1001910-87.2023.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001910-87.2023.5.02.0089 AUTOR: FABIANE SPERB SOARES RÉU: FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b016f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID c451836);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID b1b57c9 e ID 0dc565a);trânsito em julgado ocorrido em 03/04/2024 (ID 35a5e95);decisão homologatória de cálculos (ID 8011d2b), que acolheu o laudo elaborado pelo perito contador (ID 8271760/ID def7031);sentença de Embargos à Execução (ID 327ff98), que determinou a readequação do laudo contábil pelo Sr. perito contador;acórdão do E. TRT 2ª Região (ID c66d4ba), que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamante, tendo, em 06/05/2025, a v. decisão transitada em julgado;laudo pericial contábil - readequado (ID 8e15bd/ID 2ed83c4), tempestivamente impugnado pela reclamada (ID 3086b9a);.esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID b5ef02f), tempestivamente impugnado pela reclamada (ID 874b77c). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Como corretamente recordado pela perícia (ID b5ef02f), a base de cálculo para apuração do FGTS + 40% sequer restou objeto de análise dos embargos de execução opostos pela reclamada (ID e0ad016), impondo-se reconhecer, especificamente acerca da matéria em questão, a preclusão operada em 22/11/2024, não mais sendo viável o reexame pretendido pela parte (ID 3086b9a e ID 874b77c). Pelas razões acima destacadas, ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID b5ef02f), bem como os cálculos reapresentados pelo Sr. perito contador (ID 8e15bd/ID 2ed83c4), para FIXAR o quantum debeatur em R$ 98.211,45, corrigido até 01/06/2024, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da data da propositura da ação (18/10/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 4.846,37 e as do empregador em R$ 12.771,04, atualizadas até 01/06/2024, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 3.042,15, bem como sobre a cota do empregado (R$ 1.156,06), apurados para 01/06/2024. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 14 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 67.554,09, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 61.651,10, equivalendo à base mensal de R$ 4.403,65, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 22,5% e parcela a deduzir de R$ 662,77, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 4.592,72, em 01/06/2024. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários devidos ao perito APARECIDO CARLOS GOMES AZEVEDO FERREIRA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), FIXADOS (ID 8011d2b) em R$ 3.000,00, em 04/07/2024. O valor complementar depositado nos autos pela reclamada (ID e435a75 - R$ 123.690,67, em 13/11/2024) garante integralmente o montante executado, conforme planilha de atualização (ID c5acaca). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE. (not ptes DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE SPERB SOARES
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO CARLOS GOMES AZEVEDO FERREIRA
Autor FABIANE SPERB SOARES
Réu FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA HANSEN
OAB: 162287/SP
ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO
OAB: 342151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001910-87.2023.5.02.0089 AUTOR: FABIANE SPERB SOARES RÉU: FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b016f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID c451836);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID b1b57c9 e ID 0dc565a);trânsito em julgado ocorrido em 03/04/2024 (ID 35a5e95);decisão homologatória de cálculos (ID 8011d2b), que acolheu o laudo elaborado pelo perito contador (ID 8271760/ID def7031);sentença de Embargos à Execução (ID 327ff98), que determinou a readequação do laudo contábil pelo Sr. perito contador;acórdão do E. TRT 2ª Região (ID c66d4ba), que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamante, tendo, em 06/05/2025, a v. decisão transitada em julgado;laudo pericial contábil - readequado (ID 8e15bd/ID 2ed83c4), tempestivamente impugnado pela reclamada (ID 3086b9a);.esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID b5ef02f), tempestivamente impugnado pela reclamada (ID 874b77c). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Como corretamente recordado pela perícia (ID b5ef02f), a base de cálculo para apuração do FGTS + 40% sequer restou objeto de análise dos embargos de execução opostos pela reclamada (ID e0ad016), impondo-se reconhecer, especificamente acerca da matéria em questão, a preclusão operada em 22/11/2024, não mais sendo viável o reexame pretendido pela parte (ID 3086b9a e ID 874b77c). Pelas razões acima destacadas, ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID b5ef02f), bem como os cálculos reapresentados pelo Sr. perito contador (ID 8e15bd/ID 2ed83c4), para FIXAR o quantum debeatur em R$ 98.211,45, corrigido até 01/06/2024, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da data da propositura da ação (18/10/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 4.846,37 e as do empregador em R$ 12.771,04, atualizadas até 01/06/2024, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 3.042,15, bem como sobre a cota do empregado (R$ 1.156,06), apurados para 01/06/2024. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 14 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 67.554,09, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 61.651,10, equivalendo à base mensal de R$ 4.403,65, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 22,5% e parcela a deduzir de R$ 662,77, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 4.592,72, em 01/06/2024. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários devidos ao perito APARECIDO CARLOS GOMES AZEVEDO FERREIRA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), FIXADOS (ID 8011d2b) em R$ 3.000,00, em 04/07/2024. O valor complementar depositado nos autos pela reclamada (ID e435a75 - R$ 123.690,67, em 13/11/2024) garante integralmente o montante executado, conforme planilha de atualização (ID c5acaca). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE. (not ptes DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE SPERB SOARES
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001910-87.2023.5.02.0089 AUTOR: FABIANE SPERB SOARES RÉU: FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b016f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID c451836);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID b1b57c9 e ID 0dc565a);trânsito em julgado ocorrido em 03/04/2024 (ID 35a5e95);decisão homologatória de cálculos (ID 8011d2b), que acolheu o laudo elaborado pelo perito contador (ID 8271760/ID def7031);sentença de Embargos à Execução (ID 327ff98), que determinou a readequação do laudo contábil pelo Sr. perito contador;acórdão do E. TRT 2ª Região (ID c66d4ba), que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamante, tendo, em 06/05/2025, a v. decisão transitada em julgado;laudo pericial contábil - readequado (ID 8e15bd/ID 2ed83c4), tempestivamente impugnado pela reclamada (ID 3086b9a);.esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID b5ef02f), tempestivamente impugnado pela reclamada (ID 874b77c). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Como corretamente recordado pela perícia (ID b5ef02f), a base de cálculo para apuração do FGTS + 40% sequer restou objeto de análise dos embargos de execução opostos pela reclamada (ID e0ad016), impondo-se reconhecer, especificamente acerca da matéria em questão, a preclusão operada em 22/11/2024, não mais sendo viável o reexame pretendido pela parte (ID 3086b9a e ID 874b77c). Pelas razões acima destacadas, ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID b5ef02f), bem como os cálculos reapresentados pelo Sr. perito contador (ID 8e15bd/ID 2ed83c4), para FIXAR o quantum debeatur em R$ 98.211,45, corrigido até 01/06/2024, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da data da propositura da ação (18/10/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 4.846,37 e as do empregador em R$ 12.771,04, atualizadas até 01/06/2024, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 3.042,15, bem como sobre a cota do empregado (R$ 1.156,06), apurados para 01/06/2024. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 14 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 67.554,09, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 61.651,10, equivalendo à base mensal de R$ 4.403,65, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, situando-se dentro da faixa com aplicação da alíquota de 22,5% e parcela a deduzir de R$ 662,77, resultando num importe a ser retido e posteriormente recolhidos aos cofres da União de R$ 4.592,72, em 01/06/2024. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários devidos ao perito APARECIDO CARLOS GOMES AZEVEDO FERREIRA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), FIXADOS (ID 8011d2b) em R$ 3.000,00, em 04/07/2024. O valor complementar depositado nos autos pela reclamada (ID e435a75 - R$ 123.690,67, em 13/11/2024) garante integralmente o montante executado, conforme planilha de atualização (ID c5acaca). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE. (not ptes DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRUBANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA