higienização de banheiros públicos de grande circulação e a coleta do respectivo lixo, situação na qual a Reclamante não se enquadraria. Refuta, pelo mesmo fundamento, a incidência da Súmula 448, II, do TST. A Perita não está vinculada à aplicação da Súmula 448, II, do TST, pois sua atuação se limita à apuração das condições técnicas do ambiente laboral e ao enquadramento das atividades nas normas regulamentadoras pertinentes. Compete ao Juízo, contudo, apreciar juridicamente os fatos constatados e indicar, de forma fundamentada, se as atividades efetivamente desempenhadas pela trabalhadora se enquadram na hipótese descrita no referido verbete jurisprudencial. Assim, a conclusão pericial pela ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR-15 não encerra a controvérsia nem impede o reconhecimento judicial da insalubridade. Cabe ao julgador examinar se havia higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, à luz da prova produzida nos autos. Na petição inicial, a Reclamante requereu a realização de perícia nos quatro locais de trabalho. Subsidiariamente, entretanto, indicou expressamente o Campus do Insper como posto preferencial caso fosse necessária a escolha de apenas um estabelecimento. Na audiência inaugural de 10.02.2026, foi expressamente determinado que a diligência seria realizada no Campus do Insper. Presente ao ato e ciente da delimitação da prova, a Reclamante não apresentou objeção, não requereu reconsideração nem consignou protesto quanto à ausência de inspeção nos demais postos. Somente após a apresentação do laudo, cuja conclusão lhe foi desfavorável, a Autora alegou, na petição de Id. 83b25aa, que a prova técnica não havia abrangido todos os estabelecimentos, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A insurgência é tardia. A limitação territorial da diligência era conhecida desde a audiência inaugural, ocasião em que o Juízo acolheu uma das alternativas expressamente formuladas pela própria Reclamante. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a parte, oportunamente cientificada da delimitação da prova, deixa de manifestar inconformismo. Não se identifica, ademais, nulidade ou insuficiência no trabalho técnico realizado no estabelecimento indicado. A Perita descreveu as atividades e as condições ambientais encontradas, respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos solicitados. A divergência da parte quanto à conclusão técnica não impõe a repetição da prova, sobretudo porque o Juízo não está vinculado ao parecer pericial. Rejeito o pedido de realização de nova perícia nos demais postos de trabalho e o protesto por alegado cerceamento de defesa. Realizada inspeção no Campus do Insper, a Perita consignou que a Reclamante exercia atividades de limpeza e higienização de ambientes internos, inclusive sanitários de uso coletivo, bem como a coleta dos respectivos resíduos. O local possuía sete banheiros, 87 vasos sanitários e 30 mictórios. Quanto ao fluxo de pessoas, a especialista registrou: “Não foi possível apurar o número exato de alunos, sendo informado durante a diligência que a circulação média no local era de aproximadamente 890 pessoas por dia, incluindo alunos, professores e colaboradores.” Acrescentou: “Considerando a circulação média informada de aproximadamente 890 pessoas/dia, os sanitários eram utilizados por elevado número de usuários ao longo da jornada.” A Perita reconheceu, ainda, que, no contexto das atividades de limpeza dos sanitários, havia contato indireto com resíduos e dejetos, inerente à atividade de higienização. Sob o prisma estritamente técnico da NR-15, entendeu que as atividades não se enquadravam nos Anexos 11, 13 e 14, por não envolverem agentes químicos em condições caracterizadoras nem coleta de lixo urbano ou contato com material infectocontagiante nas hipóteses expressamente descritas na norma. Concluiu o laudo pericial de Id. d7123e2: “Dessa forma, sob o ponto de vista técnico, conclui-se que as atividades exercidas pela Reclamante não caracterizam condição insalubre, não havendo enquadramento nos Anexos 11, 13 e 14 da NR-15.” Ressalvou, todavia: “Ressalta-se que o ambiente de trabalho apresentava circulação significativa de pessoas (aproximadamente 890 usuários diários). Contudo, tal condição, isoladamente, não constitui critério técnico suficiente para caracterização de insalubridade, à luz dos parâmetros estabelecidos pela NR-15.” Nos esclarecimentos de Id. 0e91083, a especialista reafirmou que a Reclamante realizava a limpeza de sanitários e a coleta de resíduos em ambiente com significativa circulação de usuários, consignando que a aplicação da Súmula 448, II, do TST constitui matéria jurídica reservada ao Juízo. Dispõe a Súmula 448 do TST: Súmula nº 448 do TST – ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A cláusula décima da CCT 2024/2025 (Id. d8be0aa), mantida no período subsequente pelo Termo Aditivo 2025/2025 (Id. 28d99af), estabelece: CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva); 2.1) As empresas que possuírem PGR/GRO (Programa de Gerenciamento de Riscos) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras – NR’s 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo federal; 3.) 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal aos empregados que exerçam a função de TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO; 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de “AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO”, com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos, instituições de educação, escolas, universidades e outros com as mesmas características públicas e privadas, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios. 5.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os trabalhadores que tenham a função de sepultadores e coveiros em cemitérios. Parágrafo Primeiro – Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Segundo – Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada de acordo com o previsto no art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de insalubridade não será mais devido. A norma coletiva reconhece expressamente a natureza insalubre, em grau máximo, das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e da respectiva coleta de lixo, mencionando, entre os estabelecimentos abrangidos, instituições de educação, escolas e universidades. É certo que o item 4 estabelece requisitos específicos para o enquadramento convencional automático, referindo-se ao empregado contratado para a função de agente de higienização e ao desempenho integral, exclusivo e permanente dessas tarefas. A Reclamante foi formalmente registrada como agente de higiene e também executava outras atividades de limpeza. Tais circunstâncias podem afastar o enquadramento automático na função convencional específica, mas não impedem a incidência da Súmula 448, II, do TST. A cláusula estabelece hipóteses de pagamento obrigatório, mas não contém disposição expressa excluindo o direito dos trabalhadores registrados sob outra denominação funcional que comprovadamente realizem a higienização habitual de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta do respectivo lixo. Na contestação, a Reclamada sustenta que é “inaplicável ao caso o pagamento de adicional de insalubridade de 40% previsto na Convenção Coletiva dos empregados que laboram com limpeza e higienização de banheiros públicos de grande circulação.” A defesa sustenta que que a previsão convencional alcançaria apenas o empregado contratado especificamente para trabalhar em locais públicos e de grande circulação, com atividades próprias de limpeza de banheiros e coleta do respectivo lixo. A descrição das atividades e do estabelecimento constante do laudo, contudo, infirmou a alegação defensiva quanto ao Insper. A diligência revelou que a Reclamante executava a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta dos respectivos resíduos em instituição de ensino com circulação aproximada de 890 pessoas por dia. A preposta também admitiu que “em alguns postos, havia a figura do banheirista e, em outros, a tarefa de limpeza dos banheiros era realizada em sistema de rodízio pelos membros da equipe”. Acrescentou que a Reclamante retirava o lixo dos banheiros uma vez por dia e, em razão do rodízio, atuava nos sanitários aproximadamente três vezes por semana. A alegação introduzida pela preposta de que havia empregado especificamente designado como banheirista em alguns postos não encontra respaldo na contestação nem foi corroborada pela prova testemunhal. Ao descrever suas atividades no Campus do Insper, a Reclamante declarou que ficava responsável pelos banheiros femininos do térreo ao sexto andar e do subsolo, atuando também nos sanitários masculinos quando necessário. A referência ao Insper é confirmada pela correspondência entre os pavimentos mencionados no depoimento e a estrutura física do prédio descrita na inspeção pericial. De todo modo, a inexistência de atuação exclusiva como banheirista não impede a incidência da Súmula 448, II, do TST, que não exige exclusividade. O sistema de rodízio tampouco elimina o risco, pois apenas alterna entre os empregados a execução da mesma atividade insalubre. A frequência admitida pela própria preposta não é eventual ou fortuita, mas habitual. Reputo, portanto, que a conclusão pericial não pode ser acolhida quanto ao enquadramento jurídico das atividades desenvolvidas no Campus do Insper. Os próprios fatos constatados pela especialista demonstram que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às descritas na Súmula 448, II, do TST, ao realizar a higienização de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta do respectivo lixo. A Reclamada pondera, em razões finais, que a testemunha da Reclamante trabalhou exclusivamente no Parque da Cidade, enquanto a perícia foi realizada no Campus do Insper, não sendo possível considerar suas declarações representativas do ambiente periciado. Com razão quanto à necessária individualização da prova. O depoimento testemunhal limita-se às condições presenciadas no Parque da Cidade e não será utilizado para a análise do posto do Insper. Nesse último estabelecimento, o reconhecimento da insalubridade decorre da prova técnica produzida mediante inspeção in loco. Quanto ao Parque da Cidade, a petição inicial não atribuiu a insalubridade à higienização de instalações sanitárias de grande circulação e à coleta do respectivo lixo. A causa de pedir específica limitou-se à limpeza das áreas do parque, ao contato com fezes, animais mortos e lixo urbano, à utilização de produtos químicos e ao armazenamento de gasolina na DML. Somente em audiência a testemunha afirmou que a Reclamante também limpava aproximadamente cinco banheiros e que o local seria frequentado por 3.000 a 4.000 pessoas diariamente. A versão apresentada na instrução amplia a causa de pedir e não pode fundamentar o enquadramento do período na Súmula 448, II, do TST. Chama a atenção que a testemunha tenha atribuído ao Parque da Cidade circunstâncias substancialmente semelhantes às narradas na inicial em relação ao Campus do Insper, especialmente a limpeza de banheiros e a circulação estimada de milhares de pessoas. A petição inicial, contudo, vinculou expressamente a limpeza diária de sanitários utilizados por aproximadamente 3.000 pessoas ao posto do Insper. Além de configurar inovação fática apresentada somente na audiência de instrução, a aparente confusão entre os locais retira a confiabilidade do relato quanto às condições específicas do Parque da Cidade. Reputo imprestável o depoimento testemunhal nesse particular. A contradição entre o depoimento da testemunha e os fatos narrados na petição inicial não afasta a conclusão quanto à insalubridade no posto do Insper. A imprestabilidade do relato limita-se às condições que a depoente atribuiu ao Parque da Cidade. No Campus do Insper, o reconhecimento da insalubridade não se apoia no depoimento testemunhal, mas na prova técnica produzida mediante inspeção in loco. O alegado stand de vendas não foi reconhecido nos registros patronais, que indicam a permanência da Reclamante no Parque da Cidade até março de 2025. Não houve inspeção ou prova testemunhal específica naquele estabelecimento. Quanto à Copa Energia, não houve inspeção pericial nem depoimento testemunhal de pessoa que tivesse trabalhado com a Reclamante no local. A alegação de que dois banheiros seriam utilizados por aproximadamente 1.000 pessoas não foi corroborada por elemento objetivo. Ausentes elementos técnicos e probatórios seguros quanto aos agentes descritos na inicial e às condições existentes nesses estabelecimentos, indefiro o adicional de insalubridade relativamente aos demais períodos contratuais. A petição inicial descreveu expressamente, quanto ao Campus do Insper, a limpeza diária de banheiros coletivos utilizados por elevado número de alunos e a coleta dos respectivos resíduos. A diligência pericial confirmou o núcleo essencial da causa de pedir, embora tenha apurado número inferior ao indicado na inicial, registrando sete banheiros e circulação aproximada de 890 pessoas por dia. A divergência quantitativa não altera o enquadramento jurídico, pois a própria Perita reconheceu que os sanitários eram utilizados por elevado número de usuários ao longo da jornada. Quanto ao período, a Reclamante afirma ter trabalhado no Campus do Insper de 01.03.2025 a 16.10.2025. A Reclamada, por sua vez, informa na contestação que a prestação de serviços naquele posto ocorreu de abril a outubro de 2025. Ausente prova segura da transferência já no mês de março, acolho a delimitação patronal quanto ao termo inicial. Observo, contudo, o termo final indicado na petição inicial, sob pena de julgamento além do pedido. Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, (40%) no período de 01.04.2025 a 16.10.2025. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Indevidos reflexos em saldo de salário posto que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Salário Extrafolha A Reclamante aduz que, no período de 01.03.2025 a 16.10.2025, trabalhou em seis domingos e recebeu extrafolha o valor de R$ 150,00 por dia, totalizando R$ 900,00. Pretende a integração desses valores à remuneração, com os reflexos postulados. A Reclamada contesta. Nega a existência de pagamentos extrafolha e de labor aos domingos sem registro. Afirma que toda a jornada era anotada em controle eletrônico e que eventuais serviços extraordinários foram compensados ou remunerados em folha. Requer a improcedência. Para que se configure a prática de pagamentos “por fora”, faz-se necessário que a parte autora demonstre o efetivo recebimento de quantias não consignadas nos recibos salariais, bem como o valor pago de forma irregular. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, o ônus da prova incumbia à Reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a Reclamante não comprovou o recebimento de qualquer quantia à margem dos holerites. Também não demonstrou o valor efetivamente pago, as datas dos pagamentos ou o meio pelo qual teriam sido realizados. Em réplica, a Autora argumenta que os controles de jornada não registram trabalho aos domingos. A ausência de marcações, contudo, não comprova a prestação clandestina de serviços, pois também se mostra compatível com a tese defensiva de que a empregada não trabalhou nesses dias. Cabia à Reclamante demonstrar, por outros meios, que os controles omitiam jornadas efetivamente cumpridas. O controle de ponto de Id. 799cbe4, apresentado pela própria Reclamante, não contém marcação de labor aos domingos e tampouco fornece indício de que tenham existido dias trabalhados e deliberadamente omitidos do sistema. Na petição inicial, a Reclamante afirmou que trabalhou em seis domingos, das 7h00 às 14h00, recebendo extrafolha o valor de R$ 150,00 por dia. Em depoimento pessoal, contudo, declarou ter trabalhado em apenas quatro ou cinco domingos, durante oito horas, acrescentando que recebia o respectivo pagamento após 90 dias. O relato prestado em audiência não confirma o quanto alegado na petição inicial e apresenta divergências quanto à quantidade de domingos trabalhados e à duração das jornadas. A Reclamante também não esclareceu como eram realizados os supostos pagamentos, não informando se ocorriam em dinheiro, transferência bancária ou outro meio, quem os efetuava, em quais datas ou em que local eram recebidos. Tampouco explicou a alegada quitação após 90 dias ou vinculou qualquer pagamento a domingo específico. As contradições e a ausência de informações mínimas sobre a dinâmica dos alegados pagamentos evidenciam a fragilidade da versão apresentada, sobretudo porque nenhum documento ou depoimento testemunhal corroborou qualquer dos fatos narrados. A única testemunha ouvida nada informou acerca de trabalho aos domingos ou recebimento de valores extrafolha. Não foram apresentados comprovantes de transferência, recibos, mensagens ou qualquer outro elemento que demonstrasse o pagamento marginal alegado. A matéria sequer foi retomada pela Reclamante em suas razões finais. Ademais, a própria causa de pedir evidencia que os valores apontados não correspondiam a parcela salarial fixa ou autônoma, mas à contraprestação por serviços extraordinários supostamente prestados em domingos determinados. Eventuais valores dessa natureza deveriam ser considerados na apuração do trabalho dominical, e não incorporados globalmente à remuneração como parcela permanente. Não comprovados o labor dominical não registrado nem o recebimento extrafolha dos R$ 900,00 indicados na inicial, indefiro o pedido de integração e os reflexos postulados. Rescisão Indireta A Reclamante relata o inadimplemento do adicional de insalubridade, a supressão dos intervalos, os pagamentos extrafolha e o assédio moral constituem faltas graves patronais, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade de ruptura. A Reclamada contesta o pedido, sustentando que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais e que não houve prática de ato lesivo à honra ou à dignidade da trabalhadora. Invoca a ausência de gravidade e de imediatidade e requer a improcedência, com o reconhecimento de pedido de demissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento da justa causa, por iniciativa de qualquer das partes, a falta grave deve ser inequivocamente demonstrada pela parte denunciante, por se tratar da penalidade máxima aplicável no âmbito da relação de emprego. Compete, portanto, à Reclamante comprovar o fato constitutivo do direito à rescisão indireta, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a Reclamante desincumbiu-se do encargo probatório, pois ficou demonstrado que, durante o período laborado no Campus do Insper, desempenhou atividades insalubres em grau máximo sem o correto pagamento do respectivo adicional. O inadimplemento de parcela relacionada à saúde e à segurança do trabalho constitui descumprimento contratual suficientemente grave para tornar inviável a manutenção do vínculo e autorizar a aplicação do art. 483, “d”, da CLT. Embora tenham sido rejeitadas as alegações de supressão do intervalo intrajornada, trabalho dominical não registrado, pagamentos extrafolha e assédio moral, a falta patronal comprovada quanto ao adicional de insalubridade é suficiente, por si só, para justificar a ruptura indireta do contrato. Não prosperam os argumentos defensivos relativos à ausência de gravidade e de imediatidade. O inadimplemento do adicional de insalubridade não constitui irregularidade episódica ou de reduzida importância. Trata-se de parcela destinada a remunerar o trabalho prestado em condições nocivas à saúde, cujo descumprimento se prolongou durante o período em que a Reclamante trabalhou no Campus do Insper. A natureza da obrigação violada, sua continuidade e a relevância do bem jurídico tutelado conferem gravidade suficiente à falta patronal. Também não há falar em ausência de imediatidade. A infração possui caráter continuado, renovando-se a cada mês em que o adicional deixou de ser corretamente pago. Ademais, a imediatidade exigida do empregado deve ser examinada com menor rigor, consideradas sua dependência econômica e a necessidade de preservação da fonte de subsistência. A permanência da Reclamante no emprego após o ajuizamento da ação não configura perdão tácito nem afasta a gravidade da conduta patronal. Nos termos do § 3º do art. 483 da CLT, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g”, faculta-se ao empregado permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. No caso, a Reclamante continuou trabalhando após o ajuizamento da ação e posteriormente se afastou, tendo as partes reconhecido que o último dia efetivamente trabalhado foi 04.12.2025. Assim, entendo configurada a falta grave patronal, de modo que declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes em 04.12.2025, último dia efetivamente trabalhado, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Diante da modalidade rescisória ora reconhecida, deverá a Reclamada pagar à Reclamante as seguintes verbas: aviso prévio indenizado - 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção em gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%; saldo salarial de dezembro de 2025 – 04 (quatro) dias; férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025, simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2025/2026 – 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; depósito fundiário referente a novembro/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. O demonstrativo de pagamento do Id. ff752db registra expressamente a quitação do 13º salário integral de 2025, calculado em 12/12, no valor de R$ 1.717,20, com dedução do adiantamento anteriormente concedido. O documento também indica o depósito do valor líquido na conta bancária da Reclamante e não foi especificamente infirmado por prova em sentido contrário. Considero, portanto, comprovado o pagamento integral da gratificação natalina de 2025, inexistindo diferenças sob esse título, ressalvados apenas os reflexos do adicional de insalubridade deferidos em capítulo próprio. A projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias alcança 06.01.2026. Como o período projetado em janeiro é inferior a 15 dias, não há direito a 1/12 de gratificação natalina de 2026. De acordo com decisão recente do C. TST, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Trata-se de tese vinculante. Tema 052 Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 Questão submetida a julgamento: É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Tese firmada: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Situação do tema: Mérito julgado. Procede, portanto, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações/retificações na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado a fim de constar como data de dispensa o dia 04.12.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Autora, bem como lhe entregar o TRCT, código SJ2, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Horas Extraordinárias, Intervalo Intrajornada e Trabalho aos Domingos A Reclamante sustenta que, entre 01.03.2025 e 16.10.2025, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em razão da elevada demanda de trabalho e das solicitações da chefia. Afirma, ainda, ter trabalhado em seis domingos no referido período, das 07h00 às 14h00, sem registro nos controles de jornada, recebendo extrafolha o valor de R$ 150,00 por dia. Na descrição geral da jornada, menciona também o trabalho em cinco domingos a partir de 17.10.2025. Pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada e, em dobro, das horas laboradas aos domingos, com os respectivos reflexos. A Reclamada nega a supressão do intervalo e sustenta que a trabalhadora sempre usufruiu uma hora para repouso e alimentação, conforme registrado nos cartões de ponto. Quanto aos domingos, afirma que o trabalho eventualmente prestado era regularmente consignado, compensado ou remunerado, inexistindo diferenças em favor da Autora. É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de ilidi-los quando não demonstrada a inveracidade de suas anotações. Cabia, portanto à Reclamante comprovar que as marcações constantes nos aludidos documentos não refletiam a realidade, ônus do qual não se desincumbiu, restando mantida, portanto, a validade dos controles acostados aos autos pela Reclamada. Os controles de jornada apresentam horários variáveis e registram quatro marcações diárias, inclusive os períodos destinados a repouso e alimentação, razão pela qual competia à Reclamante demonstrar sua inidoneidade, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Em depoimento pessoal, a Reclamante admitiu que usufruía regularmente uma hora de intervalo para refeição e descanso, restringindo a alegada redução para 30 minutos às quintas e sextas-feiras. A declaração altera substancialmente a versão da petição inicial, segundo a qual a supressão ocorreria durante todo o período compreendido entre 01.03.2025 e 16.10.2025. Além disso, os controles registram intervalos de aproximadamente uma hora inclusive às quintas e sextas-feiras, sem prova capaz de desconstituí-los. Também quanto ao labor dominical, o depoimento pessoal não confirma a narrativa da inicial. Embora a descrição geral da jornada faça referência a 11 domingos — seis entre 01.03.2025 e 16.10.2025 e cinco a partir de 17.10.2025 —, a Reclamante declarou em audiência ter trabalhado em “cerca de 4 a 5 domingos durante o contrato de trabalho”, sem indicar as respectivas datas. Os cartões registram trabalho em 11 domingos: 26.05.2024, 16.06.2024, 07.07.2024, 14.07.2024, 11.08.2024, 22.09.2024, 29.09.2024, 27.10.2024, 24.11.2024, 01.12.2024 e 05.01.2025. Todos esses registros, entretanto, referem-se a período diverso daquele expressamente indicado na causa de pedir e delimitado no pedido. Justamente entre 01.03.2025 e 16.10.2025 não consta prestação de serviços aos domingos. A ausência de registros dominicais nesse intervalo não contraria a contestação. A Reclamada sustentou que o trabalho eventualmente prestado aos domingos era regularmente consignado nos controles de jornada, versão corroborada pelos próprios cartões, que registram expressamente as ocorrências verificadas no período anterior. Embora a preposta tenha afirmado que a Reclamante não trabalhou aos domingos em nenhum dos postos, declaração que não corresponde integralmente aos controles de jornada, essa inexatidão não comprova o labor dominical no período indicado na petição inicial. Os documentos demonstram apenas a prestação de serviços em domingos anteriores, regularmente anotados. Os controles também registram a concessão de folgas em dias diversos dos domingos trabalhados, corroborando a alegação defensiva de que o labor dominical era objeto de compensação. A Reclamante não apontou qualquer domingo registrado sem a correspondente folga compensatória nem demonstrou diferenças devidas. Nada há a deferir quanto ao período anterior, uma vez que a Reclamante limitou expressamente o pedido de pagamento em dobro dos domingos ao período compreendido entre 01.03.2025 e 16.10.2025, conforme item “e” do rol de pedidos. A apreciação de domingos trabalhados em período diverso extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Causa estranheza que a Reclamante, embora tenha tido acesso aos controles, não tenha feito qualquer referência aos 11 domingos efetivamente anotados e tenha reiterado na réplica a existência de trabalho não registrado em período posterior. A coincidência meramente numérica não supre a absoluta divergência temporal nem autoriza o Juízo a modificar a causa de pedir. A prova testemunhal não socorre a Reclamante, pois nada foi relatado pela testemunha acerca da duração do intervalo intrajornada, da prestação de serviços aos domingos ou do alegado pagamento de R$ 150,00 por dia trabalhado. Não houve, portanto, comprovação testemunhal das alegações obreiras. A alteração da versão apresentada na inicial acerca da extensão da supressão intervalar e da quantidade de domingos trabalhados abala a credibilidade da narrativa da prefacial. As alegações permaneceram amparadas exclusivamente no depoimento pessoal da própria interessada, que, além de não constituir prova em seu favor, apresentou relevantes divergências em relação à petição inicial e foi contrariada pelos controles de jornada. Indefiro, portanto, os pedidos de pagamento do intervalo intrajornada e das horas laboradas aos domingos, bem como os respectivos reflexos. Descontos Indevidos — Contribuição Assistencial e Mensalidade Sindical A Reclamante afirma sofrer descontos mensais a título de contribuição assistencial e mensalidade sindical sem livre adesão. Argumenta que eventuais autorizações foram impostas no ato da contratação, em violação à liberdade de associação. Pleiteia: g) a devolução dos descontos sob a rubrica “contribuição assistencial”; e h) a devolução dos descontos sob a rubrica “mensalidade sindical”. A Reclamada defende a licitude das deduções. Assevera que os descontos observam as normas coletivas aprovadas em assembleia e a autorização expressa constante do contrato de trabalho. Invoca o Tema 935 do STF, destaca a ausência de oposição ou pedido de cancelamento e requer a improcedência. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultarem de adiantamentos, dispositivos legais ou instrumento coletivo. No caso, além da previsão convencional relativa à contribuição assistencial, o contrato de trabalho de Id. 227bdab contém autorização individual e expressa para os descontos. A cláusula 7ª dispõe: “DOS DESCONTOS AUTORIZADOS 7. O Empregado neste ato (Sim) concorda com o desconto mensal dos seguintes descontos em folha de pagamento (contribuições assistenciais, confederativas ou associativas do Sindicato, VT, VR, Assistência Médica), podendo a qualquer momento optar pela desistência do benefício que acarreta o referido desconto em folha.” A Reclamante assinalou expressamente a opção “Sim”. O mesmo documento contém autorização específica sob a rubrica: “SINDICATOS (contribuições assistenciais, confederativas e associativas).” A alegação de que a autorização teria sido imposta como condição para a contratação não foi acompanhada de prova. A mera inserção da cláusula no contrato de trabalho não demonstra coação ou outro vício de consentimento. O ajuste também assegurava à empregada a possibilidade de desistência a qualquer momento, não havendo prova de pedido de cancelamento recusado pela empregadora. A Reclamada, portanto, observou o art. 462 da CLT, ressalvada a análise das regras específicas aplicáveis a cada rubrica. O E. STF havia fixado a seguinte tese no ARE 1.018.459: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.” Ainda neste contexto, o teor da Súmula nº 666 do STF. A Corte Suprema também fixou entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 é constitucional quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (ADI 5.794). Nesse contexto, as decisões pretéritas dos tribunais ficaram superadas pelo entendimento fixado pelo E. STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, que detém a última palavra em matéria de interpretação constitucional. Em sede de embargos de declaração opostos no feito acima referido, o Supremo Tribunal Federal procedeu à alteração da tese para fixar, em mudança de entendimento, que a contribuição assistencial exigida dos trabalhadores não filiados é constitucional, observada a possibilidade de exercício do direito de oposição. Tema 935 — Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” A CCT 2024/2025 (Id. d8be0aa), mantida no período subsequente pelo Termo Aditivo 2025/2025 (Id. 28d99af), contém previsão de desconto a título de contribuição assistencial negocial e assegura aos empregados não associados o direito de oposição. A alegação da Reclamante de que não poderia exercer a oposição porque o prazo geral se encerrou em 31.01.2024 desconsidera a regra específica aplicável aos empregados admitidos depois da data-base. A cláusula 57ª da CCT 2024/2025 estabelece: “Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.” A Reclamante foi admitida em 02.05.2024 e, além de autorizar expressamente as deduções no contrato de trabalho, não comprovou ter apresentado oposição ou sofrido qualquer impedimento ao livre exercício desse direito. Assim, com fundamento na tese vinculante fixada pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, não há ilicitude nos descontos efetuados a título de contribuição assistencial a partir do mês subsequente à admissão. Tema 935 do STF Contudo, os recibos demonstram desconto de R$ 15,90 já no mês de maio de 2024, em desacordo com a norma coletiva, que autorizava o início da cobrança somente no mês seguinte ao da admissão. Defiro, portanto, a restituição do desconto de contribuição assistencial efetuado em maio de 2024, no valor de R$ 15,90, e indefiro o pedido quanto aos descontos posteriores. Embora a norma coletiva não utilize especificamente a rubrica “mensalidade sindical”, o contrato de trabalho de Id. 227bdab contém autorização individual e expressa para o desconto mensal de contribuições associativas do sindicato. A Reclamante assinalou a opção “Sim” e concordou com a dedução. O documento também lhe assegurava a possibilidade de, a qualquer momento, desistir do benefício que acarretava o desconto em folha. Não há prova de que a trabalhadora tenha solicitado o cancelamento da mensalidade sindical ou de que a Reclamada tenha criado obstáculo ao exercício dessa faculdade. Tampouco ficou demonstrado vício de consentimento capaz de invalidar a autorização. Reputo, portanto, lícitos os descontos realizados sob a rubrica “mensalidade sindical” e indefiro o pedido “h”. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), indicando o labor em condições de insalubridade, no período reconhecido nesta sentença, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de retificação do CNIS e averbação do período de trabalho em condições insalubres, nos termos do art. 485, IV, do CPC;restando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e 1ª Reclamada em 04.12.2025, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por CRISTIANE ALVES DE LIMA para condenar VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, no período de 01.04.2025 a 16.10.2025, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado - 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com projeção em gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) saldo salarial de dezembro de 2025 – 04 (quatro) dias; d) férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025, simples, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais de 2025/2026 – 8/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; f) depósito fundiário referente a novembro/2025, FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e; h) restituição do desconto de contribuição assistencial efetuado em maio de 2024, no valor de R$ 15,90. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações/retificações na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado a fim de constar como data de dispensa o dia 04.12.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada da Auora, bem como lhe entregar o TRCT, código SJ2, com a devida comunicação do desligamento da empregada via eSocial/FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. A Reclamada deverá ser intimada a entregar à Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), indicando o labor em condições de insalubridade, no período reconhecido nesta sentença, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com a Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que a Autora foi devidamente notificada/comunicada dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do Autor, autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT e DRT), para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA