1001909-52.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001909-52.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ANDREA CRISTINA DE CARVALHO RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAULA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6418309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ANDREA CRISTINA DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA PAULA LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 177.400,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pela autora não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante a autora tenha sentido dores ou diagnosticado a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu lesões na coluna lombar, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. e7fccf7), o i. perito concluiu que as patologias encontradas são de origem degenerativa e multifatorial, sem nexo de causa ou concausa com as atividades laborais: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................01/12/2009 • Início de sintomas ou queixas..... autora aponta 2019 • Primeiros Exames de imagem.....01/2023 • Afastamentos ao INSS................sim ▪ B31 – 21/11/2024 – 14/12/2024 ▪ B31 – 16/05/2025 – 02/09/2025 • Tratamentos conservador...........nao. somente ia ao pronto socorro quando tinha dores (SIC) • Tratamento por Cirurgia .............nao realizado • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................07/2025 • Teve acidente domestico em.....05/03/2026 Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: A autora exerceu a função de cozinheira, com atividades que envolviam preparo de alimentos, permanência prolongada em ortostatismo, manipulação de panelas e alimentos, com esforço físico habitual inerente à função. Quanto a nossa avaliação medico pericial: A autora apresenta quadro de doença degenerativa da coluna lombar, sem que seja possível avaliação funcional plena no momento, em razão de fratura de quadril recente de origem doméstica. E tampouco existe dados referenciais de agravamento. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Como devidamente avaliado não há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e o quadro lombar apresentado, sendo este de natureza degenerativa e multifatorial. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: Não é possível afirmar incapacidade laborativa atual relacionada ao quadro lombar,.” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. A reclamante requereu a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que o exame físico ortopédico teria sido prejudicado em razão de fratura de quadril esquerdo decorrente de acidente doméstico ocorrido em 05/03/2026, circunstância que, segundo alega, comprometeria as conclusões periciais. Nos termos do art. 480, do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos autos. O perito procedeu à análise do histórico ocupacional da autora, da documentação médica apresentada pelas partes, dos exames de imagem anteriores ao acidente doméstico e prestou esclarecimentos fundamentados aos quesitos suplementares. Conforme consignado nos esclarecimentos de id. 32f0da6, a limitação física temporária da reclamante decorreu exclusivamente da fratura de quadril sofrida em ambiente residencial, fato sem qualquer relação com o contrato de trabalho. As conclusões acerca da natureza degenerativa e multifatorial da patologia lombar, por sua vez, basearam-se em exames realizados antes desse evento. Além disso, a impossibilidade de avaliação da capacidade laborativa atual não compromete as conclusões do laudo, uma vez que restou demonstrada a ausência de nexo entre a patologia da coluna e as atividades desempenhadas pela reclamante em benefício da reclamada. Assim, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento para a realização de novo exame, estando a matéria suficientemente esclarecida. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalte-se, ainda, que a doença degenerativa não se equipara à doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Gratuidade judicial No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção daí decorrente, tampouco prova produzida pela reclamada em sentido contrário. Assim, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANDREA CRISTINA DE CARVALHO na ação trabalhista promovida em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA PAULA LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREA CRISTINA DE CARVALHO
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Réu PANIFICADORA E CONFEITARIA PAULA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENRICO SALZANO FILHO
OAB: 261322/SP
GISELLEY APARECIDA SANTANA SILVA
OAB: 466192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001909-52.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ANDREA CRISTINA DE CARVALHO RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAULA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6418309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ANDREA CRISTINA DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA PAULA LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 177.400,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pela autora não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante a autora tenha sentido dores ou diagnosticado a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu lesões na coluna lombar, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. e7fccf7), o i. perito concluiu que as patologias encontradas são de origem degenerativa e multifatorial, sem nexo de causa ou concausa com as atividades laborais: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................01/12/2009 • Início de sintomas ou queixas..... autora aponta 2019 • Primeiros Exames de imagem.....01/2023 • Afastamentos ao INSS................sim ▪ B31 – 21/11/2024 – 14/12/2024 ▪ B31 – 16/05/2025 – 02/09/2025 • Tratamentos conservador...........nao. somente ia ao pronto socorro quando tinha dores (SIC) • Tratamento por Cirurgia .............nao realizado • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................07/2025 • Teve acidente domestico em.....05/03/2026 Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: A autora exerceu a função de cozinheira, com atividades que envolviam preparo de alimentos, permanência prolongada em ortostatismo, manipulação de panelas e alimentos, com esforço físico habitual inerente à função. Quanto a nossa avaliação medico pericial: A autora apresenta quadro de doença degenerativa da coluna lombar, sem que seja possível avaliação funcional plena no momento, em razão de fratura de quadril recente de origem doméstica. E tampouco existe dados referenciais de agravamento. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Como devidamente avaliado não há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e o quadro lombar apresentado, sendo este de natureza degenerativa e multifatorial. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: Não é possível afirmar incapacidade laborativa atual relacionada ao quadro lombar,.” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. A reclamante requereu a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que o exame físico ortopédico teria sido prejudicado em razão de fratura de quadril esquerdo decorrente de acidente doméstico ocorrido em 05/03/2026, circunstância que, segundo alega, comprometeria as conclusões periciais. Nos termos do art. 480, do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos autos. O perito procedeu à análise do histórico ocupacional da autora, da documentação médica apresentada pelas partes, dos exames de imagem anteriores ao acidente doméstico e prestou esclarecimentos fundamentados aos quesitos suplementares. Conforme consignado nos esclarecimentos de id. 32f0da6, a limitação física temporária da reclamante decorreu exclusivamente da fratura de quadril sofrida em ambiente residencial, fato sem qualquer relação com o contrato de trabalho. As conclusões acerca da natureza degenerativa e multifatorial da patologia lombar, por sua vez, basearam-se em exames realizados antes desse evento. Além disso, a impossibilidade de avaliação da capacidade laborativa atual não compromete as conclusões do laudo, uma vez que restou demonstrada a ausência de nexo entre a patologia da coluna e as atividades desempenhadas pela reclamante em benefício da reclamada. Assim, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento para a realização de novo exame, estando a matéria suficientemente esclarecida. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalte-se, ainda, que a doença degenerativa não se equipara à doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Gratuidade judicial No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção daí decorrente, tampouco prova produzida pela reclamada em sentido contrário. Assim, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANDREA CRISTINA DE CARVALHO na ação trabalhista promovida em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA PAULA LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA DE CARVALHO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001909-52.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ANDREA CRISTINA DE CARVALHO RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAULA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6418309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ANDREA CRISTINA DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA PAULA LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 177.400,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pela autora não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante a autora tenha sentido dores ou diagnosticado a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu lesões na coluna lombar, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. e7fccf7), o i. perito concluiu que as patologias encontradas são de origem degenerativa e multifatorial, sem nexo de causa ou concausa com as atividades laborais: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................01/12/2009 • Início de sintomas ou queixas..... autora aponta 2019 • Primeiros Exames de imagem.....01/2023 • Afastamentos ao INSS................sim ▪ B31 – 21/11/2024 – 14/12/2024 ▪ B31 – 16/05/2025 – 02/09/2025 • Tratamentos conservador...........nao. somente ia ao pronto socorro quando tinha dores (SIC) • Tratamento por Cirurgia .............nao realizado • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................07/2025 • Teve acidente domestico em.....05/03/2026 Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: A autora exerceu a função de cozinheira, com atividades que envolviam preparo de alimentos, permanência prolongada em ortostatismo, manipulação de panelas e alimentos, com esforço físico habitual inerente à função. Quanto a nossa avaliação medico pericial: A autora apresenta quadro de doença degenerativa da coluna lombar, sem que seja possível avaliação funcional plena no momento, em razão de fratura de quadril recente de origem doméstica. E tampouco existe dados referenciais de agravamento. Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Como devidamente avaliado não há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e o quadro lombar apresentado, sendo este de natureza degenerativa e multifatorial. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: Não é possível afirmar incapacidade laborativa atual relacionada ao quadro lombar,.” Apresentadas as impugnações, o sr. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. A reclamante requereu a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que o exame físico ortopédico teria sido prejudicado em razão de fratura de quadril esquerdo decorrente de acidente doméstico ocorrido em 05/03/2026, circunstância que, segundo alega, comprometeria as conclusões periciais. Nos termos do art. 480, do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos autos. O perito procedeu à análise do histórico ocupacional da autora, da documentação médica apresentada pelas partes, dos exames de imagem anteriores ao acidente doméstico e prestou esclarecimentos fundamentados aos quesitos suplementares. Conforme consignado nos esclarecimentos de id. 32f0da6, a limitação física temporária da reclamante decorreu exclusivamente da fratura de quadril sofrida em ambiente residencial, fato sem qualquer relação com o contrato de trabalho. As conclusões acerca da natureza degenerativa e multifatorial da patologia lombar, por sua vez, basearam-se em exames realizados antes desse evento. Além disso, a impossibilidade de avaliação da capacidade laborativa atual não compromete as conclusões do laudo, uma vez que restou demonstrada a ausência de nexo entre a patologia da coluna e as atividades desempenhadas pela reclamante em benefício da reclamada. Assim, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento para a realização de novo exame, estando a matéria suficientemente esclarecida. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ressalte-se, ainda, que a doença degenerativa não se equipara à doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Gratuidade judicial No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção daí decorrente, tampouco prova produzida pela reclamada em sentido contrário. Assim, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANDREA CRISTINA DE CARVALHO na ação trabalhista promovida em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA PAULA LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA PAULA LTDA