Detalhe do processo

1001910-56.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001910-56.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CAMILA FERRONIO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d6480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001910-56.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Camila Ferronio da Silva – reclamante. Companhia Brasileira de Distribuição – reclamada. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 19. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Em defesa a reclamada impugnou a norma coletiva juntada pela reclamante com a exordial. Rejeito a impugnação ofertada pela ré, uma vez que norma coletiva juntada pela reclamada com sua defesa não abrange o município de Guarujá, limitando aos municípios de Bertioga, Cubatão, Itanhaém, Mongaguá e Praia Grande, conforme consta às fls.260: “...abrangendo os municípios de BERTIOGA, CUBATÃO, ITANHAÉM, MONGUAGUÁ e PRAIA GRANDE, em conformidade com as cláusulas e condições:” A reclamante se ativou em Guarujá, local, inclusive, onde foi realizada a perícia(fls.326). Portanto, face a inaplicabilidade da norma coletiva juntada, para todos os efeitos será considerada a norma coletiva juntada pela autora, que foi firmada por sindicatos que representam a atividade profissional da autora e a atividade econômica preponderante da reclamada, que não se limita ao comércio varejista de gêneros alimentícios. Como se verifica do Estatuto Social da ré, seu objeto social compreende a comercialização de todo e qualquer gênero, espécie, natureza e qualidade de produtos (fls. 128/131), e não apenas de natureza alimentícia, estando, portanto, representada pelo Sindicato que firmou a norma coletiva juntada com a exordial, Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista. A atividade preponderante da ré é a comercialização de produtos em geral, circunstância que a insere no espectro de representatividade do Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista. Rejeito, nestes termos, a impugnação da reclamada, devendo incidir sobre a relação laboral havida entre as partes as normas coletivas juntadas com a exordial. A reclamada impugnou, ainda, os documentos juntados pela reclamante com a exordial. Entretanto, a reclamada sequer especificou quais seriam os documentos impugnados, lançando alegações genéricas, deixando, inclusive, de apontar o suposto vício de seu conteúdo. No mais, a eficácia dos referidos documentos como elementos probatórios configura questão de mérito e juntamente com este será apreciada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada. Pleiteou a autora pelo recebimento de adicional por acúmulo de função. O pedido de adicional por acúmulo de função possui previsão normativa, conforme cláusula 10ª da CCT 2024/2025 (fls. 49), citada a título de exemplo. A reclamada rechaçou a pretensão afirmando que não foi exigido da autora qualquer desempenho de atividade diversa daquela para a qual foi contratada. A reclamante logrou êxito na produção de provas quanto ao alegado na inicial. A única testemunha ouvida, Elisângela Carvalho dos Santos, confirmou que a reclamante trabalhava diariamente e habitualmente como repositora, caixa e como balconista. De acordo com as normas coletivas juntadas, o pagamento do adicional por acúmulo é devido na hipótese de acúmulo de funções definidas na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), sendo certo que restou comprovado nos autos que a autora desempenhava as funções de repositora, balconista e caixa, funções estas que se encontram definidas na CBO. Posto isso, forçoso se torna acolher o pedido de adicional por acúmulo de função por todo o pacto laboral da reclamante, conforme diretrizes previstas nos instrumentos normativos juntados com a exordial, respeitado o período de vigência das normas coletivas que residem nos autos, pois os instrumentos normativos apenas obrigam enquanto estão em vigor, não aderindo, em definitivo, ao contrato de trabalho dos empregados. Em face da natureza salarial do título, procede o pleito de reflexos do adicional por acúmulo de função na base de cálculo das horas extras(pagas e impagas), conforme súmula n° 264 do C.TST, nas férias + 1/3, nos 13° salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS mais 40%. Indevidos reflexos nos dsr’s e feriados (não trabalhados), tendo em vista que o adicional por acúmulo de função se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e a autora era mensalista. Portanto, no pagamento do adicional por acúmulo de função mês a mês já serão remunerados, de forma englobada, os dsr’s/feriados de cada mês. Entender der forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Com fulcro no laudo pericial de fls. 324/339, e esclarecimentos de fls. 351/353, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, na proporção de 20% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, adentrava as câmaras frigoríficas, sem a utilização de EPI’s adequados, estando exposta, pois, ao frio, caracterizado como agente insalubre. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. A impugnação apresentada pela ré limitou-se a alegar que o contato com o agente frio se dava de forma eventual e que havia fornecimento de EPI’s à autora. Ocorre que a reclamada não juntou aos autos nenhum comprovante de fornecimento de EPI’s à reclamante, deixando inclusive de apresentar os referidos documentos no dia da perícia. A perícia deixou claro que a autora mantinha contato com o frio, sem a utilização de EPI’s. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert, sequer indicando assistente técnico para eventual confrontação entre provas técnicas. Cabia à reclamada a comprovação de que fornecia EPI’s à reclamante, tomando as devidas precauções no sentido de neutralizar os agentes insalubres a que se submetia a obreira ao desenvolver suas tarefas na reclamada, o que não foi providenciado pela ré, conforme bem apurou o Sr. Perito. Portanto, inegável o contato habitual e constante com agente insalubre sem a adequada proteção. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras (súmula 264 do C.TST), nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Neste sentido: "Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Alegou a autora ser credora de diferenças de horas extras inclusive pelo trabalho em domingos e feriados, sendo frequentemente obrigada a prorrogar a jornada e alegando que não poderia anotar nos controles de ponto, aduzindo que o banco de horas praticado é nulo. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que a jornada cumprida pela autora se encontra regularmente registrada nos controles de horário, cujo preenchimento era realizado pela própria reclamante e todo o sobrelabor foi pago ou compensado. Asseverou, ainda, a reclamada, que havia previsão em norma coletiva para a adoção de banco de horas, sendo certo que eventual labor extraordinário não compensado restou corretamente quitado, conforme recibos juntados aos autos. A prova oral, traduzida no depoimento da testemunha da reclamante, demonstrou que realizavam 04 marcações por dia nos controles de ponto, registrando horários de entrada, início e término do intervalo e horário de saída, salientando, contudo, que no horário da saída registravam o ponto e voltavam a trabalhar, prorrogando a jornada, em 03 vezes por semana, por 40 minutos, quando se ativavam no horário de fechamento. Os cartões de ponto demonstram que a obreira se ativou no horário de fechamento, com entrada as 14:00 horas e saída às 22:20 horas. Assim, à míngua de prova em sentido oposto, para todos os efeitos será considerada a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto juntados com a defesa, mas com o acréscimo de 40 minutos diários não registrados no ponto, em 03 vezes a cada semana, ao final da jornada, nos períodos em que a obreira se ativou no turno do fechamento, ou seja, das 14:00 às 22:20 horas. Sustenta a reclamada a validade do regime de banco de horas adotado ao argumento de que amparado em instrumento normativo da categoria. A tese defensiva, contudo, não prospera, primeiramente diante da irregularidade comprovada, ou seja, do trabalho sem anotação integral, quando a obreira, 3 vezes por semana, quando escalada para se ativar no horário de fechamento, prorrogava a jornada por mais 40 minutos sem registrar no ponto, conforme depoimento da testemunha ouvida. Restou demonstrado que havia labor extraordinário sonegado dos controles de ponto, o que acarreta a invalidade do banco de horas. Portanto, tenho que o banco de horas adotado pela ré é claramente inválido eis que habitualmente a reclamante era impedida de anotar as horas extras nos controles de frequência. Neste sentido, destacamos: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO . Art. 74 da CLT e Súmula nº 338 do C. TST. A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em cartões de ponto com registros variáveis de horários de entrada e de saída pode ser elidida por prova em contrário. No caso, apesar de os controles de jornada conterem registros variáveis dos horários de entrada e de saída, inclusive quanto ao intervalo para refeição, a reclamante conseguiu produzir prova para afastar a presunção de validade dos registros. Há períodos sem nenhuma marcação de jornada, que a preposta confessou em depoimento pessoal terem derivado de problema no sistema, mas que, ao contrário do que afirmou, não geraram anotação correta de horário para fins de cômputo do banco de horas, como se vê dos cartões em que houve lapso de anotação, sem nenhum tipo de indicação de somatório de horas transportado de outro lugar. Além disso, ainda que o banco de horas esteja autorizado em instrumento normativo, a falta de cômputo correto das horas extras, aliada à impossibilidade de conferência do saldo de crédito e débito, confirmado pela testemunha da reclamante em virtude da inacessibilidade das folhas de ponto, acaba por invalidar o regime de compensação, como previsto na r. sentença . Por fim, a testemunha da reclamante ratificou o cumprimento da jornada que a reclamante confessou no seu depoimento pessoal, que não era anotada corretamente nos cartões de ponto e não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova que a reclamada tenha produzido, razão pela qual deve ser mantida inalterada a condenação no pagamento das horas extras. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 10008214620245020072, Relator.: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 4) Outrossim, houve inobservância das formalidades exigidas pelo próprio instrumento normativo para a validação do banco de horas. O banco de horas é modalidade especial de compensação de jornada cuja instituição depende de instrumento hábil e da observância dos requisitos legais e convencionais que o disciplinam. É o que se extrai do art. 59, § 2º, da CLT, segundo o qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, respeitados os limites legais de período e de jornada diária. No caso “sub judice”, o próprio instrumento normativo condicionou expressamente a validade do banco de horas à formalização de aditivo junto aos dois sindicatos, mediante expedição de certificado, do qual deveriam constar, entre outros elementos, o nome, o CNPJ e o endereço do empregador; a relação dos empregados abrangidos pela compensação, com nome, número e série da CTPS; a indicação dos dias da semana, horários de trabalho e intervalos para repouso e alimentação; e a data de início e término do prazo de vigência. A norma coletiva estabeleceu, ainda, uma série de deveres correlatos — remuneração das horas excedentes com o adicional convencional, pagamento das horas não compensadas na rescisão, apresentação, na renovação, dos comprovantes do acerto do período anterior, entre outros. Ocorre que a reclamada não demonstrou a formalização do aditivo junto aos sindicatos, tampouco a expedição do certificado contendo os elementos taxativamente elencados na cláusula. Vale dizer: a empresa pretendeu valer-se do regime compensatório sem cumprir precisamente a forma que o instrumento coletivo reputou essencial. E, uma vez que a norma coletiva estabelece condições formais específicas para a implementação do banco de horas, essas condições devem ser integralmente observadas, sob pena de invalidade do sistema, em respeito ao próprio princípio da autonomia negocial coletiva que a reclamada invoca em seu favor. Nesse exato sentido é firme a jurisprudência dos Tribunais Regionais, que reconhece a invalidade do banco de horas quando não atendidos os requisitos formais previstos na norma coletiva instituidora, não suprindo tal exigência a mera anotação das compensações nos registros de ponto ou a aquiescência tácita do empregado. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. O banco de horas constitui modalidade especial de compensação de jornada que somente pode ser instituído mediante regular negociação coletiva ou acordo individual escrito (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT). Havendo previsão em norma coletiva para sua implementação, devem ser atendidos os requisitos formais nela estabelecidos, sob pena de invalidade do sistema compensatório. A mera anotação das compensações nos cartões de ponto e aquiescência tácita do empregado não suprem a necessidade de formalização expressa do regime. Inválido o banco de horas por ausência de preenchimento dos requisitos formais, devido o pagamento como extras de todas as horas excedentes à jornada normal, não se aplicando a diretriz do item IV da Súmula 85 do TST (pagamento apenas do adicional), conforme expressa ressalva do item V do mesmo verbete. Recurso ordinário do demandado a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10002063620245020402, Relator: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA, 6ª Turma - Cadeira 4) Para a implementação do banco de horas, os requisitos formais nela estabelecidos devem ser atendidos, sob pena de invalidade do sistema compensatório, sendo insuficiente a simples adoção fática do regime sem a formalização expressa exigida. Foi exatamente o que se deu nos autos — a reclamada implementou o banco de horas à margem do aditivo e do certificado que a própria cláusula normativa erigiu como pressuposto de validade. No mais, como se não bastasse, a invalidade do regime compensatório resulta, ainda, da prestação de trabalho em ambiente insalubre, comprovada por perícia técnica produzida nos autos, sem a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Restou constatado, mediante prova pericial, que a reclamante se ativava em condições insalubres. Nessa situação, a validade de qualquer regime de prorrogação ou compensação de jornada tem como antecedente obrigatório a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, dispositivo de ordem pública e de caráter nitidamente tutelar: A norma é inequívoca ao exigir, nas atividades insalubres, licença prévia da autoridade competente para qualquer prorrogação de jornada — e o banco de horas, por pressupor a extrapolação da jornada normal em determinados dias, é justamente modalidade de prorrogação. Inexistindo nos autos prova de tal licença, e tendo a perícia confirmado a insalubridade, o regime compensatório é nulo. A licença prévia da autoridade competente para a celebração de regime de compensação em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade previsto em norma de ordem pública, cujo descumprimento acarreta a invalidade do sistema, não se cuidando de mera inobservância de formalidade legal, mas de exigência atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Reconhecida a invalidade do banco de horas — seja pela não anotação de todas as horas extras nos controles de ponto, seja pela inobservância das formalidades do instrumento normativo, seja pela ausência de licença prévia para o trabalho insalubre —, impõe-se o pagamento, como extraordinárias, das horas prestadas além da jornada normal, com os adicionais legais e convencionais e os reflexos pertinentes. Cumpre destacar que, na hipótese de invalidade do regime compensatório em atividade insalubre, não incide a diretriz do item IV da Súmula 85 do TST — que autorizaria o pagamento apenas do adicional —, por expressa ressalva do item V do mesmo verbete, sendo devidas integralmente as horas excedentes e não somente o respectivo adicional. Dessa forma, diante dos fundamentos acima apresentados e da clara nulidade do banco de horas e diante da jornada constante dos cartões de ponto com os acréscimos fixados acima em 3 dias por semana no turno de fechamento, é devido o pagamento de horas extras durante todo o período da relação de emprego. Portanto, procede o pedido de horas extras impagas, assim consideradas as horas trabalhadas que ultrapassarem a sete horas e vinte minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, pois era essa a jornada contratualmente ajustada entre as partes. As horas extras serão apuradas com base nos horários que constam nos cartões de ponto, mas com 40 minutos de acréscimo na saída em 3 dias por semana quando a autora trabalhou no turno de fechamento. As horas extras deverão ser enriquecidas dos percentuais fixados nos instrumentos normativos juntados pela autora, respeitados seus períodos de vigência e para o período não abrangido pela vigência deles serão considerados os percentuais de horas extras habitualmente utilizados pela ré na remuneração do sobrelabor e que se encontram nos recibos de pagamento e na ausência o adicional legal de acréscimo(50%). Será utilizado o divisor 220 para a apuração do salário hora do trabalhador e considerada a evolução salarial da obreira registrada nos recibos de pagamento/fichas financeiras. Deverão integrar a base de cálculo das horas extras deferidas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as deferidas neste julgado (adicional de insalubridade e adicional por acúmulo de função), aplicando-se o disposto na súmula n° 264 do C.TST. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários e semanais, pagas e impagas, nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários, no aviso prévio e no FGTS mais multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento do Tema Repetitivo de nº. 9 do TST. Destarte, os dsr’s/feriados integrados das horas extras deverão também refletir no aviso prévio indenizado, nas férias + 1/3, nos 13°salários prop. e no FGTS mais 40%. Quanto ao trabalho em domingos e feriados, face a existência de acréscimos da jornada não registrados no ponto, como fixados neste julgado e considerando-se que a CCT prevê que a compensação não se aplicava aos domingos e feriados (alínea “e”, cláusula 31ª, doc. fls.72, citado como exemplo), resta evidente que diferenças remanescem em benefício da autora a estes títulos. Da análise nos cartões de ponto se observa que a ré computava para o banco de horas os dias de domingos e feriados trabalhados como demonstrado em réplica. Assim, procede o pedido de domingos e feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e seus reflexos no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS + 40%. Também será devido em dobro o sétimo dia consecutivo de trabalho, como pleiteado e seus devidos reflexos, diante do Tema IRR 265 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Tese: Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ 410 da SBDI-1 do TST). Os valores a estes títulos serão apurados considerando-se as anotações que constam nos controles de ponto e com o acréscimo de 40 minutos não registrados quando do trabalho no turno de fechamento, sempre observando-se a nulidade de compensação de domingos e feriados trabalhados face a vedação fixada expressamente na norma coletiva. Autoriza-se a compensação dos valores pagos pela ré a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada da autora para posterior levantamento mediante alvará judicial, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Não houve sucumbência por parte da obreira. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar à reclamante, Camila Ferronio da Silva, as seguintes verbas: adicional por acúmulo de função e reflexos; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; domingos e feriados trabalhados, inclusive a folga concedida após o sétimo dia trabalhado com o acréscimo de 100% e reflexos e FGTS mais 40% sobre as verbas deferidas, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos à autora a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Devidos honorários advocatícios pela reclamada em benefício do patrono da autora, na forma da fundamentação. Os valores devidos à reclamante e ao seu advogado serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais em favor do Sr. Roberto Cesar Lourenço, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, fixadas no importe de R$ 500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas (adicional de insalubridade, horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanas, domingos e feriados trabalhados e adicional por acúmulo de função) em aviso prévio indenizado, nas férias ind. e proporcionais mais 1/3 e no FGTS mais 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERRONIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA FERRONIO DA SILVA

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor ROBERTO CESAR LOURENCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PAULO SANTOS SOARES

OAB: 218115/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001910-56.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CAMILA FERRONIO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d6480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001910-56.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Camila Ferronio da Silva – reclamante. Companhia Brasileira de Distribuição – reclamada. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 19. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Em defesa a reclamada impugnou a norma coletiva juntada pela reclamante com a exordial. Rejeito a impugnação ofertada pela ré, uma vez que norma coletiva juntada pela reclamada com sua defesa não abrange o município de Guarujá, limitando aos municípios de Bertioga, Cubatão, Itanhaém, Mongaguá e Praia Grande, conforme consta às fls.260: “...abrangendo os municípios de BERTIOGA, CUBATÃO, ITANHAÉM, MONGUAGUÁ e PRAIA GRANDE, em conformidade com as cláusulas e condições:” A reclamante se ativou em Guarujá, local, inclusive, onde foi realizada a perícia(fls.326). Portanto, face a inaplicabilidade da norma coletiva juntada, para todos os efeitos será considerada a norma coletiva juntada pela autora, que foi firmada por sindicatos que representam a atividade profissional da autora e a atividade econômica preponderante da reclamada, que não se limita ao comércio varejista de gêneros alimentícios. Como se verifica do Estatuto Social da ré, seu objeto social compreende a comercialização de todo e qualquer gênero, espécie, natureza e qualidade de produtos (fls. 128/131), e não apenas de natureza alimentícia, estando, portanto, representada pelo Sindicato que firmou a norma coletiva juntada com a exordial, Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista. A atividade preponderante da ré é a comercialização de produtos em geral, circunstância que a insere no espectro de representatividade do Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista. Rejeito, nestes termos, a impugnação da reclamada, devendo incidir sobre a relação laboral havida entre as partes as normas coletivas juntadas com a exordial. A reclamada impugnou, ainda, os documentos juntados pela reclamante com a exordial. Entretanto, a reclamada sequer especificou quais seriam os documentos impugnados, lançando alegações genéricas, deixando, inclusive, de apontar o suposto vício de seu conteúdo. No mais, a eficácia dos referidos documentos como elementos probatórios configura questão de mérito e juntamente com este será apreciada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada. Pleiteou a autora pelo recebimento de adicional por acúmulo de função. O pedido de adicional por acúmulo de função possui previsão normativa, conforme cláusula 10ª da CCT 2024/2025 (fls. 49), citada a título de exemplo. A reclamada rechaçou a pretensão afirmando que não foi exigido da autora qualquer desempenho de atividade diversa daquela para a qual foi contratada. A reclamante logrou êxito na produção de provas quanto ao alegado na inicial. A única testemunha ouvida, Elisângela Carvalho dos Santos, confirmou que a reclamante trabalhava diariamente e habitualmente como repositora, caixa e como balconista. De acordo com as normas coletivas juntadas, o pagamento do adicional por acúmulo é devido na hipótese de acúmulo de funções definidas na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), sendo certo que restou comprovado nos autos que a autora desempenhava as funções de repositora, balconista e caixa, funções estas que se encontram definidas na CBO. Posto isso, forçoso se torna acolher o pedido de adicional por acúmulo de função por todo o pacto laboral da reclamante, conforme diretrizes previstas nos instrumentos normativos juntados com a exordial, respeitado o período de vigência das normas coletivas que residem nos autos, pois os instrumentos normativos apenas obrigam enquanto estão em vigor, não aderindo, em definitivo, ao contrato de trabalho dos empregados. Em face da natureza salarial do título, procede o pleito de reflexos do adicional por acúmulo de função na base de cálculo das horas extras(pagas e impagas), conforme súmula n° 264 do C.TST, nas férias + 1/3, nos 13° salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS mais 40%. Indevidos reflexos nos dsr’s e feriados (não trabalhados), tendo em vista que o adicional por acúmulo de função se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e a autora era mensalista. Portanto, no pagamento do adicional por acúmulo de função mês a mês já serão remunerados, de forma englobada, os dsr’s/feriados de cada mês. Entender der forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Com fulcro no laudo pericial de fls. 324/339, e esclarecimentos de fls. 351/353, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, na proporção de 20% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, adentrava as câmaras frigoríficas, sem a utilização de EPI’s adequados, estando exposta, pois, ao frio, caracterizado como agente insalubre. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. A impugnação apresentada pela ré limitou-se a alegar que o contato com o agente frio se dava de forma eventual e que havia fornecimento de EPI’s à autora. Ocorre que a reclamada não juntou aos autos nenhum comprovante de fornecimento de EPI’s à reclamante, deixando inclusive de apresentar os referidos documentos no dia da perícia. A perícia deixou claro que a autora mantinha contato com o frio, sem a utilização de EPI’s. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert, sequer indicando assistente técnico para eventual confrontação entre provas técnicas. Cabia à reclamada a comprovação de que fornecia EPI’s à reclamante, tomando as devidas precauções no sentido de neutralizar os agentes insalubres a que se submetia a obreira ao desenvolver suas tarefas na reclamada, o que não foi providenciado pela ré, conforme bem apurou o Sr. Perito. Portanto, inegável o contato habitual e constante com agente insalubre sem a adequada proteção. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras (súmula 264 do C.TST), nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Neste sentido: "Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Alegou a autora ser credora de diferenças de horas extras inclusive pelo trabalho em domingos e feriados, sendo frequentemente obrigada a prorrogar a jornada e alegando que não poderia anotar nos controles de ponto, aduzindo que o banco de horas praticado é nulo. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que a jornada cumprida pela autora se encontra regularmente registrada nos controles de horário, cujo preenchimento era realizado pela própria reclamante e todo o sobrelabor foi pago ou compensado. Asseverou, ainda, a reclamada, que havia previsão em norma coletiva para a adoção de banco de horas, sendo certo que eventual labor extraordinário não compensado restou corretamente quitado, conforme recibos juntados aos autos. A prova oral, traduzida no depoimento da testemunha da reclamante, demonstrou que realizavam 04 marcações por dia nos controles de ponto, registrando horários de entrada, início e término do intervalo e horário de saída, salientando, contudo, que no horário da saída registravam o ponto e voltavam a trabalhar, prorrogando a jornada, em 03 vezes por semana, por 40 minutos, quando se ativavam no horário de fechamento. Os cartões de ponto demonstram que a obreira se ativou no horário de fechamento, com entrada as 14:00 horas e saída às 22:20 horas. Assim, à míngua de prova em sentido oposto, para todos os efeitos será considerada a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto juntados com a defesa, mas com o acréscimo de 40 minutos diários não registrados no ponto, em 03 vezes a cada semana, ao final da jornada, nos períodos em que a obreira se ativou no turno do fechamento, ou seja, das 14:00 às 22:20 horas. Sustenta a reclamada a validade do regime de banco de horas adotado ao argumento de que amparado em instrumento normativo da categoria. A tese defensiva, contudo, não prospera, primeiramente diante da irregularidade comprovada, ou seja, do trabalho sem anotação integral, quando a obreira, 3 vezes por semana, quando escalada para se ativar no horário de fechamento, prorrogava a jornada por mais 40 minutos sem registrar no ponto, conforme depoimento da testemunha ouvida. Restou demonstrado que havia labor extraordinário sonegado dos controles de ponto, o que acarreta a invalidade do banco de horas. Portanto, tenho que o banco de horas adotado pela ré é claramente inválido eis que habitualmente a reclamante era impedida de anotar as horas extras nos controles de frequência. Neste sentido, destacamos: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO . Art. 74 da CLT e Súmula nº 338 do C. TST. A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em cartões de ponto com registros variáveis de horários de entrada e de saída pode ser elidida por prova em contrário. No caso, apesar de os controles de jornada conterem registros variáveis dos horários de entrada e de saída, inclusive quanto ao intervalo para refeição, a reclamante conseguiu produzir prova para afastar a presunção de validade dos registros. Há períodos sem nenhuma marcação de jornada, que a preposta confessou em depoimento pessoal terem derivado de problema no sistema, mas que, ao contrário do que afirmou, não geraram anotação correta de horário para fins de cômputo do banco de horas, como se vê dos cartões em que houve lapso de anotação, sem nenhum tipo de indicação de somatório de horas transportado de outro lugar. Além disso, ainda que o banco de horas esteja autorizado em instrumento normativo, a falta de cômputo correto das horas extras, aliada à impossibilidade de conferência do saldo de crédito e débito, confirmado pela testemunha da reclamante em virtude da inacessibilidade das folhas de ponto, acaba por invalidar o regime de compensação, como previsto na r. sentença . Por fim, a testemunha da reclamante ratificou o cumprimento da jornada que a reclamante confessou no seu depoimento pessoal, que não era anotada corretamente nos cartões de ponto e não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova que a reclamada tenha produzido, razão pela qual deve ser mantida inalterada a condenação no pagamento das horas extras. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 10008214620245020072, Relator.: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 4) Outrossim, houve inobservância das formalidades exigidas pelo próprio instrumento normativo para a validação do banco de horas. O banco de horas é modalidade especial de compensação de jornada cuja instituição depende de instrumento hábil e da observância dos requisitos legais e convencionais que o disciplinam. É o que se extrai do art. 59, § 2º, da CLT, segundo o qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, respeitados os limites legais de período e de jornada diária. No caso “sub judice”, o próprio instrumento normativo condicionou expressamente a validade do banco de horas à formalização de aditivo junto aos dois sindicatos, mediante expedição de certificado, do qual deveriam constar, entre outros elementos, o nome, o CNPJ e o endereço do empregador; a relação dos empregados abrangidos pela compensação, com nome, número e série da CTPS; a indicação dos dias da semana, horários de trabalho e intervalos para repouso e alimentação; e a data de início e término do prazo de vigência. A norma coletiva estabeleceu, ainda, uma série de deveres correlatos — remuneração das horas excedentes com o adicional convencional, pagamento das horas não compensadas na rescisão, apresentação, na renovação, dos comprovantes do acerto do período anterior, entre outros. Ocorre que a reclamada não demonstrou a formalização do aditivo junto aos sindicatos, tampouco a expedição do certificado contendo os elementos taxativamente elencados na cláusula. Vale dizer: a empresa pretendeu valer-se do regime compensatório sem cumprir precisamente a forma que o instrumento coletivo reputou essencial. E, uma vez que a norma coletiva estabelece condições formais específicas para a implementação do banco de horas, essas condições devem ser integralmente observadas, sob pena de invalidade do sistema, em respeito ao próprio princípio da autonomia negocial coletiva que a reclamada invoca em seu favor. Nesse exato sentido é firme a jurisprudência dos Tribunais Regionais, que reconhece a invalidade do banco de horas quando não atendidos os requisitos formais previstos na norma coletiva instituidora, não suprindo tal exigência a mera anotação das compensações nos registros de ponto ou a aquiescência tácita do empregado. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. O banco de horas constitui modalidade especial de compensação de jornada que somente pode ser instituído mediante regular negociação coletiva ou acordo individual escrito (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT). Havendo previsão em norma coletiva para sua implementação, devem ser atendidos os requisitos formais nela estabelecidos, sob pena de invalidade do sistema compensatório. A mera anotação das compensações nos cartões de ponto e aquiescência tácita do empregado não suprem a necessidade de formalização expressa do regime. Inválido o banco de horas por ausência de preenchimento dos requisitos formais, devido o pagamento como extras de todas as horas excedentes à jornada normal, não se aplicando a diretriz do item IV da Súmula 85 do TST (pagamento apenas do adicional), conforme expressa ressalva do item V do mesmo verbete. Recurso ordinário do demandado a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10002063620245020402, Relator: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA, 6ª Turma - Cadeira 4) Para a implementação do banco de horas, os requisitos formais nela estabelecidos devem ser atendidos, sob pena de invalidade do sistema compensatório, sendo insuficiente a simples adoção fática do regime sem a formalização expressa exigida. Foi exatamente o que se deu nos autos — a reclamada implementou o banco de horas à margem do aditivo e do certificado que a própria cláusula normativa erigiu como pressuposto de validade. No mais, como se não bastasse, a invalidade do regime compensatório resulta, ainda, da prestação de trabalho em ambiente insalubre, comprovada por perícia técnica produzida nos autos, sem a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Restou constatado, mediante prova pericial, que a reclamante se ativava em condições insalubres. Nessa situação, a validade de qualquer regime de prorrogação ou compensação de jornada tem como antecedente obrigatório a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, dispositivo de ordem pública e de caráter nitidamente tutelar: A norma é inequívoca ao exigir, nas atividades insalubres, licença prévia da autoridade competente para qualquer prorrogação de jornada — e o banco de horas, por pressupor a extrapolação da jornada normal em determinados dias, é justamente modalidade de prorrogação. Inexistindo nos autos prova de tal licença, e tendo a perícia confirmado a insalubridade, o regime compensatório é nulo. A licença prévia da autoridade competente para a celebração de regime de compensação em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade previsto em norma de ordem pública, cujo descumprimento acarreta a invalidade do sistema, não se cuidando de mera inobservância de formalidade legal, mas de exigência atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Reconhecida a invalidade do banco de horas — seja pela não anotação de todas as horas extras nos controles de ponto, seja pela inobservância das formalidades do instrumento normativo, seja pela ausência de licença prévia para o trabalho insalubre —, impõe-se o pagamento, como extraordinárias, das horas prestadas além da jornada normal, com os adicionais legais e convencionais e os reflexos pertinentes. Cumpre destacar que, na hipótese de invalidade do regime compensatório em atividade insalubre, não incide a diretriz do item IV da Súmula 85 do TST — que autorizaria o pagamento apenas do adicional —, por expressa ressalva do item V do mesmo verbete, sendo devidas integralmente as horas excedentes e não somente o respectivo adicional. Dessa forma, diante dos fundamentos acima apresentados e da clara nulidade do banco de horas e diante da jornada constante dos cartões de ponto com os acréscimos fixados acima em 3 dias por semana no turno de fechamento, é devido o pagamento de horas extras durante todo o período da relação de emprego. Portanto, procede o pedido de horas extras impagas, assim consideradas as horas trabalhadas que ultrapassarem a sete horas e vinte minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, pois era essa a jornada contratualmente ajustada entre as partes. As horas extras serão apuradas com base nos horários que constam nos cartões de ponto, mas com 40 minutos de acréscimo na saída em 3 dias por semana quando a autora trabalhou no turno de fechamento. As horas extras deverão ser enriquecidas dos percentuais fixados nos instrumentos normativos juntados pela autora, respeitados seus períodos de vigência e para o período não abrangido pela vigência deles serão considerados os percentuais de horas extras habitualmente utilizados pela ré na remuneração do sobrelabor e que se encontram nos recibos de pagamento e na ausência o adicional legal de acréscimo(50%). Será utilizado o divisor 220 para a apuração do salário hora do trabalhador e considerada a evolução salarial da obreira registrada nos recibos de pagamento/fichas financeiras. Deverão integrar a base de cálculo das horas extras deferidas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as deferidas neste julgado (adicional de insalubridade e adicional por acúmulo de função), aplicando-se o disposto na súmula n° 264 do C.TST. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários e semanais, pagas e impagas, nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários, no aviso prévio e no FGTS mais multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento do Tema Repetitivo de nº. 9 do TST. Destarte, os dsr’s/feriados integrados das horas extras deverão também refletir no aviso prévio indenizado, nas férias + 1/3, nos 13°salários prop. e no FGTS mais 40%. Quanto ao trabalho em domingos e feriados, face a existência de acréscimos da jornada não registrados no ponto, como fixados neste julgado e considerando-se que a CCT prevê que a compensação não se aplicava aos domingos e feriados (alínea “e”, cláusula 31ª, doc. fls.72, citado como exemplo), resta evidente que diferenças remanescem em benefício da autora a estes títulos. Da análise nos cartões de ponto se observa que a ré computava para o banco de horas os dias de domingos e feriados trabalhados como demonstrado em réplica. Assim, procede o pedido de domingos e feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e seus reflexos no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS + 40%. Também será devido em dobro o sétimo dia consecutivo de trabalho, como pleiteado e seus devidos reflexos, diante do Tema IRR 265 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Tese: Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ 410 da SBDI-1 do TST). Os valores a estes títulos serão apurados considerando-se as anotações que constam nos controles de ponto e com o acréscimo de 40 minutos não registrados quando do trabalho no turno de fechamento, sempre observando-se a nulidade de compensação de domingos e feriados trabalhados face a vedação fixada expressamente na norma coletiva. Autoriza-se a compensação dos valores pagos pela ré a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada da autora para posterior levantamento mediante alvará judicial, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Não houve sucumbência por parte da obreira. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar à reclamante, Camila Ferronio da Silva, as seguintes verbas: adicional por acúmulo de função e reflexos; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; domingos e feriados trabalhados, inclusive a folga concedida após o sétimo dia trabalhado com o acréscimo de 100% e reflexos e FGTS mais 40% sobre as verbas deferidas, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos à autora a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Devidos honorários advocatícios pela reclamada em benefício do patrono da autora, na forma da fundamentação. Os valores devidos à reclamante e ao seu advogado serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais em favor do Sr. Roberto Cesar Lourenço, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, fixadas no importe de R$ 500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas (adicional de insalubridade, horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanas, domingos e feriados trabalhados e adicional por acúmulo de função) em aviso prévio indenizado, nas férias ind. e proporcionais mais 1/3 e no FGTS mais 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERRONIO DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001910-56.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CAMILA FERRONIO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d6480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001910-56.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Camila Ferronio da Silva – reclamante. Companhia Brasileira de Distribuição – reclamada. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 19. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “Justiça gratuita. Advogado particular. Irrelevância. O direito à isenção das custas não é restrito à hipótese de assistência da entidade sindical. Restrição não contida na Lei (CLT, art. 790, § 3º). Basta, portanto, a simples declaração de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Isenção deferida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.”TRT/SP - 02729200303202005 - AI - Ac. 3ªT 20050753368 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 22/11/2005. Em defesa a reclamada impugnou a norma coletiva juntada pela reclamante com a exordial. Rejeito a impugnação ofertada pela ré, uma vez que norma coletiva juntada pela reclamada com sua defesa não abrange o município de Guarujá, limitando aos municípios de Bertioga, Cubatão, Itanhaém, Mongaguá e Praia Grande, conforme consta às fls.260: “...abrangendo os municípios de BERTIOGA, CUBATÃO, ITANHAÉM, MONGUAGUÁ e PRAIA GRANDE, em conformidade com as cláusulas e condições:” A reclamante se ativou em Guarujá, local, inclusive, onde foi realizada a perícia(fls.326). Portanto, face a inaplicabilidade da norma coletiva juntada, para todos os efeitos será considerada a norma coletiva juntada pela autora, que foi firmada por sindicatos que representam a atividade profissional da autora e a atividade econômica preponderante da reclamada, que não se limita ao comércio varejista de gêneros alimentícios. Como se verifica do Estatuto Social da ré, seu objeto social compreende a comercialização de todo e qualquer gênero, espécie, natureza e qualidade de produtos (fls. 128/131), e não apenas de natureza alimentícia, estando, portanto, representada pelo Sindicato que firmou a norma coletiva juntada com a exordial, Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista. A atividade preponderante da ré é a comercialização de produtos em geral, circunstância que a insere no espectro de representatividade do Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista. Rejeito, nestes termos, a impugnação da reclamada, devendo incidir sobre a relação laboral havida entre as partes as normas coletivas juntadas com a exordial. A reclamada impugnou, ainda, os documentos juntados pela reclamante com a exordial. Entretanto, a reclamada sequer especificou quais seriam os documentos impugnados, lançando alegações genéricas, deixando, inclusive, de apontar o suposto vício de seu conteúdo. No mais, a eficácia dos referidos documentos como elementos probatórios configura questão de mérito e juntamente com este será apreciada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada. Pleiteou a autora pelo recebimento de adicional por acúmulo de função. O pedido de adicional por acúmulo de função possui previsão normativa, conforme cláusula 10ª da CCT 2024/2025 (fls. 49), citada a título de exemplo. A reclamada rechaçou a pretensão afirmando que não foi exigido da autora qualquer desempenho de atividade diversa daquela para a qual foi contratada. A reclamante logrou êxito na produção de provas quanto ao alegado na inicial. A única testemunha ouvida, Elisângela Carvalho dos Santos, confirmou que a reclamante trabalhava diariamente e habitualmente como repositora, caixa e como balconista. De acordo com as normas coletivas juntadas, o pagamento do adicional por acúmulo é devido na hipótese de acúmulo de funções definidas na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), sendo certo que restou comprovado nos autos que a autora desempenhava as funções de repositora, balconista e caixa, funções estas que se encontram definidas na CBO. Posto isso, forçoso se torna acolher o pedido de adicional por acúmulo de função por todo o pacto laboral da reclamante, conforme diretrizes previstas nos instrumentos normativos juntados com a exordial, respeitado o período de vigência das normas coletivas que residem nos autos, pois os instrumentos normativos apenas obrigam enquanto estão em vigor, não aderindo, em definitivo, ao contrato de trabalho dos empregados. Em face da natureza salarial do título, procede o pleito de reflexos do adicional por acúmulo de função na base de cálculo das horas extras(pagas e impagas), conforme súmula n° 264 do C.TST, nas férias + 1/3, nos 13° salários, no aviso prévio indenizado e no FGTS mais 40%. Indevidos reflexos nos dsr’s e feriados (não trabalhados), tendo em vista que o adicional por acúmulo de função se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e a autora era mensalista. Portanto, no pagamento do adicional por acúmulo de função mês a mês já serão remunerados, de forma englobada, os dsr’s/feriados de cada mês. Entender der forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Com fulcro no laudo pericial de fls. 324/339, e esclarecimentos de fls. 351/353, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, na proporção de 20% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que a autora, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, adentrava as câmaras frigoríficas, sem a utilização de EPI’s adequados, estando exposta, pois, ao frio, caracterizado como agente insalubre. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. A impugnação apresentada pela ré limitou-se a alegar que o contato com o agente frio se dava de forma eventual e que havia fornecimento de EPI’s à autora. Ocorre que a reclamada não juntou aos autos nenhum comprovante de fornecimento de EPI’s à reclamante, deixando inclusive de apresentar os referidos documentos no dia da perícia. A perícia deixou claro que a autora mantinha contato com o frio, sem a utilização de EPI’s. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert, sequer indicando assistente técnico para eventual confrontação entre provas técnicas. Cabia à reclamada a comprovação de que fornecia EPI’s à reclamante, tomando as devidas precauções no sentido de neutralizar os agentes insalubres a que se submetia a obreira ao desenvolver suas tarefas na reclamada, o que não foi providenciado pela ré, conforme bem apurou o Sr. Perito. Portanto, inegável o contato habitual e constante com agente insalubre sem a adequada proteção. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: “Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST.” ( TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras (súmula 264 do C.TST), nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Neste sentido: "Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Alegou a autora ser credora de diferenças de horas extras inclusive pelo trabalho em domingos e feriados, sendo frequentemente obrigada a prorrogar a jornada e alegando que não poderia anotar nos controles de ponto, aduzindo que o banco de horas praticado é nulo. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que a jornada cumprida pela autora se encontra regularmente registrada nos controles de horário, cujo preenchimento era realizado pela própria reclamante e todo o sobrelabor foi pago ou compensado. Asseverou, ainda, a reclamada, que havia previsão em norma coletiva para a adoção de banco de horas, sendo certo que eventual labor extraordinário não compensado restou corretamente quitado, conforme recibos juntados aos autos. A prova oral, traduzida no depoimento da testemunha da reclamante, demonstrou que realizavam 04 marcações por dia nos controles de ponto, registrando horários de entrada, início e término do intervalo e horário de saída, salientando, contudo, que no horário da saída registravam o ponto e voltavam a trabalhar, prorrogando a jornada, em 03 vezes por semana, por 40 minutos, quando se ativavam no horário de fechamento. Os cartões de ponto demonstram que a obreira se ativou no horário de fechamento, com entrada as 14:00 horas e saída às 22:20 horas. Assim, à míngua de prova em sentido oposto, para todos os efeitos será considerada a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto juntados com a defesa, mas com o acréscimo de 40 minutos diários não registrados no ponto, em 03 vezes a cada semana, ao final da jornada, nos períodos em que a obreira se ativou no turno do fechamento, ou seja, das 14:00 às 22:20 horas. Sustenta a reclamada a validade do regime de banco de horas adotado ao argumento de que amparado em instrumento normativo da categoria. A tese defensiva, contudo, não prospera, primeiramente diante da irregularidade comprovada, ou seja, do trabalho sem anotação integral, quando a obreira, 3 vezes por semana, quando escalada para se ativar no horário de fechamento, prorrogava a jornada por mais 40 minutos sem registrar no ponto, conforme depoimento da testemunha ouvida. Restou demonstrado que havia labor extraordinário sonegado dos controles de ponto, o que acarreta a invalidade do banco de horas. Portanto, tenho que o banco de horas adotado pela ré é claramente inválido eis que habitualmente a reclamante era impedida de anotar as horas extras nos controles de frequência. Neste sentido, destacamos: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO . Art. 74 da CLT e Súmula nº 338 do C. TST. A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em cartões de ponto com registros variáveis de horários de entrada e de saída pode ser elidida por prova em contrário. No caso, apesar de os controles de jornada conterem registros variáveis dos horários de entrada e de saída, inclusive quanto ao intervalo para refeição, a reclamante conseguiu produzir prova para afastar a presunção de validade dos registros. Há períodos sem nenhuma marcação de jornada, que a preposta confessou em depoimento pessoal terem derivado de problema no sistema, mas que, ao contrário do que afirmou, não geraram anotação correta de horário para fins de cômputo do banco de horas, como se vê dos cartões em que houve lapso de anotação, sem nenhum tipo de indicação de somatório de horas transportado de outro lugar. Além disso, ainda que o banco de horas esteja autorizado em instrumento normativo, a falta de cômputo correto das horas extras, aliada à impossibilidade de conferência do saldo de crédito e débito, confirmado pela testemunha da reclamante em virtude da inacessibilidade das folhas de ponto, acaba por invalidar o regime de compensação, como previsto na r. sentença . Por fim, a testemunha da reclamante ratificou o cumprimento da jornada que a reclamante confessou no seu depoimento pessoal, que não era anotada corretamente nos cartões de ponto e não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova que a reclamada tenha produzido, razão pela qual deve ser mantida inalterada a condenação no pagamento das horas extras. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 10008214620245020072, Relator.: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 4) Outrossim, houve inobservância das formalidades exigidas pelo próprio instrumento normativo para a validação do banco de horas. O banco de horas é modalidade especial de compensação de jornada cuja instituição depende de instrumento hábil e da observância dos requisitos legais e convencionais que o disciplinam. É o que se extrai do art. 59, § 2º, da CLT, segundo o qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, respeitados os limites legais de período e de jornada diária. No caso “sub judice”, o próprio instrumento normativo condicionou expressamente a validade do banco de horas à formalização de aditivo junto aos dois sindicatos, mediante expedição de certificado, do qual deveriam constar, entre outros elementos, o nome, o CNPJ e o endereço do empregador; a relação dos empregados abrangidos pela compensação, com nome, número e série da CTPS; a indicação dos dias da semana, horários de trabalho e intervalos para repouso e alimentação; e a data de início e término do prazo de vigência. A norma coletiva estabeleceu, ainda, uma série de deveres correlatos — remuneração das horas excedentes com o adicional convencional, pagamento das horas não compensadas na rescisão, apresentação, na renovação, dos comprovantes do acerto do período anterior, entre outros. Ocorre que a reclamada não demonstrou a formalização do aditivo junto aos sindicatos, tampouco a expedição do certificado contendo os elementos taxativamente elencados na cláusula. Vale dizer: a empresa pretendeu valer-se do regime compensatório sem cumprir precisamente a forma que o instrumento coletivo reputou essencial. E, uma vez que a norma coletiva estabelece condições formais específicas para a implementação do banco de horas, essas condições devem ser integralmente observadas, sob pena de invalidade do sistema, em respeito ao próprio princípio da autonomia negocial coletiva que a reclamada invoca em seu favor. Nesse exato sentido é firme a jurisprudência dos Tribunais Regionais, que reconhece a invalidade do banco de horas quando não atendidos os requisitos formais previstos na norma coletiva instituidora, não suprindo tal exigência a mera anotação das compensações nos registros de ponto ou a aquiescência tácita do empregado. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. O banco de horas constitui modalidade especial de compensação de jornada que somente pode ser instituído mediante regular negociação coletiva ou acordo individual escrito (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT). Havendo previsão em norma coletiva para sua implementação, devem ser atendidos os requisitos formais nela estabelecidos, sob pena de invalidade do sistema compensatório. A mera anotação das compensações nos cartões de ponto e aquiescência tácita do empregado não suprem a necessidade de formalização expressa do regime. Inválido o banco de horas por ausência de preenchimento dos requisitos formais, devido o pagamento como extras de todas as horas excedentes à jornada normal, não se aplicando a diretriz do item IV da Súmula 85 do TST (pagamento apenas do adicional), conforme expressa ressalva do item V do mesmo verbete. Recurso ordinário do demandado a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10002063620245020402, Relator: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA, 6ª Turma - Cadeira 4) Para a implementação do banco de horas, os requisitos formais nela estabelecidos devem ser atendidos, sob pena de invalidade do sistema compensatório, sendo insuficiente a simples adoção fática do regime sem a formalização expressa exigida. Foi exatamente o que se deu nos autos — a reclamada implementou o banco de horas à margem do aditivo e do certificado que a própria cláusula normativa erigiu como pressuposto de validade. No mais, como se não bastasse, a invalidade do regime compensatório resulta, ainda, da prestação de trabalho em ambiente insalubre, comprovada por perícia técnica produzida nos autos, sem a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. Restou constatado, mediante prova pericial, que a reclamante se ativava em condições insalubres. Nessa situação, a validade de qualquer regime de prorrogação ou compensação de jornada tem como antecedente obrigatório a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, dispositivo de ordem pública e de caráter nitidamente tutelar: A norma é inequívoca ao exigir, nas atividades insalubres, licença prévia da autoridade competente para qualquer prorrogação de jornada — e o banco de horas, por pressupor a extrapolação da jornada normal em determinados dias, é justamente modalidade de prorrogação. Inexistindo nos autos prova de tal licença, e tendo a perícia confirmado a insalubridade, o regime compensatório é nulo. A licença prévia da autoridade competente para a celebração de regime de compensação em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade previsto em norma de ordem pública, cujo descumprimento acarreta a invalidade do sistema, não se cuidando de mera inobservância de formalidade legal, mas de exigência atinente à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Reconhecida a invalidade do banco de horas — seja pela não anotação de todas as horas extras nos controles de ponto, seja pela inobservância das formalidades do instrumento normativo, seja pela ausência de licença prévia para o trabalho insalubre —, impõe-se o pagamento, como extraordinárias, das horas prestadas além da jornada normal, com os adicionais legais e convencionais e os reflexos pertinentes. Cumpre destacar que, na hipótese de invalidade do regime compensatório em atividade insalubre, não incide a diretriz do item IV da Súmula 85 do TST — que autorizaria o pagamento apenas do adicional —, por expressa ressalva do item V do mesmo verbete, sendo devidas integralmente as horas excedentes e não somente o respectivo adicional. Dessa forma, diante dos fundamentos acima apresentados e da clara nulidade do banco de horas e diante da jornada constante dos cartões de ponto com os acréscimos fixados acima em 3 dias por semana no turno de fechamento, é devido o pagamento de horas extras durante todo o período da relação de emprego. Portanto, procede o pedido de horas extras impagas, assim consideradas as horas trabalhadas que ultrapassarem a sete horas e vinte minutos diários ou a quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, pois era essa a jornada contratualmente ajustada entre as partes. As horas extras serão apuradas com base nos horários que constam nos cartões de ponto, mas com 40 minutos de acréscimo na saída em 3 dias por semana quando a autora trabalhou no turno de fechamento. As horas extras deverão ser enriquecidas dos percentuais fixados nos instrumentos normativos juntados pela autora, respeitados seus períodos de vigência e para o período não abrangido pela vigência deles serão considerados os percentuais de horas extras habitualmente utilizados pela ré na remuneração do sobrelabor e que se encontram nos recibos de pagamento e na ausência o adicional legal de acréscimo(50%). Será utilizado o divisor 220 para a apuração do salário hora do trabalhador e considerada a evolução salarial da obreira registrada nos recibos de pagamento/fichas financeiras. Deverão integrar a base de cálculo das horas extras deferidas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as deferidas neste julgado (adicional de insalubridade e adicional por acúmulo de função), aplicando-se o disposto na súmula n° 264 do C.TST. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários e semanais, pagas e impagas, nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários, no aviso prévio e no FGTS mais multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento do Tema Repetitivo de nº. 9 do TST. Destarte, os dsr’s/feriados integrados das horas extras deverão também refletir no aviso prévio indenizado, nas férias + 1/3, nos 13°salários prop. e no FGTS mais 40%. Quanto ao trabalho em domingos e feriados, face a existência de acréscimos da jornada não registrados no ponto, como fixados neste julgado e considerando-se que a CCT prevê que a compensação não se aplicava aos domingos e feriados (alínea “e”, cláusula 31ª, doc. fls.72, citado como exemplo), resta evidente que diferenças remanescem em benefício da autora a estes títulos. Da análise nos cartões de ponto se observa que a ré computava para o banco de horas os dias de domingos e feriados trabalhados como demonstrado em réplica. Assim, procede o pedido de domingos e feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e seus reflexos no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS + 40%. Também será devido em dobro o sétimo dia consecutivo de trabalho, como pleiteado e seus devidos reflexos, diante do Tema IRR 265 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Tese: Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ 410 da SBDI-1 do TST). Os valores a estes títulos serão apurados considerando-se as anotações que constam nos controles de ponto e com o acréscimo de 40 minutos não registrados quando do trabalho no turno de fechamento, sempre observando-se a nulidade de compensação de domingos e feriados trabalhados face a vedação fixada expressamente na norma coletiva. Autoriza-se a compensação dos valores pagos pela ré a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada da autora para posterior levantamento mediante alvará judicial, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente à autora “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Não houve sucumbência por parte da obreira. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar à reclamante, Camila Ferronio da Silva, as seguintes verbas: adicional por acúmulo de função e reflexos; horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; domingos e feriados trabalhados, inclusive a folga concedida após o sétimo dia trabalhado com o acréscimo de 100% e reflexos e FGTS mais 40% sobre as verbas deferidas, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação dos valores já pagos à autora a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Devidos honorários advocatícios pela reclamada em benefício do patrono da autora, na forma da fundamentação. Os valores devidos à reclamante e ao seu advogado serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários periciais em favor do Sr. Roberto Cesar Lourenço, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, fixadas no importe de R$ 500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas (adicional de insalubridade, horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanas, domingos e feriados trabalhados e adicional por acúmulo de função) em aviso prévio indenizado, nas férias ind. e proporcionais mais 1/3 e no FGTS mais 40%. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO