Detalhe do processo

1001910-19.2024.8.26.0062

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001910-19.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Telma da Cruz Ferreira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. O perito judicial informou que compareceu ao local designado para realização da diligência, acompanhado do assistente técnico da parte requerida, não tendo sido possível a realização da vistoria em razão da ausência de acesso ao imóvel, requerendo a redesignação do ato, a intimação da parte responsável para franquear o ingresso no local e autorização para ressarcimento dos custos de novo deslocamento. Por sua vez, a parte autora informou que não pôde comparecer à perícia na data designada em razão de circunstância pessoal superveniente, requerendo a redesignação da diligência. A prova pericial mostra-se necessária à instrução do feito. Ademais, compete às partes colaborar para a realização dos atos processuais e viabilizar o acesso do expert ao objeto da perícia, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da obstrução da produção da prova. Diante do exposto, defiro a redesignação da perícia. Intime-se o Sr. Perito para que informe nova data para realização da diligência, observada antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Intime-se a parte responsável pelo imóvel para que franqueie o acesso ao local na data a ser designada, ficando advertida de que eventual embaraço ou impedimento injustificado à realização da perícia poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 400 do CPC. Defiro, ainda, o ressarcimento dos custos de novo deslocamento do perito, os quais deverão ser previamente discriminados e comprovados nos autos para ulterior apreciação. Intime-se. Bariri, 14 de julho de 2026. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor TELMA DA CRUZ FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

JORGE LUCAS BARROS PEREIRA

OAB: 385752/SP

RENATA MOÇO

OAB: 163748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001910-19.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Telma da Cruz Ferreira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. O perito judicial informou que compareceu ao local designado para realização da diligência, acompanhado do assistente técnico da parte requerida, não tendo sido possível a realização da vistoria em razão da ausência de acesso ao imóvel, requerendo a redesignação do ato, a intimação da parte responsável para franquear o ingresso no local e autorização para ressarcimento dos custos de novo deslocamento. Por sua vez, a parte autora informou que não pôde comparecer à perícia na data designada em razão de circunstância pessoal superveniente, requerendo a redesignação da diligência. A prova pericial mostra-se necessária à instrução do feito. Ademais, compete às partes colaborar para a realização dos atos processuais e viabilizar o acesso do expert ao objeto da perícia, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da obstrução da produção da prova. Diante do exposto, defiro a redesignação da perícia. Intime-se o Sr. Perito para que informe nova data para realização da diligência, observada antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Intime-se a parte responsável pelo imóvel para que franqueie o acesso ao local na data a ser designada, ficando advertida de que eventual embaraço ou impedimento injustificado à realização da perícia poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 400 do CPC. Defiro, ainda, o ressarcimento dos custos de novo deslocamento do perito, os quais deverão ser previamente discriminados e comprovados nos autos para ulterior apreciação. Intime-se. Bariri, 14 de julho de 2026. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP)