1001910-19.2024.8.26.0062
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bariri - 1ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001910-19.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Telma da Cruz Ferreira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. O perito judicial informou que compareceu ao local designado para realização da diligência, acompanhado do assistente técnico da parte requerida, não tendo sido possível a realização da vistoria em razão da ausência de acesso ao imóvel, requerendo a redesignação do ato, a intimação da parte responsável para franquear o ingresso no local e autorização para ressarcimento dos custos de novo deslocamento. Por sua vez, a parte autora informou que não pôde comparecer à perícia na data designada em razão de circunstância pessoal superveniente, requerendo a redesignação da diligência. A prova pericial mostra-se necessária à instrução do feito. Ademais, compete às partes colaborar para a realização dos atos processuais e viabilizar o acesso do expert ao objeto da perícia, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da obstrução da produção da prova. Diante do exposto, defiro a redesignação da perícia. Intime-se o Sr. Perito para que informe nova data para realização da diligência, observada antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Intime-se a parte responsável pelo imóvel para que franqueie o acesso ao local na data a ser designada, ficando advertida de que eventual embaraço ou impedimento injustificado à realização da perícia poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 400 do CPC. Defiro, ainda, o ressarcimento dos custos de novo deslocamento do perito, os quais deverão ser previamente discriminados e comprovados nos autos para ulterior apreciação. Intime-se. Bariri, 14 de julho de 2026. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor TELMA DA CRUZ FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
JORGE LUCAS BARROS PEREIRA
OAB: 385752/SP
RENATA MOÇO
OAB: 163748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001910-19.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Telma da Cruz Ferreira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. O perito judicial informou que compareceu ao local designado para realização da diligência, acompanhado do assistente técnico da parte requerida, não tendo sido possível a realização da vistoria em razão da ausência de acesso ao imóvel, requerendo a redesignação do ato, a intimação da parte responsável para franquear o ingresso no local e autorização para ressarcimento dos custos de novo deslocamento. Por sua vez, a parte autora informou que não pôde comparecer à perícia na data designada em razão de circunstância pessoal superveniente, requerendo a redesignação da diligência. A prova pericial mostra-se necessária à instrução do feito. Ademais, compete às partes colaborar para a realização dos atos processuais e viabilizar o acesso do expert ao objeto da perícia, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da obstrução da produção da prova. Diante do exposto, defiro a redesignação da perícia. Intime-se o Sr. Perito para que informe nova data para realização da diligência, observada antecedência suficiente para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Intime-se a parte responsável pelo imóvel para que franqueie o acesso ao local na data a ser designada, ficando advertida de que eventual embaraço ou impedimento injustificado à realização da perícia poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 400 do CPC. Defiro, ainda, o ressarcimento dos custos de novo deslocamento do perito, os quais deverão ser previamente discriminados e comprovados nos autos para ulterior apreciação. Intime-se. Bariri, 14 de julho de 2026. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP)