Detalhe do processo

1001908-81.2024.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-81.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5e9e9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 02/05/2026 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Deverá a primeira reclamada, em 10 dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, proceder à anotação, na CTPS do autor, do término do contrato de trabalho, à luz da rescisão indireta acima reconhecida, fornecendo ao reclamante, no mesmo prazo, toda a documentação necessária ao saque de seu FGTS, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em favor da parte obreira, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora estipulada em caso de inércia injustificada da litigante." II - PARTE RECLAMADA: 1. A parte reclamada (condenação solidária) deverá, também no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada (condenação solidária), independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicar a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentar divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) WALTER REIGADA, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu CONDOMINIO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER

Réu ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA

Autor JOSE MARIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK GABRIEL DE OLIVEIRA

OAB: 503628/SP

HUGO ANDRADE NUNES

OAB: 348225/SP

TATIANA MARQUES MORO NAKATANI

OAB: 216444/SP

KARINA MARTINS BERWANGER

OAB: 50525/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-81.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5e9e9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 02/05/2026 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Deverá a primeira reclamada, em 10 dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, proceder à anotação, na CTPS do autor, do término do contrato de trabalho, à luz da rescisão indireta acima reconhecida, fornecendo ao reclamante, no mesmo prazo, toda a documentação necessária ao saque de seu FGTS, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em favor da parte obreira, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora estipulada em caso de inércia injustificada da litigante." II - PARTE RECLAMADA: 1. A parte reclamada (condenação solidária) deverá, também no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada (condenação solidária), independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicar a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentar divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) WALTER REIGADA, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO METROPOLITAN TOWER

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-81.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5e9e9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 02/05/2026 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Deverá a primeira reclamada, em 10 dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, proceder à anotação, na CTPS do autor, do término do contrato de trabalho, à luz da rescisão indireta acima reconhecida, fornecendo ao reclamante, no mesmo prazo, toda a documentação necessária ao saque de seu FGTS, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em favor da parte obreira, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora estipulada em caso de inércia injustificada da litigante." II - PARTE RECLAMADA: 1. A parte reclamada (condenação solidária) deverá, também no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada (condenação solidária), independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicar a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentar divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) WALTER REIGADA, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DE OLIVEIRA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-81.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5e9e9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 02/05/2026 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "Deverá a primeira reclamada, em 10 dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, proceder à anotação, na CTPS do autor, do término do contrato de trabalho, à luz da rescisão indireta acima reconhecida, fornecendo ao reclamante, no mesmo prazo, toda a documentação necessária ao saque de seu FGTS, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em favor da parte obreira, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora estipulada em caso de inércia injustificada da litigante." II - PARTE RECLAMADA: 1. A parte reclamada (condenação solidária) deverá, também no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada (condenação solidária), independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicar a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentar divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) WALTER REIGADA, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL