1001910-16.2025.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001910-16.2025.8.26.0472/SP EXEQUENTE : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB SP200427) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Tendo a parte autora cumprido o determinado na decisão do evento 78, nomeio o perito contábil ALEX ANTÔNIO CORREA para a avaliação das quotas sociais penhoradas. 2 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão adiantados pela exequente, a qual deverá comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio , assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos , se for o caso. 4 - Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 4.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 4.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. 5 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório , para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB: 200427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001910-16.2025.8.26.0472/SP EXEQUENTE : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB SP200427) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Tendo a parte autora cumprido o determinado na decisão do evento 78, nomeio o perito contábil ALEX ANTÔNIO CORREA para a avaliação das quotas sociais penhoradas. 2 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão adiantados pela exequente, a qual deverá comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio , assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos , se for o caso. 4 - Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 4.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 4.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. 5 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório , para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int.